terça-feira, 17 de outubro de 2023

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT: Vamos entender um pouco sobre o alcance do julgamento da ADPF no Supremo Tribunal Federal – STF

O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a instancia superior ou a ultima instancia do 
Poder judiciário brasileiro

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988. Ela tem como objetivo proteger os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição.

A ADPF é uma ferramenta de extrema importância, que age como guardiã dos valores fundamentais que sustentam nossa sociedade e democracia.

Imagine uma situação em que uma lei, um decreto ou qualquer ato normativo fosse capaz de comprometer diretamente os princípios mais essenciais de nossa Constituição, como liberdade de expressão, a igualdade perante a lei ou a dignidade humana. 

Como poderíamos assegurar a manutenção desses alicerces, mesmo em face de ameaças institucionais? É nesse ponto que a ADPF se revela como uma peça crucial em nosso sistema legal. Sua missão é preservar os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.

Seja questionando a constitucionalidade de medidas governamentais, enfrentando dilemas éticos ou resguardando os direitos individuais dos cidadãos, a ADPF surge como um escudo que protege a coesão e a harmonia da nossa sociedade.

Neste artigo, convido você a compreender a ADPF, recurso jurídico indispensável para salvaguardar os valores que sustentam a nossa nação. Com esta leitura você perceberá a importância dos direitos fundamentais e o papel que a ADPF desempenha na manutenção da integridade de nossa Constituição.

 O QUE É UMA ADPF?

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, e regulamentada pela Lei n. 9.882/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como guardião dos princípios mais essenciais da ordem constitucional.

Ela é uma ação inserida no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, e é utilizada quando há alegações de que atos normativos, como leis, decretos ou regulamentos, estão violando diretamente preceitos fundamentais da Constituição. Ou seja, ameaçando a coesão da estrutura jurídica e os valores básicos do país.

Além disso, ela possui caráter subsidiário. Isto é, sua propositura só será cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. É através da ADPF que o STF pode analisar e decidir se esses atos devem ou não ser mantidos, assegurando a proteção dos pilares democráticos e dos direitos dos cidadãos no Brasil.

 QUAIS SÃO OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ADPF?

Os preceitos fundamentais, também conhecidos como princípios fundamentais, são os valores, direitos e garantias essenciais que formam a base da ordem jurídica e política de um país.

No contexto do direito constitucional brasileiro, esses preceitos estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e são considerados alicerces da sociedade e do Estado Democrático de direito.

Alguns exemplos de preceitos fundamentais presentes na Constituição Brasileira incluem:

·         Dignidade da Pessoa Humana: princípio que estabelece que todas as pessoas têm direito a serem tratadas com respeito e valorização de sua individualidade e autonomia;

·         Soberania: se refere à capacidade do Estado de autogovernar-se e tomar decisões sem interferência externa;

·         Cidadania: garante direitos e deveres aos cidadãos, como o direito de votar e ser votado, participar do processo democrático e usufruir dos direitos civis e políticos;

·         Igualdade: estabelece que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza;

·         Liberdade: assegura a liberdade de expressão, de crença, de locomoção, dentre outras, desde que não prejudique os direitos de terceiros ou a ordem pública;

·         Direitos fundamentais individuais como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e outros;

·         Separação dos poderes: princípios que estabelece a divisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando a concentração de poder em um único poder;

·         Legalidade: significa que o Estado e seus agentes estão submetidos à lei e só podem fazer o que a lei permite;

·         Pluralismo político: reconhece a existência e o direito de diferentes ideologias e correntes políticas na sociedade;

·         Estado Democrátido de Direito: princípio que enfatiza a importância, do respeito à lei e dos direitos fundamentais na organização do Estado;

·         Ordem Econômica e Financeira: estabelece diretrizes para a organização da economia, promovendo valores como a livre iniciativa, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego.

Esses são alguns exemplos dos preceitos presentes na Constituição Brasileira. Eles são fundamentais para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, a estabilidade do Estado e a construção de uma sociedade justa e igualitária.

