segunda-feira, 16 de agosto de 2010

VISEU: FAVELAS PROLIFERAM TAMBÉM NO PONTO EXTREMO DO ESTADO


“Aqui a gente precisa de quase tudo. A nossa carência é muito Grande” . Paulo Robson – Radialista.

(Quem está no cargo de governador) É uma mulher, né? Não tô lembrado bem do nome dela, não”.  Francisco do Santos, 54, comerciante.
A pobreza é um dos males a ser enfrentado em Viseu. Favelas como a do mangueirão expõe crianças a uma situação complicada. Os terrenos são alagados e foram mal aterrados. Os campinhos de futebol, uma das poucas opções para as crianças, são feitos mais de lama do que de terra. É de um porto próximo a favela Mangueirão que saem os barcos repletos de garimpeiros que há pouco mais de um mês escavam um mangue na ilha de Samaúma, distante 40 minutos de barco do centro de Viseu, atrás de ouro. Entre a busca pela sorte, a indefinição sobre o futuro da atividade em uma área extremamente frágil e rica, que são os manguezais. A prefeitura se preocupa: “Não temos estrutura”, diz o prefeito.
Na beira da estrada, numa casa de barro extremamente pobre, Valderi de Souza, 49 anos, lembra que saiu da localidade onde morava, Pitorozinho, por achar que às margens da rodovia sofreria menos. “Lá quando a gente adoecia, tinha de vir no pau de rede”. Valderi divide o barraco com a prima Maria Deca e o filho dela. Dividem misérias, pequenas tragédias cotidianas, migalhas de esperança. “Tá chegando tempo de eleição. Os homens vem aqui com as promessas deles. Quem sabe um dia não melhora?”. Se o sonho de Valderi será concretizado, é difícil prever, mas na ,mesma semana em que o DIÁRIO esteve em Viseu, o prefeito convocou uma reunião com representantes de quase todas as comunidades do município, com a intenção de fechar apoio aos candidatos preferidos por ele.

Fonte: MACHADO, Ismael. Jornal DIÁRIO DO PARÁ. Seção Eleições. Pag. B2 – Eleições 2010. Belém – Pará. 16.08.2010.

domingo, 15 de agosto de 2010

FERNANDES BELO DISCUTE CRIAÇÃO DO NOVO MUNICÍPIO.

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS – Fernandes Belo reúne comunidade para tratar da criação de novo município. 

Criado através da Lei Estadual nº 8, de 31.10.1936, com o nome de Emboranunga, posteriormente, através do Decreto-Lei Estadual nº 2.972, de 31.03.1938, passou a chamar-se Fernandes Belo, o distrito já passou por várias tentativas de se tornar município, sendo todas elas frustradas.
A comunidade de Fernandes Belo, sede do II Distrito Administrativo do município de Viseu, na região Nordeste do Pará, esteve reunida na noite de quinta feira passada, 12/08, às 19 horas, na sede do Laurso do Civico, para tratar de assunto relacionado à criação de novos municípios.
A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo, instituição criada para coordenar os trabalhos relativos ao processo de criação do município de Fernandes Belo, convocou a comunidade para em reunião tratar do assunto que interessa de perto a todos os moradores do II Distrito de Viseu.
O Projeto nº 015/2010, aprovado pela no dia 04/08/2010 pela Assembléia Legislativa do Estado devolve a muitos paraenses a oportunidade de ver seus sonhos realizados com a criação de novos municípios.
Na reunião muitas dúvidas foram dissipadas, principalmente como aquelas referentes à questão de onde ficará localizada a sede no pretenso novo município. Vários presentes se manifestaram demonstrando interesse pelo assunto e se prontificando a participar do processo, afinal é o destino do novo município que está sendo traçado.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Aos corruptos, a desconfiança


