quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS: Estudos de Viabilidade Municipal uma exigência da Lei Complementar 074/2010.

Vila de Fernandes Belo
Na luta pela emancipação do Distrito
Imagem: Fábio Soares

No próximo dia 15 de novembro de 2020, simultaneamente com as eleições municipais, estará acontecendo a Consulta Plebiscitária no município de Itaituba. Os eleitores do município de Itaituba, região Oeste do Pará, irão às urnas para dizer se quer a Emancipação do Distrito de Moraes Almeida.

Na urna eletrônica dois números estarão em evidencia: 44 para o SIM e 88 para o NÃO.

A Frente em Defesa da criação do município (44 – SIM), está a todo vapor. A outra frente não encontrou seguidores, por isso não existe.

A Resolução 5653, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, disciplina a Consulta Plebiscitária nos seguintes termos:

“INSTRUÇÃO (11544) - 0600198-91.2020.6.14.0000 - Itaituba – PARÁ

RELATOR: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

Dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária à população do município de Itaituba relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, no dia 15 de novembro de 2020, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias e aprova o Calendário Eleitoral”.

Tudo caminha no rumo certo e as evidências indicam que o Distrito de Moraes Almeida será emancipado com total apoio do povo do município de Itaituba.

Atualmente estão em fase de conclusão de seus estudos de viabilidade municipal os distritos de Fernandes Belo (Viseu), Capistrano de Abreu (Marabá), Vitória da Conquista (Novo Repartimento) e Sudoeste (São Felix do Xingu).

Vila de Açaiteua - Distrito de Fernandes Belo
Imagem: Fábio Soares 

Outros distritos estão em fase de finalização de procedimentos para também entrar para a história: Monte Dourado (Almeirim), Lago Grande do Curuai (Santarém), Santa Maria do Uruará (Prainha), Juaba e Carapajó (Cametá), Santana do Capim (Aurora do Pará).

A FADDEPA, a CONFEAB, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA e Moraes Almeida provaram que se é possível sonhar, então vamos transformar esse sonho em realidade: Dia 15 de novembro de 2020, Itaituba vai digitar 44 (SIM) para aprovar a criação do município de Moraes Almeida! 


sábado, 19 de setembro de 2020

VISEU: Decreto municipal flexibiliza horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares


Com a edição do Decreto Municipal de nº086/2020, de 18 de setembro de 2020, a Prefeitura Municipal de Viseu flexibiliza o horário de funcionamento de bares, restaurantes e outras atividades. Veja a seguir resumo do Decreto:

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes em seu horário normal, no entanto, respeitando a capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente, podendo conter música mecânica, ao vivo e/ou dj´s e aparelhagens de som.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

c) Disponibilizar um funcionário para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com água e sabão em pia que será disponibilizada pelo estabelecimento em local de fácil acesso, dada a escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;

d) Alternativamente a alínea anterior deverá o estabelecimento disponibilizar um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos consumidores que adentrem ao local;

e) obrigatório o uso de máscara facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;

f) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes dentro do estabelecimento.

Art. 2º – Fica autorizada a realização de missas e cultos, desta feita, com capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Igrejas, Templos e afins deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante as missas ou cultos, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) Disponibilizar um funcionário para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com água e sabão em pia que será disponibilizada em local de fácil acesso, dada a escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;

c) Alternativamente a alínea anterior deverá ser disponibilizado um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos fiéis que adentrem ao local;

d) obrigatório o uso de máscara facial dentro de Igrejas, Templos e afins, tanto por funcionários quanto frequentadores e fiéis;

e) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as dentro no local de realização do culto ou missa.

Art. 3º – Fica autorizado o funcionamento de academias de ginástica, desta feita, com capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO – As academias deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza constante dos equipamentos que guarnecem a academia;

c) deverá o estabelecimento disponibilizar um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos consumidores que adentrem ao local;

d) obrigatório o uso de máscara facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;

e) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre equipamentos que guarnecem a academia.

O Decreto demonstra a preocupação da prefeitura de Viseu em cumprir com protocolos de segurança definidos de forma criteriosa para a abertura da economia viseuense, sensivelmente atingida nesse tempo de pandemia.

É conveniente lembrar que os protocolos de segurança devem continuar a ser rigorosamente obedecidos, de modo a garantir a adequada.


