sábado, 5 de setembro de 2020

SENTENÇA CONDENATÓRIA PODE AFASTAR PRÉ-CANDIDATA DA ELEIÇÃO 2020

 

A pré-candidata condenada - Inelegível por oito (08) anos 

O Juízo da 14ª Zona Eleitoral julgou nesta última quinta-feira, dia 03 de setembro de 2020, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral referente a conduta vedada disciplinada pela legislação eleitoral em vigor, ainda referente ao pleito de 2016.

A ação proposta pela Coligação “SEGUINDO CONSTRUINDO A MUDANÇA” em face de Carla Dulcirene Parente Novaes, Elifas da Silva Pedreira, Astrid Maria da Cunha e Silva, Edilton Moura Barbosa, Maria Elineuza Correa da Silva dos Santos, João Maria costa Tavares, percorreu um logo caminho até chegar à sentença.

Os efeitos da condenação atingiram apenas as Rés Carla Parente e Astrid Cunha à inelegibilidade por um período de oito (08) anos, a contar de 2016. Os demais réus foram absolvidos.

A DINÂMICA DOS FATOS

No decursos da campanha para as eleições de 2016, a Coligação “SEGUINDO CONSTRUINDO A MUDANÇA” ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral que foi protocolada sob o nº 340-44.2016.6.14.0014/2016/14ªZE/VISEU/PA.

A tese argumentativa para a ação foi o cometimento dos seguintes delitos: prometeu a expedição de documentos pessoais, realizou consultas médicas gratuitas e distribuição de medicamentos pelo interior do Município de Viseu em troca de votos, mediante exercício irregular da medicina.

A parte requerente alegou, ainda, que o Hospital e Maternidade São Miguel, do qual a senhora Carla Dulcirene Parente Novaes seria sócia, contratou, no dia 25.04.2016, por prazo determinado, a Sra. Astrid Maria da Cunha e Silva, médica, que estaria, juntamente com ela, realizando mutirões no interior do Município de Viseu para prestar consultas médicas gratuitas.

Descreve os fatos, delineando que veículos com medicamentos chegavam à localidade de Limondeua, onde eram prestadas as consultas.

Tais práticas evidenciariam a responsabilidade dos investigados pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Os Representados requereram a perícia dos materiais probantes: áudios, vídeos, imagens e receituários médicos acostados na inicial e o julgamento improcedente da ação. O Juízo deferiu a perícia requerida.

Os autos com os materiais probantes foram remetidos ao Setor Técnico e Científico (SETEC) da Polícia Federal. O Laudo nº 077/2018-UTEC/DPF/SNM/PA (fls. 198/204) e Laudos n. 365, 472 e 501/2018-SETEC/SR/PF/PA, foram juntados aos autos.

Registre-se que foi realizada perícia pela Polícia Federal nos vídeos que contém as gravações ambientais, onde restou consignado, no corpo do Laudo n. 365/2018- SETEC/SR/PF/PA, que: “os arquivos correspondem a gravações ambientais de áudio feitas em locais de acesso público, de atendimentos de saúde a algumas pessoas realizados supostamente pelas investigadas”. Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a alegação de que o conteúdo de áudio e vídeo apresentados seriam ilícitos por consistir em dados supostamente interceptados sem autorização judicial é improcedente, vez que se trata de captação ambiental em local público, com trânsito e acesso livre.

Nesse intermeio os Representados fizeram à juntada aos autos de notificação para cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0600284-2016.6.14.0014, suspendendo-se o andamento do feito.

Em audiência de instrução realizada no dia 04/12/2019, procedeu-se à oitiva das testemunhas Antônio Geraldo de Sousa e Otacílio Lobo dos Santos Junior, arroladas pela parte autora e à oitiva das testemunhas Sinaia da Silva Brito, arrolada pela defesa.

Foram apresentadas alegações finais pela parte autora e pelos réus.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação e pugnou pela condenação dos representados por violação ao art. 41-A e art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97, e a consequente cassação de diploma e demais sanções, nos termos da LC nº 64/90, A Lei das Inelegibilidades.

Da atenta análise do acervo probatório, o Juízo competente verificou que a ação é procedente em relação às investigadas CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES e ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA.