Por que um ficha suja consegue se reeleger?
Por que um ficha suja consegue manter-se na vida pública, arrotando arrogâncias?
Por que um ficha suja tem desplante de debochar de todo mundo, argumentando que sempre conta com o aval do verdadeiro julgador, o povo?
As respostas à primeira vista, são singelas. A todas essas perguntas, a resposta obvia é: porque os fichas sujas têm votos.
Essa é a realidade, mas não a verdade. A verdade é uma, a realidade é outra.
Fichas sujas esclareçam-se logo, são homens públicos que têm mais prontuário do que biografia.
O ficha suja é aquele que, se vivesse num pais que não tivesse vergonha de combater a corrupção e tivesse pela frente um judiciário célere, seria preso e já estaria excluído da vida pública, até cumprir as penas que lhe foram impostas e até ressarcir o erário dos desfalques perpetrados.
O ficha suja, para que todo mundo entenda bem, é aquele que comumente chamamos de corrupto.
É o homem público que responde por crimes contra o sistema financeiro, evasão de divisas, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, peculato, ocultação de bens, colarinho branco, entre outros.
Muitos desses exemplares de homens públicos já foram presos e algemados. Muitos estão com seus bens bloqueados. Muitos respondem a processos em várias instâncias, entre elas o Supremo Tribunal Federal (STF).
Muitos desses cidadãos acumularam patrimônios enormes, absolutamente incompatíveis com os ganhos auferidos como parlamentar, seja um vereador do menor município do País, seja um deputado federal ou senador com assento no Congresso Nacional.
Esses elementos – nocivos e perniciosos ao ambiente político – representam um perigo público. Porque a corrupção sabemos todos, é também ela nociva e perniciosa. É como se fosse uma erva daninha que se esgueira sempre em direção aos cofres públicos e os alivia criminosamente.
A corrupção custa vidas. O dinheiro que é desviado da saúde pública, por exemplo, é o mesmo dinheiro que poderia equipar postos de saúde ou hospitais de urgência e emergência. A corrupção emburrece. O dinheiro que é desviado da educação é o mesmo que poderia ser empregado para construir boas escolas e contratar bons professores.
A corrupção é um incentivo à violência. O dinheiro desviado da segurança pública é o mesmo que poderia ser aplicado na aquisição de equipamentos, viaturas e tecnologia para dotar as polícias de melhore condições para enfrentar os bandidos.
Mas por que então o ficha suja, um corrupto consegue se reeleger tanto?
Ele se reelege não porque tenha votos, mas porque as Leis permitem que ele se reeleja.
Ele se reelege porque um projeto como este do Ficha Limpa, aprovado recentemente pelo Congresso, abre tantas exceções que acaba inviabilizando os esforços para que a vida pública passe verdadeiramente por uma assepsia geral.
E essa história de um ficha suja dizer que se reelege porque o povo supostamente o absolve? Isso é conversa de ficha suja.
É certo que há juízos e juízos, assim como há juízes e juízes.
O juízo que um eleitor faz na hora de votar é diferente do juízo que um magistrado faz quando tem em mãos um processo em que um corrupto aparece como um réu.
O juízo de um eleitor é muito precário. Ele não dispõe, na maioria das vezes, de informações, de elementos, de fatos, de evidencias irretorquíveis de que um corrupto é, verdadeiramente, um corrupto.
E o juízo de um eleitor é se deve ou não votar neste ou naquele.
Um magistrado, ao contrário, deve fazer um juízo sobre condenar ou absolver alguém que figura como réu num processo qualquer em tramitação.
Por isso, não há dúvida: desconfie sempre de um corrupto. De tudo o que ele faz. De tudo o que ele diz.
Jornal O Liberal. Editorial. Caderno Atualidades, seção opinião. Pág. 3. 30.05.2010. Belém – Pará.

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS - Processos em tramitação na ALEPA

RELATÓRIO DE PROCESSOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA TRAMITANDO NA CDA


1. Processo nº 000993, de 20/02/2001. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Brejo do Meio, a ser desmembrada do Município de Marabá.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do (Art. 18 da Constituição Federal ). Faltam anexar Mapa Territorial e o Memorial Descritivo, para que o IBGE possa informar a população.

