quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

LEITURAS QUE VALEM A PENA: As eleições suplementares em Viseu

Eleições suplementares em Viseu:
Será se vamos ver o boi vai voar

PREFEITO - CANDIDATURA ÚNICA E NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS

A cada quatro anos, em vários municípios brasileiros, nos deparamos com a situação de candidatura única para os cargos de prefeito e vice-prefeito, fato que proporciona as mais variadas discussões acerca do número mínimo de votos necessários para elegê-los. 

A legislação brasileira não tem nenhum dispositivo específico dispondo sobre candidatura única e não condiciona a validade da eleição a um determinado percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos. Ela tão-somente estabelece sanção aos eleitores obrigados a votar que não comparecem nem justificam a ausência.  

É certo que, na hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da representatividade dos eleitos pode vir à discussão, mas essa situação não invalida a eleição.

 A Lei nº 9.504/97, de forma genérica, estabelece que estarão eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos que obtiverem a maioria:

• simples de votos, nos municípios até duzentos mil eleitores;

• absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Dispõem a Constituição Federal e a Lei das Eleições acerca do tema:

Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – (...)

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1.º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2.º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Lei nº 9.504/97:

Art. 2.º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1.º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2.º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3.º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4.º (...)

Art. 3.º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1.º (...)

§ 2.º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo anterior.

Em consulta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontramos apenas um julgado sobre candidatura única, referente ao município piauiense de Luiz Correia:

Recurso Especial nº 11.402

Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho Julgamento: 14.10.1993

Ementa:

ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29,

II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial.

III - Recurso Especial não conhecido.

 Ressalta-se que o julgado acima referido foi proferido sob a égide da Lei nº 8.214/91, portanto, antes da edição da Lei nº 9.504/97, mas cuja redação é quase idêntica à da lei em vigor:

Lei nº 8.214/91, art 1º:

§ 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.

Art. 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Todavia, a legislação eleitoral condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo de votos válidos.

Nas eleições majoritárias consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

O artigo 224 do Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito:

Código Eleitoral:

Art. 224 Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador- Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

Sobre o referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, nos Mandados de Segurança nº 2.624 e nº 3.058 e no Recurso Especial nº 10.989, pronunciou a sua constitucionalidade, no sentido de sua recepção integral pela nova ordem jurídica estabelecida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como firmou jurisprudência no sentido de que deve ser renovada a eleição quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos apurados (Acórdãos TSE nº 7.560, de 17.5.1983; nº 3.005, de 29.11.2001; nº 20.008, de 12.11.2002; REspe nº 25.775, de 07.11.2006 e REspe nº 25.855, de 06.3.2008).

Como visto acima, o art. 224 do Código Eleitoral impõe a realização de nova eleição sempre que mais da metade dos votos forem nulos. Mas que votos nulos são esses? São os decorrentes de ilícitos cometidos, do indeferimento do pedido de registro, de erros involuntários, da manifestação de vontade do eleitor?

A resposta a essas indagações foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 25.937, em 17.8.2006, quando deliberou no sentido de que não se somam, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Ou seja, a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar novas eleições, é somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade, fraude, coação e compra de votos.

A questão foi novamente enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2008, no Processo Administrativo n.º 20.159, que redundou na Resolução n.º 22.992, onde restou estabelecido que, para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem ser levados em consideração os votos nulos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a candidato com registro indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. No mesmo sentido a regulamentação para o pleito municipal de 2012, prescrita pela Resolução TSE n.º 23.372/2011: 

Art. 180. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput). 

§ 2º Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Desse modo, a regra estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para a avaliação das consequências advindas das nulidades da votação.

Porém, nessa avaliação devem ser:

• incluídos somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão

judicial e os votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;

• excluídos os votos brancos e nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.

Assim, com base na legislação em vigor e na jurisprudência do TSE, podemos concluir que, nos municípios com candidato único, apenas um voto válido pode eleger o prefeito e seu vice, ainda que os demais eleitores votem em branco ou nulo.

