Delegação do Pará presente na luta em Brasília |
PETIÇÃO
(241) - 0600021-64.2019.6.14.0000 - Belém – PARÁ
PETIÇÃO
(241) - 0600004-28.2019.6.14.0000 - Altamira – PARÁ
É
muito importante comentar alguns pontos da RESOLUÇÃO Nº 5.572, acerca do Pedido
de realização de Plebiscito referente ao distrito de Castelo dos Sonhos, no
município de altamira/PA.
O
processo teve a relatoria da Desembargadora Luiz Nadja Guimarães do Nascimento,
do Tribunal Regional Eleitoral, no julgamento do pedido de Consulta
Plebiscitária aprovada pela ALEPA através do Decreto Legislativo nº 020/2018, em
sessão realizada pelo Pleno do TRE no dia 01.08.2019. Os pontos mencionados são
transcritos ipsis litteris do
referido documento:
“Como
se observa nos dispositivos reproduzidos, não consta determinação alguma à
Justiça Eleitoral para que as providências relativas a plebiscito em município
só devem ser efetivadas quando editada a lei complementar federal. A questão
ficou a cargo da jurisprudência para definição, então passo a expô-la, e como
foi compreendida pelo MPE.”
(VOTO
– fl. 13)
“É
certo que há uma diferença entre momentos que deve ser compreendida: a
existência da lei federal é necessária para a do município, outra é aprovação
da consulta plebiscitária. Em outras palavras: a criação Justiça Eleitoral
apenas realiza a consulta popular. A inexistência da norma integrativa
restringe à criação em si do município, que fica sob condição suspensiva até
que surja a lei federal – este é exatamente o entendimento do STF. Desse modo,
sobre esse primeiro ponto não há óbice algum para a JE homologar a consulta
plebiscitária, mas há outras duas questões que não podem ser prescindidas.”
(VOTO
- fl. 15
EMENTA
“(...)
4
- A consulta plebiscitária não pode possuir questionamento a ser votado pelo
eleitor que o leve a erro. A pergunta submetida ao sufrágio deve apresentar a
realidade na sua inteireza, pois, do contrário, estaria violada a própria
soberania popular.
5
- A Justiça Eleitoral não possui apenas a função burocrática e imediatamente
homologatória da consulta popular. Se há alguma mácula no procedimento, deve
esta Especializada, em proteção à democracia, rejeitar a feitura do plebiscito.
(...)
7
- A Justiça Eleitoral deve se posicionar contra a homologação do plebiscito
quando for verificado que nenhum dos requisitos prescritos na lei complementar
estadual e demais normas são comprovadamente preenchidos.”
(EMENTA
- fl. 1)
As Federações
emancipalistas foram criadas sob orientação nacional, com a finalidade de
acompanhar o processo de criação de municípios nos Estados, principalmente no
tocante o respeito às Leis.
A FADDEPA muito pugnou
para que aqui no Estado do Pará o processo de criação de municípios avançasse.
Inspirado no
resultado do da Consulta Plebiscitária no distrito de Extrema de Rondônia, no
Estado de Rondônia, elaboramos parecer que foi encaminhado para o então presidente
da ALEPA (16.04.2018), deputado Márcio Miranda. O presidente remeteu à exame da Procuradoria
da Casa que sugeriu seu encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral (Ofício
nº 136/2018-GP, de 24.04.2018). A presidente do TRE, Desembargadora Célia
Regina de Lima Pinheiro respondeu positivamente a Consulta feita pela ALEPA (Ofício
nº 1758/2018-TRE/PRE/GABPRE, de 22.05.2018).
O Estado do Pará
pode sim realizar Consultas Plebiscitária!
A ALEPA através
dos Decretos Legislativo 020/2018 (Castelo dos Sonhos, Altamira) e 021/2018 (Moraes
Almeida), pediu a Corte Eleitoral a marcação de Consulta Plebiscitária
referente aos dois Decretos.
A FADDEPA
questionou junto a ALEPA e a Comissão de Divisão Administrativa e Assuntos
Municipais – CDAEAM algumas imperfeições cercando o Decreto Legislativo 021/2018,
referente ao Distrito de Castelo dos Sonhos.
A Comissão Pró
Emancipação o Distrito de Cachoeira da Serra inconformada com a anexação de sua
região no aludido plebiscito recorreu a Corte Eleitoral.
No julgamento
ocorrido no dia 01.082019, em sessão plenária, o Tribunal Regional Eleitoral
rejeitou o pedido de realização de plebiscito no distrito de Castelo dos Sonhos
com fundamentação nos vários equívocos cometidos na aprovação do referido
Decreto Legislativo. A ALEPA opôs Embargos
de Declaração, buscando mudar a decisão.
