Cassação de prefeito e vice-prefeito de Tucurui Imagem: Jornal O Liberal, edição de 24.03.2023 |
A semana que está encerrando, tivemos notícias muito boas no noticiário
eleitoral/policial. Boas para o eleitor, péssimas para os políticos. As Justiças
Criminal e Eleitoral do Pará deram mostras de que não vai dar vida fácil para
os políticos que teimam em descumprir os ditames das Leis.
Sentiram a força da Justiça Criminal e Eleitoral políticos dos Municípios de Óbidos, Viseu, Tucuruí e Castanhal. E prenúncios que veremos o
desenrolar de mais ações eleitorais, com
novos envolvidos.
ÓBIDOS: Jornal Amazônia,
edição de 25.03.2023. Página 12. Coluna POLÍCIA & JUSTIÇA: Ivanildo Alves.prof@gmail.com
Juiz Condena Aleluia: Denunciados por crimes de peculato, Josefina
Aleluia de Aquino Carmo, ex-deputada estadual e o seu ex-chefe de gabinete Juscelino
Mendes da Silva foram condenados pel prática do crime de peculato a penas de 7
e 5 anos de reclusão, respectivamente, em regime fechado, alén de pagamento de
multa para ambos e perda de cargo ou mandato.
Peculato: A sentença foi proferida pelo Juiz Flávio Sanchez
Leão, da 7ª Vara Criminal de Belém. Aleluia e Juscelino Mendes foram
enquadrados no art. 312 do Código Penal, crime de peculato.
Tucurui: A condenação da ex-deputada Josefina do Carmo Imagem: Jornal Amazonia - Edição de 23.03 |
COMENTÁRIOS - Art. 312 do Código Penal: “Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da
autoria”.
VISEU E TUCURUI: Jornal
O Liberal, Belém – Pará. Edição de 24.03.2023. Seção Política. Coluna Panorama.
Página 4.
PREFEITO E VICE DE TUCURUI
SÃO CASSADOS: O
prefeito e o vice-prefeito de Tucuruí, Município do Pará, respectivamente
Alexandre Siqueira (MDB) e Jairo Holanda (MDB), tiveram seus mandatos cassados tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA. Por
maioria, quatro votos a três, o Pleno decidiu em sessão realizada no dia 23/03, pela cassação
dos mandatos por captação ilícita de sufrágios (compra de votos), abuso de
poder econômico ou gasto ilícito de recursos financeiros em campanha, nas
eleições municipais de 2020.
Além das cassações, decisão da corte impõe Inegibilidade por
oito anos; pagamento de multa no valor de 40 mil UFIR (Unidade de Referencia
Fiscal) por arte do prefeito e realização de novas eleições no município.
COMENTÁRIOS: Recentemente o Município de Viseu
passou por um processo de eleições Suplementares pelos mesmos motivos. Cassação
do prefeito e vice-prefeito eleitos em 2020, Isaias Neto e Francklin Souza. As eleições
foram realizadas em 05 de fevereiro. O novo prefeito de Viseu é o ex-deputado
federal Cristiano Vale. O município luta para voltar a normalidade política.
VISEU: Decisão do TSE mantém Carla Parente inelegível
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE confirmou por unanimidade
a decisão do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE/PA) que condenou Carla Dulcirene Parente Novais à Inegibilidade pela
prática de abuso de poder econômico e por exercício irregular de medicina durante
as eleições de 2016, no Município de Viseu localizado no Nordeste do Pará. Com
isso Carla Parente fica impedida de concorrer a Cargos eletivos por um período
de oito anos a contar da data do pleito que gerou a denúncia.
Carla Parente: Decisão do TSE coloca em risco seu projeto político até 2024 Imagem: Jornal O Liberal, edição de 24.03.2023 |
Em entrevista ao Grupo Liberal, Pedro Henrique Oliveira, que é advogado especialista em direito eleitoral e representa a defesa de Carla Parente, afirma que na sua avaliação “ a condenação não deve implicar em prejuízos para a carreira Política de Carla Parente”.
COMENTÁRIOS: Quem acompanhou o processo
eleitoral assistiu uma verdadeira “opera bufa” encenada pela candidata.
Primeiro a tentativa de obter o registro de sua candidatura, mesmo ciente de
que a condenação que lhe havia sido imposta, impedia sua participação na
eleição suplementar; a indicação de um vice que não possuia domicílio eleitoral no Município; e como ponto culminante, a indicação de sua genitora como
sua substituta na chapa.
