quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PLS 98/2002 - Regras para criação de novos municípios



        PARECER No , DE 2013
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 98, de 2002 – Complementar, ao PLS no 98, de 2002 – Complementar, que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Constituição Federal.
RELATOR: Senador VALDIR RAUPP

I – RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 98, de 2002 – Complementar (SCD 98/2002) que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
A proposição tem origem no PLS no 98, de 2002 – Complementar, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti, aprovado pelo Senado Federal em 15 de outubro de 2008. Encaminhado à Câmara dos Deputados, onde foi registrado como PLP no 416, de 2008, o projeto foi aprovado, sob a forma de substitutivo, e remetido para revisão final do Senado em 6 de junho de 2013. A Presidência do Senado encaminhou a matéria para análise da CCJ um dia após sua chegada, cabendo a mim a tarefa de relatá-la.
Em sua estrutura geral o SCD 98/2002 é muito similar ao texto aprovado pelo Senado:
estabelece um limite mínimo de população e outras condições para a criação de municípios, tais como a existência de um núcleo urbano, a manutenção da continuidade territorial e o respeito às fronteiras estaduais;
define as características do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM), que constitui condição necessária à alteração das fronteiras municipais e deve oferecer parecer conclusivo sobre a viabilidade econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana;
define quatro tipos distintos de alteração dessas fronteiras: criação, incorporação, fusão e desmembramento;
estabelece os critérios para questionamentos e impugnações do EVM pela população e pelo Ministério Público;
regulamenta a realização de plebiscitos e os procedimentos legais para instalação dos novos municípios e as regras de gestão durante a transição entre a antiga e a nova divisão administrativa;
estabelece procedimentos através dos quais os governos estaduais devem manter atualizado os seus cadastros de informações municipais.
Uma vez que estamos tão somente avaliando emenda substitutiva da Câmara a projeto aprovado no Senado, cabe analisar exclusivamente as alterações feitas pela Câmara, em respeito ao princípio do bicameralismo, expresso nos arts. 285 a 287 do Regimento Interno do Senado Federal e no art. 137 do Regimento Comum das duas Casas.
Passo, então, a descrever as alterações de mérito contidas no substitutivo da Câmara.
O texto do Senado estipulava que o requerimento para criação ou desmembramento de municípios deveria ser subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores da área que pretendesse se emancipar ou desmembrar. No texto da Câmara, tal percentual foi elevado para 20% (vinte por cento). Já antecipo que considero elevado o percentual fixado pela Câmara, e que pretendo propor o retorno ao texto do Senado.
Por outro lado, o texto da Câmara inseriu dispositivo determinando que o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a base

de cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas. O texto do Senado não legislava a esse respeito.
Os limites populacionais mínimos exigidos como precondição para criação de municípios foram alterados pela Câmara. No texto do Senado, tais limites eram: cinco mil habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste; sete mil habitantes na Região Nordeste; dez mil habitantes nas Regiões Sul e Sudeste. No substitutivo da Câmara, os limites populacionais passaram a ser calculados com base na população municipal média do país. Tal média será calculada excluindo-se 25% dos municípios com menor população e 25% daqueles com maior população.
Uma vez calculada essa “média aparada”, as populações mínimas dos municípios a serem criados passam a ser: 50% da média nas Regiões Norte e Centro-Oeste; 70% da média na Região Nordeste; e 100% da média nas Regiões Sul e Sudeste.
O cálculo desses valores, com base no censo demográfico de 2010, nos dá os seguintes valores mínimos populacionais: 5.997 habitantes no Norte e Centro-Oeste (ante 5 mil no texto do Senado); 8.396 habitantes no Nordeste (eram 7 mil no texto do Senado); e 11.995 habitantes no Sul e Sudeste (dez mil no texto do Senado). Houve, portanto, pequeno acréscimo na população mínima exigida. Além disso, esse limite será automaticamente reajustado à medida que a população cresça.
