A colonização de áreas fronteiriças na condição de
administradas pelo Poder Central por delegação de competência começou a ser
analisada na épica do Império, a partir de 1840, quando das discussões do
Parlamento brasileiro pela criação da Província do Rio Negro. Em nenhum momento
dos debates se cofitou a criação de território federal, mesmo por que não
existia federação.
Durante o governo imperial, a única proposição que considerou
esse princípio de administração, embora em parte, foi a emenda constitucional
apresentada pelo senador Pinheiro Guedes, da província do Mato Grosso. O parlamentar
sugeria a criação de territórios constituídos de “zonas pouco ou nada povoadas”
administrativamente subordinados a Província da qual se originaram e ganhariam autonomia
logo que tivesse população regular.
Com o advento da república continuaram manifestações por uma
redivisão política do país considerando princípios geopolíticos, inclusive com
a criação de territórios. Porém, espaço geográfico nacional instituído com essa
denominação, somente começou a fazer parte da organização
política-administrativa brasileira a partir 25 de fevereiro de 1904, quando o
Congresso Nacional, por meio da Lei nº 1.181, autorizava o Governo Federal a
administrar o Acre que, em 17 de novembro do ano anterior, havia sido
incorporado ao Brasil, mediante assinatura com a Bolívia do Tratado de
Petrópolis.
Por ocasião desse acontecimento histórico, que foi uma das
maiores realizações da diplomacia nacional e delineou em definitivo a Amazônia
brasileira, presidia o país, Rodrigues Alves, que em 7 de abril de 1904,
editava o Decreto-Lei nº 5.188, elevando a região acreana à condição de
Território, dividido em departamentos, governados por prefeitos nomeados e
diretamente subordinados à Presidência da República.
Os anos se passaram e a forma idealizada para governar o
território do acre não produzia efetivos resultados socioeconômicos, nem promovia
a efetiva integração ao contexto da brasilidade dessa região de fronteira. Em decorrência
da inadequação administrativa surgiram movimentos autonomistas, querendo a
imediata transformação em Estado da Federação como uma solução para o impasse.
A reivindicação dos acreanos não foi receptiva no círculo do
Poder Central, mas nesse meio ficava compreendido que para assegurar a região
como brasileira, necessário se fazia investir na mesma e submetê-la a uma administração
mais dinâmica. Decorrentes desses imperativos e para também se contrapor às
manifestações pela emancipação política, o Governo Federal projetou a
unificação, com um governante denominado de governador-geral e estabelecido na
cidade do Rio Branco, que passava a se r a capital dos acreanos.
O Governo Federal ao receber a autorização do Congresso
Nacional, dia 15 de janeiro de 1920, por meio do Decreto nº 4058, para
organizar a região acreana, vindo a ser a quinta vez em dezenove anos, a decisão
repercutiu em outras paragens da Amazônia. Em meados do mês seguinte, habitantes
dos municípios paraenses de Macapá e Mazagão enviaram ao presidente Epitácio
Pessoa manifesto pleiteando a transformação de seus limites unificados em
Território e nas condições administrativas que fosse aplicada ao Acre.
Semelhante reivindicação fizeram habitantes do Montenegro. Os
montenegrinos pretendiam diferentemente dos macapaenses e mazaganenses, a
autonomia em separado, cuja extensão da unidade administrativa seria constituída
das terras à setentrião do rio Araguari, que, até o trigésimo dia do penúltimo
mês do século XIX, constituíram a antiga região do Contestado
Franco-Brasileiro.
As manifestações autonomistas de habitantes dos municípios
de da antiga capitania do Cabo do Norte foram ignoradas e rechaçadas pelas
autoridades federais e estaduais, respectivamente. Enquanto o Governo Federal
tratava a questão com indiferença, o governador do Estado do Pará, Lauro Sodré
questionava-as veementemente, chegando a enviar telegrama ao senador paraense
Justo Chermont conclamando-o a empenhar-se para “obstar tão lamentável desacerto”.