ELEIÇÕES 2020: Coligação PTB com PSDB/PSD corre sério risco de ser anulada em Viseu

É pra valer!

Segundo Resolução PTB/CEN N° 91/2020 (https://ptb.org.br/ptb-nacional-proibe-aliancas-de-petebistas-com-partidos-de-esquerda-e-determina-possivel-extincao-de-diretorios-que-descumprirem/ ), que dispõe sobre anulação de decisões tomadas em convenções municipais e atos delas decorrentes, a coligação PSD/PSDB/PTB e ......, a Coligação formatada no município de Viseu pode ser anulada, uma vez que a determinação proíbe coligações com partidos considerados de esquerda.

Nesse sentido, a executiva Nacional do PTB determinou no dia 4, através da Resolução 89/2020, a vedação de alianças, coligações partidárias, entre candidatos petebistas com partidos de esquerda: DEMOCRATAS, DEM e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB, PT, PSOL, PDT, PCdoB, REDE, PSB, PCB, PSTU e PCO.

A decisão da Executiva Nacional do PTB, em decorrência do descumprimento de diretrizes da norma citada anulou, através de resolução atos e coligações erradas, adotadas, em convenções partidárias, nos municípios de Águas Lindas de Goiás (GO), São Bernardo do Campo /SP, Osasco SP, Presidente Prudente/SP, Fortaleza/CE e Salvador BA.

Essa decisão pode afetar seriamente a coligação firmada em Convenção no dia 11 de setembro passado.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL – A importância de ter um represente na Câmara Municipal

 

A criação de um município é um complexo processo jurídico/político/social. Diante dessa premissa, qual a importância de um distrito ter um/uma representante na Câmara de Vereadores de seu município?

O processo de emancipação político-administrativa de um distrito envolve uma série de dificuldades que só poderemos reverter com forte atuação política. Essa dificuldade vimos encontrando quando temos de tratar a questão junto às Assembleias Legislativas de cada Estado.

Há muito defendemos a tese que os vereadores são a ponta de lança do processo eleitoral. Prefeitos, Deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores, presidentes, buscam no parlamento mirim o ponto de referência para suas campanhas em cada município. Por essa razão, defendo essa tese de que precisamos ter em nosso movimento pró emancipação, companheiros com mandato eletivo, e por consequência, com assento nas Câmaras de Vereadores.

Os distritos que possuem vereador oriundo da luta pela criação de municípios apresentam melhores condições de travar um diálogo com o parlamento, quer seja estadual quer seja federal.

Pensando nisso a FADDEPA e a CONFEAB vêm propôs aos companheiros que avaliassem a possibilidade de concorrer a uma cadeira na Câmara de Vereadores de seus municípios. Fomos ouvidos. Muitos de nossos companheiros, Brasil afora, são hoje candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. E nas próximas eleições, quem sabe, teremos candidatos a deputados estaduais, federais e até candidatos a senadores.

Um expressivo número de companheiros está colocando seus nomes para disputar a preferência do eleitor. Precisamos eleger um bom número de vereadores para podermos qualificar nosso discurso político junto as Câmaras Municipais e em breve, junto às Assembleias Legislativas, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, assim como junto ao executivo Estadual e Federal.

Nossos distritos precisam ter vez e voz, a começar pelas nas Câmaras de Vereadores de seus municípios. Vereadores comprometidos com a luta, egressos do seio da luta pela emancipação de seus Distritos e que tenham consciência de seu papel em defesa dos interesses de sua coletividade, poderão ser os representantes que os distritos precisam.

Com o acirramento de nossa luta junto ao parlamento começamos a sentir essa dificuldade. A resistência a nossa luta começa nas Câmaras municipais. Naquelas em que possuímos representantes, o entendimento sempre foi mais fácil. Essa situação foi facilmente detectada quando começamos a chamar às Câmaras para proposição de MOÇÃO DE APOIO A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARA.

As Câmaras Municipais dos municípios de Novo Repartimento, São Geraldo do Araguaia e Santana do Araguaia, no Estado do Pará, aprovaram as moções sem muita dificuldade. Outros municípios, onde não possuíamos parceria não conseguimos o mesmo feito.

Por isso, torna-se imperioso que nossos companheiros busquem participar do processo eleitoral de 2020. Pode estar aí a mudança do paradigma na luta pela criação de municípios. A nossa voz passará a ecoar nas Câmaras Municipais. Daí para chegarmos ao parlamento estadual e federal vai ser questão de tempo.