Houve alteração, também, no número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano do novo município. No texto do Senado, exigia- se que houvesse mais imóveis que nos municípios que representem os 10% menores do estado. Já o texto da Câmara passou a exigir a existência de imóveis que abriguem pelo menos 20% das famílias residentes no núcleo urbano. Não é possível, a priori, dizer qual das duas regras é mais rígida. Em estados onde abundem pequenos municípios, a regra da Câmara será mais exigente e vice-versa.
A Câmara eliminou exigência adicional feita pelo Senado, que estabelecia, como condição necessária à criação de novo município, arrecadação estimada superior à dos municípios entre os 10% que menos arrecadam do Estado. Por outro lado, foi introduzido dispositivo que exige que o EVM comprove a capacidade do novo município para cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o texto do Senado restringia a criação de novos municípios a “áreas urbanas não situadas em reservas indígenas, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações”. A Câmara alterou tal redação, suprimindo a restrição à criação de municípios em área pertencente à União, suas autarquias e fundações. Este é outro aspecto de mérito no substitutivo da Câmara ao qual me oponho e, portanto, proporei que se retome o texto original do Senado.
No que diz respeito ao conteúdo dos Estudos de Viabilidade Municipal (EVM), a Câmara introduziu uma série de alterações e inovações, valendo registrar, no que diz respeito à viabilidade econômico-financeira:
as estimativas de receitas próprias, transferências e despesas devem considerar os três últimos exercícios (e não apenas o ano anterior, como propunha o Senado), além de serem atestadas pelo tribunal de contas competente;
introduziu-se a exigência de estimativa de restos a pagar e de resultado primário, bem como a indicação de capacidade de cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação;
introduziu-se a exigência de apresentação de metodologia e memória de cálculo das estimativas de receitas e despesas do município a ser criado.
No que tange à viabilidade político-administrativa, o texto da Câmara substitui uma exigência genérica, de levantamento de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do município, pela prestação de informações específicas acerca do número de vereadores e servidores necessários.
Quanto aos aspectos relativos à viabilidade socioambiental e urbana, o texto da Câmara faz uma descrição mais detalhada das exigências, como os critérios de descrição dos limites territoriais, o diagnóstico da situação de continuidade da mancha de ocupação urbana e a dependência funcional entre os núcleos urbanos dos municípios envolvidos. O texto do Senado abstinha-se de detalhar o conteúdo exigido nesses aspectos do EVM.
Com relação à base de dados a ser usada nos EVM, o texto do Senado estipulava que os dados demográficos deviam ser aqueles do “último levantamento” do IBGE, enquanto o texto da Câmara busca redação mais precisa, deixando claro que são aceitáveis os dados de estimativas populacionais.
O texto da Câmara amplia de 60 para 120 dias o prazo para que o EVM fique à disposição para consulta pela população e inova ao exigir a publicação de seu resumo em jornal de grande circulação regional, em adição à exigência, já contida no texto do Senado, de publicação em órgão oficial do estado e na internet.
No que diz respeito ao projeto de lei a ser votado após realização do plebiscito, o texto da Câmara inclui a obrigatoriedade de se indicar: (a) a comarca judiciária da qual o novo município fará parte; (b) os distritos que comporão o novo município, com seus respectivos limites; (c) as delimitações territoriais, obedecendo a parâmetros estabelecidos no texto do projeto. Ademais, institui-se a proibição de criação de municípios com topônimos idênticos ao de outro já existente no País.
O texto da Câmara também inova ao estabelecer que não apenas os municípios criados (como estabelecia o texto do Senado), mas também os fundidos serão administrados pelas normas e autoridades de origem enquanto não forem eleitos e empossados os seus governantes. Trata-se da correção de uma omissão do texto original, visto que não só na criação, mas também na fusão requer-se a criação de novas organizações administrativas.
Outra inovação do texto da Câmara é a inserção de um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução orçamentária e a organização administrativa.
Inseriu-se, também, no texto da Câmara, a obrigatoriedade de o novo município indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a execução de investimentos em seu território.
Na versão aprovada pela Câmara, excluíram-se das disposições transitórias e finais dispositivos, aprovados no Senado, que convalidavam a criação de municípios entre a data de aprovação de Emenda Constitucional no 15, de 1996 (que impôs restrições à criação de novos municípios), e dezembro de 2007 (período imediatamente anterior à aprovação da Emenda
Constitucional no 57, de 2008, que convalidou a criação de municípios realizada a partir de 2006).
