CONSULTAS POPULARES: Justiça Eleitoral rasga a Coinstituição Federal |
EM DECISÃO CHEIA DE EQUÍVOCOS PLENÁRIO DERRUBA DECISÃO DO
PRESIDENTE DO TRE/AC
Em sessão realizada na ultima terça-feira, 18/07, o pleno o Tribunal Regional Eleitoral do Acre juLgou o Pedido de realização de Consulta Popular cujo decreto Legislativo autorizativo foi aprovado pela Câmara Municipal de Plácido de Castro, com base no disposto do art. 14, § 12 da Constituição Federal, que trata do exercício da soberania Popular (com redação dada pela EC 111/2021 com substanciada pela Resolução 23.736/2024, do Tribunal superior Eleitoral).Em decisão anterior presidente do TRE/AC havia se manifestado favorável ao pedido.
O Pleno do TRE/AC votou
pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Equivocadamente apreciou o pedido alegando que
a competência para autorizar Consultas Plebiscitárias é prerrogativa das Assembleias
Legislativas. O equívoco é a aprovação de
Consultas Populares é competência das Câmaras Municipais (art. 14, § 12 da Constituição
Federal, que trata do exercício da soberania Popular (c m redação dada pela EC 111/2021
com substanciada pela Resolução 23.736/2024, do Tribunal superior Eleitoral) e
não cria Municípios. Portanto, não se confunde com Consultas Plebiscitárias que
são tratadas pelo § 4º, do art. 18, da Constituição Federal combinado com a Lei
9.709/1998.
Evocou o art. 2º da
Resolução 23.385/2012, que disciplina o que dispõe a Lei 9.709/1998. Sem
qualquer relação com as Consultas Populares autorizadas pela Resolução 23.736/2024.
Diz o jargão
jurídico: Decisões se acatam ou se recorre. No presente caso, caberá à Câmara
Municipal de Plácido de Castro/AC ajuizar EMBARGO DE DECLARAÇÃO com o fito de
que o TRE/AC reveja essa decisão conduzindo o processo para o plano correto, ou
seja examinando-o à luz do art. 14, § 12, da Constituição Federal e legislações
complementar. Acatar a decisão é considerar que o Decreto aprovado é
inconstitucional, o que verdadeiramente não se sustenta, por seguiu todo o rito
imposto pela EC 111/2021, que não institui particularidades para os casos de
interesse local, objeto dessas Consultas Populares.
É de suma importância
esclarecer que os casos submetidos às Consultas Populares não se transformação
em decisões. Vejamos os casos da 5 (cinco) Consultas Populares que acontecerão
no Brasil, simultaneamente com as eleições de outubro/2024:
CONSULTAS POPULARES NAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2024:
1.
Belo
Horizonte/MG: Referendo, para mudança da Bandeira da Cidade de Belo Horizonte/MG
2.
São
Luís/MA: Consulta Popular vai deliberar sobre a gratuidade nos ônibus a
estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico e superior
3.
Governador
Edison Lobão/MA: Mudança do nome do Município para Ribeirãozinho do Maranhão
4.
São
Luiz/RR: Mudança de nome para São Luiz do Anauá
5.
Dois
Lajeados (RS): Consulta Popular arguindo se os eleitores são favoráveis a
construção do Centro Administrativo Municipal em uma área do Parque Municipal
de Eventos
Caros companheiros emancipalistas como os senhores podem observar, nenhuma dessas Consultas Populares, no caso de aprovadas nas urnas terá efeito imediato.
As quatro primeiras para ganharem efetividade, primeiro precisam ter o apoio da maioria dos votos válidos nas eleições em seus Municípios e depois precisam passar pelos Legislativos Municipais para aprovação de lei pertinente.
E a quinta Consulta Popular, que trata mais especificamente de um consulta de cunho administrativo, a população aprovando fica na total dependência do executivo municipal em atender a vontade da comunidade.
E quanto as Consultas
Populares que pretendemos realizar elas apenas refletirão a vontade de emancipar
seus Municípios. Ressaltamos, que para criar Municípios no Brasil precisamos de
uma Lei Federal. Assim sendo o resultado Dessas Consultas Populares seriam
apresentados ao Congresso Nacional pela FRENTE
PARLAMENTAR MISTA EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL.
A CONFEAB desde o início vem tratando
essas Consultas Populares como uma grande ferramenta a ser utilizada na luta pela
regulamentação do § 4º, do art. 18, da Constituição Federal, que trata da
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil. O
resultado dessas Consultas Populares seria utilizado pela CONFEAB como um instrumento argumentativo visando convencer a
Câmara dos Deputados da necessidade de aprovar essa lei federal.
Este foi o posicionamento da Justiça Eleitoral em todos os Estados onde pretendemos fazer Consultas Populares (Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Bahia, Pernambuco. Ceará e Goiás). Resta aguardar a palavra da Ministra Carmem Lúcia, presidente do TSE, que ficou de divulgar nota por esrito a respeito dessas Consultaslevando am consideração a Resolução 23.736/2024, da Curte Suprema Eleitoral. reultado de ahgenda cimprida pela Deputada Federal Fávia Morais/GO, com a presidente do TSE. Essa Nota deverá ser tornada pública até o Dia 30/08.
Justiça Eleitoral do Brasil |
O equivoco da Justiça
Eleitoral é tão abusivo, no caso do julgamento dessas Consultas Populares, que
esquecem que para criar Municípios (realizar Consultas Plebiscitárias) seria
necessário que o Congresso Nacional aprovasse um Projeto de Lei nesse sentido e
que ainda dependeria da sanção presidencial.
Nossa luta pela
aprovação da lei que autorize a criação de Municípios no Brasil já se arrasta
por 28 (vinte e oito) anos. Mais de um quarto de século de sucessivas derrotas,
tudo pela falta de apoio dos senhores parlamentares com assento na Câmara dos
Deputados.
Concordam? |
Como se isso não
fosse suficiente o descaso do Parlamento Federal, ainda temos de enfrentar a
visão estrábica da Justiça Eleitoral.
Isso só reforça o
sentimento de que lutar contra essas forças organizadas não é tarefa fácil.
Precisamos de toda a união do grupo se quisermos mudar o rumo dessa história.
Belém (PA), 23 de
agosto de 2024.
Antonio Pantoja
Presidente da CONFEAB
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