sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Nossa luta e a Frente Parlamentar Mista de apoio a criação de Municípios no Brasil

Confederação das Federações Emanciopacionistas e Anexionistas do Brasil - CONFEAB

COMUNICADO CIRCULAR

A Confederação das Federações Emancipacionistas e Anexionistas do Brasil – CONFEAB, entidade criada com a finalidade de acompanhar as ações em prol da criação de Município no Brasil vem esclarecer e informar o que segue:

1.      É publico e notório que nos últimos anos nossa luta sofreu forte influência da pandemia do Coronavirus. Tivemos que interromper nossos trabalhos uma vez que o Parlamento Brasileiro esteve com suas atenções voltadas para a crise de saúde;

2.      No Congresso Nacional nosso ponto de apoio que poderia ser a Frente Parlamentar Mista de apoio à criação de Municípios no Brasil, presidida pela deputada federal Flávia Moraes/GO, se manteve inerte nesse período. Nos últimos quatro anos não houve nenhum movimento nacional que impulsionasse nossa luta.

3.      Ações isoladas foram realizadas pelas Federações dos Estados do Pará (aprovação de decretos legislativos), Bahia (realização de Estudos de Viabilidade Municipal de distritos), Amazonas (realização de EVMs – ainda inconclusos), Maranhão (reuniões na Assembleia Legislativa), Goiás (iniciativas no distrito de Jardim do Ingá) e Tocantins (reuniões no distrito de Luzimangues);

4. Até a legislatura passada, nosso ponto de apoio na Câmara dos deputados era o Gabinete do deputado federal paraense Cristiano Vale. Hoje ele é prefeito do Município de Viseu/PA, eleito no último dia 05/02, em eleição suplementar. Temos de buscar outro gabinete que sirva de apoio para nossas ações em Brasilia. 

5.      Com o inicio de nova legislatura, precisamos reorganizar essa Frente Parlamentar no Congresso Nacional. Temos mantido conversas com nosso Embaixador em Brasília, companheiro Marco Valério Ruas da Silva, do Distrito de Jardim Ingá, Município de Luziânia/GO e com companheiros de outros Estados. Pretendemos estabelecer contatos deputados visando recriar a Frente Parlamentar Mista de apoio à criação de Município.

6.      Para isso pedimos aos companheiros dos Estados que indiquem deputados/Senadores de seus estados para que possamos procurá-los tanto na Câmara como no Senado Federal. Mantenham contato.

7.      Logo após o Carnaval pretendo passar alguns dias em Brasília. Junto com o companheiro Marco Valério buscaremos viabilizar essa ideia.

8.      Após esse contato preliminar vamos estabelecer uma data para um Encontro Nacional que deverá acontecer na Capital Federal, com a presença de representantes de todas as Federações estaduais. 

Belém (PA), 10 de fevereiro de 2023

Antonio Pantoja

Presidente CONFEAB

Telma Reis

Secretária Geral CONFEAB

 

 

Recebemos informações pelo whatsapp:

Antonio Pantoja: (91) 999162493

Telma Reis: (91) 98324351

Richard Rodrigues: 91 98990-0288 

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO BRASIL: Perdemos mais um companheiro. Chegou hoje a notícia de que em janeiro mais um Guerreiro se foi

 

Charqueiro na Marcha dos Emancipalistas em Brasilia 

Foi com imensa tristeza que recebi hoje, 10/02, a notícia que nosso amigo GUILDOMAR OLIVEIRA RAMOS, O Charqueiro, companheiro do Distrito de Campinas, Município de Plácido de Castro, no Estado do acre, faleceu no dia 02 de janeiro passado. Nosso amigo há muito vinha lutando contra um câncer, que venceu a batalha.

Guildomar Oliveira Ramos: O Charqueiro do Acre 

Lembro-me do Charqueiro que invariavelmente, em suas postagens, aparecia com a Bandeira do Brasil em forma de Manto e sempre empunhando a Constituição Federal. Foi um dos grandes companheiros que defendia com muito ardor a luta pela criação de Municípios no Brasil.

O conheci nas andanças pelos corredores da Câmara dos Deputados, em Brasília, nas manifestações que fazíamos na Capital Federal.

