quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DURA LEX SED LEX: a Lei é dura mas é lei


Apoiadores da pré-candidata CARLA PARENTE utilizando-se de propaganda volante tem percorrido localidades do município de Viseu apregoando que a inelegibilidade de sua candidata por oito anos é FAKE NEWS.

A propósito da tentativa de impor a comunidade do Distrito de Fernandes Belo o imaginário de que a condenação da pré-candidata CARLA PARENTE e da Dra. ASTRID CUNHA em processo de Investigação Judicial Eleitoral, se trata de uma trama de seus adversários, é recomendável a leitura da Sentença Condenatória, principalmente do trecho que ora destacamos, para que favoreça melhor entendimento do caso.

Em sede de discussão dos fatos, a defesa das condenadas buscou a NULIDADE DAS PROVAS levadas aos autos do processo, alegando, dentre outros motivos, que o material probante tinha sido obtido sem autorização judicial.

A tese defensiva foi prontamente constituída, uma vez que imagens, áudios, vídeos, feitos em locais públicos, não se caracteriza como invasão de privacidade. Logo todo o material de prova foi considerado válido e tese defendida em PRELIMINAR foi toda ela desconstituída.

 Vejamos, então, o que diz a sentença a esse respeito:

“Preliminares

Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade de provas relativas aos áudios juntados aos autos com a exordial, verifico que a arguição é improcedente.

Registre-se que foi realizada perícia pela Polícia Federal nos vídeos que contém as gravações ambientais, onde restou consignado, no corpo do Laudo n. 365/2018-SETEC/SR/PF/PA, juntado às fls. 217/248, que: “os arquivos correspondem a gravações ambientais de áudio feitas em locais de acesso público, de atendimentos de saúde a algumas pessoas realizados supostamente pelas investigadas” (fl. 221).

Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (fls. 447), a alegação de que o conteúdo de áudio e vídeo apresentados seriam ilícitos por consistir em dados supostamente interceptados sem autorização judicial é improcedente, vez que se trata de captação ambiental em local público (laudo, fls. 221), com trânsito e acesso livre (o destaque é nosso).

 

Esse entendimento do Juízo julgador, encontra amparo em farta doutrina que cerca a análise fática, que dá apoio a fundamentação jurídica que vai enquadrar o ilícito eleitoral.

No mesmo sentido ensina a doutrina:

“Captação ambiental de sons e imagens – no caso de captação ambiental, não se aplica a regra inscrita no referido artigo 5º, XII, da Constituição Federal, cujo objeto é garantir o direito à intimidade por meio do resguardo da inviolabilidade das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Entretanto, apesar de não haver sigilo a se resguardar nessa hipótese, há que se atentar para a proteção constitucional conferida à privacidade e intimidade (CF, art. 5o, X) das pessoas. A violação desses direitos fundamentais pode ensejar a ilicitude da prova assim obtida.

Sempre que a captação de imagens e sons for realizada em ambiente público ou cujo acesso é franqueado ao público, lícita será a prova assim obtida. Isso porque em espaço público não há que se falar em proteção da privacidade nem da intimidade”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

Diante da robustez do material não haveria outra saída senão a de considerar legítimas e válidas as provas que foram carreadas aos autos do processo de Investigação Judicial, o que a Magistrada Julgadora a assim se manifestar:

“Assim, rejeito a preliminar de ilicitude das gravações ambientais juntadas aos autos com a exordial (para melhor entendimento exordial, significa Petição Inicial - esse adendo é nosso.) ”.

No que se refere ao pedido de nulidade das provas periciais produzidas nos autos, verifico que foram objeto de análise e indeferimento por este juízo de 1 grau em decisão proferida em audiência realizada no dia 17/07/2019 (fls. 328/329), bem como objeto de mandado de segurança impetrado perante o TER/PA em que foi denegada a segurança, restando reconhecia a legalidade da prova, fls. 369/376.

Caro cidadão a leitura da Sentença Condenatória é clara e objetiva: Houve, sim, ilícito eleitoral e por isso não restou outra alternativa, senão a decisão resultante da análise fática.

Querer imputar a sentença o caráter de FAKE NEWS é colocar em dúvida a seriedade da justiça e inteligência do eleitorado.

O município de Viseu já conviveu com essa situação em eleições anteriores. E só voltar um pouco no tempo que vai encontrar um/uma condenado/a tentando manipular a opinião pública a seguir outro caminho que não o da verdade. E a verdade está aí para todo mundo ver, basta usar um pouco do tempo para conhecer esse pequeno trecho da sentença condenatória.


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