 PARA QUE SERVE A ADPF?

O objetivo principal da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira. Ela serve como um mecanismo para garantir que os princípios e valores essenciais que sustentam a ordem jurídica do país sejam respeitados e observados.

Ainda, desempenha um papel crucial ao permitir que o Supremo Tribunal Federal (STF) intervenha em situações em que atos normativos, como leis ou decretos, possam estar em desacordo direto com os preceitos fundamentais da Constituição.

Isso é particularmente importante quando há risco de que tais atos possam comprometer direitos individuais, liberdades públicas, princípios democráticos ou outros valores centrais da sociedade.

Ou seja, a ADPF atua como um mecanismo de controle e equilíbrio, protegendo a integridade do ordenamento jurídico e alicerçando a estabilidade do Estado democrático de direito no Brasil.

QUANDO É CABÍVEL ADPF? 

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser utilizada em situações em que alega-se que um ato normativo está em desacordo com preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira.

Alguns exemplos de situações em que a ADPF pode ser aplicada incluem:

·         Violações de direitos individuais: Quando uma lei ou regulamento é percebido como ferindo diretamente direitos individuais e liberdades protegidos pela Constituição, como liberdade de expressão, igualdade perante a lei, liberdade religiosa, entre outros;

·         Ameaça à democracia: Se uma medida governamental ou ato normativo ameaça o funcionamento democrático das instituições, a ADPF pode ser usada para questionar a validade dessa medida;

·         Princípio da dignidade humana: Caso haja alegações de que um ato normativo está em conflito com o princípio da dignidade humana, como em casos de tratamento cruel e desumano;

·         Separação dos Poderes: Quando há indícios de desrespeito ao princípio da separação dos poderes, como interferência indevida do Executivo sobre o Legislativo ou Judiciário, a ADPF pode ser aplicada;

·         Garantias Fundamentais: Se um ato normativo coloca em risco as garantias fundamentais devido a sua interpretação ou aplicação inadequada, a ADPF pode ser usada para esclarecer essas questões;

·         Questões éticas e morais: Em casos que envolvam dilemas éticos e morais profundos, a ADPF pode ser uma ferramenta para debater a conformidade dessas medidas com os valores fundamentais da sociedade;

·         Questões de segurança jurídica: Se um ato normativo afeta a segurança pública de maneira significativa, a ADPF pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade dessas medidas. 

 Essa última hipótese, é o caso da ADPF 635 –  “ADPF das favelas”. Aqui, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) a ajuizou no Supremo Tribunal Federal pedindo para que fossem reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial. 

Esses são apenas alguns exemplos das muitas situações em que a ADPF pode ser aplicada. Importante destacar que a ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade da lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. 

Em resumo, ela é uma ferramenta constitucional para garantir a observância dos preceitos fundamentais da Constituição em diversas áreas e contextos.

 QUEM PODE SOLICITAR ADPF?

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser proposta por algumas autoridades e entidades específicas. De acordo com o art.2º da Lei n. 9.882/1999, que regula a ADPF no ordenamento jurídico brasileiro, são legitimados para propor a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:

Presidente da República;

·         Mesa do Senado Federal;

·         Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

·         Governador de estado ou do Distrito Federal;

·         Procurador-Geral da República;

·         Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

·         Partido Político com representação no Congresso Nacional;

·         Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (aqui se enquadra a CONFEAB - a observação é nossa);

Essas entidades desempenham esse papel com o objetivo de assegurar a observância dos princípios e valores fundamentais da Constituição Brasileira. 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ADPF E ADI?

Tanto a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são instrumentos jurídicos inseridos no controle concentrado de constitucionalidade e utilizados no sistema brasileiro para garantir a observância da Constituição. 

No entanto, há diferenças importantes confira:

OBJETIVO

·         ADPF: O principal objetivo da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais da Constituição, que são os valores essenciais que sustentam a ordem jurídica e a coesão da sociedade.

·         ADI: A ADI tem como objetivo principal questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição como um todo, visando identificar incompatibilidades e inconstitucionalidades formais ou materiais.