A Câmara introduziu novo dispositivo determinando aos governos estaduais a obrigatoriedade de promover, no prazo de cinco anos, a revisão dos limites de seus municípios, estabelecendo os critérios a serem empregados em tal revisão.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição em análise. Tendo em vista ser esta a única Comissão à qual foi submetido o Substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, também faz-se necessária a avaliação de mérito e técnica legislativa.
Não há dúvida quanto à constitucionalidade da matéria, visto que se trata de projeto visando regulamentar a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, conforme exigido pelo art. 18, § 4o, da Constituição Federal.
O conteúdo do projeto não afronta cláusulas constitucionais, tais como a da autonomia dos entes federados. Ademais, não houve qualquer ilegalidade ou desrespeito ao regimento das duas Casas no processo de tramitação da matéria.
No que se refere ao mérito, as alterações promovidas pela Câmara vieram apenas tornar o projeto mais completo e menos sujeito a interpretações dúbias e conflitos jurídicos.
Discordo apenas de dois pontos: a revogação de proibição para instalação de municípios em áreas de propriedade da União, suas autarquias e fundações; e a elevação do número de assinaturas necessárias ao requerimento para a criação de municípios.
Não é admissível que se instale um município em domínios federais. Tal possibilidade constituiria incentivo ao desrespeito de direitos de
propriedade. Por esse motivo, votarei pela rejeição do texto da Câmara no que se refere a esse dispositivo.
Já a elevação de, no mínimo, 10% para 20% dos indivíduos residentes na área interessada em constituir novo município, isto é, para a criação ou desmembramento, é barreira muito elevada, e gerará dificuldade para os futuros pequenos municípios, além de elevar os custos do processo inicial de mobilização.
Com relação à técnica legislativa, creio que é possível fazer ajustes pontuais de redação que tornariam o texto mais claro. Passo, então, a descrever os pontos que merecem esse tipo de reparo.
O art. 4o do substitutivo, ao fixar o período em que será possível realizar alterações de fronteiras municipais, estipula que isso deverá acontecer entre a posse de prefeitos e demais autoridades municipais e o último dia útil do ano anterior ao das eleições. Na redação do dispositivo, em vez de se usar o termo “e” utilizou-se o termo “até”. A construção ficou estruturada como “entre o momento A até o momento B”. Proponho o retorno à redação do Senado, que utilizou o termo “e”: “entre o momento A e o momento B”.
O inciso I do art. 5o utiliza a expressão “área geográfica diretamente afetada” sem que tal expressão tenha sido definida. A expressão utilizada no texto do Senado (art. 11) parece mais adequada: “área geográfica que se pretenda emancipar”. Como o inciso em questão trata também dos casos de desmembramento, proponho a alteração para “área geográfica que se pretenda emancipar ou desmembrar”.
No art. 7o, que tem por finalidade definir os critérios populacionais mínimos, a intenção do projeto é fixar um mínimo populacional tanto para municípios novos que vierem a ser criados, quanto para os municípios que perderem população em função de tal alteração.
Ocorrem, contudo, duas imprecisões conceituais. Em primeiro lugar, os municípios que perderem população são chamados de “município preexistente”. Seria melhor utilizar, no caput, a expressão “demais municípios envolvidos”, no plural, em vez de “município preexistente”. Isso porque: (a) o termo “municípios envolvidos” já faz parte do rol de definições do art. 3o; (b) não há definição explícita para o termo “município preexistente”, embora o termo seja utilizado nas definições expressas no art. 3o; (c) haverá casos em
que mais de um município perderá população em função de redesenho de fronteiras municipais, daí a importância do uso do plural.
A segunda imprecisão vem do fato de que o inciso I do art. 7o não deixa claro que a exigência de mínimo populacional se aplica a todos os municípios envolvidos após o redesenho das fronteiras municipais.