02. Processo nº 002191, de 08/05/2001. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Nova Canadá, a ser desmembrada do Município de Água Azul do Norte.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Processo faltando o Mapa e o Memorial Descritivo, para que os órgãos como o IBGE e SEPLAN possam responder a solicitação.

03. Processo nº 002908, de 20/06/2001. ( MORADADA NOVA ) (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Paraguatins, a ser desmembrada do Município de Marabá.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

04. Processo nº 005783, de 26/11/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Santa Fé, a ser desmembrado do Município de Marabá). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

05 – Processo nº 2393/07, de 11/04/2007. ( Pedido de criação do Município de Capistrano de Abreu, a ser desmembrado do Município de Marabá). Aguardando legislação para apreciação e relatório.( regulamentação do § 4º do Art. 18 da Constituição Federal).

06. Processo nº 000878, de 14/02/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, o Distrito de Cruzeiro do Sul do Pará, a ser desmembrado do Município de Itupiranga.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

07. Processo nº 002909, de 20/06/2001. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Rio Vermelho, a ser desmembrado do Município de Xinguara.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

08. Processo nº 000923, de 28/02/2000. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Cajazeiras, a ser desmembrado do Município de Itupiranga ) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Aguadando resposta da SEDUC , Chefe do Departamento Regional do Norte, IBGE

09. Processo nº 005279, de 07/12/1999. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Castelo dos Sonhos, a ser desmembrado do Município de Altamira.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). De acordo com o nosso registro, o processo encontra-se com o Relator Dep. Federal Zé Geraldo. Conforme informação do Ex – Presidente desta Comissão Técnica o então Deputado Estadual ANTENOR BARARÚ

- Apenso: Processo nº 003454, de 03/07/2002. (Que requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Castelo dos Sonhos, a ser desmembrado do Município de Altamira.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

10. Processo nº 003585, de 29/08/2000. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Livramento, a ser desmembrada do Município de Garrafão do Norte.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Mudança no Topônimo do pretenso Município para Livramento do Norte (objeto do Of.048/2001 de 29/11/2001). Aguardando resposta dos ofícios encaminhados PARA SEPLAN, EMATER, IBGE.

11. Processo nº 003586, de 29/08/2000. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade Gleba Morada do Sol, a ser desmembrada do Município de São Félix do Xingu.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Aguardando resposta da SEPLAN, EMATER ,IBGE e CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGÚ.

12. Processo nº 003587, de 29/08/2000. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade Gleba Sudoeste, a ser desmembrada do Município de São Félix do Xingu.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Faltam anexar Mapa Territorial e o Memorial Descritivo, para que o IBGE possa informar a população, FALTA RESPOSTA DA SEDUC, EMATER, SEPLAN, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO XINGU, PREFEITO DE SÃO FELIX DO XINGU, JUIZ ELEITORAL DE SÃO FELIX DO XINGÚ.
13 – Processo nº 2364/07, de 10/04/2007. ( Pedido de criação do Município de Belo Monte, a ser desmembrado do Município de Novo Repartimento). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Encaminhar para pauta e designar Relator.

14. Processo nº 006142, de 07/11/2005. ( Pedido de instauração de Processo de Criação do Município de Vitória da Conquista de Carajás.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Encaminhar para pauta e designar Relator.

15. Processo nº 006052, de 10/12/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Comunidade Vila São José do Araguaia, a ser desmembrada do Município de Xinguara.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Processo incompleto e não atende no momento a legislação vigente. ( Contém apenas o abaixo assinado )

16. Processo nº 006051, de 10/12/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Comunidade Vila Bela Vista, a ser desmembrada do Município de Floresta do Araguaia.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Processo incompleto e não atende no momento a legislação vigente. ( Contém apenas o abaixo assinado )

17. Processo nº 001146, de 28/02/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Localidade Vila Novo Paraíso, a ser desmembrada do Município de São Geraldo do Araguaia.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

18. Processo nº 003337, de 20/07/1993. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da Vila Mandi, a ser desmembrada do Município de Santana do Araguaia.) Sobrestado, por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Encaminhar para pauta e designar Relator.