Na hipótese de ocorrer essa situação, certamente a representatividade dos eleitos restará comprometida.

Para evitar que isso aconteça, é preciso que os candidatos únicos redobrem esforços visando obter uma votação expressiva que lhes outorgue representatividade para o exercício dos seus mandatos.

* Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.]

https://www.tre-ms.jus.br/comunicacao/noticias/2012/Outubro/artigo-201cprefeito-candidatura-unica-e-numero-minimo-de-votos201d

(Os grifos são nossos)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

VISEU: Sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Viseu decide pelo indeferimento das candidaturas a prefeita e vice-prefeito da Chapa CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

 

Na tarde desta quarta feira, 11 de janeiro de 2023, o Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Viseu prolatou sentença indeferindo a candidatura de Carla Parente e Victor Melo para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Viseu, nas eleições marcadas para o dia 05 de fevereiro de 2023.

Os motivos que fundamentaram a decisão do Meritíssimo Juiz da Comarca são fartamente conhecidos pelo povo do Município de Viseu. Carla Parente tem contra a si a condenação em processo que lhe cassou os direitos políticos, motivada pela prática de conduta vedada pela justiça eleitoral nas eleições ocorridas no ano de 2016. Essa condenação também atingiu a senhora Astrid Cunha. Ambas tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos, que vigora até o ano de 2024.

Já o candidato a vice-prefeito Victor Melo, teve seu registro indeferido devido não atender a mais elementar exigência da justiça eleitoral: Não conseguiu comprovar seu domicílio eleitoral que atendesse o que está disciplinado na Resolução 5.755-TRE/PA, que regulamentou as eleições suplementares no Município de Viseu.

Ainda que sabedores e conscientes das inconsistências que envolviam o processo que tramita no Juízo Eleitoral de Viseu ambos mantiveram-se em “Campanha eleitoral”, aparentemente iludindo o eleitorado de Viseu, com a falsa esperança de que conseguiriam reverter a situação, essa irreversível dentro dos limites da lei eleitoral, apesar dos inúmeros recursos apresentados perante Cortes Superiores da Justiça Eleitoral.

Aliás, observa-se nesse processo, que um a um dos atores desse processo veio caindo por terra durante a tramitação do processo. No início foi cantado em verso e prosa que a candidata esperava “cair do céu” uma decisão favorável oriunda de Cortes Superiores, onde políticos de alta plumagem estariam envolvidos. O tempo foi passando a nada dessa decisão cair do céu.

Nesse ínterim esgrimiam-se as razões de que o vereador Renan Furtado seria o substituto natural da candidata Carla Parente na cabeça de chapa, caso o “milagre” não acontecesse. A espera do vereador Renan Furtado durou pouco.  

O Partido do vereador Renan Furtado, o Partido Trabalhista Brasileiro, realizou sua convenção na data designada pela Res. 5755, dia 12 de dezembro de 2022; ocorre que, o Juízo Eleitoral ao analisar a documentação apresentada pela agremiação PTB, detectou uma falha elementar: O Partido estava com sua Comissão Provisória Irregular. Por conta desse fato, não possuía a condição necessária para se apresentar como postulante à eleições de 05 de fevereiro de 2023.

O grupo se reuniu e deliberou pelo pedido de exclusão do PTB da Coligação CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA. Com isso o vereador Renan Furtado foi também excluído do processo por não reunir os requisitos mínimos para postular a substituição da candidata no caso do indeferimento da candidatura da cabeça de chapa, a senhora Carla Parente.

Outros postulantes foram sendo excluídos do processo como se tudo acontecesse de forma premeditada, como uma seleção natural. Como se vai ver mais na frente, não eram da família!

Posteriormente foi detectado pelos analistas da Justiça eleitoral que o candidato a vice-prefeito Victor Melo também não atendia os requisitos necessários para se apresentar como candidato.  Vetou-lhe a participação no pleito o artigo 12 da citada resolução 5.755-TRE/PA, que determina: “Poderão Concorrer ao pleito, os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município até o dia 5 de agosto de 2022 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997).”

