quinta-feira, 13 de março de 2025

ADO 70: Omissão Legislativa?

 

Corte Suprema: Aqui está sendo julgada a ADO 70
Julgamento do futuro da criação de Municípios no Brasil
 

STF suspende análise da falta de regras sobre período para criação de municípios, no contexto da ADO 70, que aprecia a validade da Consulta Plebiscitária realizada em favor do Distrito de Moraes Almeida, no Município de Itaituba, Estado do Pará. Decreto Legislativo aprovado pela Assembleia Legislativa do Pará, regulamentado pelo TRE/PA, realizado simultaneamente com as eleições municipais de 2020, resultado homologado pelo TRE/PA. Porém, indeferido pelo TSE com o fundamento da falta de uma Lei Federal.

Não temos essa Lei Federal em razão da inércia do Congresso Nacional, reconhecida em inúmeras decisões oriundas da Corte Suprema.

Vamos a matéria título  

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta segunda-feira (25/11) dos autos do julgamento no qual o Plenário analisa possível omissão do Congresso em elaborar uma lei complementar sobre o período para criação de municípios.

Em petição. o Governador do Pará alega omissão do Congresso quanto à elaboração de lei complementar sobre o tema

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (22/11) e seu término estava previsto para a próxima sexta (29/11).

Antes da interrupção, apenas dois ministros haviam votado. Ambos negaram que o Congresso tenha se omitido sobre o tema.

Contexto

A Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu a necessidade de uma lei complementar federal para determinar o período em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios.

Em 2003, o Congresso chegou a aprovar um projeto de lei complementar (PLP) sobre o tema, mas ele foi vetado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Já em 2007, o STF estipulou um prazo de 18 meses para que o Congresso criasse a lei complementar exigida pela emenda constitucional (ADI 3.682). Os ministros constataram a demora do Legislativo em analisar o assunto.

Mas a lei ainda não foi criada. A ação atualmente em pauta no Supremo foi proposta em 2021 pelo governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), que lembrou da decisão de 2007.

De acordo com o governador, a inércia do Legislativo desrespeita o pacto federativo. Ele alegou que, nas eleições de 2020, o Pará teve plebiscitos com o objetivo de criar municípios, mas o Tribunal Superior Eleitoral não homologou o resultado devido à falta de lei complementar.

O Governador Helder Barbalho propôs uma regra a ser aplicada enquanto a questão não é resolvida: a possibilidade de criação de municípios até um ano antes das eleições para prefeito e vereador.

Histórico

Após a decisão de 2007 do STF, foi aprovada a Emenda Constitucional 57/2008, que validou todas as criações de municípios formalizadas até o fim de 2006. Ainda faltava uma lei complementar para definir o período em que novos atos do tipo são válidos.

Em 2013, o Congresso aprovou um PLP com regras para criação de municípios. Mas a proposta foi vetada na íntegra pela então presidente Dilma Rousseff (PT).

O veto seguiu uma manifestação do Ministério da Fazenda (à época, comandado por Guido Mantega), que viu uma permissão para a “expansão expressiva do número de municípios no país”.

Para a pasta, isso geraria aumento de despesas “com a manutenção da estrutura administrativa e representativa” dos municípios e prejudicaria cidades menores na repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mais tarde, o veto foi mantido pelo Congresso.

No ano seguinte, foi aprovado outro PLP sobre o tema, mas novamente houve veto presidencial, mantido pelo Legislativo.

Desde então, um novo PLP surgiu em 2015, mas ainda aguarda análise pelo Plenário da Câmara. Outro, de 2017, já foi arquivado.

VOTO DO RELATOR

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, não viu “novo estado de inércia deliberativa” do Congresso e negou os pedidos de Barbalho. Até o momento, ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com Toffoli, em nenhum momento o Legislativo “deixou de se debruçar” sobre o tema e está em “intensa atividade”, “mesmo após sucessivas frustrações”. O ministro ressaltou que três PLPs já foram aprovados e enviados à sanção presidencial.

Embora os parlamentares ainda não tenham votado o PLP de 2015, o relator destacou que foi aprovado regime de urgência para o projeto em 2018. Além disso, já foram feitos diversos requerimentos de inclusão da proposta na ordem do dia.

O MAIS NOVO MUNICÍPIO DO BRASIL: BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT

O julgamento da  ADPF 819, proposta pelo MDB, em favor do Município de Boa Esperança do Norte, desmembrado dos Municípios de Sorriso e Ubiratã, no Estado o Mato Grosso, pode se constituir um marco na luta pela criação de Municípios no Brasil. 

É de suma importância conhecer a decisão que convalidou a criação do Município de Boa Esperança do Norte, que transcrevemos ipisis litteris:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente procedente a presente ADPF a fim de: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a não recepção do art. 1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado de Mato Grosso; (iii) declarar a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992, do Estado de Mato Grosso; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso 16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente procedente a presente ADPF a fim de: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a não recepção do art. 1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado de Mato Grosso; (iii) declarar a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992, do Estado de Mato Grosso; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso 16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023”.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Maria Silvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário substituta

Fontes:

1.         https://www.conjur.com.br/2024-nov-26/stf-suspende-analise-da-falta-de-regras-sobre-periodo-para-criacao-de-municipios/

2.         ADPF 819/MT


Nota: 

Direto da Vila de Fernandes Belo, Município de Viseu, Região Nordeste do Pará. A luta pela criação de Municípios no Brasil não deve parar!

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