19. Processo nº 002606, de 12/06/1997. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu.)

- Apensos: Processo nº 003451, de 03/07/2002. (Que Requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu.); Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

20. Processo nº 5107, de 25/11/1999. (Que solicita a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Bela Vista do Pará, a ser desmembrado do Município de Dom Eliseu.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Aguardando resposta do IBGE.

21 . Processo nº 5163 de 14/08/2007 . Solicita a Criação do município de Maracajá.
( Não atende no momento a Legislação, so foi dado entrada no abaixo assinado ).

Observação: Quanto aos Processos referentes as Localidades de TABOCA, LINDOESTE e NEREU do Município de São Félix do Xingu, informamos que até a presente data não encontramos em nossos Registros o tramite dos mesmos.



I - PROCESSOS QUE OBJETIVAM A CRIAÇÃO DE NOVO MUNICÍPIO, POR DESMEMBRAMENTO OU POR FUSÃO:




POR DESMEMBRAMENTO

22. Processo nº 002524, de 08/06/1999. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Lago Grande do Curuai, a ser desmembrada do Município de Santarém.) Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

23. Processo nº 002860, de 18/06/2001. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Icoaraci, a ser desmembrado do Município de Belém.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

- Apenso: Projeto de Lei nº 39/95, de 30/03/1995. (Que solicita a Emancipação Político - Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Icoaraci, a ser desmembrado do Município de Belém.)
- Apenso: Processo nº 005066, de 13/12/2000. (Que Requer a formação de uma Comissão de Estudos para análise das viabilidades social, econômica, geopolítica e administrativa com vistas a Emancipação Municipal do Distrito de Icoaraci/PA). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).
24. Processo nº 006256, de 12/11/2001. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Japim, a ser desmembrada do Município de Viseu.)
- Apenso: Projeto de Lei nº 43/94 (Que Requer a Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da localidade de Japim, a ser desmembrada do Município de Viseu.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal )

25. Processo nº 000878, de 14/02/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, o Distrito de Cruzeiro do Sul do Pará, a ser desmembrado do Município de Itupiranga.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

26. Processo nº 003060, de 06/06/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, da comunidade Santana do Capim, a ser desmembrada do Município de Aurora do Pará.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

27. Processo nº 003452, de 03/07/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Fordlândia, a ser desmembrado do Município de Aveiro.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). O referido Processo, apenas deu entrada e não foi anexado nenhum documento que requer a Lei das emancipações vigente.

28. Processo nº 003453, de 03/07/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Louro do Norte, a ser desmembrado do Município de Garrafão do Norte.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

29. Processo nº 003455, de 03/07/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Moraes Almeida, a ser desmembrado do Município de Itaituba.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ). Processo sem documentação para tramitação legal.

30. Processo nº 003456, de 03/07/2002. (Emancipação Político-Administrativa, a categoria de Município, do Distrito de Mosqueiro, a ser desmembrado do Município de Belém.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

31. Processo nº 001856, de 13/04/2005. ( Requerem o inicio do Processo de Criação do Município de Maiauata, a ser desmembrado do Município de Igarapé – Miri.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

32. Processo nº 775/2007 (Que solicita Desmembramento das localidades: CAETÉ, ÁFRICA, LARANJITUBA, GUAJARAÚNA, DIVINO ESPIRITO SANTO, ESPANHA MARINGÁ, AGUA-PÉ, SÃO JOSÉ, CABRESTO, CAMURITUBA CENTRO, CAMURITUBA – BEIRA, ANAPÚ, URUBUPUTAUA, CUPUAÇU E SANTA CRUZ, NOSSA SENHORA DO CARMO, SANTA CECÉLIA, do Baixo Moju dos Municípios de Abaetetuba e Barcarena ). Autorizado através de Decreto Legislativo. Para apreciação na Comissão. De acordo com as manifestações das Câmaras Municipais dos referidos Municípios. (está faltando parecer da Comissão, que deliberará sobre a consulta prévia, mediante plebiscito, após aprovação em Plenário).