Parece um pouco estranho. O candidato a vice-prefeito supõe-se seja conhecedor das leis eleitorais, já que o mesmo é advogado militante na seara jurídica. O fato de não ter atentado para esse detalhe elementar para habilitar um eleitor a almejar disputar um cargo político não tenha limitado seu raio de ação.

Até ontem os candidatos continuavam a se apresentar ao povo como “candidatos a prefeita e vice-prefeito” do Município de Viseu. Essas candidaturas se assemelham muito a uma candidatura que anos atrás usou do mesmo estratagema para iludir e confundir o povo viseuense. O povo de Viseu tem boia memória. Sabem do quem se trata.

Hoje o grupo já se autodenomina FAMÍLIA 55. Circula no município que a candidata seria substituída por sua genitora, caso sua candidatura fosse indeferida.

E agora? Com o indeferimento de sua candidatura e de seu candidato a vice-prefeito, o que pode acontecer? Como a FAMÍLIA 55 vai proceder? Quem da família vai substituir o candidato a vice-prefeito?

Será se Viseu vai assistir o surgimento de uma FAMÍLIA disputando os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município?

 

 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM VISEU: Como andam os pedidos de Registro de Candidaturas em tramitação na 14ª Zona Eleitoral

 

A Resolução 5.755, em seu calendário eleitoral, determina como data limite o dia 16 de janeiro de 2023, segunda feira (20 dias antes das eleições), “ – Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem ser julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art, § 1º, da Lei 9.504/1997)”. O destaque é nosso.

Determina ainda a citada resolução (Res 5.755), que o dia 16 de janeiro de 2023,  também será o “ – Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após est data, observado, em qualquer situação, o prazo de 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem a substituição (art. 7º, §4º combinado com  o artigo 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 72, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019”. O destaque é nosso.

 Acompanhando a tramitação dos pedidos de Registro de Candidaturas voltadas às Eleições Suplementares designadas para o dia 05 de fevereiro de 2023 em Viseu, o Juízo eleitoral da 14ª zona Eleitoral, Comarca de Viseu, capturamos as seguintes informações:

a)    COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PTB/SD/Federação PSDB/Cidadania) - RCCAN – Carla Parente: Processo nº 0600108-70.2022.6.14.0014

O pedido de registro da Chapa encabeçada pela candidata Carla Parente após exame feito pelo Analista Judiciário da 14ª Zona Eleitoral apresentou as seguintes intercorrências:

1)       ATA DE COMNVENÇÃO DO PTB – Ficou constatado que a Comissão Provisória do PTB não atendia às normas constantes da Resolução 5755-TRE/PARÁ. O problema foi solucionado com a exclusão do PTB da Coligação VISEU NAS MÃOS DO POVO;

2)  PEDIDO DE REGISTRO DA COLIGAÇÃO com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral;

3)      AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL proposta pela Coligação VOLTANDO PARA CUIDAR DA GENTE. Indeferida. 

4)      CANDIDATA A PREFEITA CARLA PARENTE (55): Foi juntado no processo o Acordo proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes/STF, indeferindo a Cautelar onde a candidata pretendia suspender os efeitos da condenação de cassou seus direitos políticos até2024;

4)      VICE-PREFEITO VITOR MELO (45 – Federação PSDB/Cidadania) – O candidato não comprovou seu domicílio eleitoral. A Resolução 5755, no CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS, em seu art. 12, determina: “Poderão concorrer ao pleito, os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o municípios até o dia 5 de agosto de 2022 e estar filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9, caput, da Lei 9.504/1997). Promotoria do Ministério Público Eleitoral em parecer juntado aos autos, manifesta-se pelo indeferimento da candidatura do vice-prefeito Vitor Melo. O grifo é nosso.

b)    COLIGAÇÃO VOLTANDO PRA CUIDAR DA GENTE (Federação PT/PCdoB/PV, PP e MDB) RCCAN – Cristiano Vale: Processo nº 0600106-03.2022.6.14.0014

