Com a edição
do Decreto Municipal de nº086/2020, de 18 de setembro de 2020, a Prefeitura
Municipal de Viseu flexibiliza o horário de funcionamento de bares,
restaurantes e outras atividades. Veja a seguir resumo do Decreto:
Art. 1º – Fica autorizado o
funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes em seu horário normal, no
entanto, respeitando a capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade
total para o respectivo ambiente, podendo conter música mecânica, ao vivo e/ou
dj´s e aparelhagens de som.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:
a) da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos
durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da
etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos
instrumentos de trabalho;
c) Disponibilizar um funcionário
para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com
água e sabão em pia que será disponibilizada pelo estabelecimento em local de
fácil acesso, dada a escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;
d) Alternativamente a alínea
anterior deverá o estabelecimento disponibilizar um funcionário munido com
álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos
consumidores que adentrem ao local;
e) obrigatório o uso de máscara
facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;
f) manter distanciamento mínimo
de 1,5 metros entre os clientes dentro do estabelecimento.
Art. 2º – Fica autorizada a
realização de missas e cultos, desta feita, com capacidade de 70% (setenta por
cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Igrejas,
Templos e afins deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:
a) da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos
durante as missas ou cultos, como álcool em gel setenta por cento, e da
observância da etiqueta respiratória;
b) Disponibilizar um funcionário
para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com
água e sabão em pia que será disponibilizada em local de fácil acesso, dada a
escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;
c) Alternativamente a alínea
anterior deverá ser disponibilizado um funcionário munido com álcool em gel
70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos fiéis que adentrem
ao local;
d) obrigatório o uso de máscara
facial dentro de Igrejas, Templos e afins, tanto por funcionários quanto
frequentadores e fiéis;
e) manter distanciamento mínimo
de 1,5 metros entre as dentro no local de realização do culto ou missa.
Art. 3º – Fica autorizado o
funcionamento de academias de ginástica, desta feita, com capacidade de 70%
(setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As academias
deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:
a) da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos
durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da
etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza
constante dos equipamentos que guarnecem a academia;
c) deverá o estabelecimento
disponibilizar um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e
efetue a higienização nas mãos dos consumidores que adentrem ao local;
d) obrigatório o uso de máscara
facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;
e) manter distanciamento mínimo
de 1,5 metros entre equipamentos que guarnecem a academia.
O Decreto
demonstra a preocupação da prefeitura de Viseu em cumprir com protocolos de
segurança definidos de forma criteriosa para a abertura da economia viseuense,
sensivelmente atingida nesse tempo de pandemia.
É conveniente
lembrar que os protocolos de segurança devem continuar a ser rigorosamente
obedecidos, de modo a garantir a adequada.
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