A oposição sistemática desse governante aos pleitos
autonomistas revelava tão somente pernosticismo de sua parte. Como seus antecessores,
quase nada havia feito para a promoção do progresso dessa região e insistia em
mantê-la integrada ao Pará, quando sequer tinha planos para investir na mesma,
por descaso e estar o Estado envolto em crise econômica e financeira.
A autonomia territorial das áreas desabitas e fronteiriças
para efetivamente colonizá-las, não obstante o imperativo dessa questão, esse
ideário de unidade e integração nacional, somente começou a ser corporificado na
ordem constitucional brasileira por ocasião da revisão de 3 de setembro de
1926, na Constituição em vigência, promulgada em 1891 – primeira do período
republicano. A Carta Magna, depois de revisada, em seu artigo 34, parágrafos 16
e 31, respectivamente, determinava ao Governo Federal adoções e medidas para
manter a incolumidade de nossas fronteiras e facultava-lhe o direito de
submeter à legislação especial “pontos do território brasileiro” criando nessas
áreas instituições para desenvolvê-las e assegurá-las como brasileiras.
SANTOS, Fernando Rodrigues dos. História do Amapá: da Autonomia Territorial ao fim do Janarismo. Belém. Grafinorte Indústria e Comércio. 2006. pág. 13 a 16.
NOSSOS COMENTÁRIOS
Como os companheiros emancipacionistas do Brasil afora podem
perceber pela leitura do texto acima, a luta dos então chamados autonomistas,
não foi nada fácil. Afinal, as mesmas rejeições que hoje enfrentamos, eles
enfrentaram naqueles remotos tempos. A falta de vontade política é um vetor que
permanece até os nossos dias.
O relato do autor, entretanto, nos mostra coincidências animadoras.
O primeiro lance constitucionalista partir do senador Pinheiro Guedes, do Mato
Grosso. Nem a propósito, em nossos dias, a luta dos emancipacionistas tomou
corpo a partir do julgamento da ADIN proposta pelo estado do Mato Grosso,
julgada pelo STF, concedendo mora de 18 meses para que o Congresso nacional
regulamentasse o parágrafo 4º, do artigo 18 de nossa atual Constituição
Federal. No Estado do Mato Grosso, destacamentos a luta de nosso companheiro
Salim Abdala, membro incansável nessa luta.
No dia 10 de março de 1920, percebendo que o Governo Federal
ignorava a luta dos autonomistas, o governador do Estado do Pará, Lauro Sodré,
encaminha telegrama ao senador Justo Chermont, conclamando-o a empenhar-se para
“obstar tão lamentável desacerto”.
Os autonomistas não se intimidaram. Persistiram no movimento
até que o Governo Federal resolveu atender aos anseios dos automistas, tendo
sido a Carta Magna de 1891 revisada em seu artigo 34, parágrafos 16 e 31, que
determinava ao Governo Federal a adoção de medidas criando o direito de
submeter à legislação especial “pontos do território brasileiro”, criando
nessas áreas instituições para desenvolvê-las e assegurá-las como brasileiras.
Hoje chegou a nossa vez de conclamarmos nossos
parlamentares, que cada companheiro em seus estados façam isso com seus
representantes do Congresso Nacional, dirigindo a cada deputado federal, a cada
Senador, mensagem pedindo para que eles sejam os portadores de nosso pedido
para que eles possam “OBSTAR TÃO LAMENTÁVEL DESACERTO”, mantendo a coerência na
sessão de apreciação ao veto ao PLS 98/2002, que poderá acontecer na sessão do
Congresso Nacional prevista para o dia 18 de fevereiro de 2014.
Antonio Pantoja da Silva
Presidente da Associação do Movimento Emancipalista de
Fernandes Belo
Vice-presidente da Comissão pró-criação de novos
municípios no Estado do Pará.
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