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Eleições suplementares em Viseu: Será se vamos ver o boi vai voar |
PREFEITO - CANDIDATURA ÚNICA E NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS
A cada quatro
anos, em vários municípios brasileiros, nos deparamos com a situação de
candidatura única para os cargos de prefeito e vice-prefeito, fato que proporciona as
mais variadas discussões acerca do número mínimo de votos necessários para
elegê-los.
A legislação
brasileira não tem nenhum dispositivo específico dispondo sobre candidatura
única e não condiciona a validade da eleição a um determinado
percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto
obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles entre 16
e 18 anos e para os maiores de 70 anos. Ela tão-somente estabelece sanção aos eleitores
obrigados a votar que não comparecem nem justificam a ausência.
É certo que, na
hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da
representatividade dos eleitos pode vir à discussão, mas essa situação não invalida a
eleição.
A Lei nº
9.504/97, de forma genérica, estabelece que estarão eleitos para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, não computados os votos em branco e os votos nulos, os
candidatos que obtiverem a maioria:
• simples de
votos, nos municípios até duzentos mil eleitores;
• absoluta de
votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Dispõem a
Constituição Federal e a Lei das Eleições acerca do tema:
Constituição
Federal:
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – (...)
II - eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente.
§ 1.º A eleição
do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2.º Será
considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Lei nº 9.504/97:
Art. 2.º Será
considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1.º Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2.º Se, antes
de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3.º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4.º (...)
Art. 3.º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1.º (...)
§ 2.º Nos
Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo anterior.
Em consulta à
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontramos apenas um julgado
sobre candidatura única, referente ao município piauiense de Luiz Correia:
Recurso Especial
nº 11.402
Relator: Min.
José Cândido de Carvalho Filho Julgamento: 14.10.1993
Ementa:
ELEICAO.
PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº
8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele
registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91).
Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de
município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo
turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro
turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77,
§§ 2º e 3º, e 29,
II). II -
Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial.
III - Recurso
Especial não conhecido.
Ressalta-se que o
julgado acima referido foi proferido sob a égide da Lei nº 8.214/91, portanto,
antes da edição da Lei nº 9.504/97, mas cuja redação é quase idêntica à da lei
em vigor:
Lei nº 8.214/91,
art 1º:
§ 2º Serão
considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que
obtiverem maioria de votos.
Art. 2º Nos
municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o
Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
Todavia, a
legislação eleitoral condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo
de votos válidos.
Nas eleições
majoritárias consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente
registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas
partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
O artigo 224 do
Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que
mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito:
Código Eleitoral:
Art. 224 Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o
Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador- Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo
qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá,
imediatamente, a punição dos culpados.
Sobre o referido
artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, nos Mandados de Segurança nº 2.624 e nº
3.058 e no Recurso Especial nº 10.989, pronunciou a sua constitucionalidade,
no sentido de sua recepção integral pela nova ordem jurídica estabelecida com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como firmou jurisprudência no
sentido de que deve ser renovada a eleição quando os votos nulos ultrapassarem a
metade dos apurados (Acórdãos TSE nº 7.560, de 17.5.1983; nº 3.005, de 29.11.2001; nº
20.008, de 12.11.2002; REspe nº 25.775, de 07.11.2006 e REspe nº 25.855, de
06.3.2008).
Como visto acima,
o art. 224 do Código Eleitoral impõe a realização de nova eleição
sempre que mais da metade dos votos forem nulos. Mas que votos nulos são esses?
São os decorrentes de ilícitos cometidos, do indeferimento do pedido de registro, de
erros involuntários, da manifestação de vontade do eleitor?
A resposta a
essas indagações foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do
Recurso Especial nº 25.937, em 17.8.2006, quando deliberou no sentido de que
não se somam, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de
erro. Ou seja, a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar novas
eleições, é somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade,
fraude, coação e compra de votos.
A questão foi
novamente enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2008, no
Processo Administrativo n.º 20.159, que redundou na Resolução n.º 22.992, onde
restou estabelecido que, para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem
ser levados em consideração os votos nulos decorrentes de atos ilícitos,
anulados por decisão judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a
candidato com registro indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor. No mesmo sentido a regulamentação para o pleito municipal
de 2012, prescrita pela Resolução TSE n.º 23.372/2011:
Art. 180. Se a
nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações
serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para
nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224,
caput).
§ 2º Para os fins
previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos
candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se
somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.
Desse modo, a
regra estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para
a avaliação das consequências advindas das nulidades da votação.
Porém, nessa
avaliação devem ser:
• incluídos
somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão
judicial e os
votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;
• excluídos os
votos brancos e nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor, no
momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
Assim, com base
na legislação em vigor e na jurisprudência do TSE, podemos concluir
que, nos municípios com candidato único, apenas um voto válido pode eleger o
prefeito e seu vice, ainda que os demais eleitores votem em branco ou nulo.
Na hipótese de
ocorrer essa situação, certamente a representatividade dos eleitos restará
comprometida.
Para evitar que
isso aconteça, é preciso que os candidatos únicos redobrem esforços visando
obter uma votação expressiva que lhes outorgue representatividade para o exercício
dos seus mandatos.
* Hardy
Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral
da ESMAGIS.]
https://www.tre-ms.jus.br/comunicacao/noticias/2012/Outubro/artigo-201cprefeito-candidatura-unica-e-numero-minimo-de-votos201d
(Os grifos são
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