Vamos nos preparar. A FADDEPA e a CONFEAB estão prontas para emprestar toda a orientação para que os companheiros tenham sucesso nessas eleições.

Vamos para cima companheiros. Afinal, os emancipalistas também são seres políticos.

E vamos fazer dessa nossa forma de agir uma forma de luta pela conquista do bem coletivo!

Antonio Pantoja

Presidente da FADDEPA/CONFEAB

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS E AS ELEIÇÕES DE 2020

Distrito de Fernandes Belo: Faça valer o seu voto!

           Na visão de nosso companheiro Luiz Farias, do Distrito de Jurema, município de Caucaia/CE, a criação de município é um complexo processo, jurídico, político e social. Eu acrescentaria mais econômico.

É jurídico porque se reveste de todo um contorno legal. No Estado do Pará o processo é normatizado pela Lei Complementar nº 074/2010. É amparado em decisões de Cortes Superiores, como o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 

É político porque está intimamente ligado a ações políticas que precisam ocorrer dentro e fora do parlamento. A ALEPA é a instancia que que dá o primeiro passo ao aprovar os Decretos Legislativos autorizando os Plebiscitos.

É social porque atende aos anseios de toda uma coletividade.

E, finalmente, é econômico, porque se trata de um processo de desenvolvimento e da mais justa forma de distribuição de renda.

Pensando no viés político, nestas eleições a CONFEAB, entidade nacional que coordena o processo de criação de municípios no Brasil, incentivou os companheiros que militam no Movimento Emancipa Brasil a disputarem cadeiras nas Câmaras Municipais dos municípios que possuem distritos na luta por sua emancipação político administrativa.

Aos Distritos caberia apoiar aqueles candidatos verdadeiramente comprometidos com o processo de emancipação de seu Distrito. Diga não aos oportunistas! 

Nosso Distrito de Fernandes possui população estimada em 18 mil habitantes. Um colégio eleitoral de aproximadamente 12 mil eleitores. Portanto, nosso distrito possui a capacidade de eleger de até quatro vereadores.

Apesar do potencial eleitoral de nosso distrito a representatividade política de nosso Distrito é muito pequena. Podemos atribuir isso a dois fatores: 1. A falta de interesse de nosso eleitorado apoiar os candidatos residentes no distrito; 2. Ou a baixa representatividade dos candidatos que se apresentam aos nossos eleitores.

A consequência imediata dessa falta de  representatividade política de nosso Distrito é não termos voz na Câmara Municipal, devido à ausência de um ou mais de um representante que possa encaminhar projetos/propostas/pedidos, que atendem os interesses de nosso povo.

E isso nós sentimos na pele. Não fosse a boa vontade da administração do município em destinar obras e/ou serviços para atendimento de nossas necessidades, nosso povo viveria no completo abandono. Está na hora de mudar isso!

O município de Viseu recebeu no ano de 2019, só de repasses constitucionais o total de R$ 110 milhões de reais. Considerando-se que nosso distrito possui aproximadamente 30% da população do município e que os repasses constitucionais tem como base um índice per capta (população), nosso distrito, se município já fosse município, receberia repasses constitucionais de pelo menos R$ 33 milhões de reais. Isso fora os recursos de convênios que teríamos condições de captar.

Nosso distrito emancipado, seria maior do que 36 dos atuais municípios paraenses. O potencial sócio-econômico de nosso Distrito nos permite sonhar com isso.  

Então, companheiros, está na hora de pensarmos em uma forma de trabalhar com mais intensidade o processo de emancipação do distrito de Fernandes Belo.

Amanhã estaremos entregando para o Instituto que fará o Estudo de Viabilidade Municipal do nosso Distrito a documentação que instruirá o estudo. De posse desse EVM pretendemos convocar nossa comunidade do Distrito de Fernandes Belo para conhecer o Estudo.

O Estudo deve ficar pronto em até 30 dias. Passo seguinte será a luta na Assembleia Legislativa pela aprovação do Decreto Legislativo autorizando a realização da Consulta Plebiscitária, que será realizada em todo o município de Viseu. O Distrito de Fernandes Belo precisa ter representantes na Câmara Municipal de Viseu para defender com mais pertinência esse processo!

