domingo, 18 de março de 2018

CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ARBITRAGEM JURÍDICA



Um tipo de ação que pode promover a solução de conflitos sem a demora gritante do noisso Juízo Estatal. A celeridade é a garantia para uma rápida solução de questões que poeriam se alongar por anos sem fim e a eficácia das sentenças  prolatadas nas Câmaras Arbitrais é a prova maior do que a ação dessas câmaras cujas decisões asseguram à condição de Títulos executivos atribuídos às decisões emanadas daquelas Cortes Arbitrais e sua eficácia assegurada em Lei (9307/96).
Caso as decisões não sejam cumpridas, a parte beneficiada com a sentença pode buscar o Juízo Estatal para executar a decisão e assegurar de pleno tudo o que foi decidido em sentença.
Essas sentenças, por seu turno, não podem ter seu mérito questionado pelo Juízo Estatal. No máximo podem ser esclarecidos  pontos que ensejarem nulidades.
Em artigo de lavra do Desembargador Georgenor Franco Filho, do TRT da 8ªRegião, publicado em O Liberal, edição de 18/03/2018, podemos avaliar a extensão das vantagens de se utilizar a Conciliação, Mediação Extrajudicial ou Arbitragem Jurídica como forma de solução de conflitos, até na área trabalhista. Conheçam o inteiro artigo teor do artigo a que me refiro:

ARBITRAGEM
Georgenor Franco Filho

A arbitragem é um mecanismo extrajudicial heterônomo de solução de conflitos. Recorrendo a ela, os interessados abrem mão do Juízo Natural (o do Estado), optando por uma justiça privada, onde escolhem quem vai decidir suas pendências, através de um documento chamado compromisso arbitral (ou a cláusula de arbitragem inserida em contratos em geral).
É uma prática antiga no Brasil. Desde o império, usamos a arbitragem. A questão Christie com a Inglaterra foi o primeiro caso (Laudo do Rei Leopoldo da Bélgica a favor do Brasil). Nossas fronteiras, muitas vezes, tiveram soluções arbitrais, e os exemplos estão na questão do contestado do Amapá com a França (Laudo de Berna) e a questão de Palmas, com a Argentina (Laudo do presidente Cleveland), ambos favoráveis ao Brasil. Com a Inglaterra, na disputa de parte de Roraima, não tivemos o mesmo êxito (Laudo do Rei Vitório Emanuel, da Itália).
Em 1988, a Constituição consagrou, no art. 114, a arbitragem como um meio facultativo de soluções de conflito coletivo de trabalho. Inicialmente fui contrário à adoção desse instrumento para disputas individuais, mas, em seguida, revi meu posicionamento, considerando que nunca foi proibido para esses casos, e passei a defender também para as divergências dessa natureza, tendo escrito alguns livros e artigos demonstrando sua importância e necessidade (é o caso de “A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil”. São Paulo LTr, 1990; e “A nova lei da arbitragem e as relações de trabalho”. São Paulo LTr, 1997).
O TST, no entanto, apreciando o tema, posicionou-se no sentido de limitar a aplicação desse mecanismo apenas às questões coletivas. Minoritariamente, alguns os membros da Alta Corte entendem sua aplicação ampliada. Esperemos, no futuro, como interpretará aquele Tribunal o comando que está inserido no art. 507-A, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista da Lei nº 13.467/17.
De acordo com esse artigo: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, poderá ser pactuada a cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
Como se verifica, é admitida a arbitragem em conflitos envolvendo os empregados que ganhem salários superiores ao dobro do teto dos benefícios previdenciários, ou seja, mais de R$ 11.291,60 (valores de 2018). Caso tivessem curso superior, esses empregados seriam os absurdamente chamados de “empregados hipersuficientes”, na forma do art. 444, da CLT, podendo negociar individualmente os direitos elencados no art. 611-A consolidado, como comentamos em O Liberal (ed. de 12.11.2017).
A Lei 9307/96, que é a Lei brasileira da arbitragem, é, a nosso ver, e à falta de lei específica, perfeitamente pertinente para a aplicação no caso de questões trabalhistas, da mesma forma como a arbitragem em si mesma é o instrumento de grande valia para a paz social.
São Muitas as razões: A uma, a Lei 9307/96 é o único documento legislativo cuidando do tema em nosso país. A duas, porque existem direitos trabalhistas que podem ser transacionados (e os acordos estão presentes no dia-a-dia da Justiça do Trabalho). A três, o mecanismo facilita e agiliza a solução de conflitos. A quatro, sua utilização ajudaria a desafogar o Judiciário e dar cumprimento mais eficaz ao inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição.
O rito arbitral é célere, embora oneroso e tudo depende da livre escolha dos interessados que indicam o arbitro e o procedimento a ser adotado, que, se não for, pode ser aplicado o da Lei 9307/96 ou de alguma entidade provada especialista em arbitragem. Escolhido, o árbitro deve instruir o feito, com produção de provas que entender necessárias, e proferir o laudo (na lei brasileira chamado de sentença arbitral), observando os termos do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. E dois pontos relevantes: (1) O laudo arbitral é título executivo, ou se descumprido, imediatamente a parte prejudicada aciona o judiciário para fazê-lo e (2) o Juiz natural (do Estado) não pode rever o mérito do laudo, mas apenas questões de nulidade.
Observo que não se trata de arbitragem de ofertas finais, adotada pela Lei 12.815/2013, do Trabalho Portuário (art. 37), que restringe a atividade do arbitro em optar por uma das ofertas das partes. A CLT permite ao Juiz privado decidir livremente nos limites do compromisso ou da cláusula reguladora.
Por fim chamo a atenção dos sindicatos (que estão questionando no STF o fim da contribuição sindical) que podem ter na implementação desse instrumento de composição, uma significativa melhora em sua receita, porque é utilizado com recursos das partes, que respondem pelo custo e despesa de arbitragem.
É exatamente aqui que deve ser chamada a atenção das entidades sindicais para que estudem mecanismos e a via negocial pode ser um deles, de inserção de regras criando câmaras arbitrais que solucionem conflitos trabalhistas individuais.
O uso da arbitragem pode facilitar a convivência entre patrões e empregados e, embora aparente, não é novidade em matéria trabalhista individual, sendo aplicada, faz muito tempo, em controvérsias envolvendo altos executivos de empresa de grande porte, sobretudo do sul-sudeste do Brasil.
·         Georgenor Franco Filho É Desembargador do Trabalho do TRT da 8ª Região e Doutor em Direito pela USP.

·         Obs: No artigo, o eminente professor menciona a Lei da Arbitragem equivocadamente como Lei 9307/95. Entretanto ousei promover as correções (9307/96), sem autorização do desembargador, data vênia.