quarta-feira, 24 de setembro de 2025

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO 70/PA.DISTRITO DE MORAES ALMEIDA. MUNICÍPIO DE ITAITUBA/PA

 

MORAES ALMEIDA: Nasce uma cidade e se cria
um Novo Município no Estado do Pará

O VOTO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, NO JULGAMENTO DA ADO 70/PA, EM PROL DO DISTRITO DE MORAES ALMEIDA, ITAITUBA/PA, PODE PROMOVER MUDANÇAS NO SEU RESULTADO.

O julgamento já conta com três (03) votos contrários: Do Relator, Ministro Dias Toffoli, do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes. Este contrariou todas as decisões por ele tomadas em julgamento anteriores, em especial no Julgamento da ADPF 819/MT, que convalidou a criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT, cujo Prefeito e Vice-prefeito e nove (9) vereadores fora m eleitos nas últimas eleições municiais de 2024 e o Município instalado em 1º de janeiro de 2025.

O quarto voto, do Ministro Flávio Dino, abriu divergência no julgamento. Em seu voto o Ministro desconstrói a narrativa do Senado Federal e do Ministro Dias Toffoli, que optaram pela “não decisão”.

A CONFEAB prestando mais essa contribuição ao Movimento Emancipa Brasil, para melhor esclarecimento e entendimento dos emancipalistas do Brasil, sintetiza o Parecer do Ministro Flávio Dino.

O Julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não terminou. Falta o voto de sete (7) ministros. Vamos ficar na torcida para que os demais Ministros sigam o Voto do Ministro Flávio Dino. E quiçá os três ministros que já declaram seus votos também mudem seu entendimento. O Julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, agendado para acontecer na semana de 19 a 26/09. Votarão os 11 Ministros da Corte Suprema.

EIS UMA SÍNTESE DO VOTO DO MINISTRO FLÁVIO DINO.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em face da alegada inércia do Congresso Nacional na edição da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal (na redação conferida pela EC nº 15/1996). O dispositivo constitucional invocado como parâmetro de controle estabelece o seguinte:

“Art. 18. (...)

.......................................................................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Sustenta-se que, transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o advento da Emenda Constitucional 15/1996, o Congresso Nacional ainda não aprovou a lei complementar federal exigida pelo texto constitucional. Afirma-se que a situação de inércia legislativa torna o dispositivo constitucional desprovido de eficácia e impede a criação de novos municípios, mesmo com a aprovação plebiscitária das populações diretamente interessadas, tal como ocorreu em relação aos Distritos de Moraes de Almeida (Itaituba/PA) e Castelo dos Sonhos[1] (Altamira/PA).

Adicionalmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2007, no julgamento da ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou a mora do Congresso Nacional e fixou um prazo de 18 (dezoito) meses para a elaboração da referida lei complementar. Contudo, passados outros 14 (quatorze)[2] anos desde essa decisão, totalizando 25 (vinte e cinco) anos de "contumácia omissiva", o Poder Legislativo Federal ainda não cumpriu seu dever constitucional. A omissão legislativa, segundo o requerente, viola o princípio federativo, o dever de ordenamento territorial estadual, a soberania popular e o regime democrático.

O pedido é para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão e a inércia do Congresso Nacional, Subsidiariamente, pede-se a fixação de um novo prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional e, persistindo a omissão, a implementação da limitação temporal referida.

Em resposta à solicitação de informações, o Senado Federal defendeu a ausência de mora legislativa, mencionando o histórico de tramitação de proposições, inclusive com vetos presidenciais. Citou os Projetos de Lei do Senado (PLS) nºs 98/2002 e 104/2014, ambos aprovados pelo Congresso Nacional e vetados pelo Presidente da República, sob a alegação de impacto insustentável ao Erário. Mencionou ainda o PLP 401/2017, que foi arquivado, e o PLP 137/2015, oriundo do PLS 199/2015, que aguarda apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência dos pedidos, argumentando que a "intensa atividade legislativa sobre o assunto" descaracteriza a suposta omissão.

O Procurador-Geral da República, por sua vez, opinou pela procedência parcial do pedido, tão somente para que seja fixado novo prazo razoável e derradeiro para a edição da lei complementar a que alude o art. 18, § 4º, da Constituição Federal.

I – QUESTÕES PRELIMINARES

Assento a legitimidade ativa do Governador do Estado do Pará e a pertinência temática do pedido com as atribuições do Chefe do Poder Executivo estadual, pois a controvérsia envolve a organização política dos municípios do Estado do Pará e a adequada distribuição do território estadual.

Rejeito, de outro lado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, baseada em jurisprudência antiga e superada desta Corte sobre o grau de intervenção judicial permitido diante da omissão do Legislador

II - MÉRITO

No início da década de 1990, registrou-se um aumento expressivo no surgimento de novos municípios. Segundo dados do IBGE (Evolução da Divisão Territorial do Brasil — 1872/2010), entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o final da década de 90, foram criados 1.438 municípios, sendo que a grande maioria deles — 1.145 (76%) municípios emancipados — possuía menos de 10 mil habitantes.