Antes da indicação de indicação de substituta na cabeça de chapa,, porém, uma série de intercorrências que só fizeram
confundir o eleitorado:
1. A COLICAÇÃO COM O PTB: O partido não estava com sua
Comissão Provisória no Município de Viseu atualizada, por isso teve sua
participação na Coligação impedida por decisão do Juízo Eleitoral da 14ª Zona
Eleitoral;
2. A INDICAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PEFEITO: Indicou para o cargo de vice-prefeito
na sua chapa, o candidato VICTOR MELO
que também foi impedido de concorrer, pelo fato de não ter seu domicílio
eleitoral no Município de Viseu no prazo legal estabelecido pela Resolução TRE-5755.
O candidato era eleitor de outro Município;
3. A
Após o indeferimento de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, indicou como
substituta sua genitora. Que concorreu com o nome de PROFESSORA ROSALINA MÃE DE CARLA PARENTE; e
4. Indicação
do candidato a vice-prefeito. A indicação do VEREADOR ZÉ NOBRE, para ocupar o lugar do candidato a vice-prefeito
indeferido, foi o único fato que não teve restrições.
CASTANHAL - Jornal O Liberal, Belém-Pará. Edição de 25.03.2023. Caderno CIDADES. Seção
Atualidades. Coluna Reporter70 – EM POUCAS LINHAS. Página 2.
“Ignorando que ainda existe um longo tempo recursal pela
frente, candidatos a vereador por Castanhal que não se elegeram nas eleições de
2020 estão em pé de guerra para ver, agora, quem supostamente poderá ficar
com as vagas de três vereadores do
Partido Social Democrata (PSD) que tiveram diplomas cassados, na sema na
passada, em decisão do Juiiz Daniel Bezerra Serrão, da 50ª Zona Eleitoral.
O Magistrado acatou os argumentos de que houve irregularidade
ns cota de gênero, durante o registro de candidaturas às eleições de 2020.
Os vereadores Naldo do Imperial, Nenca da Cohab e Zezinho
Lima recorreram da decisão.”
COMENTARIO GERAL: O recado da Justiça é muito claro. As
tentativas de burlar o devido processo legal não estão sendo admitidas de forma
alguma pelo Judiciário. A condenação da ex-deputada Josefina do Carmo traduz
máxima popular que diz ”a justiça tarda, mas não falha”. Após muitos anos do
cometimento das irregularidades apontadas como ato criminoso, a ex-deputada e
seu chefe de gabinete sofrem os efeitos da lei. A decisão trás restrição de liberdade,
com penas de sete e cinco anos, em regime fechado.
As sanções impostas ao prefeito e vice-prefeito de Tucuruí e
a senhora Carla Parente, eterna candidata a prefeita de Viseu, reforçam o mesmo
viés legal. Cometimento de abuso de poder econômico.
Essas duas decisões deixam, de forma cristalina, a certeza de
que a justiça eleitoral não tolerará a pratica de condutas lesivas ao Direito Eleitoral.
Entretanto, para que denuncias da
espécie recebam a devida atenção da Justiça Eleitoral, precisam ser muito bem
fundamentadas. Denuncias sem provas robustas não prevalecem.
Se queremos uma boa política. Se queremos ter bons políticos,
devemos ser bons eleitores. É o bom eleitor que faz os bons políticos.
Um bom político faz bem a sociedade. Vamos fazer a nossa
parte e deixar a Justiça Eleitoral fazer a sua.
Não devemos esquecer o dito popular: A JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA!
Nota do Autor:
Processo n° 0600461-81.2020.6.14.0014
IPL 2020.0113532-SR/PF/PA
Autores: IVALDO ALVES DE OLIVEIRA
LEIDIANE DOS REIS SANTOS WELLIGHTON LANOA PEREIRA
Incidência: art. 11, III da Lei nº.
9.091/74
Tramita
no Juízo da 14ª Zona AÇÃO PENAL ELEITORAL nº em desfavor de IVALDO ALVES DE
OLIVEIRA (vereador Abudy), com parecer do Ministério Público Eleitoral recomendando a condenação do envolvido com base no art. 11,
III, da Lei 9091/74.
Art.
11. Constitui crime eleitoral:
I
– descumprir o responsável por órgão, repartição ou unidade de serviço público,
o dever imposto no art. 3º, ou prestar informação inexata que vise elidir,
total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena
– detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa;
II.
Desatender a requisição de que trata o artigo 2º;
Pena
– Pagamento de 200 a 300 dias de multa, além, da apreensão do veículo para fim
previsto; e
III
– Descumprir os artigos 5º, 8º, e 10º.
Pena
- reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302
do Código Eleitoral );
IV
- obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e
8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V
- utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que
antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados,
Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia
mista:
Pena
- cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido
proclamado eleito.
Parágrafo
único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com
a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60
(sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Fonte:
Textos e imagens Jornal O Liberal, edições de 24 e 25.03.2023
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