Na criação de nossa Confederação, em abril de 2019, nosso companheiro Charqueiro foi escolhido para fazer parte do Conselho Fiscal de nossa entidade. Será sempre nosso membro honorário. 

Nas palavras da viúva, dona Maria fica bem claro quem foi o nosso companheiro Charqueiro: "Tenho muito orgulho de tudo que ele foi, um bom esposo, um bom pai, honesto, íntegro e trabalhador, mas papai do céu achou por bem recolher ele”.

Foi mais de nossos companheiros que se foi. Mas seu exemplo de lutador há de inspirar os que aqui ficaram para continuar a luta.

Que estejas bem acomodado nos braços do Criador, companheiro Charqueiro!

Fico imaginando a festa no céu, no momento do encontro de duas grandes personalidades de nossa luta: Charqueiro, do Distrito de Campinas, Município de Plácido de Castro/AC e  Augusto Cesar, do Distrito de Acoque, Município de Vitória do Mearim/MA.

Charqueiro (AC) e Augusto César (MA) 

E que seus exemplos de luta inspire nossos companheiros!

Antonio Pantoja da Silva

Presidente da CONFEAB

 

 

 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

REFLEXOS DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM VISEU: Prefeito eleito, em palanque, prometeu a criação de uma subprefeitura na Região do II Distrito de Viseu

 

Sede do Distrito de Fernandes Belo

A divisão geopolítica do Município de Viseu, com base no censo do IBGE/2010, mostra a existência de 04 (quatro) Distritos com a população de 56.716 habitantes, assim distribuidos:

FERNANDES BELO: 10.963 habitantes

SÃO JOSÉ DO GURUPI: 2.675 habitantes

SÃO JOSÉ DO PIRIÁ: 22.889 habitantes

VISEU (SEDE): 20.189 habitantes 

Como se pode observar, a divisão geopolítica do Município de Viseu não favorece a criação de subprefeituras antes que se promova o reordenamento territorial do Município. Essa é minha modesta opinião. 

Essa subprefeitura vai ter jurisdição sobre o Distrito de Fernandes Belo ou sobre a área conhecida como II Distrito de Viseu? Há muito venho alertando o gestor do Município sobre essa intercorrência, que precisa ser revista, como forma de melhor ordenar o território viseuense. 

A região do II Distrito de Viseu (Distrito de Fernandes Belo) que pretende sua emancipação política-administrativa é formada pela junção do Distrito de Fernandes Belo, mais os setores 1, 2, 3, 4, 5 6 e parte do setor 10, do Distrito de São José o Piriá, que serão desmembrados do Município Mãe. Essa reunião deixa a região emancipanda com uma população de 17.692 habitantes (Certidão fornecida pelo IBGE, após levantamento na base do Rio de Janeiro/RJ. O número de eleitores cadastrados na região totalizam 11.052 (eleitores), com base em informações obtidas junto ao TRE/PA, em maio de 2022. 

Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Viseu (LOM) em seu Artigo 90, apresenta o Município de Viseu composto por cinco distritos: distrito de VISEU, distrito de FERNANDES – BELO, distrito de CURUPAITI, distrito de SÃO JOSÉ DO PIRIÁ e distrito de SÃO JOSÉ DO GURUPI (Acrescido pela emenda de revisão n.º 001/2014 de 17/06/14). 

O censo populacional é realizado de dez em dez anos. Devido à pandemia do Coronavírus não foi realizado naquele ano de 2020. O IBGE realiza o Censo Populacional 2022 cuja divulgação completa do censo está prevista para ocorrer em breve. Divulgado o resultado teremos condições de saber qual a verdade divisão geopolítica do Município de Viseu: Se possui quatro ou cinco Distritos. 

A esse respeito encaminhei na noite e ontem, 07/02, e-mail endereçado ao chefe do Escritório local do IBGE/BELÉM solicitando essas informações. 

A SUBPREFEITURA DO II DISTRITO DE VISEU (DISTRITO DE FERNANDES BELO)

Ainda não sabemos como e quando será feita a criação/implantação dessa subprefeitura, apesar de existir previsão legal na Lei Orgânica do Município de Viseu. A LOMV estabelece uma dinâmica para a criação desse órgão administrativo.

