segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

PLEBISCITO EM MORAES ALMEIDA (ADO 70): PGR defende novo prazo para lei complementar sobre criação de novos municípios


Augusto Aras quando Procurador Geral da República
Novo prazo para aprovação de Lei Complementar
Sobre criação de municípios no Brasil  

ADO 70 - CONSULTA PLEBISCITÁRIA EM MORAIS ALMEIDA/ITAITUBA-PARÁ: Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República PGR), Augusto Aras, defende a fixação de novo prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar relativa à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios.

A necessidade de edição da norma foi acrescentada à Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 15/1996 e é pré-requisito para a criação de novos municípios.

A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, ajuizada pelo governador do estado do Pará, na qual o chefe do Poder Executivo paraense aponta a omissão do Congresso Nacional, que, após 25 anos, não editou a lei complementar exigida pela Constituição.

De acordo com a ação, mesmo após o reconhecimento da omissão do Congresso Nacional pelo STF, no julgamento da ADI 3.682/MT, e a fixação do prazo de 18 meses para a adoção de providências, o Parlamento se mantém omisso.

CONGRESSO NACIONAL: Para o PGR, o pedido deve ser acolhido parcialmente para que seja fixado último prazo razoável para a edição da referida lei complementar. Segundo o procurador-geral, é possível a fixação de novo prazo quando demonstrados esforços possíveis do Congresso Nacional para solucionar questões sensíveis do pacto federativo.

Como exemplo desse esforço, Aras cita a apresentação de inúmeras proposições legislativas para a edição da lei complementar prevista no artigo 18, parágrafo 4º da Carta da República, “somada à circunstância de se tratar de questão relevante para o pacto federativo”.

Segundo o PGR, é preciso considerar que a definição dos parâmetros a serem considerados na edição dessa lei complementar “é questão de alta complexidade e de difícil consenso, que exige processo legislativo amadurecido e, por conseguinte, mais demorado, porém, não eternizado”.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT): Uma dessas propostas foi a edição da EC 57/2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A norma convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei estadual tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos, naquele momento, os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado.

Para o procurador-geral, essa EC resolveu, em parte, a situação jurídica resultante da falta de lei complementar federal, mas não afastou a exigência constitucional imposta ao Congresso Nacional


COMENTÁRIOS: A ADO esteve pautada no Penário Virtual do STF em sessão iprevista para o periodo 22 a 29 de novembro de 2024. Já tem dois votos contrários: O Voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do Processo e do Ministro Alexandre de Morais. 

 Na sessão da segunda-feira, 22/11, o Ministro Gulmar Mendes pedi "Vista". E com isso o julgamento foi suspenso. 

A CONFEAB espera que o Ministro Gilmar Mendes mantenha o seu entendimento quanto a INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL  e mnifeste-se pelo prrovimento da ADO 70, determinando que o resultado da Consulta Plebiscitária realizada em 2020, que já foi homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA seja,  também, homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Caso isso aconteça nosso luta vai ser convencer as Assembleias Legislativas dos demais Estados a adotarem o mesmo procedimento que vem sendo adotado com bastante sucesso pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso

JULGADOS QUE IMPACTARAM O PROCESSO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Para refrescar a memória dos companheiros emancipalistas é importante relembrar dois jugados anteriores: a) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3799/MATO GROSSO, proposta pela Procuradoria Geral da República, em decisão o STF manifestou pela improcedência da ação, nos termos do Voto do Relator, MInistro Gilmar Mendes. Convalidou as Lei Estaduais 7265 e 7266/2000, que criaram os Municípios de Ipiranga do Norte e Itanhangá; e b) ADPF 819/MT: O STF acompanhou o Voto do Relator do Acórdão, Ministro Gilmar Mendes  e autorizou a criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT. O novo Município de Boa Esperança do Norte elegeu seu primeiro prefeito. O Município deverá ser instalado no dia 01 de janeiro de 2025.

Sem esquecer o Julgamento do RESPE 28.560/RO que autorizou a realização da Consulta Plebiscitária em favor de alguns Distritos Porto Velho/RO, cujo Acordão de lavra do Minstro Fernandes Gonçalves, do TSE, externou as seguintes pérolas, nos item 2 e 3, que transcrevemos ipsis litteris:"2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não competece decidir sobre criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária com aquele objetivo." e "3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na vialbilidade e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 58, de 18 de dezembro de 2008, a realização da Consulta Plebiscitáia não agride o art. 18, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há na verdade, harmonia entre as normas constitucionais".  

 O ESTADO DO MATO GROSSO E A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS SEM LEI FEDERAL: O Estado do Mato Grosso ao longo desses 28 anos da ausência da lei de criação de Municípios, como os companheiros emancipalistas do Brasil podem observar, já comemora a criação de três novos Municípios. A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso é a unica no Brasil que vem respeitando os emancipalistas de seu Estado. Não se detém diante da falta d Lei Federal. 

VAMOS COBRAR DE NOSSAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS?



Fonte: https://portalconvenios.com/pgr-defende-novo-prazo-para-lei-complementar-sobre-criacao-de-novos-municipios/ (acesso em 16.12.2024, às 13:35 horas) 

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