O pedido de registro da Chapa encabeçada pela candidato Cristiano Vale após exame feito pelo Analista Judiciário da 14ª Zona Eleitoral apresentou as seguintes intercorrências:

a)      Noticia de Inegibilidade proposta por PLÁCIDO FARIAS FERREIRA. O Candidato juntou Certidão do TCU, comprovando a inexistência de condenação transitada em julgada. O objeto da as razões da suposta Inegibilidade vem sendo combatida com a apresentação de Recurso no Tribunal de Contas da União cuja tramitação segue seu curso normal; e

b)    Em Parecer juntado aos autos do Pedido de Registro de Candidatura a PROMOTORIA ELEITORAL DA 014ª ZONA ELEITORAL manifesta-se pelo deferimento da candidatura requerida.

OPINIÃO:

A  COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PTB/SD/Federação PSDB/Cidadania) terá serias dificuldades para atender as exigências da Res. 5.755-TRE/PARÁ. Com a cabeça de chapa, candidata Carla Parente, com seus direitos políticos suspensos até 2024 deve ter seu pedido de registro de candidatura indeferido; O candidato a vice-prefeito, está com dificuldades de comprovar seu domicílio eleitoral. Encontramos no processo uma CERTIDÃO expedida pela Justiça Eleitoral,  emitida às 11:12 em 14/12/2022. Isso fere de morte os interesses da chapa em manter sua candidatura. Dessa forma, tanto a candidata a prefeito (a) como seu vice, podem ter seus pedidos de registro de candidaturas impugnados pela Justiça Eleitoral por não atenderem as exigências mais elementares das Normas eleitorais.

Por outro lado, a COLIGAÇÃO VOLTANDO PRA CUIDAR DA GENTE (Federação PT/PCdoB/PV, PP e MDB), aguarda apenas o julgamento para confirmar o deferimento do Registro de sua candidatura.

ESTELIONATO ELEITORAL

Mais uma vez o Município de Viseu se vê às voltas com um verdadeiro Estelionato Eleitoral. Nas eleições Municipais do ano de 2012, grupo político tentou impor aos eleitores de Viseu uma candidatura fictícia (http://antoniopantoja.blogspot.com/2012/08/eleicoes-2012-em-viseu-candidatura-do.html). Conseguiu enganar alguns por pouco tempo. Mas, não conseguiu enganar muitos por todo o tempo. Com o decorrer do processo ficou claro de que aquela candidatura era uma candidatura natimorta. Qualquer semelhança com os dias atuais não é mera coincidência.

Alias, outras ocorrências já foram praticadas no Município de Viseu. Tentativas de engnar o eleitorado viseuense ocorreram nas eleições de 2006 e 2008. Quem tem boa memória há de lembrar desses fatros. 

Obs: Para quem estiver interessado em acompanhar a tramitação dos dois pedidos de registro de candidatura segue o link: Link: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/1059102020/05657/140001786440

LEITURAS QUE VALEM A PENA: Escândalo Moral

“Qualquer cidadão é punido – e não terá direito a advogado, processo legal regular ou qualquer garantia estabelecida pela Constituição. {...} Se isso não é ditadura seria o que, então?”

 É perigoso estar certo quando o governo está errado – o governo ou os que mandam no País, o que dá na mesma, sobretudo quando eles governam com a polícia, e não com a lei. NO Brasil de hoje é pior. Tanto faz se você está certo, errado ou nenhuma das coisas. Se desagradar ao Ministro Alexandre de Moraes e ao resto do STF, ou ao sistema de repressão do governo Lula que se juntou a eles desde o dia 1º de janeiro, qualquer cidadão é punido – e não terá direito a advogado, processo legal regular ou qualquer garantia estabelecida pela Constituição brasileira. Ninguém ouve as suas razões, ou os seus argumentos – na verdade, o cidadão não tem a oportunidade de sequer de abrir a boca. ´É preso, multado, impedido de acessar sua conta no banco, banido das redes sociais, proibido de manter em sigilo suas comunicações pessoais, e punido, pela força da Polícia Federal, por qualquer coisa que o STF possa querer – o STF e, agora, a ala policial do governo Lula. Ambos se juntam a plataformas estrangeiras que controlam as redes sociais.  

