segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Plebiscito para criação do município de Moraes Almeida a ser desmembrado do município de Itaituba/PA

Moraes Almeida: Nasce um novo município

O Plebiscito realizado no dia 15 de novembro passado, no município de Itaituba/PA, tendo como objetivo a criação do município de Moraes Almeida, realizado simultaneamente com as eleições municipais de 2020, derrubou dois tabus:

1. O de que não se podia realizar plebiscitos devido à ausência de Lei Federal; e

2. Que a participação dos eleitores de todo o município e não somente da área emancipanda, iria prejudicar a consulta.

Moraes Almeida é um distrito com uma população de pouco mais de 10 mil habitantes, e um eleitorado de pouco mais de 4 mil eleitores. Fechadas as urnas no município de Itaituba, verificou-se que a Consulta Plebiscitária recebeu aprovação maciça dos eleitores do município. O povo do município mostrou nas urnas seu total apoio a criação do novo município: 94,28% dos eleitores foram favoráveis à emancipação do Distrito de Moraes Almeida.

Desde o mês de setembro do ano de 1996, quando foi editada a EC 15/96, de autoria do depurado federal maranhense Cesar Bandeira, não se criava nenhum município. Aliás, nesse intervalo de vinte e quatro (24) anos, apenas uma incursão do movimento quando através da EC 57/2008, convalidou-se a criação de alguns municípios no Brasil.

Ao longo desse tempo foram várias as tentativas de regulamentar a Constituição Federal, em seu artigo 18, parágrafo 4º, que trata da criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios no Brasil. Apesar do Movimento Emancipa Brasil obter a aprovação de alguns projetos de lei nesse sentido, vimos nosso sonho se frustrar com a aposição de vetos presidenciais. Assim nosso sonho acabou se se transformando em pesadelo.

A realização desse plebiscito deixou patente que os Estados têm toda a liberdade para realizar Consultas Plebiscitárias, mesmo diante da ausência de uma Lei Federal, desde que se cumpra com alguns requisitos básicos.

O principal requisito foi definido em decisão teve origem no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que ao julgar o RESPE 28.560/RO, determinou que para a realização de Plebiscitos os Distritos precisam apresentar Estudo de Viabilidade Municipal – EVM, demonstrando a auto sustentabilidade do Distrito que pretende sua emancipação político-administrativa. Vejamos o que diz o despacho:

 

“( ) ......

3. Estabelecidos os requisitos constantes na viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a realização da Consulta Plebiscitária não agride o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há na verdade harmonia entre as normas constitucionais. ”

 

Satisfeitas todas a s exigências impostas pelas Normas vigentes, o Distrito de Moraes Almeida pode enfim comemorar um gigantesco passo na luta pela sua transformação em município.

 

CONHEÇA PASSO A PASSO O PLEBISCITO NO ESTADO DO PARÁ

 

A – COMPETE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA

1.         Requerimento de deputado ou de entidade, através de Projeto de iniciativa popular, instruído com representação dirigida a Mesa Diretora da ALEPA, assinada por no mínimo cem eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada (artigo 5º da LC 074/2010);

1.1.      Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, georreferenciado, acompanhado de sua representação de sua representação cartográfica (Art. 5º, parágrafo único da LC 074/2010)

2.         Realização do Estudo de Viabilidade Municipal do Distrito - EVM (RESPE 28.560/RO);

3.         Publicação do Resumo do EVM no Dário Oficial do Estado (Art. 7º da LC 074/2010);

4.         Aprovação do Decreto Legislativo autorizando a realização do Plebiscito. O referido será encaminhado ao TRE/PA pedindo a regulamentação da Consulta Plebiscitária (Art. 8º, parágrafo único da LC 074/2010);

 

B – COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE

a)      Recebido o requerimento o TRE deverá promover sua regulamentação no prazo de 30 dias. (Art. 8º, parágrafo único da LC 074/2010);

b)      Resolução 5.651 - Apreciação do Pedido

c)      Resolução 5.653 - Regulamentação do Plebiscito

d)      Resolução 5.657 – Homologação da Pergunta aos eleitores

e)      Resolução 5.673 – Proclamação do Resultado do Plebiscito

f)       Encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da LEI 9.709/98

g)      Após a deliberação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral homologando o resultado da Consulta Plebiscitária, deverá ser dada a ciência à Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Pará, para os devidos fins (Resolução TSE 23.385/2012).

 

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