 ABRANGÊNCIA

·        ADPF: abrange situações em que há alegação de violação direta de preceitos fundamentais, mesmo que não haja uma lei específica em questão.

·         ADI: é aplicada quando se questiona a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em específico. ÂMBITO DE ANÁLISE

·         ADPF: permite uma análise mais ampla dos preceitos fundamentais da Constituição, podendo abranger questões amplas de princípios e valores constitucionais.

·         ADI: foca na análise da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo específico em relação à totalidade da Constituição.

Em resumo, enquanto a ADPF visa proteger os preceitos fundamentais da Constituição e abrange situações mais amplas de violação desses preceitos, a ADI concentra-se na análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos específicos.

Ambos os instrumentos são fundamentais para garantir a conformidade do ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição, cada um atuando em diferentes contextos e com diferentes alcances.

 QUAIS OS EFEITOS DA DECISÃO DA ADPF? 

As decisões proferidas em Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) têm efeitos vinculantes e de abrangência geral. Aqui estão os principais aspectos dos efeitos das decisões da ADPF:

 EFEITO VINCULANTE

As decisões são obrigatórias para os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como para os Poderes Executivo e Legislativo. Isso garante uniformidade e coerência na interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição.

 EFICÁCIA ERGA OMNES

A eficácia da decisão se estende a todos e não apenas as partes que participaram do processo, logo, as decisões se aplicam a todos os casos semelhantes no país.

 MODULAÇÃO DE EFEITOS

O STF pode aplicar a “modulação de efeitos da decisão”, ou seja, decidir que a aplicação da nova interpretação constitucional terá efeito a partir de determinada data, a fim de evitar instabilidade jurídica ou prejuízos excessivos (art. 11 da Lei n. 9.882/1999)

IRRECORRÍVEL

São decisões que não podem ser objeto de ação rescisória, por expressa previsão legal (art.12 da Lei n. 9.882/1999)  

As decisões da ADPF têm impacto significativo na interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição no Brasil, elas promovem consistência e coerência na proteção dos valores e princípios constitucionais. 

CONCLUSÃO: 

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ferramenta indispensável no sistema jurídico brasileiro. Ela se consolida como um guardião dos valores e princípios que sustentam nossa Constituição. 

Neste contexto, exploramos os pilares fundamentais da ADPF, desde sua natureza protetora dos preceitos básicos da sociedade até sua aplicação.

Destacamos a capacidade da ADPF de enfrentar desafios contemporâneos, abrangendo desde a preservação dos direitos individuais até a manutenção do regime democrático e a proteção da dignidade humana.


Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/adpf/#o-que-e-uma-adpf

 

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

LEITURAS QUE VALEM A PENA: Carta de filho tira pai do governo

O que vamos fazer em 2024?

Nesta manhã desta quarta-feira, dia 11.10.2023, revirando meus arquivos a procura de um documento, encontrei essa matéria publicada no Jornal Diário do Pará, em 03.06.2007. Se esse tipo de reação acontecesse com mais frequência, a vida seria um pouco melhor. Eu acredito!

É impressionante como somos tolerantes. Mentiras em cima de mentiras são usadas quando os políticos que querem um mandato fazem para o seu eleitorado. Apesar de sabermos que não passam de mentiras, o eleitor se torna cumplice (não apoiadores, cumplices mesmo) desses maus políticos.

Estamos nos aproximando de mais um período de mentiras (Eleições municipais 2024). Vamos ter mais uma oportunidade para melhor refletir: Vamos continuar a deixar nos enganar ou vamos fazer que nem esse filho?

Reproduzo na íntegra a Carta de Pai para Filho...