É a negação direta da democracia, por qualquer critério que se encaixe dentro da lógica comum. Qual poderia ser a dúvida? A autoridade púbica, no Brasil de hoje, não obedece mais as leis a que não quer obedecer – ou até pior que isso, vai escrevendo leis para dar a si própria a autorização de fazer o que bem entende. Se isso não é uma ditadura, ou uma ditadura em formação, seria o que então? As agressões simultâneas aos jornalistas Guilherme Fiuza, banido das redes sociais por forças que se pretendem “ocultas”, e Rodrigo Constantino e Paulo Figueredo, que tiveram seus passaportes cancelados e suas contas bancárias bloqueadas por Alexandre de Moraes, sem qualquer fiapo de lei que lhe permita fazer nada disso, são um insulto aos direitos civis e a liberdade púbica. São também um escândalo moral sem precedentes. Os jornalistas são acusados de crimes que simplesmente não existem na legislação brasileira: “discurso de ódio”, “desinformação” e “atos antidemocráticos”. É como se fossem acusados penalmente por adultério, ou por faltarem à missa; como vão se defender, se a própria lei diz que eles não cometeram nenhum delito?

É claro que, além disso, nenhum deles tem direito às garantias mínimas de qualquer cidadão – seus advogados não podem nem mesmo os autos para saber, exatamente, do que estão sendo acusados. Também não podem recorrer a ninguém. Mas a mídia, as classes civilizadas e a elite “liberal” acham que os três escrevem ou dizem coisas “bolsonaristas” ou de “direita” ´- que horror, não? Para quem faz isso, a democracia do Brasil de hoje não dá direito a ninguém.

Fonte: GUZZO. J. R – Escândalo moral. Jornal O Liberal. Caderno Cidades. Seção Atualidades. Pagina 2, Edição de 08 de janeiro de 2023. Belém – Pará.   

FUNDEB 2023 – Saiba quanto o Município de Viseu vai receber no corrente ano e qual a destinação desses recursos

FUNDEB 2023 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionai da Educação (FUNDEB) 

O Diário Oficial da União (DOU) divulgou, na primeira semana de janeiro, a Portaria Interministerial nº 7, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para o exercício de 2023

Todos os Municípios paraenses recebem repasses que são para as modalidades: Valor Anual por Aluno (VAAF), Valor Anual Total por Aluno (VAAT) e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação das duas modalidades anteriores.

A legislação que rege o FUNDEB prevê que o percentual mínimo de 70% dos valores, repassados pela União aos Estados e Municípios, devem ser direcionados para a valorização salarial dos servidores da Educação. Garantido esse montante, o restante dos recursos pode ser destinado às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Esse percentual foi estabelecido a partir de Emenda Constitucional (Novo FUNDEB) e posteriores regulamentações na lei. Antes, o percentual mínimo era de 60% dos recursos e incluía apenas professores. A partir da Emenda Constitucional, o FUNDEB, que foi criado provisoriamente em 2007, passou a ser política de estado de caráter permanente.

            O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é composto por percentuais de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e outros.

O ano de 2021 foi o primeiro ano de vigência do novo percentual mínimo e o primeiro ano de crescimento dos repasses obrigatórios da União para o novo Fundeb, que subiu dos 10% estabelecidos em 2020 para 12% em 2021, e vai aumentar de forma escalonada até alcançar o percentual de 23% em 2026.

A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) comparou os valores do Fundeb 2022 estimados em dezembro de 2021, com os atualizados em dezembro de 2022, e identificou um crescimento de 8% ao longo do ano passado.

