sexta-feira, 2 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: o Cenário eleitoral em Viseu ou quem pode e quem não pode ser candidato

        Tenho sido ampla e insistentemente provocado para manifestar minha opinião sobre a as sentenças que pesam sobre os dois candidatos à Prefeitura de Viseu nas eleições de 15 de novembro de 2020. Então, em uma análise fria, vamos aos fatos.
        Duas chapas apresentaram seus candidatos: uma coligação reunindo oito partidos, com a chapa VISEU CADA VEZ MELHOR 22-PL / 15-MDB / 33-PMN / 70-AVANTE / 13-PT / 20-PSC / 12-PDT / 19-PODE, vem com o candidato à reeleição Isaias Neto e outra coligação reunindo apenas três (03) partidos, chapa CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 14-PTB / 45-PSDB / 55-PSD, vem com Carla Parente. 
        Os candidatos apresentaram toda a documentação exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para instruir o registro de candidaturas. Estão aguardando julgamento de seus pedidos de registro. De ambos os lados, simpatizantes das duas chapas se debatem nas redes sociais, trocando acusações mútuas. São notícias sem fundamento. Mas, os processos em si podem trazer preocupação com o prosseguimento da tramitação das ações. 
      Os julgados que as partes apregoam, têm sua origem no juízo singular. Ou seja, foram julgados em Primeiro Grau. Não possuem o condão de impedir o registro de candidaturas, ou tornar inelegível qualquer postulante a cargos político. Uma das partes chegou até a pedir impugnação do seu adversário. Uma petição inepta (no meio jurídico quer dizer sem razão). Pode até ser objeto de ação por denunciação caluniosa (artigo 138 do Código Penal – acusar alguém sem prova) 
          Segundo a Lei 064/90, de 18.05.1990, conhecida como “Lei das Inelegibilidades”, em Art. 1º, inciso I, d, são inelegíveis para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. 
        Nos casos que afetam as duas candidaturas, ambas precisam ser submetidas ao Duplo Grau de Jurisdição. As condenações podem ser confirmadas e reformadas. No caso de serem confirmadas ou transitarem em julgado, podem impor alguma complicação ao candidato. Caso sejam reformadas o candidato poderá se ver livre da condenação. Mas, o que é, afinal, o Duplo Grau de Jurisdição? 

O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 
        O duplo grau de jurisdição é um princípio de direito processual é o direito que as partes têm de verem seus recursos sendo julgados por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão, o chamado juízo ad quem, ou seja, um juízo superior àquele que julgou o caso em primeira instância. 
        O duplo grau de jurisdição é um princípio que possibilita o direito à revisão de uma decisão, que quase sempre é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita. Assim, através dele, a parte que não concorda com a decisão proferida em primeiro grau, poderá interpor recurso com o objetivo de que aquele processo tenha um novo julgamento, e que a segunda decisão lhe seja mais favorável. 
        O cenário é de julgados por juízos singulares, em Primeiro Grau. E pelo que é de meu conhecimento, nenhuma das Sentenças transitou em jugado. 

O QUE É TRANSITAR EM JULGADO? 
        Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. 

O CASO CANDIDATA CARLA PARENTE
          Não tenho conhecimento da qualquer medida impetrada pela Candidata Carla Parente, para combater a condenação que sofreu nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - PROCESSO N° 340-44.2016.6.14.0014/2016/14ªZE/VISEU/PA, cujos efeitos JULGOU PROCEDENTE a representação e declarou a INELEGIBILIDADE de CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES e ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016. 
           As provas carreadas aos autos foram submetidas à perícia técnica pela Policia Federal. Com bases no conjunto de provas (documentais, testemunhais e áudios), são contundentes e o tempo de discussão de sua validade já fluiu. Não podem ser questionadas no mesmo grau de jurisdição. 
               A situação da candidata não é muito cômoda. E de difícil mudança em sede de apelação. 

O CASO CANDIDATO ISAIAS NETO 
            Pelo que tomamos conhecimento, o candidato, por meio de sua assessoria jurídica, propôs o remédio chamado EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração são instrumentos jurídicos por meio dos quais a parte insatisfeita pede esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre qualquer decisão proferida. Parte do rol de possibilidades recursais, está previsto, no Novo CPC, dos artigos 1.022 a 1.026. 

O FUNDAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DESSE REMÉDIO JURÍDICO: É fundamental ter em mãos ambas as sentenças para um melhor entendimento. 
            Não conheço a petição em sua totalidade, por isso me reservo o direito de não comentar o pedido. Porém, analisando a sentença proferida nos autos do processo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL nº 0006306-64.2016.8.14.0064, proposta pelo Ministério Público, dois pontos me chamam à atenção. Na análise do Mérito, o Nobre Julgador assim se manifesta: 

“Do mérito 
A ação é procedente. 
Restou provado pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelo bojo dos autos trabalhista, que o requerido, violando os princípios mais basilares da administração pública, fez uso de funcionário público Jose Amaro da Silva Junior para fins particulares, inclusive, em continuidade a relação empregatícia anterior, em evidente desvio de função (judicialmente reconhecido pela justiça trabalhista).Vale anotar que a conduta do requerido trouxe prejuízos aos cofres públicos em decorrência a do desvio de função do servidor, que ao invés de se dedicar às suas funções de motorista junto à Prefeitura dedicava-se aos interesses particulares do requerido”. 
            O Julgador condenou o candidato com base em provas (sic). O destaque é nosso. 
            Por outro lado, a Sentença traz em seu quesito “3. DISPOSITIVO, o Magistrado Julgador assim se expressa: 

           Deixo de aplicar a sanção de ressarcimento ao erário e multa civil no valor do dano nos termos da fundamentação, sem prejuízo do ajuizamento de eventual demanda própria imprescritível, acaso haja subsídios suficientes que revelem o efetivo dano aos cofres públicos, nos termos do art. 16 da LACP”. 

           Ou seja, uma sentença com essa contradição, traduz um flagrante erro de formatação: CONDENA COM BASE EM PROVAS, MAS DEIXA DE IMPOR SANÇÕES POR FALTA DE INDÍCIOS. 
               É no mínimo surreal! 

UM PARALELO COM AS ELEIÇÕES DE 2012 EM VISEU 
            Nas eleições de 2012, ocorreu situação análoga. Uma candidata estava sob suspeição. A candidata afirmava em alto e bom som que estava habilitada pata concorrer às eleições. Eu afirmava com convicção que ela não tinha condições de concorrer e acusava a candidata de estar cometendo Estelionato Eleitoral. Ficamos nessa discussão durante toda a campanha. No final a constatação a candidata não pode concorrer. Não tenho nada pessoal com a então candidata. 
            Na oportunidade me limitava apenas a analisar os contornos jurídicos daquela questão. Como faço hoje. 
           E ao final, eu estava com razão! 

          O cenário hoje mostra dois candidatos com processos jugados. Um deles, Isaias Neto, possui amplas e favoráveis condições de reverter a situação e sair ileso dessa lide. 
          Já a candidata Carla Parente. Pode até concorrer, mas pode ter sérios problemas no decorrer da tramitação do processo. 

Leituras recomendadas: 
http://antoniopantoja.blogspot.com/2012/09/eleicoes-em-viseu-um-caso-de-policia.html http://antoniopantoja.blogspot.com/2012/09/viseu-triste-historia-de-um-estelionato.html http://antoniopantoja.blogspot.com/2012/09/eleicoes-em-viseu-candidata-do-pmdb.html

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