 

“Carta de Filho tira Pai do governo

 

Surpreendido por uma carta de seu filho ao jornal O Estado do Paraná, publicada sexta-feira (01/05/2007), um dos principais auxiliares do governador Roberto Requião o secretário especial de Obras, Luiz Caron – pediu demissão. Até aí nada demais. Tem muita gente pedindo demissão pelo país afora. O curioso são os termos da carta de Guilherme Richter Caron. Só alguns trechos: “O dia aqui amanheceu frio, cinza, porém muito mais bonito que os dias que tem feito aí, no Paraná. Estou morando em uma cidade litorânea de Santa Catarina, bem pequenininha. Não sei se chega a 20 mil habitantes. (...) É um lugar onde as pessoas só ambicionam a qualidade de vida, o amor entre as pessoas, amor ao meio ambiente... Completamente diferente daí.

A causa desta reviravolta em minha vida, e consequentemente na de minha família, foi porque depois de ter trabalhado quatro anos dentro de um governo com tantos indícios de corrupção, minha decepção foi tamanha a ponto de mudar até meu estilo de vida, e principalmente meu padrão.

Hoje vivo com muito menos. Meu lazer aqui não custa nada, me sinto feliz e em sintonia com meus filhos e minha esposa. Até isso foi tirado de mim quando estava no meio daquela corja. Enfim valeu como aprendizado. Mas não quero passar por aquilo nunca mais. Conviver com pessoas que gastam todo o seu tempo pensando em como prejudicar alguém, como tirar este ou aquele do caminho para poder fazer alguma pilantragem, conviver com ameaças – sim, ameaças via telefone, cartas e até e-mails.

(...) E meu pai... Infelizmente não saiu do governo quando foi ofendido pelo desvairado. Manteve-se íntegro, mas muito triste por ter engolido aquele sapo sem ao menos a ajuda de um copo d’água. Os motivos daquele ataque de nervos do governador não foram apenas por causa da Cequipel (fornecedora de móveis na reforma do Palácio Iguaçu) ou das divisórias.

Tem muito mais coisa por trás dessa explosão desnecessária. Desnecessária aos olhos de quem assistiu. Mas era necessária para o governador e seu irmão mais novo, porque obrigaria uma pessoa que durante quatro anos atrapalhou muitas tentativas de saque a SEOP (Secretaria de Obras). (...) a pedir demissão. Eles tinham certeza que meu pai sairia. Até eu briguei com meu pai e escrevi aquela carta por não concordar com o fato de meu pai ter engolido calado toda aquela humilhação.

Hoje eu compreendo. Ele deixou o ônus para eles. Eles teriam que demiti-lo e era exatamente isso que a corja não queria. “Para eles, demitir meu pai era muito arriscado”. 

Enfim, verdadeira ou falsa no seu conteúdo, a carta de Guilherme Caron caiu como uma bomba no Paraná.

 

 

(Artigo publicado no jornal Diário do Pará. Belém – Pará. Caderno Brasil Hoje, Coluna Informe JB, página B6, edição de 03/06/2007). 

domingo, 8 de outubro de 2023

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: STF autoriza a criação de mais um Município no Estado do Mato Grosso

Supremo Tribunal Federal - STF 


Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 06.10.2023, por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) convalidou da Lei estadual nº 7.264/2000, que criou o Município de Boa Esperança do Norte, desmembrado dos municípios de Sorriso (420 KM ao norte de Cuiabá) e Nova Ubiratã (502 KM ao norte de Cuiabá).

Com a decisão, Mato Grosso passará a ter 142 municípios, e a nova cidade poderá escolher seu prefeito e vereadores já na eleição do ano que vem.

O julgamento começou com o ministro Luís Roberto Barroso votando pelo indeferimento do pedido do MDB e proibindo a criação da nova cidade. Ele foi seguido pela ministra Carmen Lúcia e o pelo ministro Edson Fachin.

Porém, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, afirmando que os requisitos constitucionais para a Lei estadual que criou Boa Esperança do Norte, foram cumpridos.

“Ao que tudo indica, o distrito de Boa Esperança do Norte reúne todas as condições sociais e econômicas para consolidar sua autonomia municipal. Encontra-se, a toda evidência, em situação absolutamente semelhante aos Municípios de Ipiranga do Norte/MT e de Itanhangá/MT, cujas leis de criação foram publicadas na mesma data e que tiveram a convalidação pelo art. 96 do ADCT reconhecida por esta Corte de forma unânime, por ocasião do julgamento da ADI 3.799”, justificou.