“Já, quando se compara a primeira estimativa do Fundeb 2022 (dez/21) com a estimativa do Fundeb 2023 (dez/ 22), observa-se um aumento de 10,76%. Esse percentual é superior ao estimado para a inflação/IPCA de 2022 (5,9%) e ao INPC acumulado em novembro de 2022 (5,97%)”, revela a nota divulgada pela entidade.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta aos gestores que, de acordo com a Lei 14.276/2021, que atualizou a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, a redistribuição dos recursos do Fundo será realizada com as mesmas ponderações adotadas em 2021, pois foram prorrogadas para 2022 e 2023 as regras vigentes desde 2020, e será mantido o fator multiplicativo de 1,5 para as ponderações da educação infantil na complementação-VAAT.

Os valores alocados pelo governo federal continuarão a ser distribuídos para os entes federativos que não alcançarem o valor anual mínimo aplicado por aluno na educação. Da mesma forma, o fundo continuará recebendo o equivalente a 20% dos impostos municipais e estaduais e das transferências constitucionais de parte dos tributos federais.

Os entes federativos deverão usar os recursos do Fundeb exclusivamente em sua atuação prioritária definida na Constituição: os municípios cuidam da educação infantil e do ensino fundamental; e os estados, do ensino fundamental e médio.

VEJA OS INDICES E VALORES DOS REPASSES PARA O MUNICÍPIO DE VISEU EM 2023

·                          Coef. de Distribuição (Port. 07/2022): 0,008428061465

Estimativa Receita 2023 (impostos): R$ 61.226.679,97

Complementação VAAF 2023: R$ 38.895.039,47

Complementação VAAT 2023: R$ 32.965.147,89

Complementação VAAR 2023: R$ 2.109.193,86

Estimativa Total Receita 2023 (impostos+VAAT+VAAF+VAAR: R$ 135.196.061,19

Fonte: https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/Estimativa_Fundeb_2023/Estimativa_Total_Fundeb_com_VAAF_VAAT_VAAR_2023_PA.pdf

domingo, 8 de janeiro de 2023

EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE FERNANDES BELO: A luta não pode parar

Vila de Fernandes Belo: A sede do Distrito 

Vivemos um processo eleitoral que culminará com a eleição de um novo prefeito e vice-prefeito de Viseu, para o biênio 2023/2024. Prefeito e vice-prefeito eleitos em 2020 foram cassados pela Justiça Eleitoral. Atualmente o vereador Paulo Barros responde pela prefeitura de Viseu, interinamente. Por sinal sua eleição sob a lente do olhar crítico, afrontou a Lei Orgânica do Município assim como o Regimento Interno da Câmara. Falta legitimidade para o prefeito interino, o que coloca o Município sobre forte ameaça de uma insegurança jurídica.

No meio desse furacão está a luta pela Emancipação político-administrativa do Distrito de Fernandes Belo. É uma luta que já dura mais de um quarto de século. Avançamos, sem dúvidas. Mas, ainda há muito a fazer.

Em maio de 2022, a ALEPA aprovou o Decreto Legislativo nº 06/2022, de 10.05.2022, que autoriza a realização de Plebiscito no Município de Viseu, em favor do Distrito de Fernandes Belo. O referido processo encontra sob exame do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, sob o nº 0600136-80.2022.6.14.0000. O processo baixou em diligência solicitando informações da ALEPA.

Em fevereiro próximo inicia o próximo ano legislativo. Novos deputados assumirão seus mandatos. Alguns dos deputados que não se reelegeram farão muita falta, pois sempre foram grandes parceiros nessa luta: Hilton Aguiar, José Maria Tapajós, Miro Sanova e Heloisa Guimarães, certamente farão muita falta no parlamento estadual. Dos deputados que assumem, vamos encontrar de volta o deputado Iran Lima (MDB), um grande parceiro, ele que tem história na defesa da criação de Municípios no Estado do Pará.  

Essa luta precisa se manter também no Distrito de Fernandes Belo e em todo o Município de Viseu, afinal em uma Consulta Plebiscitária, votam todos os eleitores viseuenses.

