quinta-feira, 14 de novembro de 2024

ELEIÇÕES 2024: Desaprovação de Contas Eleitorais Gera Inelegibilidade?

O que acontece com a desaprovação de contas de campanha: NADA 

DESAPROVAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: Nas eleições de 2022 vimos muitos candidatos terem suas contas desaprovadas, sendo notícias nos telejornais, tendo suas diplomações mantidas. Mas de fatos o que acontece com o candidato que tem as contas desaprovadas?

Inicialmente temos que esclarecer que a apresentação de contas eleitorais é obrigatoriedade a todos os candidatos que participaram do pleito, inclusive os partidos que também devem apresentar. Frisamos ainda que os candidatos que tiveram suas candidaturas cassadas ou seu registro negado também devem realizar a prestação de contas eleitorais, todos esses através do SPCE – Sistema de prestação de Contas Eleitorais.

O sistema SPCE é disponibilizado pela Justiça Eleitoral no ano das eleições, ou seja, a cada dois anos a Justiça Eleitoral atualiza o mesmo, fazendo correções e implementações para cada eleição de acordo com as mudanças eleitorais. Há de se frisar a obrigatoriedade da presença de Advogado e Contador, como também temos a possibilidade de que o candidato nomeie um administrador, o que geralmente é colocado o próprio candidato.

Outrossim, o TSE também realiza a cada eleição a disponibilidade do limite de gasto de campanha através de Resoluções com limite de gasto com contratação de pessoal, esse previsto no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, a chamada lei das eleições. A mesma legislação em seu art. 29, inciso II e IV prevê o prazo para a entrega da prestação de contas eleitorais. Como também em seu art. 28 prevê a divulgação de em Sítio criado pela Justiça Eleitoral, o DIVULGACAND, movimento de recurso recebido pelo candidato e as despesas realizadas.

Ao tema principal, até 2010 o TSE divergia quanto às consequências da desaprovação de contas eleitorais. Em 2008, mais exato o TSE entendia que a desaprovação de contas eleitorais não daria a possibilidade ao candidato de gerar a certidão de quitação eleitoral, requisito para registro de candidatura.

Em 2009 a Lei 12.034/2009 introduzia ao art. 11 da Lei 9.504/1997 o § 7º, in verbis:

“§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Assim, o TSE por maioria entendeu que a rejeição de contas eleitorais por si só não geraria óbice para obtenção da certidão de quitação eleitoral, REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.9.2010.

Percebe-se que o TSE, já pacificou outrora, a unanime no sentido de que a certidão de quitação eleitoral deve ser disponibilizada aos candidatos que tiveram suas contas de campanhas eleitorais desaprovadas. Desse modo demonstra o entendimento da literalidade, aplicada pelo TSE, no que se refere a interpretação do § 7º do art. 11 da Lei 9.504/1997, Lei das Eleições.

MAS, AFINAL, A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS GERA OU NÃO INELEGIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO CANDIDATO REGISTRAR SUA CANDIDATURA?

A resposta é Não!

Quando as contas eleitorais são rejeitadas, no sistema interno dos Cartórios e Tribunais Regionais Eleitorais são inseridos códigos para fazer referencia ao ato praticado, o tão desconhecido ASE – Atualização de Situação de Eleitor. Esse ASE é dividido em várias categorias para fazer ilustração do ocorrido. Assim temos para o caso em comento:

· ASE 230-1; (contas não prestadas)

· ASE 230-2; (contas extemporâneas)

· ASE 230-3. (contas desaprovadas)

Com a inserção desse código no sistema o candidato fica impossibilitado de fazer a retirada da certidão de quitação eleitoral, fazendo com que o mesmo não consiga registrar sua candidatura pela falta de quitação eleitoral.

Os ASE são um conjunto de informações sobre o eleitor, e ao inserir no candidato o ASE 230-3 prejudicará o mesmo de uma forma que não venha a se conseguir a retirada, como já falado, da certidão. Nesses casos deve o advogado realizar o procedimento jurídico cabível para resolução do problema, uma vez que está previsto em lei que a desaprovação de contas eleitorais não gera impossibilidade de retirada da certidão de quitação eleitoral, requisito para o registro.

A de falar ainda na jurisprudência do TSE e TRE’s sobre o tema, o que muitos cartórios eleitorais não seguem ou são desconhecedor, o que gera preocupação, pois é dever dos cartórios fazer aplicar as atualizações legislativas, sumuladas e jurisprudencial ao caso.

São unanimes os julgados em TRE’s sobre o tema, quando o cartório eleitoral faz inserção do ASE 230-3. Ainda se tem presente prestação de contas das eleições 2020 sendo desaprovada com inserção do ASE 230-3, mesmo sendo o tema pacificado dentro dos Tribunais e do TSE, no futuro próximo irá prejudicar os pretensos candidatos.

Friso que os candidatos que tiverem suas contas desaprovadas ou julgadas irregulares não sofrerão qualquer sanção aos mandatos e suplências conquistadas, não sendo impedida sua Diplomação, sendo necessária uma ação, a depender do caso concreto, para impedir qualquer ato contra o eleito. Porém aos partidos aplica-se o art. 25 da Lei 9.504/1997.

A importância de se contratar um advogado especializado se dá em um momento crucial como esse...

Como mudar essa história?

 

Que Show da Xuxa é esse? 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desaprovacao-de-contas-eleitorais-gera-inelegibilidade/1731582789 (acesso em 14.11.2024, às 16:23 horas)

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