O PLP 137/2015, de autoria do Senador Flexa Ribeiro/PA, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal; altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e dá outras providências” já teve sua análise encerrada pela Comissão Especial presidida pelos ex-deputados federais Hélio Leite e Chapadinha, ambos do Pará e seu Relatório Final, de autoria do deputado federal Carlos Gaguim/TO, aprovado em 28/03/2015. O PLP 137/2015 está pronto para ser votado em Plenário.
O PLP 06/2024, de autoria do deputado federal Rafael Simões/MG, Disciplina o processo de desmembramento simplificado de Municípios com o fim exclusivo de solucionar conflitos territoriais, está em fase de análise pela CCJ da Câmara dos Deputados.
No último dia 12/11, Requerimento de autoria do deputado federal Carlos Gaguim/TO, solicita o apensamento do PLP 06/2024 ao PLP 137/2015. Considerando-se que o PLP 137/2015 já teve seu Relatório Final aprovado na Comissão Especial criada para fazer tal análise, pode esse Requerimento ao ser apreciado autorizar essa apensação?
Em geral, a apensação de projetos de lei (PLs) ocorre no início da tramitação, por determinação da Mesa Diretora, para que propostas com temas semelhantes ou idênticos tramitem conjuntamente e sejam analisadas de forma unificada. A apensação tem como objetivo evitar a duplicidade de discussões e votações e racionalizar o processo legislativo.
Vejamos o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 142, Inciso II, Parágrafo único:
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:
II - considera-se um só o
parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação
conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do
Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da
primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Após
um projeto principal ser analisado por uma comissão especial e seu relatório
ser aprovado, a apensação de outros
projetos de lei torna-se improvável ou, em muitos casos, regimentalmente
inviável, pelos seguintes motivos:
1. Fase Processual Avançada: A aprovação
do relatório em uma comissão especial indica que o projeto principal já passou
por uma análise aprofundada e está pronto para seguir para as próximas etapas
(como votação em plenário ou em outras comissões, dependendo do rito). Apensar
um novo projeto neste estágio tumultuaria a tramitação.
2. Prejuízo da Matéria: Um
novo projeto apensado exigiria uma nova análise, novo relatório e nova votação
na comissão, o que invalidaria o trabalho já concluído. O regimento geralmente
prevê que, se um projeto principal é aprovado, os apensados que tratam do mesmo
assunto ficam prejudicados (perdem o objeto) ou são considerados em conjunto no
substitutivo aprovado.
3. Racionalidade do Processo: A
lógica da apensação é a análise conjunta desde o início da tramitação.
Em resumo, a apensação é um mecanismo de organização processual inicial. Uma vez que o projeto principal atinge uma fase avançada e conclusiva em uma comissão, como a aprovação de seu relatório, a tramitação dos projetos apensados já foi, em tese, resolvida (foram absorvidos pelo substitutivo, rejeitados tacitamente, ou perderam o objeto), e novos apensamentos não são cabíveis.
Autorizar o apensamento de outros projetos de lei em um projeto que teve seu Relatório Final aprovado, seria descontruir todo uma análise feita. Ou seja tumultuaria a análise do projeto que já teve seu Relatório Final aprovado.
E tumultuar o exame do PLP 137/2015 é tudo o que a CONFEAB e o Movimento Emancipa Brasil não querem.
Corretíssimo as colocações do presidente da CONFEAB. Um requerimento de qualquer deputado tem que observar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais. São totalmente distinto os objetos do PLP 137 de 8 de agosto de 2015 de autoria do senador Flexa Ribeiro do Pará.
ResponderExcluir