Concorrentes às eleições previstas para o dia 05/02/2023, os dois cabeças de chapa até aqui não se manifestaram quanto ao poio ao processo de Emancipação do Distrito de Fernandes Belo.

A candidata Carla Parente nunca participou de nenhuma reunião convocada para tratar da questão, apear de convidada. Já o candidato Cristiano Vale, quando foi prefeito e mesmo quando deputado, sempre manifestou seu apoio à emancipação do Distrito de Fernandes Belo e chegou a participar de algumas reuniões promovidas pelo grupo.

As Vilas de Fernandes Belo, Açaiteua e Laguinho, os maiores aglomerados urbanos do Distrito, chamam a atenção pela sua importância para o desenvolvimento da região, sem esquecer-se da importância das outras localidades, cada uma delas representando um papel fundamental no processo.

O Distrito de Fernandes Belo Possui uma população estimada em 18.000 habitantes (aguardamos  finaliação do Censo 2022 para conhecer a população real do Distrito) e um colégio eleitoral de mais de 11.000 eleitores. 

A prévia divulgada pelo IBGE no final do ano projeta uma redução na população do Município de Viseu em mais de 4.000 habitantes, o que terá grande influência no rateio do Fundo de Participação dos Municípios, com o índice de Viseu caindo de 2.4 para 2.2. Uma perda considerável. Vejam postagem no link:  https://antoniopantoja.blogspot.com/2023/01/fundo-de-participacao-dos-municipios.html




E acompanhar o desenrolar do processo eleitoral. 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 2023: VISEU é um dos municípios do Pará tentam reverter perda de repasses

 

VISEU: Vista aérea de uma bela cidade
Foto acervo da PMV 

PROJEÇÃO: Tribunal de Contas da União usa estimativas do Censo 2022 do IBGE para calcular coeficientes do Fundo

Municípios do Pará se mobilizam para contestar a Decisão Normativa 201/2022, do Tribunal de Cintas da União (TCU), publicada em 29 de dezembro último, que fundamenta a estimativa populacional feita em 2022 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para efeito do cálculo do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em 2023.

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), com a adesão da Federações das Associações de Municípios do Estado do Pará – FAMEP, essa decisão do Tribunal não considera a Lei nº165/2019, que congela perdas de coeficientes do FPM até a divulgação do novo Censo Demográfico.

De um total de 863 municípios afetados desse modo, 50 são paraense, com  recursos a menos a menos no ano que começa.

Os Municípios paraenses que perderão receitas do FPM em 2023 

COMENTÁRIOS DO AUTOR

A redução do índice de coeficiente de FPM do Município de Viseu tem muito a ver com a fuga de jovens em busca de oportunidades de trabalho. Todos os meses ônibus cheio de jovens deixam o Município de Viseu em busca de novos horizontes, principalmente com destino a cidades dos Estados de Santa Catarina e Mato Groso, onde existe carência de mão de obra. Estabelecidos e empregados, os jovens convidam seus amigos e levam suas famílias. Com isso a tendência é que a população do Município vai continuar a diminuir.

                É público e notório que a administração do Município, historicamente não tem a mínima preocupação com a geração de emprego e renda que fosse estimular a juventude viseuense a manter o nível de expectativa em alta, na esperança de que essa oportunidade surja. A falta de um concurso público tanto na prefeitura como na Câmara de Vereadores do Município, que possuem julgados determinando a realização desses Concursos não são cumpridos pelos poderes constituídos sentenciados.

Na prévia do Censo em 2021, a população de Viseu era de 62.093 habitantes, com isso era assegurado ao Município um índice de 2.4 na participação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A estimativa do Censo 2022, divulgada no final do mês de dezembro passado, a população diminuiu para 58.095 habitantes, uma redução de 3.998 habitantes. Com essa redução o índice de participação do Município no rateio do FPM cai para 2.2, uma perda significativa.

Essa situação, sem a menor sombra de dúvidas, é o reflexo da desastrosa administração que atravessa o do Município de Viseu, que resultou na cassação do prefeito e vice-prefeito eleitos nas últimas eleições de 2020.