Seguiram Gilmar, os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e a ministra Rosa Weber.

Em 2019, a emancipação de Boa Esperança do Norte chegou a ser definida com a convocação de eleições, via Tribunal Regional Eleitoral (TER-MT). Porém, uma liminar derrubou a decisão e impediu a realização de eleição em 2020.

A nova cidade foi criada há 20 anos e nunca teve uma eleição, já que ainda no ano da criação da cidade, uma decisão do Tribunal de Justiça, revogou a lei de criação da cidade, por julgá-la inconstitucional.

A Corte estadual seguiu o dispositivo da Constituição estadual que proíbe a criação de municípios em até um ano antes das eleições municipais. O Congresso Nacional aprovou uma Emenda Constitucional que regularizou a criação de municípios no país até o ano de 2006.

 

COMO VOTOU CADA MNINISTRO

A FAVOR

1.         Gilmar Mendes

2.         Dias Toffoli

3.         Cristiano Zanin

4.         Alexandre de Moraes

5.         Luiz Fux

6.         André Mendonça

7.         Nunes Marques

8.         Rosa Weber

CONTRA

1.         Luís Roberto Barroso

2.         Carmem Lucia

3.         Edson Fachin

 

CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS A PARTIR DESSA DECISÃO

A luta pela regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal, que trata da criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios no Brasil já se arrasta por 27 anos, mais de um quarto de Século. Desde a edição da EC 15/96, de autoria do deputado federal César Bandeira/MA que o Brasil não cria regularmente nenhum Município. A EC 15 determinou que para criar Municípios o § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal precisa ser regulamentado.

O Pará, o Estado brasileiro que mais avançou no processo de criação de Município no Brasil, possui hoje em torno de 60 Distritos querendo sua emancipação político-administrativa.

O Distrito de Moraes Almeida, no Município de Itaituba/PA, simultaneamente com as eleições de 2020, realizou consulta plebiscitária. O SIM venceu com larga margem de votos. O resultado foi homologado pelo TRE/PA. Porém, o STF negou sua homologação alegando a falta de uma Lei Federal própria. Tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO pedindo a reforma da decisão que negou a homologação do resultado da Consulta Plebiscitária.

Em um sentido mais amplo, esperamos que essa decisão volte a motivar os companheiros dos Distritos nos Estados Brasileiros.

Além do Pará, temos os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Goiás, que estão em um nível um pouco mais avançados na luta pela criação de seus Municípios. O Estado de Pernambuco também já esteve bem adiantado. Chegamos a reunir com o então presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco deputado estadual Eriberto Medeiros, hoje deputado federal. Porém, depois dessa reunião o Movimento pernambucano começou a se retrair.

Recentemente criamos no Câmara dos Deputados a Frente Parlamentar Mista em apoio emancipação de Distritos no Brasil. Com o apoio dessa Frente Parlamentar esperamos avançar ainda mais nessa luta.

É muito importante que os Distritos mantenham a luta em alta. É extremamente necessário que o povo dos Distritos venham para as ruas falar sobre esse processo de emancipação.

 

Fonte: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/politica-de-mt/stf-valida-criao-nova-cidade-em-mato-grosso/749721

  

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: A queda de braço entre Senado Federal e STF pode influenciar a luta pela regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal?

Senado Federal: Votação do PL 2903/2023 (Marco Temporal)
Imagem Site do Senado Federal

Subiu a temperatura no Senado Federal na sessão da ultima quarta-feira. Em votação que reuniu 17 Frentes Parlamentares o Congresso Nacional deixou bem claro que está havendo uma reação do Parlamento Brasileiro contra as decisões do Supremo Tribunal. Os congressistas deixaram bem claro que está havendo a invasão de competência pelo STF. O recado foi bem dado.

