Moraes Almeida: Nasce um novo município |
O Plebiscito realizado no dia 15 de novembro passado,
no município de Itaituba/PA, tendo como objetivo a criação do município de
Moraes Almeida, realizado simultaneamente com as eleições municipais de 2020,
derrubou dois tabus:
1. O de que não se podia realizar plebiscitos devido à
ausência de Lei Federal; e
2. Que a participação dos eleitores de todo o
município e não somente da área emancipanda, iria prejudicar a consulta.
Moraes Almeida é um distrito com uma população de
pouco mais de 10 mil habitantes, e um eleitorado de pouco mais de 4 mil
eleitores. Fechadas as urnas no município de Itaituba, verificou-se que a
Consulta Plebiscitária recebeu aprovação maciça dos eleitores do município. O
povo do município mostrou nas urnas seu total apoio a criação do novo
município: 94,28% dos eleitores foram favoráveis à emancipação do Distrito de
Moraes Almeida.
Desde o mês de setembro do ano de 1996, quando foi
editada a EC 15/96, de autoria do depurado federal maranhense Cesar Bandeira,
não se criava nenhum município. Aliás, nesse intervalo de vinte e quatro (24)
anos, apenas uma incursão do movimento quando através da EC 57/2008,
convalidou-se a criação de alguns municípios no Brasil.
Ao longo desse tempo foram várias as tentativas de
regulamentar a Constituição Federal, em seu artigo 18, parágrafo 4º, que trata
da criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios no Brasil.
Apesar do Movimento Emancipa Brasil obter a aprovação de alguns projetos de lei
nesse sentido, vimos nosso sonho se frustrar com a aposição de vetos
presidenciais. Assim nosso sonho acabou se se transformando em pesadelo.
A realização desse plebiscito deixou patente que os
Estados têm toda a liberdade para realizar Consultas Plebiscitárias, mesmo
diante da ausência de uma Lei Federal, desde que se cumpra com alguns
requisitos básicos.
O principal requisito foi definido em decisão teve
origem no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que ao julgar o RESPE 28.560/RO,
determinou que para a realização de Plebiscitos os Distritos precisam
apresentar Estudo de Viabilidade Municipal – EVM, demonstrando a auto
sustentabilidade do Distrito que pretende sua emancipação
político-administrativa. Vejamos o que diz o despacho:
“( ) ......
3. Estabelecidos os requisitos constantes na
viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico
diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a
realização da Consulta Plebiscitária não agride o artigo 18, § 4º, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há na verdade harmonia
entre as normas constitucionais. ”
Satisfeitas todas a s exigências impostas pelas Normas
vigentes, o Distrito de Moraes Almeida pode enfim comemorar um gigantesco passo
na luta pela sua transformação em município.
CONHEÇA PASSO A PASSO O PLEBISCITO NO
ESTADO DO PARÁ
A – COMPETE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ - ALEPA
1. Requerimento de deputado ou de
entidade, através de Projeto de iniciativa popular, instruído com representação
dirigida a Mesa Diretora da ALEPA, assinada por no mínimo cem eleitores
domiciliados na área territorial a ser emancipada (artigo 5º da LC 074/2010);
1.1. Do projeto de criação, incorporação, fusão
ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo,
georreferenciado, acompanhado de sua representação de sua representação
cartográfica (Art. 5º, parágrafo único da LC 074/2010)
2. Realização do Estudo de Viabilidade
Municipal do Distrito - EVM (RESPE 28.560/RO);
3. Publicação do Resumo do EVM no Dário
Oficial do Estado (Art. 7º da LC 074/2010);
4. Aprovação do Decreto Legislativo
autorizando a realização do Plebiscito. O referido será encaminhado ao TRE/PA
pedindo a regulamentação da Consulta Plebiscitária (Art. 8º, parágrafo único da
LC 074/2010);
B – COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL - TRE
a)
Recebido o
requerimento o TRE deverá promover sua regulamentação no prazo de 30 dias.
(Art. 8º, parágrafo único da LC 074/2010);
b)
Resolução 5.651 -
Apreciação do Pedido
c)
Resolução 5.653 -
Regulamentação do Plebiscito
d)
Resolução 5.657 –
Homologação da Pergunta aos eleitores
e)
Resolução 5.673 –
Proclamação do Resultado do Plebiscito
f)
Encaminhado ao
Tribunal Superior Eleitoral, na forma da LEI 9.709/98
g)
Após a
deliberação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral homologando o resultado da
Consulta Plebiscitária, deverá ser dada a ciência à Assembleia Legislativa do
Estado do Estado do Pará, para os devidos fins (Resolução TSE 23.385/2012).
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