A profusão de novas municipalidades teria resultado, segundo a opinião predominante, do fato do texto constitucional ter centralizado todo o processo de criação e alteração dos municípios exclusivamente no plano estadual, conferindo aos Estados a competência para estabelecer os requisitos para a criação, fusão, incorporação e desmembramento e para a concretização do ato.

Somente com a promulgação da EC nº 15/1996, editada com o fim de interromper a desordenada fragmentação política do território nacional, a União assumiu o protagonismo sobre o processo emancipatório municipal.

A lei complementar federal exigida pelo texto constitcional, contudo, jamais veio a ser publicada. Em 2007, após um período de 11 (onze) anos de omissão legislativa, o Plenário desta Corte veio a julgar procedente a ADI 3.682, para declarar o estado de mora do Poder Legislativo da União, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso nacional adotasse as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição. Eis a ementa do acórdão:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. (ADI 3682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583)

O eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, destaca que a intensa atividade legislativa registrada no Congresso Nacional desde o julgamento ocorrido em 2007 evidenciaria a superação do quadro de inércia deliberandi, motivo pelo qual propõe a improcedência do pedido. Enfatiza que o Congresso Nacional aprovou pelo menos dois Projetos de Lei Complementar (PLS Nº 98/20002 e PLS Nº 104/2014), tendo ambos sido vetados pelo Presidente da República, e que, atualmente, tramita outra proposta (PLS 137/2015), com parecer favorável das comissões temáticas.

Com as devidas vênias ao eminente Relator, não vislumbro substancial diferença entre o quadro atual e o contexto existente no julgamento da ADI 3.682, quando o Plenário declarou a omissão inconstitucional resultante de inércia no cumprimento do dever legislativo imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (o destaque é do Ministro Flávio Dino).

Nenhuma das propostas resultou na edição da legislação complementar faltante, motivo pelo qual subsiste a lacuna técnica responsável pela ineficácia do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição.

É indiscutível que o histórico de debates e iniciativas legislativas demonstra tanto a complexidade da matéria quanto a dificuldade de formação de consensos em torno do tema, mas isso não legitima que o Congresso Nacional — tal como reconhece e defende o Senado Federal em suas informações oficiais — venha a optar pela “não-decisão” como via político-jurídica legítima. (Destaque do Ministro Flávio Dino)

A opção legislativa pela “não-decisão” viola a um só tempo a força normativa da Constituição Federal — cujo texto impõe o dever de legislar sobre a matéria e outorga essa competência ao Congresso Nacional — e a autoridade do acórdão emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.682), pelo qual constatada a omissão inconstitucional e a situação de inércia deliberativa e determinada aos Órgãos do Poder Legislativo da União a adoção das medidas legislativas necessárias.

Por isso, entendo revelar-se suficiente e apropriado, por ora, antes da adoção de medidas de intervenção judicial mais rigorosas, o restabelecimento do diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo da União, com exortação para que os representantes do povo persistam na construção da solução legislativa necessária à colmatação da lacuna técnica obstativa da criação e modificação dos municípios brasileiros.

Em sucessivos precedentes, o Plenário desta Suprema Corte, fiel à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes, tem admitido a possibilidade de prorrogação do prazo necessário à colmatação de lacunas legislativas, quando presente a perspectiva do surgimento de soluções mais profícuas, sob a perspectiva democrática, através do diálogo institucional entre os órgãos envolvidos. ( o destaque é nosso)

Sendo assim, diante da lacuna normativ ainda existente, mas considerada a possibilidade da omissão deliberativa ser superada mediante diálogo entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, proponho a concessão de novo prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias à colmatação da lacuna legislativa. ( o destaque é nosso)

Não sendo obtido o consenso necessário, em prazo razoável, caberá ao Supremo Tribunal Federal exercer seu papel constitucional de guardião da força normativa da Constituição Federal, estabelecendo as condições necessárias e suficientes à eficácia plena do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO: Sendo assim, conheço da ação e julgo parcialmente procedente o pedido, fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão legislativa, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a estabelecer as condições necessárias e suficientes à eficácia plena do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (o destaque é nosso).

É como voto.

Ministro Flávio Dino

 



[1] O processo relativo ao Distrito de Castelo dos Sonhos ainda não foi submetido a Consulta Plebiscitária em vista de uma inconsistência envolvendo os Distritos de Castelo dos Sonhos e Cachoeira da Serra, ambos em Altamira, Estado do Pará. O processo referente o decreto Legislativo nº 001/2020, inclui em sua região o Distrito de Cachoeira da Serra. Mandado de Segurança impetrado junto ao TRE/PA impede o seguimento do processo em favor de Castelo dos Sonhos.

[2] A espera pela regulamentação da omissão legislativa já completou 29 anos

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