sábado, 15 de novembro de 2025

APENSAÇÃO DE PROJETOS DE LEI: A apensação do PLP 06/2024 ao PLP 137/2015, pode?


O QUE É A APENSAÇÃO DE PROJETOS DE LEI?

O PLP 137/2015, de autoria do Senador Flexa Ribeiro/PA, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal; altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e dá outras providências” já teve sua análise encerrada pela Comissão Especial presidida pelos ex-deputados federais Hélio Leite e Chapadinha, ambos do Pará e seu Relatório Final, de autoria do deputado federal Carlos Gaguim/TO, aprovado em 28/03/2015. O PLP 137/2015 está pronto para ser votado em Plenário.

O PLP 06/2024, de autoria do deputado federal Rafael Simões/MG, Disciplina o processo de desmembramento simplificado de Municípios com o fim exclusivo de solucionar conflitos territoriais, está em fase de análise pela CCJ da Câmara dos Deputados. 

No último dia 12/11, Requerimento de autoria do deputado federal Carlos Gaguim/TO, solicita o apensamento do PLP 06/2024 ao PLP 137/2015. Considerando-se que o PLP 137/2015 já teve seu Relatório Final aprovado na Comissão Especial criada para fazer tal análise, pode esse Requerimento ao ser apreciado autorizar essa apensação?

Em geral, a apensação de projetos de lei (PLs) ocorre no início da tramitação, por determinação da Mesa Diretora, para que propostas com temas semelhantes ou idênticos tramitem conjuntamente e sejam analisadas de forma unificada. A apensação tem como objetivo evitar a duplicidade de discussões e votações e racionalizar o processo legislativo.

Vejamos o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 142, Inciso II, Parágrafo único:

Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Após um projeto principal ser analisado por uma comissão especial e seu relatório ser aprovado, a apensação de outros projetos de lei torna-se improvável ou, em muitos casos, regimentalmente inviável, pelos seguintes motivos:

1.    Fase Processual Avançada: A aprovação do relatório em uma comissão especial indica que o projeto principal já passou por uma análise aprofundada e está pronto para seguir para as próximas etapas (como votação em plenário ou em outras comissões, dependendo do rito). Apensar um novo projeto neste estágio tumultuaria a tramitação.

2.    Prejuízo da Matéria: Um novo projeto apensado exigiria uma nova análise, novo relatório e nova votação na comissão, o que invalidaria o trabalho já concluído. O regimento geralmente prevê que, se um projeto principal é aprovado, os apensados que tratam do mesmo assunto ficam prejudicados (perdem o objeto) ou são considerados em conjunto no substitutivo aprovado.

3.    Racionalidade do Processo: A lógica da apensação é a análise conjunta desde o início da tramitação.

Em resumo, a apensação é um mecanismo de organização processual inicial. Uma vez que o projeto principal atinge uma fase avançada e conclusiva em uma comissão, como a aprovação de seu relatório, a tramitação dos projetos apensados já foi, em tese, resolvida (foram absorvidos pelo substitutivo, rejeitados tacitamente, ou perderam o objeto), e novos apensamentos não são cabíveis.

Autorizar o apensamento de outros projetos de lei em um projeto que teve seu Relatório Final aprovado, seria descontruir todo uma análise feita. Ou seja tumultuaria a análise do projeto que já teve seu Relatório Final aprovado.

E tumultuar o exame do PLP 137/2015 é tudo o que a CONFEAB e o Movimento Emancipa Brasil não querem.

Antonio Pantoja 
Presidente da CONFEAB

Um comentário:

  1. Corretíssimo as colocações do presidente da CONFEAB. Um requerimento de qualquer deputado tem que observar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais. São totalmente distinto os objetos do PLP 137 de 8 de agosto de 2015 de autoria do senador Flexa Ribeiro do Pará.

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