quinta-feira, 8 de junho de 2023

ADPF 1008: Repercussões dessa decisão no Estado do Pará

STF: Mais de 42 ilhas do Pará passam a ser Bens da União

O Diário da Justiça Eletrônico de 02 de junho de 2023 publicou decisão do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL abaixo:

ADPF 1008

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: 0127009-84.2022.1.00.0000

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 O STF, por unanimidade, decidiu em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, que o Art.1º, “c”, do Decreto-Lei 9.760/1946 continua válido, ou seja, que a titularidade das ilhas fluviais que sofrem influência das marés pertence à União, considerando estas Terreno de Marinha.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Governo do Estado do Pará, argumentava que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seriam da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.

A Corte, no entanto, entendeu que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, e, portanto, deve se seguir o preceito do Art.20, inciso I, da Constituição de 1988 que estabelece que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação.

O Estado do Pará certamente é um dos mais afetados pela decisão da Suprema Corte, só para se ter noção, apenas na região da grande Belém, são 42 ilhas que recebem influência das marés, o que representa 65% de seu território, destacando-se as ilhas do Mosqueiro, Caratateua, Cotijuba e Combu.

Na cidade de Belém, os terrenos de Marinha, uma categoria de terreno estabelecida no Brasil que se refere às áreas localizadas no litoral, próximas ao mar, às margens de rios e lagoas e as ilhas que sofrem influência de marés e que estão sujeitas à jurisdição da União.

Essas áreas são consideradas bens públicos e são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946. Em geral, o terreno de marinha abrange uma faixa de 33 metros a partir da linha de preamar média, incluindo as praias, dunas e áreas adjacentes.

Para os ocupantes dessas áreas, as consequências do terreno de marinha podem ser significativas. Primeiramente, a posse desses terrenos não confere direito de propriedade, apenas uma ocupação permissiva mediante pagamento de taxa anual chamada de foro. Além disso, a ocupação está sujeita a regulamentações e restrições estabelecidas pela União, o que limita a liberdade dos ocupantes de construir, reformar ou vender suas propriedades. O não pagamento do foro ou o não cumprimento das obrigações pode resultar em processos administrativos e até mesmo na perda do direito de ocupação.

Fonte: 

QUAL A EXTENSÃO DESSA DECISÃO COM RELAÇÃO AO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARÁ?

Dentre os pedidos de criação de Municípios que tramitam na Assembleia Legislativa do Pará temos os pedidos referente a criação dos Municípios de Icoaraci e Mosqueiro. Essa decisão transfere para a União o domínio das Ilhas de Mosqueiro, Caratateua, Cotijuba e Combu, essas três últimas dentro dos limites do pretenso Município de Icoaraci.

 

O PRETENSO MUNICÍPIO DE ICOARACI

Esse pretenso Município é formado pela área do Distrito de Icoaraci acrescido do Distrito de Outeiro e parte dos Distrito do Bengui.

 

O PRETENSO MUNICÍPIO DE MOSQUEIRO

O Distrito de Mosqueiro é uma Ilha. Por conta dessa decisão seu domínio passará a União. Portanto, deixa de fazer parte do Município de Belém.

 

O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO DOS DISTRITOS DE MOSQUEIRO E ICOARACI DEVEM SOFRER ALGUMA ALTERAÇÃO:

 

ICOARACI: Vai precisar promover alteração em sua área para a retirada das áreas correspondentes às Ilhas de Caratateua, Cotijuba e Combu.

 

MOSQUEIRO: Sai da competência do Estado do Pará processar o pedido de emancipação do Distrito.

 

O CASO FERNANDO DE NORONHA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

 

Art. 96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.

 

§ 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.


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