A sessão que apreciou o Projeto de Lei que trata do Marco Regulatório (PL 2903/2023) aprovou com 43 votos a favor e 21 contra. O governo orientou voto contrário ao projeto. O projeto havia aprovado em maio na Câmara dos Deputados. Na semana passada o STF em votação no plenário da casa, considerou inconstitucional esse projeto de lei.

O grupo que se rebela contra o STF tem quase 400 membros. Essa crise complica a relação entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal. Foi dado um ultimato, sendo imposta a condição para o STF: É preciso um recuo na usurpação de competência pelo STF.

Os parlamentares das 17 frentes parlamentares abandonaram o discurso recorrente na Praça dos Três Poderes de que “decisão judicial se cumpre” e querem enquadrar os Ministros do STF, sem distinções.

“É uma mensagem a todos os que se sentem desmoralizados por 11 Ministros sem votos. Não vamos aceitar”, disse o presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública, Alberto Fraga (PL/DF). “Ou conversa e para com esses absurdos, ou essa casa está parada. Ela está paralisada com  essas ações”, completou.

As Frentes Parlamentares agora discutem uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) para limitar os poderes dos magistrados da Suprema Corte com medidas, como por exemplo, limitar decisões monocráticas. “Ou volta para seu quadrado ou será enquadrado”, resumiu o deputado federal Marcelo Van Haten (Novo-SC). Nos discursos os parlamentares afirmaram que as reivindicações são supra partidárias por unirem diferentes Frentes Parlamentares que reúnem ideologias diferentes entre si.

COMENTÁRIOS:

Há muito que o Supremo Tribunal Federal vem usurpando de sua competência.  Pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro e é a quem cumpre guardar a Constituição Federal.

Segundo Maria Helena Diniz, é A Mais alta corte da justiça do País, composta por 11 Ministros, com função precípua de ser a Guardiã da Constituição Federal.

De acordo com Araújo e Nunes Junior,, como guardiã da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Foi incumbida a palavra final sobre a Constitucionalidade das leis, através do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.

Nos dias atuais o STF tem invadido a competência do Legislativo Brasileiro. Tem sido mais legislativo do o órgão de controle da constitucionalidade.

Esse momento político no Senado pode se tornar um marco na reação do Parlamento Brasileiro. O recado: “Cada um no seu quadrado ou será enquadrado”, se levado a sério.

Qual deve ser a posição do Movimento  Emancipa Brasil diante desse novo cenário?

Gostaria de ouvir a opinião dos companheiros de luta! 

domingo, 24 de setembro de 2023

LEITURAS QUE VALEM A PENA: O Congresso inútil

 

Parlamento Brasileiro: Um Congresso inútil?

J. R. Guzo

O Congresso Nacional serve para duas coisas no Brasil de hoje. A primeira e fornecer uma aparência de legalidade ao regime que está em vigor – algo como um certificado de “nada consta” para exibir na ONU, ao New York Times e coisas parecidas. A segunda é distribuir dinheiro público para deputados e senadores pelas “emendas parlamentares” – o até bem pouco tempo amaldiçoado “orçamento secreto”, que hoje é reverenciado pelos analistas políticos como um alicerce da “governabilidade”.

O que o Congresso não faz é cumprir a obrigação principal que lhe foi destinada na Constituição: aprovar as leis do Brasil, coisa que ninguém mais está autorizado a fazer. A maioria dos congressistas dá a impressão de não ligar para isso. Mas também não adiantaria nada se eles ligassem. As leis que já aprovaram podem ser anuladas a qualquer momento pelo STF. As que querem aprovar podem ser declaradas “inconstitucionais”. E as que não querem o STF podem mandar que aprovem.

Realmente para que aprovarem uma lei dentro de absolutamente todos os conformes, se os Ministros do Supremo vão dizer que não valem. O caso do “marco temporal” é a última aberração da série que o STF vem produzindo em tempo real, sobre quaisquer assuntos, há pelo menos quatro anos. A Câmara dos Deputados aprovou por 283 contra 155, agora no dia 30 de maio, uma lei estabelecendo que as tribos indígenas só podem reivindicar a demarcação das terras que eles já estivessem ocupando até 1988, ou 35 anos atrás.

