A propósito da tentativa de impor a comunidade do Distrito de Fernandes Belo o imaginário de que a condenação da pré-candidata CARLA PARENTE e da Dra. ASTRID CUNHA em processo de Investigação Judicial Eleitoral, se trata de uma trama de seus adversários, é recomendável a leitura da Sentença Condenatória, principalmente do trecho que ora destacamos, para que favoreça melhor entendimento do caso.
Em sede de
discussão dos fatos, a defesa das condenadas buscou a NULIDADE DAS PROVAS levadas aos autos do processo, alegando, dentre
outros motivos, que o material probante tinha sido obtido sem autorização
judicial.
A tese
defensiva foi prontamente constituída, uma vez que imagens, áudios, vídeos,
feitos em locais públicos, não se caracteriza como invasão de privacidade. Logo
todo o material de prova foi considerado válido e tese defendida em PRELIMINAR
foi toda ela desconstituída.
“Preliminares
Inicialmente, no que se refere
à preliminar de nulidade de provas relativas aos áudios juntados aos autos com
a exordial, verifico que a arguição é improcedente.
Registre-se que foi realizada
perícia pela Polícia Federal nos vídeos que contém as gravações ambientais,
onde restou consignado, no corpo do Laudo n. 365/2018-SETEC/SR/PF/PA, juntado
às fls. 217/248, que: “os arquivos correspondem
a gravações ambientais de áudio feitas em locais de acesso público, de
atendimentos de saúde a algumas pessoas realizados supostamente pelas
investigadas” (fl. 221).
Assim, conforme bem pontuado
pelo Ministério Público (fls. 447), a alegação de que o conteúdo de áudio e
vídeo apresentados seriam ilícitos por consistir em dados supostamente
interceptados sem autorização judicial é improcedente, vez que se trata de captação ambiental em local público (laudo, fls.
221), com trânsito e acesso livre (o destaque é nosso).
Esse
entendimento do Juízo julgador, encontra amparo em farta doutrina que cerca a
análise fática, que dá apoio a fundamentação jurídica que vai enquadrar o
ilícito eleitoral.
No mesmo sentido ensina a
doutrina:
“Captação ambiental de sons e imagens – no caso de captação
ambiental, não se aplica a regra inscrita no referido artigo 5º, XII, da
Constituição Federal, cujo objeto é garantir o direito à intimidade por meio do
resguardo da inviolabilidade das correspondências e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Entretanto, apesar de
não haver sigilo a se resguardar nessa hipótese, há que se atentar para a proteção
constitucional conferida à privacidade e intimidade (CF, art. 5o, X) das
pessoas. A violação desses direitos fundamentais pode ensejar a ilicitude da
prova assim obtida.
Sempre que a captação de imagens e sons for realizada em ambiente
público ou cujo acesso é franqueado ao público, lícita será a prova assim
obtida. Isso porque em espaço público não há que se falar em proteção da
privacidade nem da intimidade”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral /
José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
Diante da
robustez do material não haveria outra saída senão a de considerar legítimas e
válidas as provas que foram carreadas aos autos do processo de Investigação
Judicial, o que a Magistrada Julgadora a assim se manifestar:
“Assim, rejeito a preliminar de ilicitude das gravações ambientais juntadas aos autos com a exordial (para melhor entendimento exordial, significa Petição Inicial - esse adendo é nosso.) ”.
No que se
refere ao pedido de nulidade das provas periciais produzidas nos autos,
verifico que foram objeto de análise e indeferimento por este juízo de 1 grau
em decisão proferida em audiência realizada no dia 17/07/2019 (fls. 328/329),
bem como objeto de mandado de segurança impetrado perante o TER/PA em que foi denegada a segurança, restando
reconhecia a legalidade da prova, fls. 369/376.
Caro cidadão a leitura da Sentença Condenatória é clara e objetiva: Houve, sim, ilícito eleitoral e por isso não restou outra alternativa, senão a decisão resultante da análise fática.
Querer imputar a sentença o caráter de FAKE NEWS é colocar em dúvida a seriedade da justiça e inteligência do eleitorado.
O município
de Viseu já conviveu com essa situação em eleições anteriores. E só voltar um
pouco no tempo que vai encontrar um/uma condenado/a tentando manipular a opinião
pública a seguir outro caminho que não o da verdade. E a verdade está aí para
todo mundo ver, basta usar um pouco do tempo para conhecer esse pequeno trecho
da sentença condenatória.
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