CONSULTAS POPULARES: O mais legítimo execício do Direito de Cidadania Distritos brasileiros em ação! |
Companheiros
emancipalistas do Brasil, sabemos que criar Municípios no Brasil não é possível
devido à falta de uma Lei Federal regulamentando o § 4º, do artigo 18 da
Constituição Federal, que trata da criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios.
Não podemos criar Municípios, mas podemos manter viva nossa luta usando as Consultas Populares. A CONFEAB vem orientando as Comissões Pró-emancipação de Distritos no Brasil para que peçam às Câmaras de Vereadores de seus Municípios a aprovação de um Decreto Legislativo autorizando a realização de uma Consulta Popular versando sobre a emancipação dos seus Distritos. Não é um Plebiscito, apenas uma simples Consulta. Queremos com essas consultas fortalecer nossos argumentos junto ao Congresso Nacional na luta pela regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal .
A EC 111/2021, de 21
de setembro de 2021 acrescentou os §§ 12 e 13, no artigo 14 da Constituição
Federal, que trata da soberania popular. Adicionalmente a EC 111/2021, o
Tribunal Superior Eleitoral – TSE editou a Resolução 23.736/2024, de 27 de
fevereiro de 2024.
Para comprovar que
estamos no caminho certo ao pretender realizar essas Consultas Populares, na
última sexta-feira 05.07.2024 o sitio do Tribunal Superior Eleitoral publicou
nota a respeito do assunto (vide link: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Julho/prazo-para-envio-de-consultas-populares-para-as-eleicoes-2024-termina-na-segunda-8).
Para melhor informar nossos companheiros, fizemos um recorte da matéria, que abaixo transcrevemos ipsis litteris:
“No dia 6 de outubro, mais de 150 milhões de eleitoras e
eleitores irão às urnas para o primeiro turno das Eleições Municipais 2024.
Contudo, no dia da votação, algumas cidadãs e alguns cidadãos poderão ter de
fazer mais alguma escolha na urna eletrônica: decidir sobre uma consulta
popular que trate diretamente de uma questão relacionada ao cotidiano do
município.
Prevista no artigo 14 da Constituição Federal e
modificada pela Emenda Constitucional n° 111/2021, as consultas populares são
elaboradas para que as eleitoras e os eleitores opinem sobre um assunto
específico de interesse da localidade onde vivem.
Neste ano, o prazo para que as questões locais aprovadas
pelas respectivas câmaras municipais sejam encaminhadas para a Justiça
Eleitoral vai até segunda-feira (8), ou seja, o prazo termina 90 dias antes do
primeiro turno das eleições”.
As adversidades são
inúmeras, prefeitos, deputados federais e senadores (apoiadores de prefeitos) e a nossa mais forte adversidade: a Imprensa brasileira. É onde encontramos a maior
resistência. Sempre que nossa luta ganha destaque a imprensa mostra reportagens
que influenciam negativamente.
A situação de muitos
municípios brasileiros é mostrada como referencia do caos
administrativo/financeiro que vivem esses Municípios. Esquecem que a situação
caótica desses Municípios é devido a gestão ineficiente dos recursos que os
Municípios recebem, geralmente de transferências constitucionais, pois, poucos
são os Municípios que tem a preocupação com políticas de criação de emprego e
renda o que asseguraria a esses municípios caóticos a geração de receita
própria.
Por outro lado,
vivemos a falta de modernização da Justiça Eleitoral que quando se trata de uma
mera Consulta Popular busca associá-las a criação de um Município.
A CONFEAB ao incentivar a realização de Consultas Populares fundamentadas no art. 14, § 12 da Constituição Federal, assiste Tribunais Regionais Eleitorais associarem essas Consultas Populares a realização de Consultas Plebiscitárias (artigo 18, § 4º, da Condtituição Federal), uma associação sem o menor sentido.
PRÉ-REQUISITO
PARA UMA CONSULTA POPULAR:
1. Decreto Legislativo
aprovado pelas Câmaras Municipais (único pré-requisito)
PRÉ-REQUISITOS PARA UMA CONSULTA PLEBISCITÁRIA:
1.
Lei
Estadual
2.
Lei
Complementar Federal (que vai definir critérios).
3. Consulta Plebiscitária (Cabe as Assembleias Legislativas aprovar os Decretos Legislativos)
4. Estudos de Viabilidade Municipal na forma da Lei (que Lei?)
Sopesando todos esses elementos não verificamos nenhum óbice para que os Tribunais Regionais Eleitorais promovam a inclusão das Consultas Populares nas urnas eletrônicas das eleições municipais de outubro de 2024, nos termos do Artigo 14, § 12 da Constituição Federal.
O MAIS LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CIDADANIA
A realização das Consultas Populares à luz do artigo 14, § 12 da Constituição, representa o mais legítimo exercício do direito de cidadania.
Nota:
Sou Antonio Pantoja, presidente da CONFEAB. No ano de
2021 tive a honra de compor a turma do I CURSO DE FORMAÇÃO POLÍTICA DA ESCOLA
JUDICIÁRIA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, salvo engano o 1º curso
realizado no Brasil. Foi nesse Curso que começamos a aprimorar nosso
conhecimento sobre Direito Eleitoral.
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