Para aqueles que ainda tem dúvida de que isso seja possível é bom saber que o Distrito de Moraes Almeida, no município de Itaituiba, realizará seu plebiscito no dia 15 de novembro de 2020, simultaneamente com as eleições municipais.    

Venha defender o Processo de Emancipação do Distrito de Fernandes Belo! 

Faça parte dessa verdadeira lição de cidadania!

sábado, 12 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: Em convenção conjunta, Coligação lança candidato à prefeito de Viseu em verdadeira festa da democracia

Espaço Aberto da Orla Portuária de Viseu
 Em Convenção conjunta PL, PDT, PT, MDB, PSC, PMN e PODEMOS
homologam candidatura 

Ontem, 11/09, no Espaço aberto da Orla Portuária da Cidade de Viseu, Região Nordeste do Pará, os partidos políticos Partido Liberal (PL), Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Partido dos Trabalhadores (PT), AVANTE, Partido Social Cristão (PSC), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido da Mobilização Nacional (PMN) reuniram-se e convenção conjunta para escolha de candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito que irão concorrer nas eleições de 15 de novembro de 2020: Foi uma verdadeira festa da democracia!

Filiados das agremiações residentes na sede do município, no I Distrito, no Distrito de Fernandes Belo, na Pará/Maranhão, na Estrada Nova, compareceram em excelente número, o que para realçou ainda mais o brilho da verdadeira manifestação de espírito democrático.

O evento abriu com a leitura dos Editais de Convocação feita pelos representantes de por todos os Partidos políticos presentes na Convenção.

Passo seguinte cada partido ocupou seu local no espaço aberto e deu seguimento a sua convenção própria, para homologação de candidaturas a vereador e cumprimento da Ordem do Dia publicada em Edital de Convocação de cada agremiação partidária.

Simultaneamente, teve início a Convenção da Coligação para a escolha do candidato a prefeito e vice-prefeito. Por aclamação foram escolhidos Isaias Neto, do Partido Liberal (PL), para o disputar o cargo de prefeito e Franck Souza, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), para vice-prefeito, nas eleições de 15 de novembro de 2020.

Estiveram presentes no evento o vice-governador, Lucio Vale e o deputado Federal Cristiano Vale, ambos do Partido Liberal.

Devido à crise de pandemia que afeta o país, o Espaço aberto da Orla Portuária de Viseu, teve acesso limitado ao evento, no devido cumprimento dos protocolos de saúde recomendados pelos órgãos de saúde.

Ao fim da Festa da Democracia os participantes, filiados e simpatizantes, saíram convictos e energizados para o enfrentamento da campanha visando as eleições de 15 de novembro de 2020.

Imagens da Festa da Democracia 




















quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DURA LEX SED LEX: a Lei é dura mas é lei


Apoiadores da pré-candidata CARLA PARENTE utilizando-se de propaganda volante tem percorrido localidades do município de Viseu apregoando que a inelegibilidade de sua candidata por oito anos é FAKE NEWS.

A propósito da tentativa de impor a comunidade do Distrito de Fernandes Belo o imaginário de que a condenação da pré-candidata CARLA PARENTE e da Dra. ASTRID CUNHA em processo de Investigação Judicial Eleitoral, se trata de uma trama de seus adversários, é recomendável a leitura da Sentença Condenatória, principalmente do trecho que ora destacamos, para que favoreça melhor entendimento do caso.

Em sede de discussão dos fatos, a defesa das condenadas buscou a NULIDADE DAS PROVAS levadas aos autos do processo, alegando, dentre outros motivos, que o material probante tinha sido obtido sem autorização judicial.

A tese defensiva foi prontamente constituída, uma vez que imagens, áudios, vídeos, feitos em locais públicos, não se caracteriza como invasão de privacidade. Logo todo o material de prova foi considerado válido e tese defendida em PRELIMINAR foi toda ela desconstituída.

 Vejamos, então, o que diz a sentença a esse respeito:

“Preliminares

Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade de provas relativas aos áudios juntados aos autos com a exordial, verifico que a arguição é improcedente.

Registre-se que foi realizada perícia pela Polícia Federal nos vídeos que contém as gravações ambientais, onde restou consignado, no corpo do Laudo n. 365/2018-SETEC/SR/PF/PA, juntado às fls. 217/248, que: “os arquivos correspondem a gravações ambientais de áudio feitas em locais de acesso público, de atendimentos de saúde a algumas pessoas realizados supostamente pelas investigadas” (fl. 221).

Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (fls. 447), a alegação de que o conteúdo de áudio e vídeo apresentados seriam ilícitos por consistir em dados supostamente interceptados sem autorização judicial é improcedente, vez que se trata de captação ambiental em local público (laudo, fls. 221), com trânsito e acesso livre (o destaque é nosso).

 

Esse entendimento do Juízo julgador, encontra amparo em farta doutrina que cerca a análise fática, que dá apoio a fundamentação jurídica que vai enquadrar o ilícito eleitoral.

No mesmo sentido ensina a doutrina:

“Captação ambiental de sons e imagens – no caso de captação ambiental, não se aplica a regra inscrita no referido artigo 5º, XII, da Constituição Federal, cujo objeto é garantir o direito à intimidade por meio do resguardo da inviolabilidade das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Entretanto, apesar de não haver sigilo a se resguardar nessa hipótese, há que se atentar para a proteção constitucional conferida à privacidade e intimidade (CF, art. 5o, X) das pessoas. A violação desses direitos fundamentais pode ensejar a ilicitude da prova assim obtida.

Sempre que a captação de imagens e sons for realizada em ambiente público ou cujo acesso é franqueado ao público, lícita será a prova assim obtida. Isso porque em espaço público não há que se falar em proteção da privacidade nem da intimidade”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

Diante da robustez do material não haveria outra saída senão a de considerar legítimas e válidas as provas que foram carreadas aos autos do processo de Investigação Judicial, o que a Magistrada Julgadora a assim se manifestar:

“Assim, rejeito a preliminar de ilicitude das gravações ambientais juntadas aos autos com a exordial (para melhor entendimento exordial, significa Petição Inicial - esse adendo é nosso.) ”.

No que se refere ao pedido de nulidade das provas periciais produzidas nos autos, verifico que foram objeto de análise e indeferimento por este juízo de 1 grau em decisão proferida em audiência realizada no dia 17/07/2019 (fls. 328/329), bem como objeto de mandado de segurança impetrado perante o TER/PA em que foi denegada a segurança, restando reconhecia a legalidade da prova, fls. 369/376.

Caro cidadão a leitura da Sentença Condenatória é clara e objetiva: Houve, sim, ilícito eleitoral e por isso não restou outra alternativa, senão a decisão resultante da análise fática.

Querer imputar a sentença o caráter de FAKE NEWS é colocar em dúvida a seriedade da justiça e inteligência do eleitorado.

O município de Viseu já conviveu com essa situação em eleições anteriores. E só voltar um pouco no tempo que vai encontrar um/uma condenado/a tentando manipular a opinião pública a seguir outro caminho que não o da verdade. E a verdade está aí para todo mundo ver, basta usar um pouco do tempo para conhecer esse pequeno trecho da sentença condenatória.


sábado, 5 de setembro de 2020

SENTENÇA CONDENATÓRIA PODE AFASTAR PRÉ-CANDIDATA DA ELEIÇÃO 2020

 

A pré-candidata condenada - Inelegível por oito (08) anos 

O Juízo da 14ª Zona Eleitoral julgou nesta última quinta-feira, dia 03 de setembro de 2020, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral referente a conduta vedada disciplinada pela legislação eleitoral em vigor, ainda referente ao pleito de 2016.

A ação proposta pela Coligação “SEGUINDO CONSTRUINDO A MUDANÇA” em face de Carla Dulcirene Parente Novaes, Elifas da Silva Pedreira, Astrid Maria da Cunha e Silva, Edilton Moura Barbosa, Maria Elineuza Correa da Silva dos Santos, João Maria costa Tavares, percorreu um logo caminho até chegar à sentença.

Os efeitos da condenação atingiram apenas as Rés Carla Parente e Astrid Cunha à inelegibilidade por um período de oito (08) anos, a contar de 2016. Os demais réus foram absolvidos.

A DINÂMICA DOS FATOS

No decursos da campanha para as eleições de 2016, a Coligação “SEGUINDO CONSTRUINDO A MUDANÇA” ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral que foi protocolada sob o nº 340-44.2016.6.14.0014/2016/14ªZE/VISEU/PA.

A tese argumentativa para a ação foi o cometimento dos seguintes delitos: prometeu a expedição de documentos pessoais, realizou consultas médicas gratuitas e distribuição de medicamentos pelo interior do Município de Viseu em troca de votos, mediante exercício irregular da medicina.