PROCESSOS QUE OBJETIVAM A FUSÃO DE ÁREA TERRITORIAL DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS PARA OUTRO MUNICÍPIO.


POR FUSÃO:

33. Processo nº 5453, de 16/12/1998. (Fusão de Terras dos Municípios Limítrofes ao Município de Nova Esperança do Piriá.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

34. Processo nº 00529, de 22/11/2005. (Solicita a Anexação da Área do PA Gameleira, em sua totalidade, ao Território do Município de São Geraldo do Araguaia.). Arquivado por não preencher os requisitos do reconhecimento das assinaturas.

PROCESSOS QUE OBJETIVAM A INCORPORAÇÃO DE ÁREA TERRITORIAL DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS PARA OUTRO MUNICÍPIO.


INCORPORAÇÃO


35. Processo nº 001563, de 15/04/1997. (Solicitação de republicação do Decreto Legislativo nº 62/95 e o envio de novo pedido de realização de consulta plebiscitaria, para modificação dos limites territoriais entre os Municípios de Jacundá e Goianésia do Pará.)
- Apenso: Projeto de Lei nº 158/95, de 29/08/1995. (Que dispõe sobre a Incorporação da localidade de Moran Madeira aos limites territoriais do Município de Jacundá). Está sobrestado, por não haver até a presente data regulamentação do § 4º do Art. 18 da Constituição Federal.
36. Processo nº 0785, de 25/08/1997. (Solicita o desmembramento da localidade de Vila Socorro, no Município de Tracuateua e sua incorporação ao Município de Capanema)

- Apenso: Projeto de Decreto Legislativo nº 60/97 (Autorização de consulta plebiscitaria para o desmembramento da área de Vila Socorro no Município de Tracuateua e sua posterior incorporação no Município de Capanema.)

- Apenso: Projeto nº 0920, de 24/02/1999, (TER Santarém que solicita a este poder que se manifeste a respeito do pedido de realização do plebiscito referente a localidade de Vila Socorro, localizada entre o Município de Tracuateua e o Município de Capanema). Sobrestado por não haver até a presente data regulamentação do § 4º Art. 18 da Constituição Federal.

37. Processo nº 002623, de 14/06/1999. (Solicitação dos moradores da Agrovila Minerasul que pretende se desmembrar do Município de São Felix do Xingu e serem incorporados ao Município de Tucumã.).Sobrestado por não haver até a presente data a regulamentação do § 4º do Art 18 da Constituição Federal.

38. Processo nº 003954, de 08/09/1999. (Desmembramento da Agrovila Santa Terezinha dos limites territoriais do Município de Santo Antônio do Tauá para se integrar aos limites territoriais do Município de Castanhal.). Sobrestado por falta de regulamentação do § 4º do ( Art. 18 da Constituição Federal ).

39. Processo nº 005160, de 10/09/2001. (Moradores das localidades de São Geraldo, Santa Maria IV, Nova Vida, São Francisco – KM 10, Nova Luz – Km 05, Nossa Senhora Aparecida, São Francisco Pirajoaia, Santa Maria I, São Pedro Ariacaua, São Benedito – Km 17, São João Batista – Km 18, Santa Rita – Km 18 da PA 140, Filadélfia – Km 10, São Raimundo Nonato, Associação AANS – Km 10, Nova Jerusalém, São João Pirajoara e Centeiro Capim, todas no Município de São Domingos do Capim, e São Sebastião – Km 15 e Fé em Deus – Km 18, dos Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim solicitam a incorporação ao Município de Concórdia do Pará.). Arquivado por não haver preenchido o requisito de reconhecimento das assinaturas.

40. Projeto de Lei nº 175/2001, de 12/12/2001. (Altera dispositivos da Lei nº 5.928, de 28/12/95 que criou o Município de Belterra – alterações limites territoriais).

Belém, 04 de agosto de 2010


DEPUTADO ADAMOR AIRES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
E ASSUNTOS MUNICIPAIS

NOVOS MUNICÍPIOS – Retrospectiva de uma luta.

Belém - Pará: HANGAR - Centro de Convenções 
Reunião da UNALE

Em maio do ano de 2009, fomos convidados pelo deputado Ítalo Mácola para participar de um seminário promovido pela União Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais – UNALE, onde seriam tratados assuntos referente à criação das municípios.

No evento, travamos contato com vários deputados emancipalistas dos Estados da Bahia, Ceará, Amazonas, Maranhão. Conhecemos também o projeto dos irmãos cearenses, membros da Federação das Associações Emancipalistas do Estado do Ceará – FEACE, que nos repassaram algumas ações que poderíamos adotar em na condução do processo emancipativo a ser adotado aqui no Estado do Pará. No Ceará o processo de construção do ordenamento jurídico estava bastante adiantado.

Convém salientar que aliados aos cearenses também desenvolviam ações no mesmo sentido os emancipalistas dos Estados da Bahia, e do Rio Grande do Sul, por sinal um dos mais atuantes na luta pela criação de n ovos municípios.

Aqui no estado do Pará, um dos deputados estaduais é o deputado estadual Ítalo Mácola, que como um dos membros mais atuantes da UNALE esteve ao longo desses últimos meses participando de eventos pelo Brasil afora, sempre defendendo a causa emancipalista. Esteve em Brasília, participando de reunião na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, participou de reuniões em Fortaleza (CE), Salvador (BA), Porto Alegre (RS), Belo Horizonte (MG), despontando, dessa forma, como o deputado emancipalista de maior atuação na luta pelo restabelecimento da prerrogativa do Estado do Pará para a criação de ovos municípios.

Estudioso do assunto, demonstrando um interesse incomum, percebeu que o STJ ao julgar ADIN proposta pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso, reconhecera a mora do Congresso Nacional e concedendo prazo de 18 (dezoito) meses para que aquele “adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal”.

Ao longo do processo, viu o deputado João Salame (PPS) apresentar o projeto de Lei 015/2010, dispondo sobre a criação de novos municípios.

Resoluto constata que a Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 111, permite que o PL 015/2010 encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Pará em 10/03/2010 seja levado a votação em plenário, em caráter de urgência.  Vejamos o que diz referido artigo:

“Art. 111. Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer”.

Mais uma vez a oportunidade lhe trai. Em 17 de junho de 2010, a deputada Bernadete Ten Caten protocola requerimento solicitando a inclusão do aludido projeto na ordem do dia para ser submetido à discussão e votação no plenário do Poder Legislativo.

Ainda no final do mês de junho, a pedido do deputado Ítalo Mácola o presidente da ALEPA, deputado Domingos Juvenil (PMDB) recebe uma comissão de lideres comunitários para tratar do assunto referente  a colocação do PL em pauta para votação pela casa. Atendendo ao apelo dos lideres comunitários e dos deputados Bernadete Tem Caten e do deputado Ítalo Mácola, o presidente determina a inclusão em pauta para o dia 04/08.

Como se pode perceber, o verdadeiro ponta de lança desse processo, justiça seja feita, inegavelmente foi o deputado Ítalo Mácola, a quem as lideranças devem o encaminhamento da luta que teve seu coroamento na seção realizada em 04/08, uma sessão histórica que certamente figurará nos anais daquela Casa de Leis.


ALEPA - Deputado estadual Ítalo Mácola em reunião com emancipalistas
ALEPA: Reinião com  o presidente deputado estadual Domingos Juvenil
ALEPA: Representantes de Distritos com o presidente das ALEPA


quinta-feira, 5 de agosto de 2010

APROVADO PROJETO QUE RESTABELECE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO LEGISLATIVO PARA CRIAR MUNICÍPIOS

Os deputados aprovaram, na manhã desta quarta-feira (04/08), o projeto de lei que restabelece a prerrogativa da Assembleia Legislativa do Pará em votar projetos criando novos municípios no estado do Pará. Pelo projeto de autoria dos deputados João Salame (PPS) e Bernadete Ten Caten (PT), que segue agora para sanção governamental, a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios será feita por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a realização e divulgação dos estudos de viabilidade municipal.

Há sete anos o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o Congresso Nacional mudasse a lei que estabelecia que do plebiscito para a criação participasse somente a população da área a ser desmembrada, o que possibilitou criação de forma absurda de municípios com menos de 900 habitantes. E como esta mudança - incluindo toda a população do município envolvido na decisão - não aconteceu no prazo estabelecido, alguns estados como o Ceará, produziram legislação retomando os processos de criação de municípios. No Brasil, o Pará é o quarto Estado a produzir legislação estadual retomando a prerrogativa de criação.

Pelo projeto, nenhum município será criado sem a verificação da existência de população superior a cinco mil habitantes; eleitorado não inferior a dois mil eleitores de sua população; centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400; estimativa de receitas fiscal e de provenientes de transferência estaduais e federais; estimativas de custo da administração do município; além da existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população.

O projeto foi aprovado ainda com uma emenda supressiva de autoria da deputada Bernadete Ten Caten retirando das exigências para a criação de municípios a obrigatoriedade da existência de sistema de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos. “Nem mesmo Belém tem um sistema completo. Se isso fosse exigido, iria inviabilizar o projeto”, explicou ela.

Hoje, na Assembleia Legislativa, mais especificamente na Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais, presidida pelo deputado Adamor Aires (PR), tramitam 38 processos com pedidos de emancipação, sendo 30 por desmembramento, dois por fusão e mais seis por incorporação, “e que suas Comissões de Criação, agora poderão estabelecer uma agenda para organizar os seus processos de emancipação”, informou o deputado.

fonte: Imprensa ALEPA


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ APROVA LEI QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.


Em sessão realizada em 04/08, o plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou em votação em dois turno o Projeto de lei 015/2005 de autoria do deputado João Salame (PPS), protocolado na Comissão de Constituição e Justiça em 10.03.2010. Em caráter de urgência o PL foi colocado em pauta atendendo requerimento da deputada Bernadete Tem Caten (PT)  que solicitou que o projeto fosse colocado em pauta amparado pelo artigo 111 da Constituição do Estado do Pará, que diz o seguinte:

Art. 111. Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.

A sessão foi prestigiada por expressivo numero de moradores dos distritos interessados na aprovação da matéria. Mais de 40 caravanas dos mais diversos municípios do Estado do Pará assistiram o plenário da Assembléia Legislativa pelos seus deputados presentes aprovarem por unanimidade o projeto de Lei que dispõe, na forma do art. 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal e do artigo 33 da Constituição do Estado do Pará, sobre os estudos de viabilidade para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Estado do Pará.

Ao final da sessão as lideranças juntamente com  a Comissão de Constituição da Federação das Associações Emancipalistas do Estado da Pará comemoraram o resultado da sessão que entra para a história do legislativo de nosso Estado.
Miguel Costa e Antonio Pantoja, respectivamente presidente e vice presidente da comissão, em  nome das lideranças presentes, agradeceram aos parlamentares o empenho para a aprovação da Lei que devolve ao nosso Estado a competência para legislar sobre a criação de novos municípios. O projeto de Lei 015/2010 vai a sanção governamental, o que deve acontecer em até 15 dias.