A sugestão, nesse caso, é fazer a seguinte substituição no início do inciso I: onde se lê “que tantos os novos Municípios quanto os Municípios preexistentes possuam...” leia-se “que, após a criação, tanto os novos Municípios quanto os demais Municípios envolvidos possuam...”.
Pelo mesmo motivo considero necessário alterar a redação do § 2o do art. 7o de “Para o desmembramento, aplicam-se os requisitos deste artigo ao Município preexistente” para “Para o desmembramento, aplicam-se os requisitos deste artigo aos Municípios envolvidos que tiverem suas populações diminuídas”.
O § 3o do mesmo artigo deve mudar de “O cálculo de população do Município a ser criado e do preexistente” para “O cálculo de população de todos os Municípios envolvidos”.
Mudanças similares devem ser feitas no caput e no § 6o do art. 8o e no caput do art. 12.
No art. 7o, inciso I, alínea a, lê-se: “verificação da média aritmética da população dos Municípios médios brasileiros, excluindo-se do cálculo:...”. O que o texto integral dessa alínea quer dizer é que o cálculo da população municipal média será feito desconsiderando-se os 25% dos municípios brasileiros de maior população e os 25% de menor população. Como isso já está explícito na redação, o texto tornar-se-ia mais claro se fosse excluído o termo “médios” do trecho acima citado.
Em vários trechos, o projeto utiliza o termo “levantamento censitário” para se referir ao censo populacional e à contagem populacional, realizados pelo IBGE. Tendo em vista que “levantamento censitário” não é restrito à contagem de habitantes, podendo ser usado para contagem de empresas, animais, casas, etc., proponho substituir, em todo o texto do projeto, o termo “levantamento censitário” pela expressão “censo ou contagem populacional”.O § 4o do art. 7o exige a comprovação de mínimo populacional e existência de núcleo urbano mínimo para os casos de incorporação ou fusão de municípios. Ora, incorporações e fusões geram, por definição, um ente com população e área urbana maiores que a dos municípios envolvidos, pois transformam mais de um município em apenas um. Por isso, não faz sentido a exigência de critérios populacionais e de densidade urbana mínimos como precondição para incorporações e fusões. Proponho, portanto, a supressão dos termos “incorporação” e “fusão” do citado dispositivo.
O art. 14 usa dois termos distintos para se referir à internet, chamando-a por este nome ou por “rede mundial de computadores”. Proponho que se use apenas o termo “internet”.
No art. 15, lê-se que “caso o EVM demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa poderá homologar o estudo e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às populações...”. O termo “poderá” introduz indesejada imprecisão ao texto. Proponho a substituição de “poderá homologar” por “homologará”.
No parágrafo único do mesmo artigo, lê-se: “A Assembleia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização de plebiscito...”. A bem da precisão, sugere-se a substituição desse texto por “Após a homologação, a Assembleia Legislativa Estadual solicitará...”
O art. 22 estipula que:
O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem da cota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios desmembrados.
Em primeiro lugar, observa-se que o dispositivo limita-se a tratar da repartição de dívidas no caso de criação de municípios novos (conforme indica o termo “novo Município” logo no início do dispositivo). Porém, é possível que em casos de desmembramento (e não apenas de criação) o município que perdeu parte de seu território tenha que ser indenizado em função de dívidas que contraiu para fazer investimentos na área que foi desmembrada e incorporada a outro município.O outro problema é o uso inadequado da expressão “territórios desmembrados” ao final do dispositivo, quando se quer referir a territórios que não mais pertencem ao município de origem em função de criação ou desmembramento e não apenas de desmembramento.
Por isso, sugere-se como nova redação para o dispositivo:
Art. 22. Os Municípios que forem criados ou tiverem suas áreas territoriais ampliadas em função de desmembramento indenizarão os respectivos Municípios de origem pela cota-parte das dívidas vencíveis após à redivisão territorial, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios que foram desmembrados ou transformados em novos Municípios.
Mudanças adicionais são necessárias no § 1o do mesmo artigo para que sejam incluídos os municípios desmembrados entre os afetados pelo dispositivo.