Por meio dos documentos, vídeos e perícias juntadas aos autos restou comprovado que a investigada Carla Dulcirene Parente Novaes, com a participação da investigada Astrid Maria da Cunha e Silva, cometeu abuso de poder econômico, ao realizar consultas médicas, distribuição de medicamentos e promessa de expedição de documentos de forma gratuita à cidadãos do Município de Viseu.

 A CONCLUSÃO

O conjunto probatório obtido com base nas declarações testemunhais e provas materiais coligidas aos autos revela-se suficientemente eficaz para ensejar a condenação das representadas Astrid Silva e Carla Parente pela prática de captação ilícita de sufrágio por meio de abuso de poder econômico nas Eleições de 2016.

No que se refere aos investigados, Elifas da Silva Pedreira, Edilton Moura Barbosa, Maria Elineuza Correa da Silva dos Santos e João Maria Costa Tavares, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes para a condenação.

Assim, ausentes provas contundentes de participação ou prática de atos que configurem abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, é caso de improcedência da ação, também, em relação à Edilton Moura Barbosa e João Maria Costa Tavares.

 A SENTENÇA CONDENATÓRIA

Ante todo o exposto, comprovada a prática de atos que configuram abuso de poder econômico para captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 22, XIV, da LC n. 64/90, JULGO PROCEDENTE a representação e declaro a INELEGIBILIDADE de CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES e ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016.

Dra. Astrid Cunha, inelegível por mais oito anos

 A IMPROCENDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

O Juízo julgou improcedente a representação contra ELIFAS DA SILVA PEDREIRA, EDILTON MOURA BARBOSA, MARIA ELINEUZA CORREA DA SILVA DOS SANTOS E JOÃO MARIA COSTA TAVARES, por falta de provas, nos termos da fundamentação.

 AS CONSEQUENCIAS

A sentença condenatória não é uma decisão terminativa. Cabe Recurso de Apelação. É indiscutível que ainda há um longo caminho a ser percorrido. Mas, o efeito dessa condenação vai influir decisivamente nas eleições de 15 de novembro de 2020. Não é uma decisão tão fácil de ser modificada dada a contundência das provas carreadas aos autos.

Apregoa-se que uma condenação em primeiro grau não torna ninguém inelegível. Isso é um fato. Entretanto, a condenação dada a sua fundamentação pode ser irreversível, o que coloca a pré-candidata CARLA PARENTE em uma situação bastante delicada.

Essa condenação me faz recordar a penalidade imposta a DRA. ASTRID CUNHA em processos por gestão fraudulenta no exercício de prefeita de Viseu. Analisando friamente a questão sempre se evidenciavam como sendo mínimas as chances da Dra. Astrid poder navegar em águas tranquilas nos processos eleitorais em que se aventurava, muito embora a mesma sempre apregoava o contrário.

Foi assim quando tentou ser candidata a deputada, quando tentou ser candidata a prefeita de Viseu. Em todas as tentativas viu suas chances minguarem e continuar à margem do processo eleitoral como postulante a algum cargo.

O mais absurdo da história é que os fatos que levaram a presente condenação, e que foram submetidos a perícia técnica por órgãos federais, vêm sendo cometidos à exaustão pelo grupo da pré-candidata condenada e também por vários de seus pré-candidatos a vereador nas eleições de 2020.

 A PROVA MAIS CONTUNDENTE DA REINCIDÊNCIA DA CONDUTA  DELITUOSA

Recentemente um fato chamou muita a atenção dos viseuenses. Um cidadão residente no distrito de Fernandes Belo, foi levado possivelmente por um desses pré-candidatos para uma cirurgia em um hospital situado no município de Santo Antonio do Tauá, de propriedade da pré-candidata. Fugiu do hospital causando grande apreensão aos seus familiares e aos seus amigos que ficaram por vários dias sem ter qualquer notícia do cidadão.

Felizmente, foi encontrado são e salvo.

Todos esses fatos devem ser objeto de uma reflexão desprendida de paixão político-partidária. Vamos nos ater a análise dos fatos e as consequências desses fatos.

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