Democracia: A hora da virada! |
No campo do Direito houve sempre e ainda há a tentação de resumir todo o estudo ao sistema normativo, considerando-se meta-jurídico (uma ficção) e, portanto, estranho à ciência tudo o que diga respeito aos valores que inspiram a norma, os fatos que a fundamentam.
Todavia o Direito não é só norma. É também, como ensina o Mestre Miguel Reale, fato e valor. Um estudo jurídico não se completa se ficar só interpretação das normas, se não integrar nessa tarefa primordial a verificação da realidade e a identificação dos valores a inscrever. O Direito Constitucional não deve e não pode satisfazer-se com o uso exclusivo dos métodos tradicionalmente consagrados pela interpretação de um texto para atribuir-lhe valor jurídico.
A observância dos Princípios fundamentais do Direito Constitucional reveste-se de uma cosmovisão que derivam os princípios que se desdobram as suas normas. É em função de suas concepções da vida e do mundo que os homens vão apreciar e interpretar essas regras.
O Direito
Constitucional para ter os pés firmes, não pode prescindir da Ciência Política.
O jurista mero-intérprete deve ter presente os ensinamentos da Ciência
Política. Por outro lado, o jurista que não quer ser mero explicador de
palavras se preocupa com a busca de instituições melhores ou com a reforma e
aperfeiçoamento das existentes, conta hoje com a Ciência Política, com dados e
informações que permitem uma segurança de previsões antes impossíveis.
A
SUPREMACIA DA LEI E SUPREMACIA DO DIREITO
Direito e Lei serão
uma só a mesma coisa? O positivista responderia que sim. Que o direito é o
conjunto de leis, isto é, de normas positivas. De modo que seria Direito tudo
aquilo que o governante ordenasse sob a forma de lei.
Crise da lei? Crise Legislativa?
A referência a essas crises poderá, talvez, intrigar o leigo, ou o observador
desatento e superficial. Com tantas leis essa referência torna-se até
contraditória. Como falar em crise distante de tantas leis? Quais as razões
dessa profusão de leis? Seria a inversão de conceitos sobre as funções do
Estado, da inversão (ou invasão) de competências? Talvez essa profusão de leis
esteja diretamente ligada a sua transitoriedade. É impressionante como uma lei
se torna obsoleta com muita facilidade. Uma lei aprovada nem chega a atingir
seu ciclo de maturação. Perde a eficácia, às vezes, até antes de sua
publicação.
Essa mudança
incessante das leis “repercute sobre todas as relações sociais e afeta a todas
as existências individuais”. O cidadão, aí já não está protegido por um direito
certo, pois a Justiça segue as leis cambiantes. Com isso o mundo jurídico se torna uma babel. Daí
se dizer que existe uma crise legislativa.
A FALÊNCIA DOS PARLAMENTOS LEGISLADORES
É notório que os
parlamentos não dão conta das “necessidades” legislativas dos Estados
contemporâneos. Não conseguem a tempo e a hora gerar as leis que os governos
reclamam, que os grupos de pressão (povo) solicitam. Isso aliado a falta de
organização dos parlamentos para cumprir seu papel, ocorrem manobras, delongas
e retardamento no atendimento das proposições.
Por outro lado, o
modo de operar dos parlamentos é inadequado às decisões que deve tomar. Como
por exemplo, estabelecer um planejamento por meio de debate parlamentar, pois,
dessa incapacidade, resulta a abdicação de suas funções. Com isso, lá e cá, a
delegação do Poder Legislativo, ostensiva ou disfarçada, torna-se regra comum,
apesar das proibições constitucionais.
Já no Século passado
observava Stuart Mill que “em qualquer pais o executivo é o ramo do governo eu
exerce o poder imediato, ficando em contato direto com o povo. O representante
do povo, o parlamentar, assim, exime-se de sua função primordial. O resultado
disso é um povo sem representatividade, o que termina por afastar cada vez mais
o povo da “Casa do povo”!
Para os mais desinformados
essa EC 111/2021 não tem nenhuma validade jurídica. É inconstitucional. “Não
serve para nada”.
Toda essa insegurança
que envolve o universo legislativo faz com que uma norma exista sob a
desconfiança pela falta de conhecimento do povo em relação ao processo
legislativo.
Se esse
desconhecimento fosse unicamente com relação ao publico externo poderia e até
servir de consolo. Porém, surpreende a falta de conhecimento da assessoria dos
parlamentares e muitas vezes, dos próprios parlamentares legisladores quanto a
eficácia de uma lei. Isso é preocupante por que para a impressão que vivemos em
uma sociedade onde os legisladores não sabem legislar.
E, em sua grande
maioria, seus assessores, exibem contorcionismos para declarar a
“inconstitucionalidade” de uma norma constitucional.
São esses os
percalços que nos conduzem há mais de um quarto de Século pelos corredores do
Congresso Nacional brasileiro, na busca da regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal,
que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios do
Brasil. Apesar do barulho que o Movimento Emancipa Brasil já fez na Esplanada
dos Ministérios e no Congresso Nacional, o Parlamento Brasileiro nunca acolheu
nossa causa com olhos de “parceria”.
Pode ser que tudo
mude agora que a CONFEAB conseguiu construir uma FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM
APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL. Através dessa Frente Parlamentar
Mista esperamos qualificar o debate, tirando o Movimento das Ruas e passando
para os Gabinetes dos Parlamentares e de lá para o Plenário da Câmara.
Precisamos, também,
voltar nosso olhar para as instituições envolvidas no processo de SANÇÃO/VETO
da matéria aprovada.
Essa mudança de
paradigma pode ser benéfica ao Movimento Emancipa Brasil.
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