STF: Mais de 42 ilhas do Pará passam a ser Bens da União |
O Diário da Justiça Eletrônico de 02 de junho de 2023 publicou decisão do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL abaixo:
ADPF 1008
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO
ÚNICO: 0127009-84.2022.1.00.0000
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S):
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES):
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Governo do
Estado do Pará, argumentava que as Constituições anteriores não estabeleciam
que o domínio sobre essas ilhas seriam da União, e a atual teria concedido aos
estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas
de fronteira.
A
Corte, no entanto, entendeu que nenhuma Constituição brasileira cuidou
expressamente sobre esse tema, e, portanto, deve se seguir o preceito do
Art.20, inciso I, da Constituição de 1988 que estabelece que são bens da União
os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da
sua promulgação.
O
Estado do Pará certamente é um dos mais afetados pela decisão da Suprema Corte,
só para se ter noção, apenas na região da grande Belém, são 42 ilhas que
recebem influência das marés, o que representa 65% de seu território,
destacando-se as ilhas do Mosqueiro, Caratateua, Cotijuba e Combu.
Na
cidade de Belém, os terrenos de Marinha, uma categoria de terreno estabelecida
no Brasil que se refere às áreas localizadas no litoral, próximas ao mar, às
margens de rios e lagoas e as ilhas que sofrem influência de marés e que estão
sujeitas à jurisdição da União.
Essas
áreas são consideradas bens públicos e são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº
9.760/1946. Em geral, o terreno de marinha abrange uma faixa de 33 metros a
partir da linha de preamar média, incluindo as praias, dunas e áreas
adjacentes.
Para
os ocupantes dessas áreas, as consequências do terreno de marinha podem ser
significativas. Primeiramente, a posse desses terrenos não confere direito de
propriedade, apenas uma ocupação permissiva mediante pagamento de taxa anual
chamada de foro. Além disso, a ocupação está sujeita a regulamentações e
restrições estabelecidas pela União, o que limita a liberdade dos ocupantes de
construir, reformar ou vender suas propriedades. O não pagamento do foro ou o
não cumprimento das obrigações pode resultar em processos administrativos e até
mesmo na perda do direito de ocupação.
Fonte:
QUAL A EXTENSÃO DESSA DECISÃO COM RELAÇÃO AO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARÁ?
Dentre
os pedidos de criação de Municípios que tramitam na Assembleia Legislativa do
Pará temos os pedidos referente a criação dos Municípios de Icoaraci e
Mosqueiro. Essa decisão transfere para a União o domínio das Ilhas de
Mosqueiro, Caratateua, Cotijuba e Combu, essas três últimas dentro dos limites
do pretenso Município de Icoaraci.
O
PRETENSO MUNICÍPIO DE ICOARACI
Esse
pretenso Município é formado pela área do Distrito de Icoaraci acrescido do
Distrito de Outeiro e parte dos Distrito do Bengui.
O
PRETENSO MUNICÍPIO DE MOSQUEIRO
O
Distrito de Mosqueiro é uma Ilha. Por conta dessa decisão seu domínio passará a
União. Portanto, deixa de fazer parte do Município de Belém.
O
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO DOS DISTRITOS DE MOSQUEIRO E ICOARACI
DEVEM SOFRER ALGUMA ALTERAÇÃO:
ICOARACI:
Vai precisar promover alteração em sua área para a retirada das áreas
correspondentes às Ilhas de Caratateua, Cotijuba e Combu.
MOSQUEIRO:
Sai da competência do Estado do Pará processar o pedido de emancipação do
Distrito.
O
CASO FERNANDO DE NORONHA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art.
96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social
e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de
estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§
1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um
Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da
Assembléia Legislativa.
§
2º Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto,
concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros,
com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá
funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
§
3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em
Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei
complementar estadual.
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