sexta-feira, 23 de agosto de 2024

CONSULTAS POPULARES -JUSTIÇA ELEITORAL DO BRASIL: A afronta a Constituição Federal (art. 14) e a violação da Soberania Popular

CONSULTAS POPULARES: Justiça Eleitoral rasga a Coinstituição Federal

EM DECISÃO CHEIA DE EQUÍVOCOS PLENÁRIO DERRUBA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRE/AC

         Em sessão realizada na ultima terça-feira, 18/07, o pleno o Tribunal Regional Eleitoral do Acre juLgou o Pedido de realização de Consulta Popular cujo decreto Legislativo autorizativo foi aprovado pela Câmara Municipal de Plácido de Castro, com base no disposto do art. 14, § 12 da Constituição Federal, que trata do exercício da soberania Popular (com redação dada pela EC 111/2021 com substanciada pela Resolução 23.736/2024, do Tribunal superior Eleitoral).Em decisão anterior presidente do TRE/AC havia se manifestado favorável ao pedido. 


O Pleno do TRE/AC votou pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Equivocadamente apreciou o pedido alegando que a competência para autorizar Consultas Plebiscitárias é prerrogativa das Assembleias Legislativas.  O equívoco é a aprovação de Consultas Populares é competência das Câmaras Municipais (art. 14, § 12 da Constituição Federal, que trata do exercício da soberania Popular (c m redação dada pela EC 111/2021 com substanciada pela Resolução 23.736/2024, do Tribunal superior Eleitoral) e não cria Municípios. Portanto, não se confunde com Consultas Plebiscitárias que são tratadas pelo § 4º, do art. 18, da Constituição Federal combinado com a Lei 9.709/1998.

Evocou o art. 2º da Resolução 23.385/2012, que disciplina o que dispõe a Lei 9.709/1998. Sem qualquer relação com as Consultas Populares autorizadas pela Resolução 23.736/2024.

Diz o jargão jurídico: Decisões se acatam ou se recorre. No presente caso, caberá à Câmara Municipal de Plácido de Castro/AC ajuizar EMBARGO DE DECLARAÇÃO com o fito de que o TRE/AC reveja essa decisão conduzindo o processo para o plano correto, ou seja examinando-o à luz do art. 14, § 12, da Constituição Federal e legislações complementar. Acatar a decisão é considerar que o Decreto aprovado é inconstitucional, o que verdadeiramente não se sustenta, por seguiu todo o rito imposto pela EC 111/2021, que não institui particularidades para os casos de interesse local, objeto dessas Consultas Populares.   

É de suma importância esclarecer que os casos submetidos às Consultas Populares não se transformação em decisões. Vejamos os casos da 5 (cinco) Consultas Populares que acontecerão no Brasil, simultaneamente com as eleições de outubro/2024:

CONSULTAS POPULARES NAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2024:

1.    Belo Horizonte/MG: Referendo, para mudança da Bandeira da Cidade de Belo Horizonte/MG

2.    São Luís/MA: Consulta Popular vai deliberar sobre a gratuidade nos ônibus a estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico e superior

3.    Governador Edison Lobão/MA: Mudança do nome do Município para Ribeirãozinho do Maranhão

4.    São Luiz/RR: Mudança de nome para São Luiz do Anauá

5.    Dois Lajeados (RS): Consulta Popular arguindo se os eleitores são favoráveis a construção do Centro Administrativo Municipal em uma área do Parque Municipal de Eventos

 Caros companheiros emancipalistas como os senhores podem observar, nenhuma dessas Consultas Populares, no caso de aprovadas nas urnas terá efeito imediato.

As quatro primeiras para ganharem efetividade, primeiro precisam ter o apoio da maioria dos votos válidos nas eleições em seus Municípios e depois precisam passar pelos Legislativos Municipais para aprovação de lei pertinente.

E a quinta Consulta Popular, que trata mais especificamente de um consulta de cunho administrativo, a população aprovando fica na total dependência do executivo municipal em atender a vontade da comunidade.

E quanto as Consultas Populares que pretendemos realizar elas apenas refletirão a vontade de emancipar seus Municípios. Ressaltamos, que para criar Municípios no Brasil precisamos de uma Lei Federal. Assim sendo o resultado Dessas Consultas Populares seriam apresentados ao Congresso Nacional pela FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL.

A CONFEAB desde o início vem tratando essas Consultas Populares como uma grande ferramenta a ser utilizada na luta pela regulamentação do § 4º, do art. 18, da Constituição Federal, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil. O resultado dessas Consultas Populares seria utilizado pela CONFEAB como um instrumento argumentativo visando convencer a Câmara dos Deputados da necessidade de aprovar essa lei federal.

Este foi o posicionamento da Justiça Eleitoral em todos os Estados onde pretendemos fazer Consultas Populares (Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Bahia, Pernambuco. Ceará e Goiás). Resta aguardar a palavra da Ministra Carmem Lúcia, presidente do TSE, que ficou de divulgar nota por esrito a respeito dessas Consultaslevando am consideração a Resolução 23.736/2024, da Curte Suprema Eleitoral. reultado de ahgenda cimprida pela Deputada Federal Fávia Morais/GO, com a presidente do TSE. Essa Nota deverá ser tornada pública até o Dia 30/08. 

Justiça Eleitoral do Brasil

O equivoco da Justiça Eleitoral é tão abusivo, no caso do julgamento dessas Consultas Populares, que esquecem que para criar Municípios (realizar Consultas Plebiscitárias) seria necessário que o Congresso Nacional aprovasse um Projeto de Lei nesse sentido e que ainda dependeria da sanção presidencial.

Nossa luta pela aprovação da lei que autorize a criação de Municípios no Brasil já se arrasta por 28 (vinte e oito) anos. Mais de um quarto de século de sucessivas derrotas, tudo pela falta de apoio dos senhores parlamentares com assento na Câmara dos Deputados.

Concordam? 

Como se isso não fosse suficiente o descaso do Parlamento Federal, ainda temos de enfrentar a visão estrábica da Justiça Eleitoral.

Isso só reforça o sentimento de que lutar contra essas forças organizadas não é tarefa fácil. Precisamos de toda a união do grupo se quisermos mudar o rumo dessa história.

 

Belém (PA), 23 de agosto de 2024.

Antonio Pantoja

Presidente da CONFEAB 

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