quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS Antecedentes e causas da autonomia: uma breve história



A colonização de áreas fronteiriças na condição de administradas pelo Poder Central por delegação de competência começou a ser analisada na épica do Império, a partir de 1840, quando das discussões do Parlamento brasileiro pela criação da Província do Rio Negro. Em nenhum momento dos debates se cofitou a criação de território federal, mesmo por que não existia federação.
Durante o governo imperial, a única proposição que considerou esse princípio de administração, embora em parte, foi a emenda constitucional apresentada pelo senador Pinheiro Guedes, da província do Mato Grosso. O parlamentar sugeria a criação de territórios constituídos de “zonas pouco ou nada povoadas” administrativamente subordinados a Província da qual se originaram e ganhariam autonomia logo que tivesse população regular.
Com o advento da república continuaram manifestações por uma redivisão política do país considerando princípios geopolíticos, inclusive com a criação de territórios. Porém, espaço geográfico nacional instituído com essa denominação, somente começou a fazer parte da organização política-administrativa brasileira a partir 25 de fevereiro de 1904, quando o Congresso Nacional, por meio da Lei nº 1.181, autorizava o Governo Federal a administrar o Acre que, em 17 de novembro do ano anterior, havia sido incorporado ao Brasil, mediante assinatura com a Bolívia do Tratado de Petrópolis.
Por ocasião desse acontecimento histórico, que foi uma das maiores realizações da diplomacia nacional e delineou em definitivo a Amazônia brasileira, presidia o país, Rodrigues Alves, que em 7 de abril de 1904, editava o Decreto-Lei nº 5.188, elevando a região acreana à condição de Território, dividido em departamentos, governados por prefeitos nomeados e diretamente subordinados à Presidência da República.
Os anos se passaram e a forma idealizada para governar o território do acre não produzia efetivos resultados socioeconômicos, nem promovia a efetiva integração ao contexto da brasilidade dessa região de fronteira. Em decorrência da inadequação administrativa surgiram movimentos autonomistas, querendo a imediata transformação em Estado da Federação como uma solução para o impasse.
A reivindicação dos acreanos não foi receptiva no círculo do Poder Central, mas nesse meio ficava compreendido que para assegurar a região como brasileira, necessário se fazia investir na mesma e submetê-la a uma administração mais dinâmica. Decorrentes desses imperativos e para também se contrapor às manifestações pela emancipação política, o Governo Federal projetou a unificação, com um governante denominado de governador-geral e estabelecido na cidade do Rio Branco, que passava a se r a capital dos acreanos.
O Governo Federal ao receber a autorização do Congresso Nacional, dia 15 de janeiro de 1920, por meio do Decreto nº 4058, para organizar a região acreana, vindo a ser a quinta vez em dezenove anos, a decisão repercutiu em outras paragens da Amazônia. Em meados do mês seguinte, habitantes dos municípios paraenses de Macapá e Mazagão enviaram ao presidente Epitácio Pessoa manifesto pleiteando a transformação de seus limites unificados em Território e nas condições administrativas que fosse aplicada ao Acre.
Semelhante reivindicação fizeram habitantes do Montenegro. Os montenegrinos pretendiam diferentemente dos macapaenses e mazaganenses, a autonomia em separado, cuja extensão da unidade administrativa seria constituída das terras à setentrião do rio Araguari, que, até o trigésimo dia do penúltimo mês do século XIX, constituíram a antiga região do Contestado Franco-Brasileiro.
As manifestações autonomistas de habitantes dos municípios de da antiga capitania do Cabo do Norte foram ignoradas e rechaçadas pelas autoridades federais e estaduais, respectivamente. Enquanto o Governo Federal tratava a questão com indiferença, o governador do Estado do Pará, Lauro Sodré questionava-as veementemente, chegando a enviar telegrama ao senador paraense Justo Chermont conclamando-o a empenhar-se para “obstar tão lamentável desacerto”.
A oposição sistemática desse governante aos pleitos autonomistas revelava tão somente pernosticismo de sua parte. Como seus antecessores, quase nada havia feito para a promoção do progresso dessa região e insistia em mantê-la integrada ao Pará, quando sequer tinha planos para investir na mesma, por descaso e estar o Estado envolto em crise econômica e financeira.
A autonomia territorial das áreas desabitas e fronteiriças para efetivamente colonizá-las, não obstante o imperativo dessa questão, esse ideário de unidade e integração nacional, somente começou a ser corporificado na ordem constitucional brasileira por ocasião da revisão de 3 de setembro de 1926, na Constituição em vigência, promulgada em 1891 – primeira do período republicano. A Carta Magna, depois de revisada, em seu artigo 34, parágrafos 16 e 31, respectivamente, determinava ao Governo Federal adoções e medidas para manter a incolumidade de nossas fronteiras e facultava-lhe o direito de submeter à legislação especial “pontos do território brasileiro” criando nessas áreas instituições para desenvolvê-las e assegurá-las como brasileiras.

SANTOS, Fernando Rodrigues dos. História do Amapá: da Autonomia Territorial ao fim do Janarismo. Belém. Grafinorte Indústria e Comércio. 2006. pág. 13 a 16.

NOSSOS COMENTÁRIOS
Como os companheiros emancipacionistas do Brasil afora podem perceber pela leitura do texto acima, a luta dos então chamados autonomistas, não foi nada fácil. Afinal, as mesmas rejeições que hoje enfrentamos, eles enfrentaram naqueles remotos tempos. A falta de vontade política é um vetor que permanece até os nossos dias.
O relato do autor, entretanto, nos mostra coincidências animadoras. O primeiro lance constitucionalista partir do senador Pinheiro Guedes, do Mato Grosso. Nem a propósito, em nossos dias, a luta dos emancipacionistas tomou corpo a partir do julgamento da ADIN proposta pelo estado do Mato Grosso, julgada pelo STF, concedendo mora de 18 meses para que o Congresso nacional regulamentasse o parágrafo 4º, do artigo 18 de nossa atual Constituição Federal. No Estado do Mato Grosso, destacamentos a luta de nosso companheiro Salim Abdala, membro incansável nessa luta.
No dia 10 de março de 1920, percebendo que o Governo Federal ignorava a luta dos autonomistas, o governador do Estado do Pará, Lauro Sodré, encaminha telegrama ao senador Justo Chermont, conclamando-o a empenhar-se para “obstar tão lamentável desacerto”.
Os autonomistas não se intimidaram. Persistiram no movimento até que o Governo Federal resolveu atender aos anseios dos automistas, tendo sido a Carta Magna de 1891 revisada em seu artigo 34, parágrafos 16 e 31, que determinava ao Governo Federal a adoção de medidas criando o direito de submeter à legislação especial “pontos do território brasileiro”, criando nessas áreas instituições para desenvolvê-las e assegurá-las como brasileiras.
Hoje chegou a nossa vez de conclamarmos nossos parlamentares, que cada companheiro em seus estados façam isso com seus representantes do Congresso Nacional, dirigindo a cada deputado federal, a cada Senador, mensagem pedindo para que eles sejam os portadores de nosso pedido para que eles possam “OBSTAR TÃO LAMENTÁVEL DESACERTO”, mantendo a coerência na sessão de apreciação ao veto ao PLS 98/2002, que poderá acontecer na sessão do Congresso Nacional prevista para o dia 18 de fevereiro de 2014.

Antonio Pantoja da Silva
Presidente da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo
Vice-presidente da Comissão pró-criação de novos municípios no Estado do Pará.

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