O que acontece com a desaprovação de contas de campanha: NADA
DESAPROVAÇÃO
DE CONTAS ELEITORAIS: Nas eleições de 2022 vimos muitos
candidatos terem suas contas desaprovadas, sendo notícias nos telejornais,
tendo suas diplomações mantidas. Mas de fatos o que acontece com o candidato
que tem as contas desaprovadas?
Inicialmente temos que
esclarecer que a apresentação de contas eleitorais é obrigatoriedade a todos os
candidatos que participaram do pleito, inclusive os partidos que também devem
apresentar. Frisamos ainda que os candidatos que tiveram suas candidaturas
cassadas ou seu registro negado também devem realizar a prestação de contas
eleitorais, todos esses através do SPCE – Sistema de prestação de Contas
Eleitorais.
O sistema SPCE é
disponibilizado pela Justiça Eleitoral no ano das eleições, ou seja, a cada
dois anos a Justiça Eleitoral atualiza o mesmo, fazendo correções e
implementações para cada eleição de acordo com as mudanças eleitorais. Há de se
frisar a obrigatoriedade da presença de Advogado e Contador, como também temos
a possibilidade de que o candidato nomeie um administrador, o que geralmente é
colocado o próprio candidato.
Outrossim, o TSE também
realiza a cada eleição a disponibilidade do limite de gasto de campanha através
de Resoluções com limite de gasto com contratação de pessoal, esse previsto no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, a chamada
lei das eleições. A mesma legislação em seu art. 29, inciso II e IV prevê o prazo para a entrega da prestação
de contas eleitorais. Como também em seu art.
28 prevê a divulgação de em Sítio criado pela Justiça Eleitoral, o DIVULGACAND, movimento de recurso
recebido pelo candidato e as despesas realizadas.
Ao tema principal, até 2010
o TSE divergia quanto às consequências da desaprovação de contas eleitorais. Em
2008, mais exato o TSE entendia que a desaprovação de contas eleitorais não
daria a possibilidade ao candidato de gerar a certidão de quitação eleitoral,
requisito para registro de candidatura.
Em 2009 a Lei 12.034/2009 introduzia ao art. 11 da Lei 9.504/1997 o § 7º, in verbis:
Ҥ
7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao
pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”
Assim, o TSE por maioria
entendeu que a rejeição de contas eleitorais por si só não geraria óbice para
obtenção da certidão de quitação eleitoral, REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.9.2010.
Percebe-se que o TSE, já
pacificou outrora, a unanime no sentido de que a certidão de quitação eleitoral deve ser disponibilizada aos candidatos
que tiveram suas contas de campanhas eleitorais desaprovadas. Desse modo
demonstra o entendimento da literalidade, aplicada pelo TSE, no que se refere a
interpretação do § 7º do art. 11 da Lei
9.504/1997, Lei das Eleições.
MAS,
AFINAL, A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS GERA OU NÃO INELEGIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE
DO CANDIDATO REGISTRAR SUA CANDIDATURA?
A
resposta é Não!
Quando as contas eleitorais
são rejeitadas, no sistema interno dos Cartórios e Tribunais Regionais
Eleitorais são inseridos códigos para fazer referencia ao ato praticado, o tão
desconhecido ASE – Atualização de
Situação de Eleitor. Esse ASE é dividido em várias categorias para fazer ilustração
do ocorrido. Assim temos para o caso em comento:
· ASE 230-1; (contas não prestadas)
· ASE 230-2; (contas extemporâneas)
· ASE 230-3. (contas desaprovadas)
Com a inserção desse código
no sistema o candidato fica impossibilitado de fazer a retirada da certidão de
quitação eleitoral, fazendo com que o mesmo não consiga registrar sua
candidatura pela falta de quitação eleitoral.
Os ASE são um conjunto de
informações sobre o eleitor, e ao inserir no candidato o ASE 230-3 prejudicará
o mesmo de uma forma que não venha a se conseguir a retirada, como já falado,
da certidão. Nesses casos deve o advogado realizar o procedimento jurídico
cabível para resolução do problema, uma vez que está previsto em lei que a desaprovação de contas eleitorais não gera
impossibilidade de retirada da certidão de quitação eleitoral, requisito
para o registro.
A de falar ainda na
jurisprudência do TSE e TRE’s sobre o tema, o que muitos cartórios eleitorais
não seguem ou são desconhecedor, o que gera preocupação, pois é dever dos cartórios
fazer aplicar as atualizações legislativas, sumuladas e jurisprudencial ao
caso.
São unanimes os julgados em
TRE’s sobre o tema, quando o cartório eleitoral faz inserção do ASE 230-3.
Ainda se tem presente prestação de contas das eleições 2020 sendo desaprovada
com inserção do ASE 230-3, mesmo sendo o tema pacificado dentro dos Tribunais e
do TSE, no futuro próximo irá prejudicar os pretensos candidatos.
Friso
que os candidatos que tiverem suas contas desaprovadas ou julgadas irregulares
não sofrerão qualquer sanção aos mandatos e suplências conquistadas,
não sendo impedida sua Diplomação, sendo necessária uma ação, a depender do
caso concreto, para impedir qualquer ato contra o eleito. Porém aos partidos
aplica-se o art. 25 da Lei 9.504/1997.
A importância de se
contratar um advogado especializado se dá em um momento crucial como esse...
Como mudar essa história? |
Que Show da Xuxa é esse? |
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desaprovacao-de-contas-eleitorais-gera-inelegibilidade/1731582789 (acesso em 14.11.2024, às 16:23 horas)