sábado, 14 de setembro de 2019

A CONFEAB E A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARÁ

Delegação do Pará presente na luta em Brasília



PETIÇÃO (241) - 0600021-64.2019.6.14.0000 - Belém – PARÁ
PETIÇÃO (241) - 0600004-28.2019.6.14.0000 - Altamira – PARÁ
É muito importante comentar alguns pontos da RESOLUÇÃO Nº 5.572, acerca do Pedido de realização de Plebiscito referente ao distrito de Castelo dos Sonhos, no município de altamira/PA.
O processo teve a relatoria da Desembargadora Luiz Nadja Guimarães do Nascimento, do Tribunal Regional Eleitoral, no julgamento do pedido de Consulta Plebiscitária aprovada pela ALEPA através do Decreto Legislativo nº 020/2018, em sessão realizada pelo Pleno do TRE no dia 01.08.2019. Os pontos mencionados são transcritos ipsis litteris do referido documento:

“Como se observa nos dispositivos reproduzidos, não consta determinação alguma à Justiça Eleitoral para que as providências relativas a plebiscito em município só devem ser efetivadas quando editada a lei complementar federal. A questão ficou a cargo da jurisprudência para definição, então passo a expô-la, e como foi compreendida pelo MPE.”
(VOTO – fl. 13)

“É certo que há uma diferença entre momentos que deve ser compreendida: a existência da lei federal é necessária para a do município, outra é aprovação da consulta plebiscitária. Em outras palavras: a criação Justiça Eleitoral apenas realiza a consulta popular. A inexistência da norma integrativa restringe à criação em si do município, que fica sob condição suspensiva até que surja a lei federal – este é exatamente o entendimento do STF. Desse modo, sobre esse primeiro ponto não há óbice algum para a JE homologar a consulta plebiscitária, mas há outras duas questões que não podem ser prescindidas.”
(VOTO - fl. 15

EMENTA
“(...)
4 - A consulta plebiscitária não pode possuir questionamento a ser votado pelo eleitor que o leve a erro. A pergunta submetida ao sufrágio deve apresentar a realidade na sua inteireza, pois, do contrário, estaria violada a própria soberania popular.
5 - A Justiça Eleitoral não possui apenas a função burocrática e imediatamente homologatória da consulta popular. Se há alguma mácula no procedimento, deve esta Especializada, em proteção à democracia, rejeitar a feitura do plebiscito.
(...)
7 - A Justiça Eleitoral deve se posicionar contra a homologação do plebiscito quando for verificado que nenhum dos requisitos prescritos na lei complementar estadual e demais normas são comprovadamente preenchidos.”
(EMENTA - fl. 1)

As Federações emancipalistas foram criadas sob orientação nacional, com a finalidade de acompanhar o processo de criação de municípios nos Estados, principalmente no tocante o respeito às Leis.
A FADDEPA muito pugnou para que aqui no Estado do Pará o processo de criação de municípios avançasse.
Inspirado no resultado do da Consulta Plebiscitária no distrito de Extrema de Rondônia, no Estado de Rondônia, elaboramos parecer que foi encaminhado para o então presidente da ALEPA (16.04.2018), deputado Márcio Miranda. O presidente remeteu à exame da Procuradoria da Casa que sugeriu seu encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral (Ofício nº 136/2018-GP, de 24.04.2018). A presidente do TRE, Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro respondeu positivamente a Consulta feita pela ALEPA (Ofício nº 1758/2018-TRE/PRE/GABPRE, de 22.05.2018).
O Estado do Pará pode sim realizar Consultas Plebiscitária!
A ALEPA através dos Decretos Legislativo 020/2018 (Castelo dos Sonhos, Altamira) e 021/2018 (Moraes Almeida), pediu a Corte Eleitoral a marcação de Consulta Plebiscitária referente aos dois Decretos.
A FADDEPA questionou junto a ALEPA e a Comissão de Divisão Administrativa e Assuntos Municipais – CDAEAM algumas imperfeições cercando o Decreto Legislativo 021/2018, referente ao Distrito de Castelo dos Sonhos.
A Comissão Pró Emancipação o Distrito de Cachoeira da Serra inconformada com a anexação de sua região no aludido plebiscito recorreu a Corte Eleitoral.
No julgamento ocorrido no dia 01.082019, em sessão plenária, o Tribunal Regional Eleitoral rejeitou o pedido de realização de plebiscito no distrito de Castelo dos Sonhos com fundamentação nos vários equívocos cometidos na aprovação do referido Decreto Legislativo.  A ALEPA opôs Embargos de Declaração, buscando mudar a decisão.

