Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Ciclo orçamentário no Brasil
O
processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado
ao planejamento de ações que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende
o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei de
Orçamento Anual. –LOA.
O Ciclo orçamentário no Brasil segue as
seguintes etapas:
Elaboração
e Revisão do Plano Plurianual – PPA
Elaboração
e revisão de Planos Regionais e setoriais
Elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Elaboração
da Proposta Orçamentária Anual – PLOA
Discussão
e aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA
Execução
orçamentária e financeira/Controle e avaliação da execução.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias é de periodicidade anual, de hierarquia
especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a
parametrar a forma e o conteúdo com que a Lei orçamentária de cada exercício deve
se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.
O
artigo 165 da Constituição Federal rege que a Lei de Diretrizes Orçamentárias-
LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas;
·
Estabelecer as
metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro
seguinte;
·
Orientar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual;
·
Alteração da
legislação tributária; e
·
Estabelecer política
de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
O
encaminhamento para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, pelo Presidente da República, deve ser feito
até oito meses e meio antes do encerramento do encerramento do exercício
financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do
primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser
encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, conforme preceitua o artigo 57, § 2º
da Constituição Federal.
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