A parte requerente alegou, ainda, que o Hospital e Maternidade São Miguel, do qual a senhora Carla Dulcirene Parente Novaes seria sócia, contratou, no dia 25.04.2016, por prazo determinado, a Sra. Astrid Maria da Cunha e Silva, médica, que estaria, juntamente com ela, realizando mutirões no interior do Município de Viseu para prestar consultas médicas gratuitas.

Descreve os fatos, delineando que veículos com medicamentos chegavam à localidade de Limondeua, onde eram prestadas as consultas.

Tais práticas evidenciariam a responsabilidade dos investigados pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Os Representados requereram a perícia dos materiais probantes: áudios, vídeos, imagens e receituários médicos acostados na inicial e o julgamento improcedente da ação. O Juízo deferiu a perícia requerida.

Os autos com os materiais probantes foram remetidos ao Setor Técnico e Científico (SETEC) da Polícia Federal. O Laudo nº 077/2018-UTEC/DPF/SNM/PA (fls. 198/204) e Laudos n. 365, 472 e 501/2018-SETEC/SR/PF/PA, foram juntados aos autos.

Registre-se que foi realizada perícia pela Polícia Federal nos vídeos que contém as gravações ambientais, onde restou consignado, no corpo do Laudo n. 365/2018- SETEC/SR/PF/PA, que: “os arquivos correspondem a gravações ambientais de áudio feitas em locais de acesso público, de atendimentos de saúde a algumas pessoas realizados supostamente pelas investigadas”. Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a alegação de que o conteúdo de áudio e vídeo apresentados seriam ilícitos por consistir em dados supostamente interceptados sem autorização judicial é improcedente, vez que se trata de captação ambiental em local público, com trânsito e acesso livre.

Nesse intermeio os Representados fizeram à juntada aos autos de notificação para cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0600284-2016.6.14.0014, suspendendo-se o andamento do feito.

Em audiência de instrução realizada no dia 04/12/2019, procedeu-se à oitiva das testemunhas Antônio Geraldo de Sousa e Otacílio Lobo dos Santos Junior, arroladas pela parte autora e à oitiva das testemunhas Sinaia da Silva Brito, arrolada pela defesa.

Foram apresentadas alegações finais pela parte autora e pelos réus.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação e pugnou pela condenação dos representados por violação ao art. 41-A e art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97, e a consequente cassação de diploma e demais sanções, nos termos da LC nº 64/90, A Lei das Inelegibilidades.

Da atenta análise do acervo probatório, o Juízo competente verificou que a ação é procedente em relação às investigadas CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES e ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA.

Por meio dos documentos, vídeos e perícias juntadas aos autos restou comprovado que a investigada Carla Dulcirene Parente Novaes, com a participação da investigada Astrid Maria da Cunha e Silva, cometeu abuso de poder econômico, ao realizar consultas médicas, distribuição de medicamentos e promessa de expedição de documentos de forma gratuita à cidadãos do Município de Viseu.

 A CONCLUSÃO

O conjunto probatório obtido com base nas declarações testemunhais e provas materiais coligidas aos autos revela-se suficientemente eficaz para ensejar a condenação das representadas Astrid Silva e Carla Parente pela prática de captação ilícita de sufrágio por meio de abuso de poder econômico nas Eleições de 2016.

No que se refere aos investigados, Elifas da Silva Pedreira, Edilton Moura Barbosa, Maria Elineuza Correa da Silva dos Santos e João Maria Costa Tavares, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes para a condenação.

Assim, ausentes provas contundentes de participação ou prática de atos que configurem abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, é caso de improcedência da ação, também, em relação à Edilton Moura Barbosa e João Maria Costa Tavares.

 A SENTENÇA CONDENATÓRIA

Ante todo o exposto, comprovada a prática de atos que configuram abuso de poder econômico para captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 22, XIV, da LC n. 64/90, JULGO PROCEDENTE a representação e declaro a INELEGIBILIDADE de CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES e ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016.

Dra. Astrid Cunha, inelegível por mais oito anos

 A IMPROCENDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

O Juízo julgou improcedente a representação contra ELIFAS DA SILVA PEDREIRA, EDILTON MOURA BARBOSA, MARIA ELINEUZA CORREA DA SILVA DOS SANTOS E JOÃO MARIA COSTA TAVARES, por falta de provas, nos termos da fundamentação.