O QUE MAIS INTERESSA AO ESTADO DO PARÁ NESSA DECISÃO
A leitura atenta da Resolução que destacamos alguns trechos no início desta peça e o julgamento realizado pelo TRE deixou a seguinte lição:
1.     A ALEPA precisa ter um pouco mais de cuidado na condução do exame dos processos de criação de municípios em tramitação na Casa;
2.     O Estado do Pará pode sim dar andamento na análise do demais processos (Realização dos EVMs) respeitando a norma vigente, evitando com isso decisões contrárias nos pedidos de realização de plebiscitos; e
3.      Podemos sim realizar os plebiscitos.

O QUE FAZER?
1.     Primeiramente precisamos convencer os Coordenadores dos Distritos que possuem Processos em tramitação na ALEPA que é possível sim realizar os plebiscitos.
2.     Mobilizar as comunidades mostrando que essa luta é uma luta de todos não somente de “uma meia dúzia” de interessados. A comunidade envolvida encerra maior facilidade na condução do processo.

VAMOS CRIAR NOSSOS MUNICÍPIOS?
Em princípio não. Porém, instrumentos jurídicos nos dão a certeza de que existe uma grande possibilidade de criar nossos municípios.

O MANDADO DE INJUNÇÃO
Realizados os Plebiscitos, e seus resultados homologados, diante da ausência de uma Lei Federal que autorize a criação de municípios do Brasil, poderemos invocar a Lei nº 13.300/2018, que trata do Mandado de injunção.
Sabemos que em julgados anteriores o STF declarou mora do Congresso Nacional sem que o mesmo acolhesse a decisão e regulamentasse o Parágrafo 4º, do artigo 18, de nossa Constituição Federal, matéria que trata de criação, incorporação fusão e desmembramento de municípios no Brasil, suspenso desde a edição da EC 015/1996. Lutamos por isso há 23 (vinte e três) anos, sem sucesso.
A norma supracitada disciplina a relação existente entre o direito temporariamente "regulamentado" pelo Judiciário e o seu estado após a edição da norma pelo Legislativo. Importante aduzir que essa "regulamentação" temporária adveio do posicionamento concretista adotado pelo STF no julgamento dos MIs n.670-ES, 708-DF e 712-PA, os quais se entendeu que o Judiciário não deve apenas declarar a mora do Poder Legislativo, mas sim concretizar o direito até então não regulamentado.
Esclareça-se que a superveniência da norma, como alude o dispositivo, deve ser posterior à decisão final em mandado de injunção. Caso a norma seja editada antes do julgamento ou mesmo da decisão final, o remédio constitucional ficará prejudicado, sendo extinto sem resolução de mérito (nesse sentido, vide MI 539/PR, MI 1.011 AgR e MI 1.022 AgR).

QUAL A POSIÇÃO DA CONFEAB?
Realizados os plebiscitos no Estado do Pará (vimos que isso é perfeitamente legítimo), diante da ausência de Lei Federal a CONFEAB, que tem legítimidade para propor MI junto ao STF, ingressará junto a Corte Suprema com pedido de criação de nossos municípios diante do Vacatio Legis. Se não tem Lei, Mandado de Injunção é o remédio!

O QUE PERDEMOS COM ISSO?
No caso de uma decisão contrária, nada!

O QUE PODEMOS GANHAR?
Tudo! A criação de nossos municípios!

E SE O ESTADO DO PARÁ NÃO OPTAR POR NÃO IR À LUTA?
Neste caso só nos resta continuar com nossa luta junto ao Congresso Nacional visando a aprovação do PLP 137/2015, de autoria do ex-Senador Flexa Ribeiro.

O PENSAMENTO DO PRESIDENTE DA CONFEAB
Na pior das hipóteses conseguiríamos chamar a atenção do Congresso Nacional que pode haver outras frentes de luta para a criação de municípios no Brasil. Bastaria apenas que outros Estados adotassem a mesma regra e buscassem suas Assembleias Legislativas para se unirem ao Estado do Pará nessa jornada.   

Ou em uma decisão bem mais previsível, poderíamos criar nossos municípios sem a necessidade de uma Lei Federal, usando o artigo 5 de nossa CF. Vejamos o que diz esse artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Companheiros emancipalistas, Cidadãos brasileiros vamos à luta por nossos direitos!



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