quarta-feira, 20 de março de 2024

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Crise da Lei, Democracia em crise e a falência do Parlamento

 

Democracia: A hora da virada!

No campo do Direito houve sempre e ainda há a tentação de resumir todo o estudo ao sistema normativo, considerando-se meta-jurídico (uma ficção) e, portanto, estranho à ciência tudo o que diga respeito aos valores que inspiram a norma, os fatos que a fundamentam. 

Todavia o Direito não é só norma. É também, como ensina o Mestre Miguel Reale, fato e valor. Um estudo jurídico não se completa se ficar só interpretação das normas, se não integrar nessa tarefa primordial a verificação da realidade e a identificação dos valores a inscrever. O Direito Constitucional não deve e não pode satisfazer-se com o uso exclusivo dos métodos tradicionalmente consagrados pela interpretação de um texto para atribuir-lhe valor jurídico. 

A observância dos Princípios fundamentais do Direito Constitucional reveste-se de uma cosmovisão que derivam os princípios que se desdobram as suas normas. É em função de suas concepções da vida e do mundo que os homens vão apreciar e interpretar essas regras. 

O Direito Constitucional para ter os pés firmes, não pode prescindir da Ciência Política. O jurista mero-intérprete deve ter presente os ensinamentos da Ciência Política. Por outro lado, o jurista que não quer ser mero explicador de palavras se preocupa com a busca de instituições melhores ou com a reforma e aperfeiçoamento das existentes, conta hoje com a Ciência Política, com dados e informações que permitem uma segurança de previsões antes impossíveis.

 

A SUPREMACIA DA LEI E SUPREMACIA DO DIREITO

Direito e Lei serão uma só a mesma coisa? O positivista responderia que sim. Que o direito é o conjunto de leis, isto é, de normas positivas. De modo que seria Direito tudo aquilo que o governante ordenasse sob a forma de lei.

 A CRISE DA LEI E CRISE LEGISLATIVA

Crise da lei? Crise Legislativa? A referência a essas crises poderá, talvez, intrigar o leigo, ou o observador desatento e superficial. Com tantas leis essa referência torna-se até contraditória. Como falar em crise distante de tantas leis? Quais as razões dessa profusão de leis? Seria a inversão de conceitos sobre as funções do Estado, da inversão (ou invasão) de competências? Talvez essa profusão de leis esteja diretamente ligada a sua transitoriedade. É impressionante como uma lei se torna obsoleta com muita facilidade. Uma lei aprovada nem chega a atingir seu ciclo de maturação. Perde a eficácia, às vezes, até antes de sua publicação.

Essa mudança incessante das leis “repercute sobre todas as relações sociais e afeta a todas as existências individuais”. O cidadão, aí já não está protegido por um direito certo, pois a Justiça segue as leis cambiantes. Com  isso o mundo jurídico se torna uma babel. Daí se dizer que existe uma crise legislativa.

A FALÊNCIA DOS PARLAMENTOS LEGISLADORES

É notório que os parlamentos não dão conta das “necessidades” legislativas dos Estados contemporâneos. Não conseguem a tempo e a hora gerar as leis que os governos reclamam, que os grupos de pressão (povo) solicitam. Isso aliado a falta de organização dos parlamentos para cumprir seu papel, ocorrem manobras, delongas e retardamento no atendimento das proposições.

Por outro lado, o modo de operar dos parlamentos é inadequado às decisões que deve tomar. Como por exemplo, estabelecer um planejamento por meio de debate parlamentar, pois, dessa incapacidade, resulta a abdicação de suas funções. Com isso, lá e cá, a delegação do Poder Legislativo, ostensiva ou disfarçada, torna-se regra comum, apesar das proibições constitucionais.

 A DEMOCRACIA EM  CRISE

Já no Século passado observava Stuart Mill que “em qualquer pais o executivo é o ramo do governo eu exerce o poder imediato, ficando em contato direto com o povo. O representante do povo, o parlamentar, assim, exime-se de sua função primordial. O resultado disso é um povo sem representatividade, o que termina por afastar cada vez mais o povo da “Casa do povo”!

 A EC 111/2021: Árvore de Natal ou aprimoramento da Democracia

Para os mais desinformados essa EC 111/2021 não tem nenhuma validade jurídica. É inconstitucional. “Não serve para nada”.

Toda essa insegurança que envolve o universo legislativo faz com que uma norma exista sob a desconfiança pela falta de conhecimento do povo em relação ao processo legislativo.

Se esse desconhecimento fosse unicamente com relação ao publico externo poderia e até servir de consolo. Porém, surpreende a falta de conhecimento da assessoria dos parlamentares e muitas vezes, dos próprios parlamentares legisladores quanto a eficácia de uma lei. Isso é preocupante por que para a impressão que vivemos em uma sociedade onde os legisladores não sabem legislar.

E, em sua grande maioria, seus assessores, exibem contorcionismos para declarar a “inconstitucionalidade” de uma norma constitucional.

São esses os percalços que nos conduzem há mais de um quarto de Século pelos corredores do Congresso Nacional brasileiro, na busca da regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios do Brasil. Apesar do barulho que o Movimento Emancipa Brasil já fez na Esplanada dos Ministérios e no Congresso Nacional, o Parlamento Brasileiro nunca acolheu nossa causa com olhos de “parceria”.

Pode ser que tudo mude agora que a CONFEAB conseguiu construir uma FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL. Através dessa Frente Parlamentar Mista esperamos qualificar o debate, tirando o Movimento das Ruas e passando para os Gabinetes dos Parlamentares e de lá para o Plenário da Câmara.

Precisamos, também, voltar nosso olhar para as instituições envolvidas no processo de SANÇÃO/VETO da matéria aprovada.

Essa mudança de paradigma pode ser benéfica ao Movimento Emancipa Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário