Conheça na íntegra a sentença de lavra do MM Juiz da 14ª Zona Eleitoral de Viseu, Dr. Lauro Alexandrino Santos, que indeferiu o pedido de registro da candidatura de Astrid Cunha, para concorrer as eleições 2012, ao Cargo de Prefeita do município de Viseu. Vale a pena conhece-la em seu inteiro teor.
A candidata interpos RECURSOS ESPECIAL visando reformar a decisão que reconhece a falta de qualidade política para participar do presente pleito. Lida com atenção vamos ter pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento. A sentença condenatória, fartamente recheada de jurisprudencia, sustentou-se também no consubstanciado parecer do DD Representante do Ministério Público, Dr. Januário. Conheçam a sentença na íntegra:
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A candidata interpos RECURSOS ESPECIAL visando reformar a decisão que reconhece a falta de qualidade política para participar do presente pleito. Lida com atenção vamos ter pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento. A sentença condenatória, fartamente recheada de jurisprudencia, sustentou-se também no consubstanciado parecer do DD Representante do Ministério Público, Dr. Januário. Conheçam a sentença na íntegra:
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Despacho | |
Sentença em 29/07/2012 - RE Nº 10434 LAURO ALEXANDRINO SANTOS | |
Requerente: Coligação “Cuidando da Nossa Gente” (PMDB, PMN, PSB). Interessada: Astrid Maria da Cunha e Silva. Advogado(s): Inocêncio Mártires Coelho Júnior – OAB/PA 5670 e outros integrantes da Inocêncio Coêlho Jr – Consultoria e Assessoria Jurídica S/C. Cargo: Prefeito. Município: Viseu-PA Apenso: Processo nº 105-19.2012.6.14.0014 – Requerimento de Registro de Candidatura –Eleições Municipais de 2012: Interessada: Diana Aparecida Athayde Fernandes. Cargo: Vice-Prefeito. Município: Viseu-PA. Impugnante: Coligação “Coração da Mudança” (PR, PT, PPS, PSDB, PP, PSC, PSD, PDT, PV, PSL, PTB, PRTB). Advogado: João Veloso de Carvalho – OAB/PA 11.661. Impugnante: Isaías José Silva Oliveira Neto (candidato). Advogado: Rafael Ribeiro Moura – OAB/PA 16.486. SENTENÇA RELATÓRIO 1. A Coligação “Cuidando da Nossa Gente” (PMDB, PMN, PSB) requereu, em 05/07/2012, o registro da candidatura, ao cargo de Prefeito do Município de Viseu-PA no pleito de 2012, de Astrid Maria da Cunha e Silva, brasileira, solteira, médica, não ocupante de cargo ou função pública, natural de Terezina-PI, nascida em 04/01/1956, RG nº 172.254 exp 15/12/2000 SSP-PI, CPF nº 131.727.513-68, Título Eleitoral nº 0138.2024.1392, residente e domiciliada na Travessa Lauro Sodré, s/n, Bairro Centro, Município de Viseu-PA. 2. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 05/28, por cópia ou original: declaração de bens; declaração de apresentação de propostas de governo; certidão da Justiça Eleitoral, datada de 11/07/2012, constando que a eleitora não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa, não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento; certidão do TSE, datada de 11/07/2012, atestando que a eleitora está regularmente filiada ao PMDB; certidão da Justiça Eleitoral, datada de 11/07/2012, atestando não constar registro de condenação criminal eleitoral, transitada em julgado; documentos pessoais da eleitora (RG, CPF, Título Eleitoral); certidão judicial criminal negativa, do Fórum Criminal da Comarca de Belém, expedida em 09/07/2012; certidão criminal negativa de 2º Grau, expedida em 09/07/2012 pelo TJE-PA; certidão da Justiça Federal de Primeira Instância, expedida em 02/07/2012, constando Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa distribuída em 13/06/2002 e Processo Comum distribuído em 12/04/2012; certidão da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal-PA, datada de 10/07/2012, constando que foi recebida em 12/04/2012 ação penal contra a eleitora e que ainda não houve trânsito em julgado; certidão da Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, datada de 10/07/2012, constando Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra a eleitora, ajuizada em 29/02/2002 e distribuída em 13/06/2002, por desvio de recursos públicos destinados à área de saúde, com sentença em 28/03/2011, julgando em parte procedente a ação, condenando a eleitora por infração no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com recurso de apelação recebido em 30/09/2011, aguardando remessa ao TRF-1ª Região; certidão negativa expedida pelo TRF-1ª Região – Distribuição de Ações e Execuções Cíveis e Criminais, expedida em 09/07/2012; certidão negativa de antecedentes criminais, datada de 09/07/2012, expedida pela Secretaria Judicial da Comarca de Viseu-PA; diploma datado de 26/01/1984, conferindo o Título de Médico à eleitora, expedido pela Universidade Federal do Piauí; Plano de Governo em nove laudas. 3. A Chefia do Cartório Eleitoral desta 14ª Zona expediu a informação de fls. 29/30, onde constam todos os dados inerentes ao pedido de registro de candidatura (dados referentes a: opção do nome para concorrer; eleição mais recente; coincidência na opção de nome; número do candidato; concorrência com o mesmo número; coincidência na opção de número; requisitos de elegibilidade; documentos do Cadastro Eleitoral, onde consta a não quitação eleitoral por suspensão dos direitos políticos; ocupação; documentos apresentados; observações gerais, dentre elas a apresentação de impugnação – Processo nº 103-49.2012.6.14.0014 – Protocolo 68099/2012). 4. Contra o presente pedido de registro de candidatura a Coligação “Coração da Mudança” (PR, PT, PPS, PSDB, PP, PSC, PSD, PDT, PV, PSL, PTB, PRTB) opôs, em 11/07/2012, impugnação em sete laudas, invocando o art. 127, caput, da Constituição Federal, os arts. 37, I, 72 e 78, da LC 75/93, o art. 32, III, da Lei 8625/93, bem como o art. 3º da LC 64/90 c/c art. 38, argumentando, em síntese, o seguinte: - condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, acórdão transitado em julgado (Processo nº 44/2003), que trouxe como penalidade a suspensão do direito político da representada por 5 (cinco anos), a partir de 03 de dezembro de 2010; a prova é reforçada pelo Ofício nº 003/2012-GJ, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu-PA, bem como informação emitida pelo(a) Chefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral; - é de se verificar se a representada não cometeu o crime previsto no art. 337 do Código Eleitoral, o que deve ser feito de ofício pelo Ministério Público, o que se requer; - contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, por decisão administrativa final, com trânsito em julgado pela Corte de Contas do Estado (Acórdão nº 38.583, Prefeitura Municipal de Viseu, trânsito em julgado em 16 de setembro de 2005); com a condenação a representada não pode ser candidata a cargo eletivo por 8 (oito) anos, conforme legislação eleitoral em vigor; - reprovação da prestação de contas do exercício de 2002 pela Câmara Municipal de Viseu, em 12 de dezembro de 2011; tal situação também leva à inelegibilidade por 8 (oito) anos; - as situações fáticas acima expostas trazem a aplicação da chamada “Lei da Filha Limpa”, artigos da Lei Complementar 64/1990, e suas alterações pela Lei Complementar nº 135, de 2010. 5. A impugnação apresentada pela Coligação “Coração da Mudança” foi instruída com os documentos de fls. 39/82: procuração; consulta ao TSE datada de 10/07/2012 – situação eleitoral SUSPENSO; Ofício nº 003/2012-GJ, de 26/01/2012, do Juízo de Direito da Comarca de Viseu-PA, informando sobre o acórdão do TJE-PA nos autos do Processo 44/2003 pelo qual foi decretada a suspensão dos direitos políticos a partir de 03/12/2010; informação do Cartório Eleitoral da 14ª Zona, datada de 27/01/2012, constando a suspensão dos direitos políticos da eleitora; relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, em 05/07/2012, referente ao Período 2004 a 2012; ata da sessão ordinária da Câmara Municipal de Viseu-PA realizada em 12/12/2011, onde consta a reprovação de contas apresentadas pela eleitora referente ao exercício de 2002; Ofício nº 121/11, de 22/12/2011, expedido pela Presidência da Câmara Municipal de Viseu ao Prefeito de Viseu, comunicando a reprovação das constas da interessada no exercício financeiro de 2002; Ofício nº 1.415/SEC/TCM, de 09/11/2010, do Tribunal de Contas do Município, encaminhando o Processo nº 0860012002-00, com parecer pela não aprovação das contas do exercício de 2002; Processo Administrativo nº 01/2011, autuado em 24/10/2011, na Câmara Municipal de Viseu, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Viseu-PA do Exercício Financeiro de 2002; Notificação Extrajudicial, pelo Cartório do Único Ofício de Viseu-PA, datada de 24/11/2011, à eleitora; certidão datada de 24/11/2011, do Cartório do Único Ofício de Viseu-PA, atestando registro referente ao Processo Administrativo nº 01/2011-CMV, às fls. 184v do Livro A-2 – Registro de Pessoas Jurídicas; defesa em 11 laudas, da eleitora, junto à Câmara Municipal de Viseu-PA, protocolada em 02/12/2011, requerendo a suspensão do julgamento das contas; Parecer nº 25/2011, de 09/12/2011, da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Viseu-PA, pela reprovação das contas referente ao exercício financeiro de 2002; publicação em 09/12/2001, no DOE-PA, do Edital de Sessão de Julgamento de Processos de Prestações de Contas. 6. Em 12/07/2012 o Sr. Isaías José Silva Oliveira Neto, brasileiro, solteiro, vereador, candidato a reeleição para as Eleições 2012, RG 2865057, CPF 604.348.562-15, residente na Trav. Tiradentes, 477, Centro, Viseu-PA, apresentou impugnação em seis laudas, contra o presente pedido de registro de candidatura, invocando os arts. 1º, I, “g”, e 3º, § 1º, da Lei Complementar 64/90, argumentando, em suma, o seguinte: - o TCE/PA, em duas oportunidades, rejeitou as contas prestadas pela impugnada, quando na qualidade de Prefeita do Município de Viseu-PA, relativa ao Exercício Financeiro de 1997/1998 (Tomada de Contas nº 1999/51945-3) e Exercício Financeiro de 2000 (Tomada de Contas nº 2001/50804-0); - no processo de Tomada de Contas nº 1999/51945-3, julgado em sessão de 28/01/2003, mediante acórdão 33443, foram julgadas irregulares as contas prestadas pela impugnada, em decorrência de malversação de recursos públicos, especificamente a não aplicação dos valores recebidos a título do Convênio SEPLAN/FDE nº 186/97; durante a instrução desse feito administrativo, restaram configuradas irregularidades consideradas insanáveis; - outra decisão do TCE, mediante acórdão 38.583, lavrada nos autos do processo de Tomada de Contas nº 2001/50804-4, julgada em sessão de 18/08/2005, julgou irregulares as contas prestadas pela impugnada, em decorrência de malversação de recursos públicos, especificamente a não conclusão de obra pública (construção de uma escola), cujos valores para a construção derivam do Convênio SEPLAN/FDE nº 003/2000; durante a instrução desse feito administrativo, restaram configuradas irregularidades consideradas insanáveis e importam também em improbidade administrativa. 7. A impugnação ofertada por Isaías José Silva Oliveira Neto foi instruída com os documentos de fls. 94/116: Acórdão nº 33.443, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no Processo nº 99/51945-3, datado de 28/01/2003, julgando irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Viseu-PA (Convênio SEPLAN nº 186/97 e Termo Aditivo), referente aos exercícios financeiros de 1997/1998; Acórdão nº 36.004, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no Processo nº 2003/50679-3, datado de 27/05/2004, negando provimento a recurso de reconsideração referente ao Acórdão nº 33.443, de 28/01/2003; Acórdão nº 38.583, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no Processo nº 2001/50804-0, datado de 18/08/2005, julgando irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Viseu-PA relativas ao Convênio nº 003/2000 e Termo Aditivo, firmado entre a Prefeitura e a SEPLAN, para construção de uma escola com cinco salas de aulas; relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, em 12/07/2012, referente ao Período 2002 a 2012; requerimento formulado pela eleitora ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, protocolado em 22/03/2012, requerendo a retirada de seu nome da lista dos inelegíveis; parecer datado de 07/05/2012, subscrito pelo Subprocurador Jorge Xerfan Neto, homologado pelo Presidente do TCE-PA, no sentido de não ser acatado o pedido de retirada do nome da interessada da lista dos inelegíveis. 8. Após notificação efetivada em 12/07/2012, as eleitoras Astrid Maria da Cunha e Silva e, como litisconsorte, Diana Aparecida Athayde Fernandes apresentaram, no dia 19/07/2012, contestação em onze laudas, em face da impugnação formulada pela Coligação “Coração da Mudança”, narrando e argumentando o seguinte: - o ônus da prova da inelegibilidade é do impugnante; é incumbência do impugnante apresentar em juízo cópia da decisão que gerou a rejeição das contas para que a Justiça Eleitoral possa aferir se o decisum contém a integralidade dos elementos do tipo; não satisfaz tal encargo a mera exibição de lista gerada por Tribunal de Contas contendo o nome do candidato; “mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas listas constituem procedimento meramente informativo” (TSE, AgR-REspe 34557 – Jacareacanga/PA, rel. Arnaldo Versiani Leite Soares, PSESS 27/11/2008); - a coligação impugnante afirmou que o acórdão TCE 38583 transitou em julgado em 16 de setembro de 2005; a lei de regência não dispõe que o termo inicial da inelegibilidade aguarde o trânsito em julgado da decisão administrativa; a lei das inelegibilidades fala que o termo a quo é computado “a partir da data da decisão”; o entendimento do TSE é no sentido de que a inelegibilidade projeta seus efeitos a contar da data em que prolatada, salvo manejo de recurso dotado de efeito suspensivo; o termo inicial da inelegibilidade é a data em que publicada a decisão originária, salvo comprovação, pelo impugnante, do uso pelo impugnado, de recurso dotado de eficácia suspensiva, o que não ocorreu na espécie; - ainda que se considere que a inelegibilidade em questão teve seu ponto de partida no dia 16 de setembro de 2005, o prazo de interdição foi consumido integralmente ainda na vigência do texto da lei anterior; o Tribunal de Contas não atentou para prescrição qüinqüenal dos feitos no âmbito administrativo, bem como relativizou o prazo de inelegibilidade de 05 (cinco) anos, na forma da alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º da LC 64/1990, redação originária; - a Lei Complementar 135/2010, a despeito de ter sido publicada em junho/2010, somente projeta efeitos válidos a partir de junho/2011 – vacatio legis eleitoral -, em face do princípio da anterioridade eleitoral; assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral na questão (Recurso Extraordinário 633.703/MG, relator Ministro GILMAR MENDES, sessão plenária de 23.3.2011; assim, em tese, toda e qualquer pena de inelegibilidade que tenha alcançado o transcurso de 05 (cinco) anos até maio/2011 não é alcançado pela novel legislação, em respeito ao postulado da anterioridade eleitoral (CF/88, art. 16), resguardo a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI); no caso concreto, a decisão definitiva ocorreu em setembro de 2005, expirando em setembro de 2010; tendo a LC 135/2010 entrado em vigor somente em junho/2011 – (STF – RE 633.703/MG) não há falar em inelegibilidade quanto à específica rejeição; depois da decisão do STF no RE 633.703/MG, o colendo TSE afinou sua jurisprudência para não admitir a ampliação da pena fixada na legislação anterior (DJE 04/11/2011, REsp Eleitoral 11083-95/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani; AR 646-21/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2011; REspEleitoral 485174/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2012; AgReg no RO nº 4769-14/RS, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.5.2012; REspEleitoral 4712-55/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 13.9.2011); deve ser rejeitada a impugnação em relação ao acórdão TCE 38583, por ferir o princípio do tempus regit actum de acordo com o julgado no AgReg no AI nº 12.268/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 10.11.2011, noticiado no informativo nº 31/2011; - no tópico da impugnação referente à rejeição das contas de gestão pela Câmara Municipal de Viseu, o demandante cometeu ato falho ao deixar de juntar o Decreto-Legislativo que materializa a rejeição das contas, que é elemento constitutivo da própria existência da rejeição; sem ele não há como prosperar a inelegibilidade; “Ausência de edição dos decretos legislativos. Omissão que conduz à inexistência do ato...” (TSE, REsp 13276/SE, rel. Min. Diniz de Andrada, ementário decisões TSE, número 14, página 141); sem o Decreto-Legislativo, não há como a Justiça Eleitoral averiguar a presença dos requisitos do tipo, em especial, vício insanável e ato de improbidade com dano ao erário; “nem toda rejeição de contas gera a inelegibilidade, sendo necessário comprovar o vício insanável e o dano ao erário” (REspe 35971/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 1º.12.2009; REspe nº 31.698/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009); - condenação em ação de improbidade administrativa; decisão transitada em julgado; único embaraço à candidatura da ora 1ª impugnada; caso obtenha êxito em sua ação rescisória, seja por meio de liminar em antecipação de tutela ou no exame do mérito, a Justiça Eleitoral haverá de deferir seu registro, em qualquer fase, na forma prevista no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9504/1997. 9. A contestação da eleitora, oposta à impugnação protocolada pela Coligação “Coração da Mudança”, foi instruída com os documentos de fls. 128/194: procuração; papeleta de processo onde consta distribuição em 04/07/2012 do Processo nº 0030551-49.2012.814.0301 perante a 1ª Vara de Fazenda de Belém-PA, tendo como assunto principal “prestação de contas”, obs. Ação de Desconstituição de Ato Jurídico cumulado com Indenização por Dano Moral e Patrimonial, com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela de Mérito; despacho proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu, datado de 04/07/2012, determinando a citação dos requeridos nos autos do Processo nº 0000615-11.2012.8.14.0064 - Ação de Desconstituição de Ato Jurídico com Antecipação Parcial de Tutela cumulada com Indenização por Dano Patrimonial e Moral; petição da ação perante o Juízo de Viseu-PA, protocolada em 13/06/2012; papeleta de processo onde consta distribuição em 03/05/2012 do Processo nº 2012.3.009420-7 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo como classe AÇÃO RESCISÓRIA e como assunto atos administrativos/improbidade administrativa, Relatora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, com despacho ordinatório e manifestações não meritórias do Ministério Público; petição da Ação Rescisória, protocolada em 02/05/2012 perante o TJE-PA. 10. A Chefia do Cartório Eleitoral desta 14ª Zona expediu nova informação de fls. 195/197. 11. Após notificação efetivada em 13/07/2012, as eleitoras Astrid Maria da Cunha e Silva e, como litisconsorte, Diana Aparecida Athayde Fernandes apresentaram, no dia 20/07/2012, contestação em nove laudas, em face da impugnação formulada pelo Candidato Isaías José Silva Oliveira Neto, narrando e argumentando o seguinte: - o ônus da prova da inelegibilidade é do impugnante; mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas listas constituem procedimento meramente informativo” (TSE, AgR-REspe 34557 – Jacareacanga/PA, rel. Arnaldo Versiani Leite Soares, PSESS 27/11/2008); - a impugnação é intempestiva; o edital noticiando o pedido de registro da candidatura das impugnadas foi publicado em 06.07.2012; a impugnação foi protocolada via fax em 12.07.2012 às 19h09; o prazo para o manejo da impugnação é de 05 dias ex vi Res TSE 23373, art. 40, computado seguidamente; data fatal para o ingresso da medida expirou às 19h do dia 11.07.2012 ex vi do art. 75 da Res TSE 23373 e art. 184 do CPC; requer-se o não conhecimento da impugnação; - a integralidade dos acórdãos TCE 33443, 36004 e 38583 estão com a pena prescrita ante o transcurso do prazo de inelegibilidade; Respectivamente: Processos 1999/51945-3, 2003/50679-3 e 2001/50804-0; acórdãos 33443, 36004 e 38583; datas da decisão 28.01.2003, 27.05.2004 e 18.08.2005; datas da extinção da pena 28.01.2008, 27.05.2009 e 18.05.2009. 12. Por despacho datado de 19/07/2012, considerando a desnecessidade de produção de prova em audiência, nem realização de diligências, foi aberto prazo para alegações (LC 64/90, art. 6º). 13. A Coligação “Coração da Mudança”, em alegações finais protocoladas em 24/07/2012, ratificou os termos da peça de impugnação, alegou existência de fato incontroverso, relativamente à rejeição de contas pelo TCE – Acórdão 38.583; sustenta que a decisão cabe ao Juiz Eleitoral, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da LC nº 64/90, e art. 51 da Resolução TSE 23373; sobre o tema, o STF já deu a decisão; transcreve parecer do Subprocurador do TCE, que refutou expediente da impugnada. 14. A impugnada, em petição protocolada em 25/07/2012, promoveu a juntada da decisão liminar concedida em Ação Rescisória e sua respectiva publicação na imprensa oficial, decisão essa proferida em 23/07/2012, que deferiu a tutela antecipada, para sustar o cumprimento do acórdão nº 92.738 até julgamento definitivo do mérito da ação rescisória. 15. O Ministério Público Eleitoral, em parecer de onze laudas, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Astrid Maria da Cunha e Silva e Diana Aparecida Athayde Fernandes, rejeitando o questionamento levantado pela impugnada, a saber, falta de requisitos para configuração da inelegibilidade da alínea “g”, I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. 16. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. FUNDAMENTOS 17. Primeiramente, não é despiciendo reconhecer a forma escorreita com a qual os profissionais laboraram ao produzirem as peças processuais constantes dos autos, veiculando percucientemente suas alegações e pretensões. 18. Os questionamentos suscitados pelos atores deste cenário processual e a cognoscibilidade ex officio inerente a questões de ordem pública evidenciam os seguintes pontos que reclamam análise: - Litisconsórcio entre pré-candidatos integrantes da mesma chapa e reflexos na representação processual; - Tempestividade da impugnação e permanência, nos autos, de documentos não impugnados; - Ônus da prova do impugnante, mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas e possibilidade de análise da natureza insanável das irregularidades; - Decreto Legislativo Municipal e possibilidade de averiguar a presença dos requisitos do tipo; - Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará e natureza insanável da(s) irregularidade(s); - Rejeição de contas pela Câmara Municipal de Viseu-PA e natureza insanável da(s) irregularidade(s); - Lei Complementar nº 135/2010 e sua aplicação a atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição; - Suspensão de direitos políticos, antecipação de tutela em ação rescisória e o momento de verificação de causa de inelegibilidade ou de ausência de condição de inelegibilidade; - Suspensão de direitos políticos, apuração do crime tipificado no art. 337 do Código Eleitoral e o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral; - Julgamento conjunto dos processos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23373/2011. 19. Assim elencados os pontos que reclamam exame, resta apenas o enfrentamento de cada um deles, desiderato a ser alcançado nas linhas que seguem. Litisconsórcio entre pré-candidatos integrantes da mesma chapa e reflexos na representação processual 20. Verifica-se que as impugnações foram manejadas no intuito de se ver reconhecer a inaptidão apenas da eleitora Astrid Maria da Cunha e Silva à candidatura nestas Eleições Municipais de 2012 ao Cargo de Prefeito. 21. No entanto, a contestação, não obstante seja instruída com procuração assinada apenas pela eleitora Astrid Maria da Cunha e Silva, inclui, como litisconsorte, a Sra. Diana Aparecida Athayde Fernandes, candidata ao Cargo de Vice-Prefeito. 22. Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que “não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito” (REspE nº 36974 – Itapecerica da Serra/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Ac. de 10/06/2010, DJe 06/08/2010, p. 51; AgR-REspE n º 35039 – Alcobaça/BA, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Ac. de 18/12/2008, DJe 25/02/2009, p. 5; AgR-RO nº 1912 – Lupércio/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, PSESS 21/10/2008). 23. Aliás, esse entendimento pretoriano remonta a 1996, quando já se reconheceu a “desnecessidade de figurar, como litisconsorte, aquele que intenta concorrer ao cargo de vice-prefeito”, antevendo, contudo, a “possibilidade de intervir como assistente” (ERespE nº 14374-SP, Ac. 14374 de 23/10/1996, RJTSE, Vol. 8, Tomo 3, p. 310, PSESS). 24. Portanto, não merece ser reconhecido o litisconsórcio suscitado na contestação ofertada por Astrid Maria da Cunha e Silva, sendo, pois, desnecessária qualquer diligência para apresentação de procuração firmada por Diana Aparecida Athayde Fernandes. Tempestividade da impugnação e permanência, nos autos, de documentos não impugnados 25. A impugnada questionou a tempestividade da impugnação apresentada por Isaías José Silva Oliveira Neto, sem, contudo, nada discorrer sobre os documentos apresentados, nem mesmo pleitear o desentranhamento dos mesmos. Em relação a esses documentos, nada redargüiu a impugnada, ou seja, os documento não foram impugnados. 26. Com razão a impugnada ao asseverar que: a impugnação é intempestiva; o edital noticiando o pedido de registro da candidatura das impugnadas foi publicado em 06.07.2012; a impugnação foi protocolada via fax em 12.07.2012 às 19h09; o prazo para o manejo da impugnação é de 05 dias ex vi Res TSE 23373, art. 40, computado seguidamente; data fatal para o ingresso da medida expirou às 19h do dia 11.07.2012 ex vi do art. 75 da Res TSE 23373 e art. 184 do CPC. 27. Acolho, pois, integralmente a manifestação do Ministério Público Eleitoral, assim apresentada: “Antes de tudo impende consignar que a impugnação levada a cabo pelo vereador Isaías José Silva Oliveira Neto fora intempestiva, pois publicado o Edital noticiando o registro em 06/07/2012, a ação de impugnação de registro de candidatura só foi protocolado serodiamente em 12/07/2012, às 19:09h. Não obstante, isso não impede que o magistrado analise ‘ex officio’, o conteúdo do pedido. Nesse sentido: ‘Registro de candidatura. A falta de impugnação não obsta a que o juiz reconheça a inelegibilidade, já que pode fazê-lo de ofício. Condenação criminal. Acarreta suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.’ (TSE, Ac. N. 13.924, Resp. Paraíba, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 1º/10/19960’” (sic). 28. Adoto, aqui, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/02/2009, DJe 03/03/2009). 29. A permanência desses documentos nos autos se deve não apenas ao princípio da documentação dos atos processuais, como também pelo fato de não terem sido impugnados pela contestante, circunstância esta que afasta o impeditivo de a eles se fazer referência, acaso necessário, mormente quando, dentre eles, há reprodução de documento produzido pela própria impugnada. 30. Portanto, a impugnação apresentada pelo Vereador Isaías José Silva Oliveira Neto não merece ser conhecida, por intempestiva, ressalvando-se a cognição de ofício de questões ali suscitadas, conforme salientado pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação. Ônus da prova do impugnante, mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas e possibilidade de análise da natureza insanável das irregularidades 31. A contestante, neste ponto, argumenta o seguinte: o ônus da prova da inelegibilidade é do impugnante; é incumbência do impugnante apresentar em juízo cópia da decisão que gerou a rejeição das contas para que a Justiça Eleitoral possa aferir se o decisum contém a integralidade dos elementos do tipo; não satisfaz tal encargo a mera exibição de lista gerada por Tribunal de Contas contendo o nome do candidato; “mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que essas listas constituem procedimento meramente informativo” (TSE, AgR-REspe 34557 – Jacareacanga/PA, rel. Arnaldo Versiani Leite Soares, PSESS 27/11/2008). 32. A alegação da contestante não resiste a uma melhor análise. 33. Primeiramente, sobressai-se com clareza que os elementos constantes nos autos são suficientes para se aferir a inelegibilidade versada no art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990, pois não há apenas uma mera lista encaminhada pelo Tribunal de Contas, como veremos adiante. 34. Parte-se da necessidade de compreensão da diretriz emanada do Tribunal Superior Eleitoral ao pontificar que: “Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau.” (REspE nº 30358 – Espírito Santo/RN, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Ac. de 17/10/2008, PSESS – Publicado em Sessão, 17/10/2008). 35. Entende-se, pois, que o ônus probante afeto ao impugnante não exclui o ônus próprio do ofício judicante, a teor do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 064/1990. 36. Pois bem. Consta nos autos, às fls. 100/102, reprodução do Acórdão nº 38.583 (Processo nº 2001/50804-0), de 18 de agosto de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Pará. À vista desse documento e por economia processual, para evitar delongas no julgamento, não se expediu requisição de informações ao órgão de contas. 37. Aliás, mesmo que não constasse tal acórdão nos autos, seu conteúdo é cabalmente acessível a qualquer cidadão, via internet, pela página do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Registre-se que este magistrado, para proferir esta sentença, acessou ao conteúdo desse acórdão via internet, confirmando seu inteiro teor, em que pese não ter havido impugnação alguma por parte da contestante aos documentos constantes dos autos. 38. Por outro lado, no que tange às contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Viseu-PA, a documentação é mais robusta ainda, conforme discriminado no relatório que inaugura este ato jurisdicional decisório. Há nos autos ata da Sessão da Câmara Municipal em que foram reprovadas as contas, bem como a defesa administrativa da contestante que, inclusive, apresentou, em sua contestação nestes autos, cópia da ação judicial intentada com o fim de desconstituir o ato da Câmara Municipal de Viseu. 39. Em todos esses documentos encontra-se o motivo de reprovação das contas e deles se defluem elementos suficientes para se aferir a natureza das irregularidades apontadas. 40. Inaplicável, pois, ao caso vertente, o entendimento jurisprudencial invocado pela contestante, pois o juízo de valor a ser empreendido neste ato jurisdicional não se baseia apenas em uma mera lista encaminhada pelo Tribunal de Contas. Decreto Legislativo Municipal e possibilidade de averiguar a presença dos requisitos do tipo 41. No tópico da impugnação referente à rejeição das contas de gestão pela Câmara Municipal de Viseu, a impugnada/contestante alega, em síntese, o seguinte: o demandante cometeu ato falho ao deixar de juntar o Decreto-Legislativo que materializa a rejeição das contas, que é elemento constitutivo da própria existência da rejeição; sem ele não há como prosperar a inelegibilidade; sem o Decreto-Legislativo, não há como a Justiça Eleitoral averiguar a presença dos requisitos do tipo, em especial, vício insanável e ato de improbidade com dano ao erário. 42. Tais argumentos igualmente não resistem a uma melhor análise. 43. Como bem acentuou o Ministro Joaquim Barbosa ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.761 – Bom Jesus dos Perdões-SP, o decreto legislativo é o “ato normativo primário veiculador da competência do Legislativo, com efeitos externos”. 44. Naquele julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa assim observou: “Ao que tudo indica, a decisão da câmara já se exteriorizou, tanto que contra ela já se insurgiu o embargante. Ressalto que o candidato se valeu da ação anulatória proposta contra a decisão da Câmara em apreço, para ver suspensa a sua inelegilidade e, assim, poder concorrer ao pleito de 2004.” (Acórdão de 09/12/2008). 45. Tal exteriorização é de assaz importância, como bem decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (redação original) pressupõe que a decisão de rejeição de contas seja efetivamente publicada, de modo a transmitir ao interessado a ciência inequívoca de seu inteiro teor e lhe permitir a adoção das medidas cabíveis, sejam elas administrativas ou judiciais, para reverter ou suspender seus efeitos” (REspE nº 134024 – Coração de Jesus/MG, Ac. de 30/08/2011, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJe de 21/09/2011, pp. 38/39). 46. No caso de que aqui se cuida, consta nos autos, a ata da sessão da Câmara Municipal em que foram reprovadas as contas, bem como o expediente oriundo da Presidência da Câmara Municipal de Viseu (Ofício nº 121/11, de 22/12/2011) ao Prefeito Municipal de Viseu, comunicando o julgamento das contas e enviando o Processo Original do TCM/PA, para efeito de inscrição do débito na dívida municipal e sua posterior cobrança. 47. Mas não é só isso. A própria impugnada/contestante trouxe aos autos cópia da petição inicial de Ação de Desconstituição de Ato Jurídico com Antecipação Parcial de Tutela Cumulada com Indenização por Dano Patrimonial por Responsabilidade Objetiva e Dano Moral ajuizada em 13/06/2012 perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu-PA, com vistas a desconstituir o ato da Câmara Municipal consistente na reprovação de suas contas. 48. Como se vê, não obstante a ausência do decreto legislativo alusivo à reprovação edilícia das contas, ficou plenamente demonstrado que a finalidade de tal ato legislativo (exteriorização da competência da Câmara Municipal) restou cabalmente alcançada, tanto que a impugnada/embargante ajuizou ação com vista a desconstituir o ato legislativo. 49. No mais, ratifica-se a assertiva acima, no sentido que nos presentes autos a documentação suficientemente fornece elementos para, na dicção da própria contestante, averiguar a presença dos requisitos do tipo, em especial, vício insanável e ato de improbidade com dano ao erário. 50. Portanto, no presente caso, a ausência, nos autos, de decreto legislativo, não impede a verificação da presença ou não de causa de inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará e natureza insanável da(s) irregularidade(s) 51. A Coligação impugnante argumenta que a representada teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, acórdão nº 38.583, com trânsito em julgado em 16 de setembro de 2005. 52. Sabe-se que “a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.” (AgR-REspE nº 85412 – Rio Branco/AC, Ac. de 16/11/2010, Publicado em sessão em 16/11/2010). 53. No presente caso, a rejeição de contas se vê patenteada no Acórdão nº 38.583, prolatado em 18 agosto de 2005 pelo Tribunal de Constas do Estado do Pará nos autos do Processo nº 2001/50804-0, que traz o seguinte teor: “Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 003/2000 e Termo Aditivo, firmados entre a Prefeitura Municipal de VISEU e a SEPLAN. Responsável: Sra. ASTRID MARIA DA CUNHA E SILVA, Prefeita à época Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: Contas irregulares. Devolução do valor glosado. Aplicação de multa regimental. Relatório da Exmª Sra. Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA: Processo nº 2001/50804-0. Tomada de Contas do Convênio da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/FDE nº 003/2000, firmado com a Prefeitura Municipal de Viseu, no valor de R$ 151.415,00 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e quinze reais), de responsabilidade da Sra. Astrid Maria da Cunha e Silva, ex-Prefeita, tendo como finalidade “a construção de 01 Escola com 05 Salas de Aulas”. A SEPLAN emitiu relatório de acompanhamento informando que o objeto estava em fase final de construção com um percentual realizado de 95,87%. O DCE , em relatório técnico às fls. 238/239, opina pela irregularidade das contas, estando a responsável sujeita a aplicação de multa regimental disposta no art. 232 (pela devolução apontada) e art. 233, VI (pela instauração da Tomada de Contas). Devendo a mesma devolver aos cofres públicos o valor de R$ 6.253,44 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido e acrescido dos consectários legais e regimentais. Citada a apresentar defesa a responsável manteve-se silente. O Douto Ministério Público de Contas, em parecer do ilustre Procurador de Contas Dr. Antônio Maria Filgueira Cavalcante, acompanha o entendimento do Órgão Técnico. É o relatório. V O T O Ante o exposto, considerando as manifestações do DCE e do Ministério Público de Contas, julgo as presentes contas IRREGULARES, devendo a Sra. Astrid Maria da Cunha e Silva, devolver aos cofres públicos o valor de R$ 6.253,44 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devidamente corrigido, aplicando-se ainda multa regimental disposta nos arts. 232 e 233, VI do RITCEPA, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, julgar irregulares as contas, devendo a Sra. Astrid Maria da Cunha e Silva, Prefeita à época, portadora do CPF nº 131.727.513-68, devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 6.253,44 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devidamente corrigido a partir de 28.09.2000, mais a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por não ter apresentado a esta Corte a competente prestação de contas em tempo hábil.” (fls. 100/102) (in http://www.tce.pa.gov.br/busca/Forms/FileViewAcordao.aspx?NumeroAcordao=38583, acesso em 27/07/2012). 54. No que tange à irrecorribilidade de tal decisão, é fato incontroverso, haja vista o encaminhamento da lista pelo Tribunal de Contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (Lei 9504/97, art. 11, § 5º), bem como o reconhecimento de seu trânsito em julgado pela própria impugnada/contestante ao formalizar, em 22/03/2012, pedido junto ao Tribunal Contas para excluí-la da lista ao argumento de que o referido acórdão não é alcançado pela modificação operada pela Lei Complementar nº 135/2010 (fls. 104/107). 55. Quanto à natureza da irregularidade apontada no referido acórdão, não se pode negar que se trata de irregularidade insanável. 56. Como se vê, o acórdão acatou o relatório técnico informando que o objeto estava em fase final de construção com um percentual realizado de 95,87% e determinou a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 6.253,44 (seis mil, duzentos e cinqüenta e três reais e quarenta e quatro centavos). 57. Portando, o fato de a impugnada ter sido condenada à devolução do valor de R$ 6.253,44 por não ter concluído a obra objeto do convênio, demonstra, com clarividência, a natureza insanável da irregularidade detectada em suas contas. 58. Em caso análogo, o Tribunal Superior Eleitoral considerou de natureza insanável a irregularidade consistente na não conclusão de obra e não aplicação de valores destinados à obra (AgR-REspe n° 33.818/MG, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 11/12/2008). 59. Por fim, não há nos autos comprovação de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário, em favor da impugnada, relativamente ao Acórdão nº 38.583 do Tribunal de Contas do Estado do Pará. 60. É forçoso, pois, reconhecer a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 064/1990. Rejeição de contas pela Câmara Municipal de Viseu-PA e natureza insanável da(s) irregularidade(s) 61. A Coligação impugnante sustenta, ainda, que a Câmara Municipal de Viseu reprovou a prestação de contas da representada, na data de 12 de Dezembro de 2011, conforme cópia do processo administrativo em anexo. 62. Nos autos consta a ata da sessão do dia 12 de Dezembro de 2011, na qual a Câmara Municipal de Viseu-PA acolheu e aprovou o Parecer nº 025/2011, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, contrário à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Viseu-PA referente ao ano de 2002, de responsabilidade da impugnada (fls. 45/47v). 63. Em defesa apresentada pela ex-prefeita Astrid Maria da Cunha e Silva perante a Câmara Municipal de Viseu-PA, protocolada em 02/12/2011, assim foi relatado sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios: “04. Por meio da Resolução 8056, de 25 de outubro de 2005, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará resolveu opinar pela rejeição das contas do exercício de 2002 de responsabilidade da ora signatária. A ementa da decisão foi a seguinte: EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura de Viseu. Exercício de 2002. Parecer Prévio contrário. Multas nos termos do art. 57, II da LCE nº 25/94, pelas seguintes falhas: não envio dos quadrimestres e balanço geral; - Atraso no envio do REO do exercício; - realização de despesa acima do autorizado, em decorrência da abertura de créditos adicionais sem fonte de recurso; - não encaminhamento junto ao Balanço Geral, o anexo nº 8 demonstrativo de despesa; - descumprimento do art. 60, § 5º da ADCT, e art. 7º, da Lei nº 9.424/96; - não apropriação dos encargos patronais; - descumprimento do art. 72, da LRF; - não encaminhamento de contratos de locação de veículos; - não encaminhamento dos contratos de serviços advocatícios com, Celeste da Cruz Gomes; - não encaminhamento da relação discriminada da dívida ativa; - não encaminhamento do ato de designação da comissão de licitação; e – 30% sobre a remuneração anual da Ordenadora da Despesa, por constituir infração contra as leis de finanças públicas (Art. 5º, I e IV, da Lei nº 10.028/00). Cópia dos autos ao MPE. 05. Inconformada com essa decisão da Corte de Contas, a mandatária protocolou recurso de reconsideração junto ao TCM. O apelo foi conhecido e, em parte, provido, na forma da Resolução 9.534, de 01 de setembro de 2009. 06. A despeito de ter eliminado significativo rol de impropriedades constante da decisão originária, em seu segundo pronunciamento, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, manteve a conclusão de rejeição das contas, baseando-se, tão-somente, em um único fundamento remanescente, qual seja, EXCESSO DE GASTO COM PESSOAL. 07. Enviados os autos a este Poder Legislativo Municipal em 17.11.2010, somente um ano depois, providenciado o chamamento para efetuar defesa.” (fls. 61/62). 64. No que diz respeito à irrecorribilidade de tal decisão, é fato incontroverso, ante a documentação constante dos autos e a natureza do próprio ato administrativo, relevando-se o fato de a impugnada ter ajuizado ação para desconstituir o ato. 65. Quanto à natureza da irregularidade apontada no referido acórdão, não se pode negar que se trata de irregularidade insanável. 66. Como bem noticiou a impugnada, as contas não foram aprovadas em razão de excesso de gasto com pessoal. 67. O art. 5o, IV, da Lei nº 10.028/2000, estabelece que constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. 68. Essa irregularidade tem natureza insanável, conforme já reconheceu o Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual o mero desrespeito aos limites de gastos previstos no artigo 29-A da Constituição Federal configura, por si só, irregularidade insanável para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 (REspe 29.194/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado na sessão de 30.9.2008; REspe 31.012/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 19.11.2008; AgR-REspe 32784 – Francisco Sá/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Acórdão de 16/12/2008). 69. Por fim, não há nos autos comprovação de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário, em favor da impugnada, relativamente ao ato edilício de não aprovação de contas, perpetrado pela Câmara Municipal de Viseu-PA. 70. É forçoso, pois, reconhecer a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 064/1990. Lei Complementar nº 135/2010 e sua aplicação a atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição 71. Tal como relatado acima, a impugnada, em sua contestação, argumenta o seguinte: a Lei Complementar 135/2010, a despeito de ter sido publicada em junho/2010, somente projeta efeitos válidos a partir de junho/2011 – vacatio legis eleitoral -, em face do princípio da anterioridade eleitoral; assim, em tese, toda e qualquer pena de inelegibilidade que tenha alcançado o transcurso de 05 (cinco) anos até maio/2011 não é alcançado pela novel legislação, em respeito ao postulado da anterioridade eleitoral (CF/88, art. 16), resguardo a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI); no caso concreto, a decisão definitiva ocorreu em setembro de 2005, expirando em setembro de 2010; tendo a LC 135/2010 entrado em vigor somente em junho/2011 – (STF – RE 633.703/MG) não há falar em inelegibilidade quanto à específica rejeição; depois da decisão do STF no RE 633.703/MG, o colendo TSE afinou sua jurisprudência para não admitir a ampliação da pena fixada na legislação anterior; deve ser rejeitada a impugnação em relação ao acórdão TCE 38583, por ferir o princípio do tempus regit actum de acordo com o julgado no AgReg no AI nº 12.268/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 10.11.2011, noticiado no informativo nº 31/2011. 72. Inicialmente, verifica-se que as alegações da impugnada, salvo melhor juízo, não distingue os princípios da anterioridade e da irretroatividade. 73. Para melhor compreensão dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, reporto-me às lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr., in verbis: “Vigência significa que a norma vale (exigibilidade da conduta) a partir de um certo momento (início de vigência). A vigência tem, pois, a ver com o tempo de validade. O tempo de validade é sempre prospectivo. Uma norma não vale para trás. Vale sempre de um ponto, no tempo, para frente. O tempo é o tempo cronológico, que corre de um momento para o futuro. Uma norma, assim, não pode valer para trás. Promulgada, a norma vale e, publicada, conta-se daí a sua vigência. A vigência pode ser posposta (o prazo pode contar a tantos dias da sua publicação, mas sempre para frente, não para trás). Não há, pois, como contar este tempo antes de sua publicação: isto decorre de uma impossibilidade lógica, pois mesmo que se quisesse "retroagir" a vigência, a cronologia o impediria - o tempo é irreversível. Mas ela pode ter eficácia retroativa. A partir do momento em que ela vale, isto é, é vigente, seus efeitos podem retroagir e a norma, imperar sobre o passado; A eficácia tem a ver com a possibilidade de produzir efeitos. Esta possibilidade é prospectiva ou retroativa. Nada impede que, a despeito da cronologia (vigente a partir de um momento em direção ao futuro), o destinatário da norma possa considerá-la, a partir de quando ela vale, como produzindo efeitos sobre fatos e atos já sucedidos. Neste sentido, a sua força ou império pode atingir o passado. É o fenômeno da retroatividade cuja possibilidade é regulada pelo princípio da irretroatividade. Para entender a exclusão da eficácia retroativa (irretroatividade), é preciso ademais distinguir entre eficácia e incidência. Eficácia não é incidência (configuração in concreto de um direito ou de um fato) mas possibilidade de incidência. Eficácia não é obediência e aplicação concretas mas possibilidade (fática - efetividade - ou jurídica - eficácia técnica) de obediência e aplicação. A norma não é eficaz porque é obedecida e aplicada, mas porque preenche os requisitos (sociais e normativos) para ser aplicada e obedecida (donde, por exemplo, a distinção entre eficácia plena, limitada e contida e a distinção entre eficácia social e técnica). Neste sentido, a eficácia é condição de incidência. Sem eficácia (possibilidade de incidir) não há incidência. Retroatividade tem a ver com incidência normativa. Quando uma norma eficaz produz o efeito previsto sobre fato ocorrido no passado, diz-se que ela incide retroativamente. Incidência significa que a um fato acontecido, posterior ou anterior à vigência, deu-se a configuração normativa (cf. Ferraz Jr., op. cit., 4.3.4. p. 249). Tratando-se, por exemplo, de uma configuração subjetiva fala-se em direito adquirido. Se, de uma configuração objetiva, de ato jurídico perfeito e acabado. Aperfeiçoada esta incidência, a Constituição a protege contra a retroatividade. A questão, porém, é mais complexa. Assim, o princípio de irretroatividade, nos termos do art. 5° - XXXVI, tem a ver com a incidência subjetiva e objetiva (direito adquirido e ato jurídico perfeito). Ocorrida a incidência de norma válida, vigente e eficaz, uma norma nova, vigente a partir de sua publicação, não pode atingir (eficácia) a incidência anterior. Presume-se que esta incidência anterior tenha sido plena. A plenitude da incidência é conceito que depende do atendimento de regras de incidência: trata-se da questão de delinear o que seja o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado. (...) O princípio da anterioridade, por sua vez, tem a ver com vigência e eficácia num determinado período.”(grifei) (in http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/81; acesso 29.07.12). 74. Sabe-se que é irretroativa a norma que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. O direito pátrio, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação da Lei nº 3.238/1957, prescreve que a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., 17ª ed., Saraiva, 2001, p. 80). 75. No que diz respeito ao princípio da anterioridade, interessa, aqui, o princípio da anterioridade eleitoral ou anualidade (e não, por exemplo, o da anterioridade tributária), previsto no art. 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 76. Foi com base nesse princípio da anterioridade eleitoral ou anualidade que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às Eleições Gerais de 2010. 77. Entretanto, a impugnação ora em exame refere-se ao Pleito de 2012, e não ao de 2010. Portanto, não há que se invocar o princípio da anterioridade eleitoral ou anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal para afastar, no caso, a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010. 78. A impugnada alega que toda e qualquer pena de inelegibilidade que tenha alcançado o transcurso de 05 (cinco) anos até maio/2011 não é alcançado pela novel legislação. Tal alegação revolve, sim, conceito atinente ao princípio da irretroatividade. 79. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada nos dias 15 e 16/02/2012, concluiu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 29-DF e 30-DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578-DF, firmando o entendimento de que a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. 80. No Diário de Justiça eletrônico nº 127, do dia 29/06/2012, divulgado em 28/06/2012, foram publicados os acórdãos do referido julgamento. As três ações de controle concentrado possuem a mesma ementa, sendo os acórdãos da ADC 30 e ADI 4578 idênticos em tamanho, ambos com 375 páginas, enquanto o da ADC 29 é um pouco maior, com 383 páginas. Os acórdãos trazem a seguinte ementa: “EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral). 81. Portanto, as alegações da impugnada, bem como os precedentes jurisprudenciais por ela invocados, não se subsistem ante a decisão do Supremo Tribunal Federal. 82. Reporto-me, aqui, como fundamentação necessária à rejeição das alegações da impugnada, a trechos de votos proferidos por Ministros da Suprema Corte no referido julgamento, alusivos ao tema, os quais, por seu conteúdo juridicamente irretocável, dispensam maiores lucubrações. 83. O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, expõe o seguinte: “Portanto, com as devidas vênias, entendo que a Lei da Ficha Limpa não atinge qualquer dos efeitos do ato de renúncia eventualmente efetivada por candidatos. A renúncia se encontra perfeita e acabada. A lei não retroage, (seria o caso, por exemplo, de uma lei que considerasse nulos os mandatos eletivos exercidos desde a renúncia, considerando a renúncia como fato gerador da nulidade), apenas concede efeitos futuros a um ato ocorrido no passado. Em realidade, a Lei da Ficha Limpa só atingiu os atos que ocorreram após a sua entrada em vigor, isto é, os registros de candidatura, e desde que se enquadrassem na hipótese que ela elegeu como aptas a ensejar a inelegibilidade. Vale dizer, um histórico de renúncia a mandatos eletivos. Em resumo, considerando-se que toda a lei que estabelece condições para o exercício de um cargo encontra uma realidade pré-configurada e, diante dessa realidade, produz os efeitos que o legislador pretendia produzir, não há nada de especial na lei da ficha limpa para que se possa considerá-la ofensiva ao princípio da segurança jurídica ou da irretroatividade.” (p. 16 do voto; p. 67 do acórdão). 84. A Ministra Carmen Lúcia, por seu turno, assim enfrentou a matéria: “Embora essa complexa questão submeta-se agora a crivo máximo deste Supremo Tribunal, o Tribunal Superior Eleitoral já tem assentado seu posicionamento nesse sentido: ‘as inelegibilidades representam ditames de interesse público, fundados nos objetivos superiores que são a moralidade e a probidade; à luz da atual construção doutrinária vigente os coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, não ferindo o regramento constitucional. Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções. O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena1 (RO n. 191873, Rel. Min. Arnaldo Versini, Sessão 28.10.2010). Em 28.3.1996, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ‘EMENTA: CONSTITUICIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 1990, ART. 1º, I, G. 2. Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência’. (DJ 10.5.1996). No voto condutor daquele mandado de segurança, o Ministro relator destacou: ‘(...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei” (Rel. Min. Carlos Mário Velloso, de 28.6.1996). O então Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, naquele Recurso Especial Eleitoral nº 9.797, Sessão de 19.9.92, asseverou que a "inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência’. No Recurso Extraordinário n. 129.392/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu: “E M E N T A - I. Processo eleitoral: vacatio legis (CF, art. 16): inteligência. 1. Rejeição pela maioria - vencidos o relator e outros Ministros – da argüição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) em face do art. 16 da CF: prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, par. 9., da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, a sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição. II. Inelegibilidade: abuso do exercício do poder (CF, art. 14, par. 9.): inteligência. 2. "O abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta que e causa de inelegibilidade e o que contem a nota de improbidade exigida pelo par. 4. do art. 37, da Constituição, para que se cogite da suspensão dos direitos políticos, tal como prevista na alínea "g", do inciso I, do art. 1., da Lei Complementar n. 64/90" (Célio Borja): entendimento acolhido pelo TSE que não ofende as únicas normas constitucionais invocadas pelo recorrente (CF, arts. 15, V e 37, par. 4.). III. RE: âmbito de devolução. 3. No julgamento do recurso extraordinário, ao menos no tocante ao juízo preliminar de seu conhecimento, e incontroverso que o STF há de circunscrever-se as questões federais - hoje, exclusivamente, questões constitucionais -, expressamente aventadas na sua interposição. 4. Se, ao interpor o RE, o recorrente não invocou a contrariedade as normas dos arts. 31, pars. 1. e 2., e 71, I, da Constituição, não o beneficia o entendimento do Tribunal (RE 132.747) de que, por força delas, cuidando-se de chefes do Executivo, incluídos os Prefeitos, só a rejeição de suas contas pelo Legislativo - e não os pareceres ou decisões sobre atos específicos, do Tribunal de Contas - e que podem gerar a inelegibilidade do art. 1., I, "g" da LC 64/90’ (grifos nossos). Em seu voto, o Ministro Néri da Silveira, esclareceu: ‘Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica. (...) Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional,e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos. Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar n. 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade de sua imediata aplicação’ (DJ 16.4.1993). Também no Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Ordinário n. 8.818 (DJ 14.8.90), o relator, Ministro Octávio Gallotti, ressaltou: ‘a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal’ . E ainda, no Recurso nº 9.052, de Relatoria do Ministro Pedro Acioli, de 30.8.90: ‘(...) a decisão recorrida se posiciona diametralmente oposta a incontáveis decisões deste Colendo Tribunal, que entende da aplicabilidade da LC 64/90, em toda a sua extensão, aos casos em que a causa da inelegibilidade tenha ocorrido em gestão administrativa anterior. Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria e que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo. Bem se posiciona o recorrente, em suas razoes, quando assim expressa: O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, g, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil - Vol I - Ed. Forense - 1971 - p. 11O): `As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstancia de já se ter qualificado eleitor anteriormente.’’ Inelegibilidade tem natureza jurídica que não o confunde com pena e nela não se transmuda conforme o caso, advenha ela de uma simples relação de parentesco ou de uma condenação judicial. Embora possa eventualmente decorrer de uma apenação passada, por exemplo, pela prática de captação ilícita de sufrágio, a inelegibilidade com ela não se confunde, pois se instaura com prazo certo e próprio de duração, objetivamente aferido segundo critérios eleitorais, e não jurídico-penais. Desse modo, a causa originária para a sua incidência, seja cível (v.g, por improbidade administrativa), eleitoral (v.g, por captação ilícita de sufrágio) ou mesmo criminal (v.g, por prática dos crimes arrolados na alínea e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90) não afeta ou determina a sua natureza jurídico-constitucional autônoma. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do art. 5º da Constituição da República ao instituto da inelegibilidade.” (pp. 20/25 do voto; pp. 210/215 do acórdão). 85. Invoca-se, ainda, do voto da Ministra Rosa Weber, conforme se segue: Por igual ótica, reputo que a ampliação dos prazos de inelegibilidade, nos moldes da autorização dada pelo legislador constituinte revisional (Art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.), se operou em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico constitucional. Somadas a tais razões a compreensão, reitero, de que inelegibilidade não se traduz em sanção penal, com a devida vênia, divirjo do voto do eminente Relator, Ministro Luiz Fux, no específico ponto em que declara “parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I, alíneas “e” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a dedução, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado”. A imposição da inelegibilidade desde a condenação pelo colegiado, passando pelo trânsito em julgado, e até por oito anos após o cumprimento da pena, constitui um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Pode o condenado, diante de uma condenação por órgão colegiado, realizar as suas escolhas, deixando o trânsito em julgado ocorrer, ou recorrendo até quando for possível, as vezes com certo abuso do direito de recorrer. A lei trata igual o condenado segundo as opções que realizar. São escolhas difíceis, é certo, já que quem cumprir mais cedo a pena terá restaurada mais precocemente a sua elegibilidade. Contudo, foi o próprio interessado, com sua conduta anterior, se colocou nessa posição de realizar escolhas difíceis. (...) Constitucionais as hipóteses e prazos de inelegibilidade versados no art. 1º, inciso I, alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”, da Lei da Ficha Limpa, ao encerramento do exame, imperioso verificar se referidas hipóteses e prazos alcançam atos e fatos ocorridos em momento anterior à edição da lei complementar. Já decorrido “um ano da data de sua vigência”, em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral de que trata o art. 16, caput, da Carta Política, a incidência futura dos preceitos normativos acima (a aplicação das inelegibilidades e respectivos prazos previstos na LC 64/1990, com a redação emprestada pela LC 135/2010), a atos e fatos pretéritos não afronta direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), nem configura retroação da norma. Assim, porque, enquanto condição negativa de elegibilidade, de caráter objetivo e geral, a subsunção do fato à norma somente se opera a partir do momento em que o candidato pleiteia o seu registro. Logo, não há falar em incorporação das anteriores regras (hipóteses de inelegibilidade e prazos) ao patrimônio jurídico do candidato, que deverá, em pretendendo disputar eleições futuras, aderir ao estatuto eleitoral à época vigente e aplicável, nos termos do art. 16 da Carta Política. Não há, a meu juízo, vedação absoluta à edição de leis com efeitos retroativos em nossa Constituição, devendo-se examinar apenas se há ou não violação dos arts. 5.º, XXXVI e XL, e 16 da Carta Magna. A inelegibilidade não é sanção que está sendo aplicada retroativamente a fatos pretéritos. Vale para eleições futuras. A elegibilidade é condição que deve ser verificada por ocasião do pleito eleitoral. Penso que não há, nesse contexto, direito adquirido à elegibilidade e que as hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar 135/2010 não estão sendo aplicadas retroativamente às eleições pretéritas. A título argumentativo, cogite-se hipoteticamente a edição de emenda constitucional que elevasse a idade mínima de vinte e um anos para vinte e cinco anos como condição de elegibilidade para deputado federal (art. 14, § 3º, VI, "c", da Constituição Federal). Alteração da espécie entraria em vigor na data de sua publicação e, respeitado o princípio da anterioridade eleitoral, seria aplicável de imediato às próximas eleições. Aquelas pessoas que, na data da emenda, tivessem mais de vinte e um anos, mas menos de vinte e cinco até as eleições, não poderiam invocar direito adquirido frente à alteração normativa. Com as devidas adaptações, o mesmo entendimento é apropriado no presente caso. A censura a leis retroativas é uma das conquistas do Estado de Direito e busca impedir ou dificultar a edição de leis arbitrárias ou casuísticas, fortalecendo a previsibilidade da lei e ainda o caráter geral e igual desta. Não consigo identificar na Lei Complementar 135/2008 qualquer conteúdo afrontoso a esses objetivos. As inelegibilidades tem caráter geral e aplicam-se a todos e para o futuro, apenas paras as próximas eleições. Consagrando, por seu turno, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, com a redação dada pela Lei 12.376/2010), em seu art. 6º, § 2º, que “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, ratifica-se o entendimento de que refoge ao âmbito do direito adquirido a questão, uma vez que somente poderá ser exercido o direito a ser votado, o ius honorum, no ano eleitoral, cumpridas as exigências legais, dentre elas o encaminhamento, à Justiça Eleitoral, pelo partido político ao qual filiado o candidato, após as convenções partidárias, do pedido de registro da candidatura. Inocorrente, nesse contexto, impedimento constitucional a que as hipóteses de inelegibilidade alcancem atos e fatos pretéritos, não havendo cogitar, ainda, de retroação da norma, na linha do decidido pelo eminente Ministro Relator, ao defender que, “ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte”. (pp. 25/26 e 28/30 do voto; pp. 169/170 e 172/174 do acórdão). 86. Por fim, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, traz as seguintes lições: “Não se trata, pois, nessas hipóteses ou em outras contempladas na LC 135/2010, em especial aquela objeto de discussão nestes autos, a meu ver, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que são aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. São, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, fato, ato ou decisão que acarretem a impossibilidade de o candidato obter o registro. Também não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte e do TSE, as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram sanção. Constituem regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores republicanos. É que, como bem assevera José Afonso da Silva, ‘a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral de Direito’. ¹¹ No mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari afirma que: ‘Outra alegação é que a aplicação da Lei da Ficha Limpa a situações estabelecidas anteriormente seria contrária à regra constitucional que proíbe a retroatividade. Também nesse caso está ocorrendo um equívoco. De fato, a Constituição proíbe a aplicação retroativa da lei penal, encontrando-se essa interdição em disposição expressa do artigo 5º, inciso XL, segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Ora, não há como confundir uma lei que estabelece condições de inelegibilidade, uma lei sobre as condições para o exercício de direitos políticos, com uma lei penal. Veja-se que a própria Constituição, no já referido artigo 14, parágrafo 9º, manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que ele fez no passado, para avaliação de suas condições de elegibilidade. Assim, pois, não ocorre a alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, porque ela não fixa pena, mas apenas torna explícito um dos aspectos da vida pregressa que podem gerar a inelegibilidade’.¹² A jurisprudência do STF e do TSE, sedimentada a partir do advento da LC 64/90, cumpre lembrar, formou-se exatamente nessa direção. No julgamento do Recurso 8.818/SE, julgado em 14/8/1990, por exemplo, o Relator, Min. Octavio Gallotti, afirmou não haver aplicação retroativa de norma penal, ‘mas incapacidade para eleição futura’. Em hipótese semelhante, que também cuidava do art. 1º, I, e, da LC 64/90, o Min. Carlos Velloso, no Recurso 10.127/PR, de 24/9/1992, na mesma linha, assentou ser ‘impossível se falar em direito adquirido, face à ausência de elementos constitutivos de sua formação [...] O que se verifica no caso sob exame é o efeito dinâmico de uma situação, alcançado pela norma superveniente de direito público’. Ainda com relação ao mesmo dispositivo, o Min. Sepúlveda Pertence, no julgamento dos Recursos 10.138/SP, de 17/9/1992, e 9.797/PR, de 19/9/1992, partindo do pressuposto de que a inelegibilidade não é pena, consignou: ‘aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência’. Na mesma linha, no Recurso 9.052/RS, Rel. Min. Pedro Acioli, de 30/8/1990, entendeu-se que o art. 1º, I, g, da LC 64/90 incidia sobre aqueles que tinham suas contas rejeitadas, mesmo antes da vigência da lei. Confirmando também que o art. 1º, I, g, da LC 64/90 aplicava-se àqueles que tinham contas rejeitadas antes do advento da Lei de Inelegibilidades, o STF, no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10/5/96, assentou que as inelegibilidades não constituem pena, sendo possível a ‘aplicação da LC 64/90 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência’. Na verdade, o próprio legislador complementar, vislumbrando a possibilidade de o diploma em comento alcançar situações jurídicas anteriores à publicação do novo diploma, previu que ‘os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar’ (art. 3º da LC 135/10).¹³ ‘A novel norma adiciona o art. 26-C na Lei de Inelegibilidades, Lei Complementar 64, de 1990, possibilitando ao órgão colegiado competente apreciar o recurso contra a decisão condenatória, em caráter cautelar, a suspensão da inelegibilidade, condicionada ao expresso requerimento na petição recursal e à plausibilidade dos fundamentos elencados.’ Cf. FURTADO COELHO, Marcus. Vê-se, assim, que as causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre ocorreu em todos os pleitos.” (pp. 7/10 do voto; pp. 235/238 do acórdão). 87. Diante de tanto, mostra-se insustentável a assertiva da impugnada no sentido de que toda e qualquer pena de inelegibilidade que tenha alcançado o transcurso de 05 (cinco) anos até maio/2011 não é alcançado pela novel legislação. 88. No presente caso, levando em consideração a data do Acórdão nº 38.583, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que julgou irregulares as contas então apresentadas pela impugnada, qual seja 18 de agosto de 2005, e diante da previsão de inelegibilidade para “as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão” (LC 64/90, art. 1º, I, “g”, com a redação dada pela LC 135/2010), é de se concluir que a impugnada encontra-se na condição de inelegível até 18 de agosto de 2013. 89. Conclui-se, assim, pela improcedência do presente pedido de registro de candidatura. Suspensão de direitos políticos, antecipação de tutela em ação rescisória e o momento de verificação de causa de inelegibilidade ou de ausência de condição de inelegibilidade 90. A impugnação, invocando o art. 1º, I, “l”, da LC/94, também traz à baila a condenação da impugnada em ação civil pública por improbidade administrativa, por acórdão transitado em julgado (Processo nº 44/2003), que trouxe como penalidade a suspensão dos direitos políticos da representada por 5 (cinco anos), a partir de 03 de dezembro de 2010. 91. Nos termos do mencionado dispositivo legal, com a alteração operada pela Lei Complementar nº 135/2010, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. 92. Realmente, nos autos consta certidão da Chefia do Cartório Eleitoral no sentido de que a impugnada não se encontra com quitação eleitoral, por motivo de suspensão de direitos políticos (improbidade administrativa), situação essa noticiada a este Juízo Eleitoral pelo Ofício nº 003/2012-GJ, de 26/01/2012, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu-PA (fl. 41). 93. Sobre este aspecto, a impugnada, em sua contestação, assevera ser o “único embaraço à candidatura”, sustentando que, caso obtenha êxito em sua ação rescisória, seja por meio de liminar em antecipação de tutela ou no exame do mérito, a Justiça Eleitoral haverá de deferir seu registro, em qualquer fase, na forma prevista no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9504/1997. 94. Em fase de alegações, a impugnada promove a juntada de decisão proferida em 23/07/2012 nos autos da Ação Rescisória nº 2012.3.009420-7, pela qual foi deferida tutela antecipada, nos termos dos arts. 489 c/c 273, ambos do CPC, “para sustar o cumprimento do acórdão nº 92.738 até o julgamento definitivo do mérito desta ação rescisória”. 95. Embora a impugnada não tenha ratificado ao pedir a juntada da decisão deferitória da tutela antecipada, já havia sustentado, na contestação, a aplicação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei nº 12.034/2009, segundo o qual as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 96. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral traz não poucas situações em que se aplica o disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, mormente quando se trata da inelegibilidade versada na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, quando há superveniente provimento judicial suspensivo. É o que se vê do acórdão que mereceu a seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ASSISTENTE SIMPLES. PEDIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1 - Ante a ocorrência da preclusão, não encontra respaldo pedido de retorno dos autos à origem para exame de matéria infraconstitucional que poderia ter sido arguida na fase de impugnação ao pedido de registro. 2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-RO nº 449045 - Fortaleza/CE, Ac. de 03/02/2011, DJe de 04/03/2011, pp. 74/75). 97. A aplicação do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem alcançado também casos envolvendo suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa, como vê dos seguintes acórdãos: “ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CABIMENTO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (ARTIGO 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 1º, I, e, 1 E 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Se suspensos os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade administrativa, fica igualmente suspensa a inelegibilidade. 2. É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi condenado por crime de peculato e formação de quadrilha, confirmado por acórdão de Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º, I, e, 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. 3. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido. (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).” (REspE nº 113143 – Porto Velho/RO). “ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, l DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 135/2010. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVA. INELEGIBILIDADE. IMPUGNANTE. 1. Provimento judicial que suspende os efeitos de decisão proferida por órgão judicial colegiado, condenando à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, tem o condão de afastar a inelegibilidade, a teor do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Não se desincumbindo o impugnante de demonstrar a configuração de causa de inelegibilidade infraconstitucional oportune tempore, resta preclusa a matéria em sede de recurso em pedido de registro de candidatura. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgR-RO nº 259409 – São Paulo/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Ac. de 01/02/2011, DJe 11/02/2011, pp. 68/69). 98. Dos precedentes emanados do Tribunal Superior Eleitoral acima transcritos, especialmente os dois últimos, conduziriam, a priori, ao acolhimento da pretensão da impugnada no sentido de se aplicar o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ante o deferimento da tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória, por decisão datada de 23/07/2012, e, assim, afastar o óbice da suspensão dos direitos políticos. 99. Entretanto, é o mesmo Tribunal Superior Eleitoral que traz precedente cuja diretriz não acolhe tal pretensão. 100. Refiro-me ao acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1552-49.2010.6.25.0000 – Aracaju/SE, de relatoria do Min. Arnaldo Versiani, que traz a seguinte ementa: “Registro. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. - Não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro. Agravo regimental não provido.” (AgR-AgR-RO nº 155249 – Aracaju/SE, Ac. de 30/09/2010, Publicado em Sessão de 30/09/2010). 101. O voto proferido pelo relator do AgR-AgR-RO nº 155249 traz o seguinte teor: O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, reitero os fundamentos da decisão agravada (fis. 789-791): Estes foram os fundamentos da decisão agravada (fis. 769-770): Verifico que o candidato foi condenado em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa à sanção de perda dos direitos políticos por três anos, por meio de decisão transitada em julgado em 27.3.2009 (fI. 709). Incide, portanto, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista na alínea 1 do inciso l do art. 1 1 da Lei Complementar n° 13512010: Art. 11 São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; Em que pese o candidato ter ajuizado ação rescisória com pedido de antecipação de tutela no Tribunal de Justiça de Sergipe em 2.7.2010 (fl. 707), a fim de rescindir referido julgado, não há notícia nos autos de nenhuma decisão proferida nesse sentido, motivo pelo qual tenho como corretos os fundamentos constantes do acórdão regional que consideraram o candidato inelegível. O candidato alega que não incide, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l, da Lei Complementar n° 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010, uma vez que o ato em questão não implicou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Colho o seguinte trecho da sentença, por meio da qual a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada procedente (fis. 711; 713-714): Pretende o Ministério Público, através desta Ação, que seja o Réu condenado nas penas previstas no inciso III do art. 12, da Lei n° 8.429192 (Lei de Improbidade Administrativa) pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, por ter ele, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Propriá, contratado o Sr. Lucicleber Freire Meio para ingressar no serviço público sem o devido concurso público. (...) É cediço que para o enquadramento da improbidade administrativa não se faz necessário, nem do dano material, nem do dolo, uma vez que o ato de improbidade administrativa não pressupõe desonestidade, mas caracterizando-se, também, pelo descaso e descuido na administração pública. Assim, para a configuração da improbidade, a culpa é suficiente. No caso dos autos, a inobservância da lei, por si só, sempre produz um dano, ainda que de cunho moral, qual seja, o desprestígio da administração pública. Tal comportamento do Réu, no exercício do cargo de Prefeito e, mais ainda o seu silêncio, não apresentando a defesa oportunizada, faz enquadrá-lo como autor da improbidade administrativa apontada no art. 11, inciso I da Lei n° 8.429192, por haver deliberadamente, praticado conduta em desconformidade com o que está consignado na legislação, contratando indevidamente para compor o serviço público, pessoa que não cumpriu os requisitos exigidos pela Constituição Federal. Vê-se que, embora o candidato tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, I, da Lei n° 8.429192), não há como se inferir, da sentença proferida, a existência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, tanto mais quanto a própria sentença só se refere a ato culposo, e não a ato doloso. Não incide, portanto, no presente caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l, da Lei Complementar n° 64/90. Verifico, não obstante, que a sentença que suspendeu os direitos políticos do candidato por três anos transitou em julgado em 27.3.2009 (fl. 709), tendo sido, inclusive, por ele proposta ação rescisória (fl. 707). Desse modo, o candidato não preenche a condição de elegibilidade atinente ao pleno exercício dos direitos políticos, prevista no art. 14, § 30, II, da Constituição Federal. O agravante alega que não se pode indeferir o registro de candidatura com fundamento na ausência de condição de elegibilidade, uma vez que a decisão transitada em julgado que suspendeu seus direitos políticos é objeto de ação rescisória por ele ajuizada. Às fls. 800-817, o candidato juntou aos autos decisão do Juiz José Alves Neto do Tribunal de Justiça de Sergipe, determinando a suspensão dos efeitos da decisão condenatória em questão, até o julgamento do mérito da ação rescisória ajuizada. Anoto que a Lei n° 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei n° 9.504197, positivou entendimento pacífico do Tribunal de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, verbis: Art. 11. (..) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Observo que a decisão que suspendeu os efeitos da sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão de seus direitos políticos foi proferida em 23.9.2010 (fl. 804). Desse modo, o candidato não preenchia a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos na data do pedido de registro. Ressalto que não é cabível, na espécie, a aplicação da parte final do § 10 do art. 11 da Lei n° 9.504197 acima transcrito, uma vez que se trata de ausência de condição de elegibilidade, e não de causa de inelegibilidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.” 102. Entendo aplicável ao caso vertente as conclusões do Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o AgR-AgR-RO nº 155249, segundo o qual não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro. 103. Hei por bem aplicar as diretrizes de tal precedente, não apenas por concordar e adotar os seus fundamentos, especialmente o de que o candidato não preenchia a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos na data do pedido de registro, bem como por se tratar de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, e não de causa de inelegibilidade. 104. Outra motivação faz-me adotar o precedente no AgR-AgR-RO nº 155249 e afastar a aplicação dos dois precedentes retro mencionados, quais sejam AgR-RO nº 259409 – São Paulo/SP e REspE nº 113143 – Porto Velho/RO. Nestes dois últimos, a decisão que suspendeu os direitos políticos ainda não havia transitado em julgado e o sobrestamento dessa decisão se deu pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar acessória ao recurso especial. Diferentemente do precedente no AgR-AgR-RO nº 155249, em que se tratava de decisão acobertada pelo trânsito em julgado, como acontece no caso vertente. 105. Aliás, o trato da coisa julgada e as informações trazidas pela impugnada aos presentes autos, especialmente a petição inicial e o provimento deferitório da tutela antecipada, inevitavelmente incitam digressões em relação à ação rescisória, com abordagem de questões que somente levam ao convencimento de que a decisão liminar e monocraticamente proferida na rescisória, a posteriori, não tem o condão de retroceder ao momento do pedido de registro de candidatura e afastar a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal. 106. Primeiramente, não se deve olvidar de que a ação rescisória é instrumento excepcional posto romper a coisa julgada, instrumento consubstanciador da promessa constitucional da "segurança jurídica" (STJ, REsp 471732-MA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 154, REVFOR 376/265). Natureza essa, pois, distinta da dos recursos contra decisão ainda não transitada em julgado. Pontes de Miranda já lecionava que, com o trânsito em julgado, o Estado-Juiz entrega a prestação jurisdicional; antes do trânsito em julgado, a prestação jurisdicional é apenas apresentada pelo Estado-Juiz mediante decisão ainda pendente de recurso. É por isso que, “por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei” (STJ, AR 2261, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.2.2007; AgRg na AR 3442/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.9.2006; REsp 489073/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 257). 107. Outro ponto que merece destaque se vê retratado nas seguintes lições: “1. Regra geral, a ação rescisória possui dois pedidos cumulados; o primeiro objetiva rescindir o julgado atacado e o segundo visa à prolação de um novo julgamento para a ação inicialmente proposta. Exceção a essa regra ocorre quando o fundamento da rescisória é justamente a existência de coisa julgada. Nesse caso, o pedido é uno e limita-se a anular a decisão que foi proferida por último. 2. O Tribunal, ao realizar o julgamento de uma ação rescisória, leva em consideração a cumulação dos pedidos existentes e, quando julga pela procedência da ação, exara dois juízos de cognição meritória, um para cada objetivo coimado. Esses juízos são denominados de rescindens e rescissorium, o primeiro analisa a viabilidade de anular o julgado atacado e o segundo forma a decisão que o substituirá. Caso o iudicium rescindens conclua pela impossibilidade de anulação, prejudicada fica a análise do juízo seguinte.” (STJ, REsp 866349/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 26/02/2008, DJe 11/03/2008). 108. Ainda sobre os juízos rescindens e rescissorium, temos que: “O iudicium rescindens é da própria essência da ação rescisória. Nele, busca o autor a rescisão do julgado com fundamento em algum dos incisos elencados no art. 485 do CPC. No iudicium rescissorium pretende a parte o rejulgamento da causa. Trata-se de juízo eventual, pois dependente do tipo de ação e do resultado a que chegou a decisão rescindenda. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Conflito de Jurisdição 6.339/PE, Relator o Ministro Firmino Paz, entendeu que a competência deve ser cindida, cabendo ao órgão prolator da decisão rescindenda o iudicium rescindens, e à Corte detentora de competência material o iudicium rescissorium.” (STJ, CC 74683/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 529) 109. Aspecto formal no ajuizamento da ação rescisória, especialmente quanto à formalização dos pedidos, também merece aqui ser abordado, o que se faz com remissão a mais excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, como se vê adiante: “2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa. 3. No caso dos autos, observa-se que o autor limitou-se a formular o pedido de rescisão, qual seja o de anulação da decisão objurgada (fl. 17), olvidando-se a respeito do iudicium rescissorium, razão pela qual conclui-se pela inépcia da petição inicial.” (STJ, AR 2677/PI , Rel. Ministra Denise Arruda, Ver. Min. Humberto Martins, j. 14/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1). “A cumulação dos pedidos do iudicium rescindens e do iudicium rescissorium, prevista no art. 488, I, do CPC, ressalvados os casos em que não é cabível (como, por exemplo, os de ação rescisória proposta com fulcro nos incisos II ou IV do art. 485 do CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento, tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe, expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial.” (STJ, REsp 386410/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 265, REVFOR 377/337; REsp 208902/AL, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000, p. 117, REVPRO 102/355). 110. Pois bem, após essa abordagem jurisprudencial sobre conceitos envolvendo a ação rescisória, mister se faz lançar olhar na pretensão rescisória deduzida pela impugnada perante o egrégio Tribunal de Justiça, como também sobre a decisão que lhe deferiu a tutela antecipada. Faz-se tal inserção, obviamente, sem nenhuma pretensão de qualquer questionamento em relação à decisão, sabendo-se que tais questões certamente serão conhecidas e dirimidas em sede própria e pelos julgadores competentes. A inserção nessa seara de dá apenas para elucidar a convicção ao se julgar a presente impugnação de pedido de registro de candidatura, em plena harmonia com o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 064/1990, segundo o qual o Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. 111. A autora da ação rescisória, postulada com fundamento unicamente no art. 485, V, do CPC, assim finalizou seu pedido: “no exame do mérito, requer-se o provimento da ação rescisória em definitivo para anular ou rescindir o acórdão 92738/3ªCCI/TJ-PA, reconhecendo as violações descritas na presente.” Salvo melhor juízo, a ser empreendido pelo colegiado competente, a autora da rescisória apenas formalizou o pedido do iudicium rescindens, deixando de formalizar, cumulativamente, o pedido do iudicium rescissorium, circunstância esta que, em princípio, acena para a inépcia da inicial. Ressalte-se que a concessão monocraticamente da tutela antecipada não torna preclusa tal questão, que poderá ser tratada pelo colegiado. Essa circunstância fragiliza o intento de se ter a tutela antecipada como causa superveniente de afastamento da negatividade de quitação eleitoral impeditiva do deferimento do pedido de registro de candidatura. 112. A ação rescisória baseia-se, em suma, na assertiva de que o acórdão rescindendo deixou apreciar fundamentos jurídicos decisivos ao deslinde da causa como essenciais a ampla defesa. Certamente, acaso as Câmaras Cíveis Reunidas vierem a rescindir o acórdão, no exercício do juízo rescindens, a apreciação desses fundamentos, em juízo rescissorium, deverá ser levado a efeito pelo órgão competente, qual seja, a 3ª Câmara Cível Isolada, que foi a prolatora do acórdão rescindendo. Isto porque, como visto acima, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência deve ser cindida. Neste aspecto, as razões que embasam a decisão deferitória da tutela antecipada já trazem elementos inerentes ao próprio juízo rescissorium, que, em princípio, estaria afeto a outro órgão julgador. Ademais, a decisão foi proferida monocraticamente, sobrestando os efeitos de uma decisão proferida por um colegiado e acobertada pelo manto da coisa julgada. É possível? Sim, claro, o sistema jurídico permite (CPC, art. 489). Mas essa situação não pode deixar de ser considerada para o fim de se reconhecer como causa superveniente autorizadora ou não do deferimento do pedido de registro de candidatura da impugnada. Acaso o sobrestamento do acórdão tivesse sido levado a efeito por decisão do próprio colegiado a quem compete o exercício do juízo rescindens, quiçá pudesse ter, tal decisão, a força de atrair a aplicação do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. 113. Impende, ainda, trazer à baila as palavras do Dr. Luiz Bispo da Silva Neto, Advogado da União, ao tratar sobre antecipação de tutela em sede de ação rescisória: “À guisa de arremate, pertinente trazer a lume o alcance da antecipação da tutela proferida na ação rescisória, a qual prover tão-só a sustação do efeito executivo da sentença rescindenda, porquanto os demais efeitos (declaratório da nulidade da sentença e constituição do direito da parte que ventila a ação rescisória) somente poderão ganhar validade alfim do julgamento.” (in http://www.dietrich.adv.br/verArtigo.php?aid=483; ac. 27.7.12). Portanto, o sobrestamento do acórdão gera efeitos para o futuro, diferentemente da decisão que, ao final, se for o caso, vier a desconstituir o acórdão rescindendo. 114. As razões acima expostas convencem de que a decisão que deferiu, em favor da impugnada, o sobrestamento do acórdão rescindendo, porque proferida após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a ausência de condição de elegibilidade, consubstanciada na suspensão de seus direitos políticos, verificada quando do pedido de registro de candidatura. Suspensão de direitos políticos e apuração do crime tipificado no art. 337 do Código Eleitoral 115. A impugnação também sustenta que é de se verificar se a representada não cometeu o crime previsto no art. 337 do Código Eleitoral, o que deve ser feito de ofício pelo Ministério Público, o que se requer. 116. O citado art. 337 do Código Eleitoral tipifica, como crime, a conduta de participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos, prevendo pena de detenção de até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Trata-se, assim, de infração penal cujo processamento é feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. 117. Sobre direitos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral traz a seguinte lição: “Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.”(in http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/direitos_ politicos.htm, acesso em 26/01/2012). 118. É certo que, segundo o art. 40. do CPC, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 119. Entretanto, considerando que o representante do Ministério Público tem ciência deste processo, tanto que já se manifestou nos autos, e ainda tomará ciência desta decisão, este juízo se reserva a aguardar a manifestação ou iniciativa do Órgão Ministerial, se for o caso e se assim lhe aprouver, à luz do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 40, de 14/12/1981, e considerando ser ele o dominus litis. Julgamento conjunto dos processos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23373/2011 120. A Resolução TSE nº 23.373/2011 estabelece, em seu art. 50, que os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. 121. Dispõe, ainda, a mencionada resolução, que, se o juiz eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. 122. Apensos ao presente feito estão os autos do Processo nº 105-19.2012.6.14.0014 – Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Diana Aparecida Athayde Fernandes ao cargo de Vice-Prefeito de Viseu no pleito 2012 que se avizinha. 123. Consta, nos autos, informação cartorária de que o(a) interessado(a) apresentou todos os documentos exigidos para o registro de sua candidatura (Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 27). 124. O Promotor de Justiça Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se favorável ao pedido de registro de candidatura de Diana Aparecida Athayde Fernandes para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Viseu-PA. 125. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, ao qual o presente feito encontra-se vinculado, foi julgado procedente. 126. O pedido de registro de candidatura de Diana Aparecida Athayde Fernandes não foi impugnado e, conforme documentação apresentada, preenche todos os requisitos exigidos legalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas. 127. Ressalte-se que, por decisão proferida no DRAP correspondente, a coligação requerente foi declarada habilitada para concorrer ao pleito eletivo deste ano de 2012. 128. Por tais razões, merece ser reconhecido, como reconheço, que Diana Aparecida Athayde Fernandes está apta para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Viseu no pleito de 2012. 129. Igual sorte, porém, não se vislumbra relativamente à eleitora Astrid Maria da Cunha e Silva, como visto acima. DISPOSITIVO 130. Por todo o exposto, acolhendo integralmente, também como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público, com base nos arts. 50 e 51 da Resolução TSE nº 23373/2011, assim decido: 130.1. julgo procedente a impugnação de fls. 31/37; 130.2. deixo de acolher o litisconsórcio entre a impugnada e a candidata ao cargo de Vice-Prefeito, integrante da mesma chama; 130.3. nego procedência às alegações da impugnada constantes na contestação de fls. 117/127; 130.4. acolho, em parte, as alegações da impugnada constantes na contestação de fls. 198/206, unicamente para acatar a preliminar de intempestividade; 130.5. não conheço da impugnação de fls. 88/93, por intempestiva; 130.6. indefiro o registro da chapa majoritária requerido pela Coligação “Cuidando da Nossa Gente” (PMDB, PMN e PSB) para as eleições de 2012 no Município de Viseu-PA; 130.7. declaro inapta para concorrer a mandato eletivo nas eleições de 2012 a eleitora Astrid Maria da Cunha e Silva, inscrição nº 0138.2024.1392, em face da causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (duas vezes) e da ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal; 130.8. declaro apta para concorrer a mandato eletivo nas eleições de 2012 a eleitora Diana Aparecida Athayde Fernandes, inscrição nº 0011.9515.1384. 131. Observe-se o disposto no art. 52 da Resolução TSE nº 23.373/2011. 132. Certifique-se nos apensos autos do Processo nº 105-19.2012.6.14.0014. 133. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 134. Expedientes necessários. Viseu, PA, 29 de julho de 2012. Lauro Alexandrino Santos Juiz da 14ª Zona Eleitoral Fonte:http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=140000015718&codigoMunicipio=05657&dtUltimaAtualizacao=20120813180845&ie=t |
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