quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

POLICAST (VISEU): Leituras que valem a pena

 

Guildomar Olveira Gomes, O Charqueiro,
Distrito de Campinas, PLácido de Castro/AC
Emancipalista exemplar: Deixou boas lembranças

        Quem foi Guildomar Oliveira Gomes?

        Líder Emancipalista do Distrito de Campina, Município de Plácido de Castro/AC, já nos passou para o outro lado. Mas, deixou sua inesquecível marca: O Senhor Constituição. Acreditava que toda a nossa luta só terá valor se as conquistas acontecerem sob amparo e respeito da nossa Constituição Federal. Obrigado Charqueiro!

Companheiro Charqueiro: Obrigado pela inspiração!

           Quem é MARIA DO ROSARIO SILVA MAGALHÃES?

        A luta do saudoso amigo Charqueiro não parou. Sua esposa, MARIA DO ROSARIO SILVA MAGALHAES dá continuidade às ações em prol da emancipação do seu Distrito. Atualmente Maria do Rosário é membro da Diretoria da CONFEAB, ocupando a vice-presidencia para o Estado do Acre. a mesma luta. A mesma garra. 

Vamos procurar conhecer nossa Constituição Federal.

Você sabe o que é Entrância?

        Ao procurar conhecer o Poder Judiciário nos deparamos com alguns termos que pouco ouvimos falar:

          Comarca

          Entrância

          Instância 

Vamos analisá-los e conceituá-los, afastando o desconhecimento a seu respeito. Na organização judiciária, cada órgão exerce a jurisdição dentro de certos limites. As competências das Justiças Especiais, Eleitoral, do Trabalho e Militar, e da Justiça Federal estão estabelecidas na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. 

A Justiça Comum Estadual possui competência mais abrangente, pois engloba tudo que não é atribuição dos órgãos das demais justiças. Por esse motivo é considerada pela doutrina como justiça subsidiária.

As competências dos Tribunais de Justiça (2º grau de jurisdição) serão fixadas pela Constituição do Estado respectivo, por força do que diz o § 1º, art. 125 da CF/88: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 

I.          COMARCA

Ao espaço territorial onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro. Dentro da Justiça Estadual, como órgão de 1º grau de jurisdição, temos o juiz de direito, ao qual corresponde uma determinada vara, e cujo foro é a comarca. 

Esta pode abranger um ou mais municípios, e nela podem atuar um ou mais juízes, cada qual em uma vara específica (vara de família, sucessão, criminal, etc.). 

Caso haja somente um juiz, este terá todas as competências destinadas ao órgão de 1º grau. 

Percebe-se, então, que cada Estado terá sua Justiça ordinária (comum) distribuída em comarcas, que não necessariamente serão iguais, em quantidade, aos municípios. 

É importante que não se confunda a comarca com a vara. Aquela corresponde ao território abrangido pela competência do juiz; em outras palavras, qualquer situação que exija a atuação do juiz deverá ter surgido dentro da comarca à qual ele está vinculado.

 

A Vara Judiciária, porém, é o local onde o magistrado efetua as atividades. De acordo com a demanda processual da comarca e o tipo das causas, poderão ser criadas varas específicas, e em cada uma delas atuará um juiz de direito, que tomará para si somente as questões sobre uma determinada matéria, que terá sido previamente estabelecida. 

É muito comum que em comarcas do interior, de menor extensão, haja apenas uma vara. Nesses casos, ela receberá todos os assuntos relativos à justiça ordinária (civil e criminal). 

II.         ENTRÂNCIA

As Comarcas são classificadas, administrativamente, em Entrâncias, de acordo com alguns critérios, como o número de processos, população, importância dos municípios (se são metrópole ou do interior), etc.

a)        1ª ENTRÂNCIA: Uma comarca é de 1ª entrância quando nela o movimento forense for reduzido, por exemplo;

b)        2ª ENTRÂNCIA: Uma Comarca é de 2ª entrância quando são ditas intermediárias; e

c)         3ª ENTRÂNCIA: Uma Comarca será de 3ª Entrância corresponde à capital do Estado, ou as que abrangerem uma metrópole.  

Alguns autores classificam-nas, respectivamente, como Entrância Inicial, passando para Entrância Intermediária, e por último a Entrância Final. 

Este termo, Entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do Ministério Público. Ou seja, à medida que os Operadores do Direito acima mencionados vão sendo promovidos, alcançando cargos mais elevados, vão passando de Entrância, até chegar a mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual (Desembargadores). 

Interessante observar que aqui também se usa o critério dos níveis da Comarca, ou seja, os magistrados e os membros do Ministério Público de Entrância Inferior serão os que atuarem nas Comarcas Menores, e os de Entrância Superior, os que atuarem nas Capitais ou Metrópoles.

Vale ressaltar que não há hierarquia entre as Entrâncias, tanto quanto às Comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor para com a maior. 

III.        INSTÂNCIA OU GRAUS DE JURISDIÇÃO

Outro termo que deve ser conhecido, para que não exista confusão, é instância. Esta corresponde ao grau de jurisdição, ou de julgamento, que se observa na organização judiciária.

 

Assim, verificamos inicialmente os órgãos de 1ª instância, que, em regra, são os primeiros a estabelecer contato com as partes (Jurisdição Contenciosa), ou os interessados (Jurisdição Voluntária), em uma relação judicial. 

A decisão prolatada em 1º grau é monocrática, pois, quem a emite é o juiz. É esta 1ª instância que será observada nas comarcas, vale dizer, os juízes que atuarem nas diversas entrâncias, serão juízes de 1º grau. 

A parte que se sente inconformada com a sentença pode apelar, dentro de um determinado prazo, para o órgão de 2ª instância, ou 2º grau de jurisdição. 

Este é formado por um colegiado, isto é, um grupo de magistrados, que ao final do processo decidirão e emitirão um acórdão (decisão de um Colegiado). 

Caso haja recurso, deverá o processo subir ao Tribunal Superior competente, que é o órgão de 3ª instância, também colegiado. 

Caso haja matéria constitucional em discussão, poderá haver recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão de última instância, ou instância extraordinária. Este só receberá os casos estabelecidos na Carta da Republica, em seu art. 102. (Se houver interesse do grupo faremos uma publicação exclusiva sobre esse artigo). 

Podemos ver que para cada termo estudado há uma peculiaridade que lhe dá o sentido. É importante que sejam usados corretamente, no momento adequado, pois em algumas situações poderá haver prejuízos quando o uso for defeituoso. 

Muitos são os conceitos e as peças que importam à compreensão do Direito. Com o tempo e dedicação, eles poderão ser conhecidos tranquilamente. 

Ajude-nos, enviando-nos alguns temas curiosos e que o confundem na hora do estudo. Deixe seu comentário e informem-nos de suas ideias, opiniões e indicações.

 

Essa é uma contribuição do Grupo da Rede Social POLICAST (VISEU)

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-entrancia/224767952

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