sábado, 19 de setembro de 2020

VISEU: Decreto municipal flexibiliza horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares


Com a edição do Decreto Municipal de nº086/2020, de 18 de setembro de 2020, a Prefeitura Municipal de Viseu flexibiliza o horário de funcionamento de bares, restaurantes e outras atividades. Veja a seguir resumo do Decreto:

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes em seu horário normal, no entanto, respeitando a capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente, podendo conter música mecânica, ao vivo e/ou dj´s e aparelhagens de som.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

c) Disponibilizar um funcionário para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com água e sabão em pia que será disponibilizada pelo estabelecimento em local de fácil acesso, dada a escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;

d) Alternativamente a alínea anterior deverá o estabelecimento disponibilizar um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos consumidores que adentrem ao local;

e) obrigatório o uso de máscara facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;

f) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes dentro do estabelecimento.

Art. 2º – Fica autorizada a realização de missas e cultos, desta feita, com capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Igrejas, Templos e afins deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante as missas ou cultos, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) Disponibilizar um funcionário para orientar os cidadãos para efetuar a realização da lavagem/higienização com água e sabão em pia que será disponibilizada em local de fácil acesso, dada a escassez de álcool em gel 70% no mercado nacional;

c) Alternativamente a alínea anterior deverá ser disponibilizado um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos fiéis que adentrem ao local;

d) obrigatório o uso de máscara facial dentro de Igrejas, Templos e afins, tanto por funcionários quanto frequentadores e fiéis;

e) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as dentro no local de realização do culto ou missa.

Art. 3º – Fica autorizado o funcionamento de academias de ginástica, desta feita, com capacidade de 70% (setenta por cento) de sua capacidade total para o respectivo ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO – As academias deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza constante dos equipamentos que guarnecem a academia;

c) deverá o estabelecimento disponibilizar um funcionário munido com álcool em gel 70%, para que oriente e efetue a higienização nas mãos dos consumidores que adentrem ao local;

d) obrigatório o uso de máscara facial dentro do estabelecimento, tanto por funcionários quanto por clientes;

e) manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre equipamentos que guarnecem a academia.

O Decreto demonstra a preocupação da prefeitura de Viseu em cumprir com protocolos de segurança definidos de forma criteriosa para a abertura da economia viseuense, sensivelmente atingida nesse tempo de pandemia.

É conveniente lembrar que os protocolos de segurança devem continuar a ser rigorosamente obedecidos, de modo a garantir a adequada.


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