O que ano de 2023 reserva para o viseuense?

Dia 05 de fevereiro será dada mais uma oportunidade para o povo escolher o que quer para seu Município.


Fonte: ROCHA, Eduardo (da redação). FPM 2023 - Municipios do Pará tentam reverter perda do repasse. O Liberal, Caderno Política, seção Economia, página 10, edição de 06.01.2023. 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

QUEM É QUEM NA POLÍTICA: Doze (12) partidos e federações alcançam cláusula de barreira e 16 partidos ficam de fora

 

Partidos que atinguram a Cláusula de Barreira 

Dos 28 partidos e federações que disputaram as eleições deste ano apenas 12 conseguiram alcançar a cláusula de desempenho fixada pela Emenda Constitucional 97, de 2017. Durante os próximos quatro anos, somente essas 12 legendas vão poder receber dinheiro do Fundo Partidário e usar o tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão. O balanço foi divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Atingiram a cláusula de barreira as federações PT/PCdoB/PV, PSDB/Cidadania e Psol/Rede, além dos partidos MDB, PDT, PL, Podemos, PP, PSB, PSD, Republicanos e União. Dos 16 partidos que não alcançaram a meta, sete até conseguiram eleger deputados federais. Mas o número não foi suficiente para alcançar o critério de desempenho fixado pela legislação. São eles: Avante, PSC, Solidariedade, Patriota, PTB, Novo e Pros. Os demais — Agir, DC, PCB, PCO, PMB, PMN, PRTB, PSTU e UP — sequer tiveram parlamentares eleitos.

De acordo com a Emenda Constitucional 97, só podem ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que alcançarem um dos seguintes critérios de desempenho:

·         eleição de pelo menos 11 deputados federais, distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação; ou

·         obtenção de, no mínimo, 2% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada um deles.

Os 16 partidos que não atingiram a cláusula de barreira continuam a existir, embora não recebam mais suporte financeiro de origem pública a partir de fevereiro de 2023. Para evitar essa restrição, eles têm algumas alternativas: podem recorrer a fusão, incorporação ou federação com legendas que obtiveram melhor desempenho nas urnas.

A cláusula de desempenho passou a ser aplicada a partir das eleições gerais de 2018 e será reajustada de forma escalonada em todos os pleitos federais até atingir o ápice nas eleições gerais de 2030. Na ocasião, só terão direito a recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e televisão os partidos políticos que:

  • ·         elejam pelo menos 15 deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; ou
  • ·         obtenham, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.

NO SENADO

O critério para a cláusula de barreira não leva em conta o resultado das eleições para o Senado, mas apenas o desempenho obtido pela legenda na composição da Câmara dos Deputados. Apesar disso, as limitações impostas pela Emenda Constitucional 97 se aplicam ao funcionamento de todo o partido.

— Se não atinge a cláusula de desempenho, as implicações são para a sobrevivência do partido como um todo. Se uma legenda não alcança a cláusula e decide não se fundir ou não se incorporar a outra, isso tem implicações. Nas próximas eleições, não vai ter tempo de rádio e TV, nem dinheiro do Fundo Partidário para pagar o aluguel da sede ou para comprar passagens para os dirigentes. O partido vai ter que se virar com outros recursos — explica Clay Souza e Teles, consultor legislativo do Senado na área de direito constitucional, administrativo, eleitoral e processo legislativo.

Entre os 27 senadores eleitos para a próxima legislatura, apenas Cleitinho (PSC-MG) integra uma legenda que não atingiu o critério de desempenho. Na atual composição da Casa, cinco parlamentares são filiados a partidos que não alcançaram a cláusula de barreira:

  • ·         PSC: Luiz Carlos do Carmo (GO);
  • ·         PTB: Fernando Collor (AL) e Roberto Rocha (MA); e
  • ·         Pros: Zenaide Maia (RN) e Telmário Mota (RR).

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

Fonte: Agência Senado