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Guildomar Olveira Gomes, O Charqueiro, Distrito de Campinas, PLácido de Castro/AC Emancipalista exemplar: Deixou boas lembranças |
Quem foi Guildomar Oliveira Gomes?
Líder Emancipalista do Distrito de Campina, Município de Plácido de Castro/AC, já nos passou para o outro lado. Mas, deixou sua inesquecível marca: O Senhor Constituição. Acreditava que toda a nossa luta só terá valor se as conquistas acontecerem sob amparo e respeito da nossa Constituição Federal. Obrigado Charqueiro!
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Companheiro Charqueiro: Obrigado pela inspiração! |
Quem é MARIA DO ROSARIO SILVA MAGALHÃES?
A luta do saudoso amigo Charqueiro não parou. Sua esposa, MARIA DO ROSARIO SILVA MAGALHAES dá continuidade às ações em prol da emancipação do seu Distrito. Atualmente Maria do Rosário é membro da Diretoria da CONFEAB, ocupando a vice-presidencia para o Estado do Acre. a mesma luta. A mesma garra.
Vamos procurar conhecer nossa Constituição Federal.
Você sabe o que é Entrância?
Ao procurar conhecer
o Poder Judiciário nos deparamos com alguns termos que pouco ouvimos falar:
• Comarca
• Entrância
• Instância
Vamos analisá-los e
conceituá-los, afastando o desconhecimento a seu respeito. Na organização
judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As
competências das Justiças Especiais, Eleitoral, do Trabalho e Militar, e da
Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis
infraconstitucionais.
A Justiça Comum
Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é
atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela
doutrina como justiça subsidiária.
As competências dos Tribunais de Justiça (2º
grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do Estado respectivo, por
força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
I. COMARCA
Ao espaço territorial
onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro. Dentro da Justiça
Estadual, como órgão de 1º grau de jurisdição, temos o juiz de direito, ao qual
corresponde uma determinada vara, e cujo foro é a comarca.
Esta pode abranger um
ou mais municípios, e nela podem atuar um ou mais juízes, cada qual em uma vara
específica (vara de família, sucessão, criminal, etc.).
Caso haja somente um
juiz, este terá todas as competências destinadas ao órgão de 1º grau.
Percebe-se, então,
que cada Estado terá sua Justiça ordinária (comum) distribuída em comarcas, que
não necessariamente serão iguais, em quantidade, aos municípios.
É importante que não
se confunda a comarca com a vara. Aquela corresponde ao território abrangido
pela competência do juiz; em outras palavras, qualquer situação que exija a
atuação do juiz deverá ter surgido dentro da comarca à qual ele está vinculado.
A Vara Judiciária,
porém, é o local onde o magistrado efetua as atividades. De acordo com a
demanda processual da comarca e o tipo das causas, poderão ser criadas varas
específicas, e em cada uma delas atuará um juiz de direito, que tomará para si
somente as questões sobre uma determinada matéria, que terá sido previamente
estabelecida.
É muito comum que em
comarcas do interior, de menor extensão, haja apenas uma vara. Nesses casos,
ela receberá todos os assuntos relativos à justiça ordinária (civil e
criminal).
II. ENTRÂNCIA
As Comarcas são classificadas,
administrativamente, em Entrâncias, de acordo com alguns critérios, como o
número de processos, população, importância dos municípios (se são metrópole ou
do interior), etc.
a) 1ª
ENTRÂNCIA: Uma comarca é de 1ª entrância quando nela o movimento forense
for reduzido, por exemplo;
b) 2ª
ENTRÂNCIA: Uma Comarca é de 2ª entrância quando são ditas intermediárias; e
c) 3ª
ENTRÂNCIA: Uma Comarca será de 3ª Entrância corresponde à capital do
Estado, ou as que abrangerem uma metrópole.
Alguns autores
classificam-nas, respectivamente, como Entrância Inicial, passando para
Entrância Intermediária, e por último a Entrância Final.
Este termo,
Entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do
Ministério Público. Ou seja, à medida que os Operadores do Direito acima
mencionados vão sendo promovidos, alcançando cargos mais elevados, vão passando
de Entrância, até chegar a mais alta, que corresponde ao último estágio antes
da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território
estadual (Desembargadores).
Interessante observar
que aqui também se usa o critério dos níveis da Comarca, ou seja, os
magistrados e os membros do Ministério Público de Entrância Inferior serão os
que atuarem nas Comarcas Menores, e os de Entrância Superior, os que atuarem
nas Capitais ou Metrópoles.
Vale ressaltar que não há hierarquia entre as
Entrâncias, tanto quanto às Comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se
somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor
para com a maior.
III. INSTÂNCIA
OU GRAUS DE JURISDIÇÃO
Outro termo que deve
ser conhecido, para que não exista confusão, é instância. Esta corresponde ao
grau de jurisdição, ou de julgamento, que se observa na organização judiciária.
Assim, verificamos
inicialmente os órgãos de 1ª instância, que, em regra, são os primeiros a
estabelecer contato com as partes (Jurisdição Contenciosa), ou os interessados
(Jurisdição Voluntária), em uma relação judicial.
A decisão prolatada
em 1º grau é monocrática, pois, quem a emite é o juiz. É esta 1ª instância que
será observada nas comarcas, vale dizer, os juízes que atuarem nas diversas
entrâncias, serão juízes de 1º grau.
A parte que se sente
inconformada com a sentença pode apelar, dentro de um determinado prazo, para o
órgão de 2ª instância, ou 2º grau de jurisdição.
Este é formado por um
colegiado, isto é, um grupo de magistrados, que ao final do processo decidirão
e emitirão um acórdão (decisão de um Colegiado).
Caso haja recurso,
deverá o processo subir ao Tribunal Superior competente, que é o órgão de 3ª
instância, também colegiado.
Caso haja matéria
constitucional em discussão, poderá haver recurso ao Supremo Tribunal Federal
(STF), que é o órgão de última instância, ou instância extraordinária. Este só
receberá os casos estabelecidos na Carta
da Republica, em seu art. 102. (Se
houver interesse do grupo faremos uma publicação exclusiva sobre esse artigo).
Podemos ver que para
cada termo estudado há uma peculiaridade que lhe dá o sentido. É importante que
sejam usados corretamente, no momento adequado, pois em algumas situações
poderá haver prejuízos quando o uso for defeituoso.
Muitos são os
conceitos e as peças que importam à compreensão do Direito. Com o tempo e
dedicação, eles poderão ser conhecidos tranquilamente.
Ajude-nos,
enviando-nos alguns temas curiosos e que o confundem na hora do estudo. Deixe
seu comentário e informem-nos de suas ideias, opiniões e indicações.
Essa é uma contribuição do Grupo da Rede Social POLICAST
(VISEU)
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-entrancia/224767952