O QUE MAIS
INTERESSA AO ESTADO DO PARÁ NESSA DECISÃO
A leitura atenta
da Resolução que destacamos alguns trechos no início desta peça e o julgamento
realizado pelo TRE deixou a seguinte lição:
1.
A ALEPA precisa ter um pouco mais de
cuidado na condução do exame dos processos de criação de municípios em tramitação
na Casa;
2.
O Estado do Pará pode sim dar
andamento na análise do demais processos (Realização dos EVMs) respeitando a
norma vigente, evitando com isso decisões contrárias nos pedidos de realização
de plebiscitos; e
3.
Podemos sim realizar os plebiscitos.
O QUE FAZER?
1.
Primeiramente precisamos convencer os
Coordenadores dos Distritos que possuem Processos em tramitação na ALEPA que é possível
sim realizar os plebiscitos.
2.
Mobilizar as comunidades mostrando que
essa luta é uma luta de todos não somente de “uma meia dúzia” de interessados.
A comunidade envolvida encerra maior facilidade na condução do processo.
VAMOS CRIAR
NOSSOS MUNICÍPIOS?
Em princípio não.
Porém, instrumentos jurídicos nos dão a certeza de que existe uma grande
possibilidade de criar nossos municípios.
O MANDADO DE
INJUNÇÃO
Realizados os
Plebiscitos, e seus resultados homologados, diante da ausência de uma Lei
Federal que autorize a criação de municípios do Brasil, poderemos invocar a Lei
nº 13.300/2018, que trata do Mandado de injunção.
Sabemos que em
julgados anteriores o STF declarou mora do Congresso Nacional sem que o mesmo
acolhesse a decisão e regulamentasse o Parágrafo 4º, do artigo 18, de nossa
Constituição Federal, matéria que trata de criação, incorporação fusão e
desmembramento de municípios no Brasil, suspenso desde a edição da EC 015/1996.
Lutamos por isso há 23 (vinte e três) anos, sem sucesso.
A norma supracitada disciplina a relação existente entre o direito
temporariamente "regulamentado" pelo Judiciário e o seu estado após a
edição da norma pelo Legislativo. Importante aduzir que essa
"regulamentação" temporária adveio do posicionamento concretista adotado pelo STF no julgamento
dos MIs n.670-ES, 708-DF e 712-PA, os quais se entendeu que o Judiciário não
deve apenas declarar a mora do Poder Legislativo, mas sim concretizar o direito
até então não regulamentado.
Esclareça-se que a superveniência da norma, como alude o dispositivo,
deve ser posterior à decisão final em
mandado de injunção. Caso a norma seja editada antes do
julgamento ou mesmo da decisão final, o remédio constitucional ficará prejudicado, sendo extinto sem resolução de mérito
(nesse sentido, vide MI 539/PR, MI 1.011 AgR e MI 1.022 AgR).
QUAL
A POSIÇÃO DA CONFEAB?
Realizados
os plebiscitos no Estado do Pará (vimos que isso é perfeitamente legítimo), diante
da ausência de Lei Federal a CONFEAB, que tem legítimidade para propor MI junto ao
STF, ingressará junto a Corte Suprema com pedido de criação de nossos
municípios diante do Vacatio Legis. Se não tem Lei, Mandado de Injunção é o remédio!
O QUE PERDEMOS
COM ISSO?
No caso de uma decisão contrária, nada!
O QUE PODEMOS GANHAR?
Tudo! A criação de
nossos municípios!
E SE O ESTADO DO PARÁ
NÃO OPTAR POR NÃO IR À LUTA?
Neste caso só nos
resta continuar com nossa luta junto ao Congresso Nacional visando a aprovação
do PLP 137/2015, de autoria do ex-Senador Flexa Ribeiro.
O PENSAMENTO DO
PRESIDENTE DA CONFEAB
Na pior das
hipóteses conseguiríamos chamar a atenção do Congresso Nacional que pode haver
outras frentes de luta para a criação de municípios no Brasil. Bastaria apenas
que outros Estados adotassem a mesma regra e buscassem suas Assembleias
Legislativas para se unirem ao Estado do Pará nessa jornada.
Ou em uma decisão
bem mais previsível, poderíamos criar nossos municípios sem a necessidade de
uma Lei Federal, usando o artigo 5 de nossa CF. Vejamos o que diz esse artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Companheiros
emancipalistas, Cidadãos brasileiros vamos à luta por nossos direitos!
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