Augusto Aras quando Procurador Geral da República Novo prazo para aprovação de Lei Complementar Sobre criação de municípios no Brasil |
ADO 70 - CONSULTA PLEBISCITÁRIA EM MORAIS ALMEIDA/ITAITUBA-PARÁ: Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República PGR), Augusto Aras, defende a fixação de novo prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar relativa à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios.
A necessidade de edição da norma foi acrescentada à Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 15/1996 e é pré-requisito para a criação de novos municípios.
A
manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70,
ajuizada pelo governador do estado do Pará, na qual o chefe do Poder Executivo
paraense aponta a omissão do Congresso Nacional, que, após 25 anos, não editou
a lei complementar exigida pela Constituição.
De
acordo com a ação, mesmo após o reconhecimento da omissão do Congresso Nacional
pelo STF, no julgamento da ADI 3.682/MT, e a fixação do prazo de 18 meses para
a adoção de providências, o Parlamento se mantém omisso.
CONGRESSO
NACIONAL: Para o PGR, o pedido deve ser acolhido parcialmente
para que seja fixado último prazo razoável para a edição da referida lei
complementar. Segundo o procurador-geral, é possível a fixação de novo prazo
quando demonstrados esforços possíveis do Congresso Nacional para solucionar
questões sensíveis do pacto federativo.
Como
exemplo desse esforço, Aras cita a apresentação de inúmeras proposições
legislativas para a edição da lei complementar prevista no artigo 18, parágrafo
4º da Carta da República, “somada à circunstância de se tratar de questão
relevante para o pacto federativo”.
Segundo
o PGR, é preciso considerar que a definição dos parâmetros a serem considerados
na edição dessa lei complementar “é questão de alta complexidade e de difícil
consenso, que exige processo legislativo amadurecido e, por conseguinte, mais
demorado, porém, não eternizado”.
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT): Uma
dessas propostas foi a edição da EC 57/2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A norma convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei estadual tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos, naquele momento, os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado.
Para o procurador-geral, essa EC resolveu, em parte, a situação jurídica resultante da falta de lei complementar federal, mas não afastou a exigência constitucional imposta ao Congresso Nacional
COMENTÁRIOS: A ADO esteve pautada no Penário Virtual do STF em sessão iprevista para o periodo 22 a 29 de novembro de 2024. Já tem dois votos contrários: O Voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do Processo e do Ministro Alexandre de Morais.
Na sessão da segunda-feira, 22/11, o Ministro Gulmar Mendes pedi "Vista". E com isso o julgamento foi suspenso.
A CONFEAB espera que o Ministro Gilmar Mendes mantenha o seu entendimento quanto a INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL e mnifeste-se pelo prrovimento da ADO 70, determinando que o resultado da Consulta Plebiscitária realizada em 2020, que já foi homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA seja, também, homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Caso isso aconteça nosso luta vai ser convencer as Assembleias Legislativas dos demais Estados a adotarem o mesmo procedimento que vem sendo adotado com bastante sucesso pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso.
JULGADOS QUE IMPACTARAM O PROCESSO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Para refrescar a memória dos companheiros emancipalistas é importante relembrar dois jugados anteriores: a) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3799/MATO GROSSO, proposta pela Procuradoria Geral da República, em decisão o STF manifestou pela improcedência da ação, nos termos do Voto do Relator, MInistro Gilmar Mendes. Convalidou as Lei Estaduais 7265 e 7266/2000, que criaram os Municípios de Ipiranga do Norte e Itanhangá; e b) ADPF 819/MT: O STF acompanhou o Voto do Relator do Acórdão, Ministro Gilmar Mendes e autorizou a criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT. O novo Município de Boa Esperança do Norte elegeu seu primeiro prefeito. O Município deverá ser instalado no dia 01 de janeiro de 2025.
Sem esquecer o Julgamento do RESPE 28.560/RO que autorizou a realização da Consulta Plebiscitária em favor de alguns Distritos Porto Velho/RO, cujo Acordão de lavra do Minstro Fernandes Gonçalves, do TSE, externou as seguintes pérolas, nos item 2 e 3, que transcrevemos ipsis litteris:"2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não competece decidir sobre criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária com aquele objetivo." e "3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na vialbilidade e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 58, de 18 de dezembro de 2008, a realização da Consulta Plebiscitáia não agride o art. 18, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há na verdade, harmonia entre as normas constitucionais".
O ESTADO DO MATO GROSSO E A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS SEM LEI FEDERAL: O Estado do Mato Grosso ao longo desses 28 anos da ausência da lei de criação de Municípios, como os companheiros emancipalistas do Brasil podem observar, já comemora a criação de três novos Municípios. A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso é a unica no Brasil que vem respeitando os emancipalistas de seu Estado. Não se detém diante da falta d Lei Federal.
VAMOS COBRAR DE NOSSAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS?
Fonte: https://portalconvenios.com/pgr-defende-novo-prazo-para-lei-complementar-sobre-criacao-de-novos-municipios/ (acesso em 16.12.2024, às 13:35 horas)
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