O § 4o do art. 25 faz referência a “pareceres divulgados pelo IBGE conforme o § 3o...”. Na verdade o § 3o não fala em “pareceres”, mas sim em “listagem de localidades do IBGE”. Sugere-se, pois, mudar a redação do § 4o para “em decorrência das listagens divulgadas pelo IBGE...”
Não restam dúvidas de que o projeto de lei completa lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro por mais de 15 anos e, ao mesmo tempo, faz justiça aos distritos que possuem número elevado de habitantes. São muitos os casos em que os distritos foram emancipados, que cresceram, e se tornaram maiores em relação aos municípios aos quais pertenciam.
Por fim, ressalto que se trata de cumprimento de mandamento constitucional, e a aprovação da matéria possibilitará a criação de, no máximo, 188 municípios, conforme dados divulgados pela União Brasileira em Defesa da Criação de Novos Municípios – UBDNMU.
III – VOTO
Frente ao exposto, voto pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, com a rejeição de emendas de mérito da CâMara
art. 5o, inciso I, e no art. 11, inciso IV, daquele texto, o que exige alteração na redação de tais dispositivos, para que voltem a ter o mesmo conteúdo aprovado pelo Senado, nos seguintes termos:
Art. 5o ................................................................................
I – 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar ou desmembrar, no caso de criação ou desmembramento de Município; e
.............................................................................................. ...................................................................................
Art. 11. ................................................................................
.............................................................................................
IV - o advento de Municípios cuja área esteja situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
............................................................................................... Proponho, ademais, as emendas de redação a seguir relacionadas:
Emenda de Redação no 1
Dê-se ao art. 4o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.
..........................................................................................
Emenda de Redação no 2
Dê-se ao art. 7o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 7o A elaboração dos EVM será precedida da comprovação, em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos, do cumprimento das seguintes condições:I - .............................................................................................
a) verificação da média aritmética da população dos Municípios brasileiros, excluindo-se do cálculo:
....................................................................................................
§ 1o A revisão do limite populacional mínimo previsto no inciso I do caput será realizada com base na taxa média geométrica de crescimento anual, considerando as informações dos 2 (dois) últimos censos ou contagens populacionais realizados pelo IBGE.
§ 2o Para o desmembramento, aplicam-se os requisitos deste artigo aos Municípios envolvidos que perderem população.
§ 3o O cálculo de população do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos será realizado com base nos dados de população apurados no último censo ou contagem populacional e atualizado pela taxa média geométrica de crescimento dos Municípios envolvidos.
§ 4o A comprovação do cumprimento das condições referidas no caput é requisito indispensável para a realização dos EVM e para o prosseguimento do processo de criação e desmembramento dos Municípios.
Emenda de Redação no 3
Dê-se ao art. 8o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 8o Os EVM devem abordar os seguintes aspectos em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos:
.....................................................................................................
6o Os núcleos urbanos do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos não poderão ser caracterizados como ambiente urbano, histórico e cultural único.
Emenda de Redação no 4
Dê-se ao art. 12 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 12. São vedados a criação e o desmembramento de Municípios quando implicarem em inviabilidade de pelo menos um dos Municípios envolvidos.
Emenda de Redação no 5Dê-se ao art. 14 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 14. .....................................................................................
§ 1o A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta pública, inclusive pela internet, durante o prazo previsto no caput, informando em edital as datas, locais das audiências públicas e procedimentos de participação do cidadão.
....................................................................................................
Emenda de Redação no 6
Dê-se ao art. 15 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 15. Concluído o processo previsto no art. 14 e decididas eventuais impugnações pela Assembleia Legislativa, caso o EVM demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa homologará o estudo e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às populações dos Municípios envolvidos.
Parágrafo único. Após a homologação, a Assembleia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleições federais e estaduais imediatamente subsequentes à edição do ato legislativo que o autorizar, observado o que dispõe a Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Emenda de Redação no 7
Dê-se ao art. 22 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 22. Os Municípios que forem criados ou tiverem suas áreas territoriais ampliadas em função de desmembramento indenizarão os respectivos Municípios de origem pela cota-parte das dívidas vencíveis após a redivisão territorial, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios que foram desmembrados ou transformados em novos Municípios.