 AS CONSEQUENCIAS

A sentença condenatória não é uma decisão terminativa. Cabe Recurso de Apelação. É indiscutível que ainda há um longo caminho a ser percorrido. Mas, o efeito dessa condenação vai influir decisivamente nas eleições de 15 de novembro de 2020. Não é uma decisão tão fácil de ser modificada dada a contundência das provas carreadas aos autos.

Apregoa-se que uma condenação em primeiro grau não torna ninguém inelegível. Isso é um fato. Entretanto, a condenação dada a sua fundamentação pode ser irreversível, o que coloca a pré-candidata CARLA PARENTE em uma situação bastante delicada.

Essa condenação me faz recordar a penalidade imposta a DRA. ASTRID CUNHA em processos por gestão fraudulenta no exercício de prefeita de Viseu. Analisando friamente a questão sempre se evidenciavam como sendo mínimas as chances da Dra. Astrid poder navegar em águas tranquilas nos processos eleitorais em que se aventurava, muito embora a mesma sempre apregoava o contrário.

Foi assim quando tentou ser candidata a deputada, quando tentou ser candidata a prefeita de Viseu. Em todas as tentativas viu suas chances minguarem e continuar à margem do processo eleitoral como postulante a algum cargo.

O mais absurdo da história é que os fatos que levaram a presente condenação, e que foram submetidos a perícia técnica por órgãos federais, vêm sendo cometidos à exaustão pelo grupo da pré-candidata condenada e também por vários de seus pré-candidatos a vereador nas eleições de 2020.

 A PROVA MAIS CONTUNDENTE DA REINCIDÊNCIA DA CONDUTA  DELITUOSA

Recentemente um fato chamou muita a atenção dos viseuenses. Um cidadão residente no distrito de Fernandes Belo, foi levado possivelmente por um desses pré-candidatos para uma cirurgia em um hospital situado no município de Santo Antonio do Tauá, de propriedade da pré-candidata. Fugiu do hospital causando grande apreensão aos seus familiares e aos seus amigos que ficaram por vários dias sem ter qualquer notícia do cidadão.

Felizmente, foi encontrado são e salvo.

Todos esses fatos devem ser objeto de uma reflexão desprendida de paixão político-partidária. Vamos nos ater a análise dos fatos e as consequências desses fatos.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA CARLA PARENTE E ASTRID CUNHA e ambas estão inelegíveis pelo período de oito anos

A juíza da 14ª. zona eleitoral Luana Assunção Pinheiro, acaba de assinar sentença tornando inelegível pelo período de oito anos, a pré-candidata do PSDB à prefeitura de Viseu, Carla Dulcirene Parente Novaes, bem como sua madrinha política, a ex-prefeita Astrid Maria da Cunha e Silva. A decisão foi lavrada nesta sexta-feira, 04, e determina ainda a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral ¨para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal (Art. 22 XIV, LC64)”. A magistrada fundamentou-se em farto material comprobatório apresentado na ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pela coligação “SEGUINDO CONSTRUINDO A MUDANÇA”, que demonstra claramente a prática de vários crimes eleitorais praticados naquele município, tanto por Astrid Cunha quanto por Carla Novaes, sua parceira política. As provas oferecidas, atestam a barganha de votos no pleito de 2016, em troca de consultas médicas, exames, distribuição de medicamentos, mediante exercício irregular da medicina, além de expedição de documentos pessoais e outras promessas, o que configura crime eleitoral praticado pela então candidata da coligação “Pela Qualidade de Vida da Nossa Gente”. Constam ainda dos autos as provas apresentadas por meio da juntada de áudios, vídeos e vários receituários médicos, de que Carla Novaes, sócia do Hospital e Maternidade São Miguel, em Viseu, contratou, por prazo determinado, os serviços da médica Astrid Cunha, e que ambas passaram a realizar mutirões no interior do município para realização de consultas médicas. Configuradas nitidamente as infrações praticadas tanto por Astrid Cunha quanto pela pré-candidata do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Carla Dulcirene Novaes, à prefeitura de Viseu, ficam estas inelegíveis pelo período de oito anos, a partir de 2016, por prática de crime eleitoral, utilizando-se indevidamente de assistencialismo, para explorar a boa fé dos munícipes. De acordo com a sentença, responderão ainda as condenadas “pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio”, às quais serão aplicadas as sanções legais correspondentes.