Foram 15 anos inteiros de discussão; poucas vezes a Câmara debateu um assunto por tanto tempo e com tanto cuidado. Também é difícil achar um caso tão evidente de maioria – e a maioria dos votos na Câmara representa a vontade da maioria dos brasileiros. Não há, simplesmente, nenhum outro meio legal de se determinar isso. Mais: o projeto que os deputados aprovaram foi para o Senado, e já recebeu, na Comissão e Reforma Agrária, a aprovação dos Senadores, por 13 votos a 3. Está, obviamente, a caminho de ser aprovado na Comissão de Justiça e, em seguida, no plenário.

O STF, antes da votação final do Senado, acaba de decidir que o “marco temporal” é contra a Constituição. Por quê? Não há, como em tantas outras decisões do tribunal, nenhum argumento coerente, para achar isso. Também não há “dúvidas”, ou “vazio legal”, em torno do tema. Foi para eliminar todos os possíveis pontos obscuros, justamente, que a Câmara aprovou uma lei depois de 15 anos de debate. O que mais se pode exigir? Não se trata de saber se o marco é certo ou errado, justo ou injusto, É lei. Mas lei, no Brasil, é a vontade do STF.

Fonte: GUZZO. J. R. O Congresso inútil. O Liberal. Belém. 24.09.2023. Caderno Atualidades. Coluna Cidades. Página 2.

O PARLAMENTO BRASILEIRO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Quem é o verdadeiro legislativo brasileiro?

 

Algumas notas chamaram minha atenção na COLUNA DO ESTADÃO, publicada diariamente no jornal O LIBERAL. Edição de ontem, 23/09.2023, Caderno CIDADES, Seção Atualidades, página 2.

A primeira foi um fala do Ministro Gilmar Mendes, referindo-se a PL das fake ews. “GILMAR Mendes faz ponte com artistas para costurar acordo e destravar a PL das fake news”. O Ministro tem sido procurado pelas partes que têm interesse nesse projeto de Lei. Disse o Ministro em alerta sobre os problemas enfrentados pelas partes interessadas: “um fica falando mal do outro”. 

A outra vem em dois destaques:

CONTRA-ATAQUE: Em relação ao julgamento da descriminalização do aborto no STF, a bancada conservadora da Câmara articula a votação de um projeto que impede a interrupção da gravidez a estabelece o chamado Estatuto do Nascituro.

MOVIMENTO: A deputada federal Chris Tonietto (PL-RJ), é quem está coletando apoios para tentar incluir o Estatuto na próxima ordem do dia do plenário da Câmara, em um requerimento de “urgência urgentíssima”. É necessário ter pelo menos 257 assinaturas. O projeto determina que a “natureza humana é reconhecida desde a concepção”.

COMENTÁRIOS DO AUTOR:

Curiosamente essas notas têm muita relação com nossa luta pela regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal, que trata da criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.

Invariavelmente nos defrontamos com postagens de cunho político-ideológico, criticando este ou aquele político. Os autores dessas postagens parecem alheios à realidade. Buscamos o apoio político. Para isso precisamos ser um pouco mais tolerantes e controlar o impulso de manifestar o viés político. Precisamos do apoio de todos. Por isso devemos evitar esse tipo de postagens.

A matéria que nos interessa (Regulamentação do § 4º, do artigo 18, da Constituição Federal) se apresenta sobre duas formas: Um Projeto de Lei Complementar (PLP 137/2015) de autoria do Senador Flexa Ribeiro/PA e uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC 093/2007), de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota/PE, que tramita com outras PEC’s em apenso.

Se quisermos o apoio de um número considerável de parlamentares na Câmara dos Deputados, devemos evitar postagens dessa natureza.

Já com relação ao Projeto de Lei que trata da descriminalização do aborto, surgem sinais de que o Parlamento brasileiro começa mostrar ração ao Supremo Tribunal Federal – STF, que vem usurpando a competência do legislativo no exercício de sua função institucional que é legislar.