§ 1o A lei estadual de criação ou desmembramento definirá a repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos Municípios envolvidos,assim como a forma de cálculo da cota-parte para a indenização dos municípios de origem.
...................................................................................................
Emenda de Redação no 8
Dê-se ao art. 25 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 25. ....................................................................................
§ 4o O Poder Executivo de cada Estado articulará com as respectivas Assembleias Legislativas as alterações das leis de limite que se fizerem necessárias, em decorrência das listagens de localidades divulgadas pelo IBGE conforme o § 3o, com vistas à entrada em vigor da nova legislação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Complementar.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na 53a Reunião Ordinária, realizada nesta data, aprova o Relatório do Senador Valdir Raupp, que, durante a discussão, reformula seu voto inicialmente apresentado, concluindo pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, com sete emendas de redação que apresenta, nos termos a seguir:
Emenda de Redação no 1-CCJ
Dê-se ao art. 4o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais. .......................................................................................................................... .........
Emenda de Redação no 2-CCJ
Dê-se ao art. 7o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 7o A elaboração dos EVM será precedida da comprovação, em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos, do cumprimento das seguintes condições:
I- ..................................................................................................................
a) verificação da média aritmética da população dos Municípios brasileiros, excluindo-se do cálculo:
............................................................................................................... ........
§ 1o A revisão do limite populacional mínimo previsto no inciso I do caput será realizada com base na taxa média geométrica de crescimento anual, considerando as informações dos 2 (dois) últimos censos ou contagens populacionais realizados pelo IBGE.
§ 2o Para o desmembramento, aplicam-se os requisitos deste artigo aos Municípios envolvidos que perderem população.
§ 3o O cálculo de população do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos será realizado com base nos dados de população apurados no último censo ou contagem populacional e atualizado pela taxa média geométrica de crescimento dos Municípios envolvidos.
§ 4o A comprovação do cumprimento das condições referidas no caput é requisito indispensável para a realização dos EVM e para o prosseguimento do processo de criação e desmembramento dos Municípios.
Emenda de Redação no 3-CCJ
Dê-se ao art. 8o do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 8o Os EVM devem abordar os seguintes aspectos em relação ao Município a ser criado e aos demais Municípios envolvidos:
............................................................................................................... ........
§ 6o Os núcleos urbanos do Município a ser criado e dos demais Municípios envolvidos não poderão ser caracterizados como ambiente urbano, histórico e cultural único.
Emenda de Redação no 4-CCJ
Dê-se ao art. 12 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 12. São vedados a criação e o desmembramento de Municípios quando implicarem em inviabilidade de pelo menos um dos Municípios envolvidos.
Emenda de Redação no 5-CCJ
Dê-se ao art. 14 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 14.
.........................................................................................................
§ 1o A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta pública, inclusive pela internet, durante o prazo previsto no caput, informando em edital as datas, locais das audiências públicas e procedimentos de
participação do cidadão. ...............................................................................................................
........
Emenda de Redação no 6-CCJ
Dê-se ao art. 22 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 22. Os Municípios que forem criados ou tiverem suas áreas territoriais ampliadas em função de desmembramento indenizarão os respectivos Municípios de origem pela cota-parte das dívidas vencíveis após a redivisão territorial, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios que foram desmembrados ou transformados em novos Municípios.
§ 1o A lei estadual de criação ou desmembramento definirá a repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos Municípios envolvidos assim como a forma de cálculo da cota-parte para a indenização dos municípios de origem.
............................................................................................................... ........
Emenda de Redação no 7-CCJ
Dê-se ao art. 25 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado no 98, de 2002 – Complementar, a seguinte redação:
Art. 25.
.........................................................................................................§ 4o O Poder Executivo de cada Estado articulará com as respectivas Assembleias Legislativas as alterações das leis de limite que se fizerem necessárias, em decorrência das listagens de localidades divulgadas pelo IBGE conforme o § 3o, com vistas à entrada em vigor da nova legislação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Complementar.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2013
Senador VITAL DO RÊGO, Presidente

Senador VALDIR RAUPP, Relator