É importante atentar que esse processo vai ser muito importante para o processo de Emancipação da região que está com o Decreto Legislativo autorizando a realização do Plebiscito que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.

Açaiteua: Segundo maior aglomerado urbano do Distrito

Laguinho: Importante aglomerado urbano do Distrito  

NOTA: Eu tenho minhas dúvidas se isso vai acontecer mesmo. Mas daqui a um tempo vamos conferir.  


ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM VISEU: Calendário eleitoral das eleições e as últimas ações de acordo com a resolução 5.755-TRE/PA

 

Justiça Eleitoral em Viseu: Município de Viseu tem novo prefeito 
Imagem Ascon TRE do Pará

A resolução 5.755, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que normatizou a Eleição Suplementar no Município de Viseu, determina em seu Calendário Eleitoral:

Dia 08 de fevereiro de 2023 (três dias após a eleição)

Ultimo dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, da Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral). 

Dia 10 de fevereiro de 2023 (cinco dias após a eleição)

Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, de Lei 9.504/1997). 

Dia 15 de fevereiro de 2023 (dez dias após a eleição)

Último dia para que partidos políticos, candidatos e comitês financeiros encaminhem suas prestações de conta ao  Juízo Eleitoral. 

Dia 20 de fevereiro de 2023 (quinze dias após as eleições)

Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito, bem como proclamar os eleitos. 

Dia 27 de fevereiro de 2023 (vinte e dois dias após a eleição)

Último dia para o Juízo Eleitoral  concluir o julgamento das prestações de conta dos candidatos eleitos que concorreram nas eleições suplementares do Município, publicando-os no mural eletrônico. 

Dia 3 de março de 2023 (vinte e seis dias após a eleição)

Último dia para a diplomação dos Eleitos. 

Dia 7 de março de 2023(30 dias após a eleição)

Último dia para os candidatos, partidos políticos e as coligações removeram a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução TSE 23.610/2020. 

Último dia para o faltou a votação de 5 de fevereiro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (art. 124, caput, da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral.   

Dia 6 de abril de 2023 (sessenta dias após a eleição)

Ultimo dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de fevereiro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

MAIS POLÍTICA E MENOS POLÍTICOS: O que fará o novo prefeito de Viseu?

 

Cristiano Vale o novo prefeito de Viseu

Recentemente tive a oportunidade de participar do Curso de Formação Política promovido pela Escola Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará EJE/TRE-PA. O Módulo do referido curso, em sua Aula 2, tem o seguinte título: Ganhei as eleições, e agora?

As Eleições Suplementares no Município de Viseu aconteceram depois do afastamento do prefeito Isaias Neto e do vice-prefeito Francklin Sousa que foram cassados pela justiça eleitoral. A sentença ainda cassou os direitos políticos dos dois apenados pelos próximos oito anos.

Nas eleições suplementares realizadas no dia 5 de fevereiro passado, foi eleito o candidato Cristiano Vale, do PP tendo como vice-prefeito Mauro da Serra. A coligação VOLTANDO PARTA CUIDAR DA GENTE foi formada pelos partidos PP, MDB e Federação PT/PCdoB/PV.

A eleição também teve a participação da coligação CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA, chapa formada pelos candidatos Mãe da Carla Parente e Zé Nobre. A coligação formada pelos partidos PSD e Federação PASDB/Cidadania apresentou algumas intercorrências no decorrer do processo de registro de candidatura.

Resultado das eleições

A diplomação do candidato eleito, Cristiano Vale, deve ocorrer até a data limite no dia 3 de março. Segundo fontes do TRE/PA, ainda não há uma data fixada para a diplomação em razão do julgamento das Prestações de Contas que também devem ocorrer até o dia 3 de março.

O prefeito e vice-prefeito eleitos assumem para dar continuidade aos trabalhos deixados pela administração que foi afastada. Tem muitas obras iniciadas e o trabalho agora vai ser dar continuidade e concluí-las.

Mas, o que fazer? Manter a equipe de campanha ou manter um novo time para enfrentar os desafios. As cobranças são muitas. Por melhor que tenha sido sua equipe, alguma coisa precisa ser reorganizada para ampliar as habilidades da equipe ou agregar novas pessoas, diante das demandas que devem aflorar das comunidades.

Depois de eleito o compromisso e o foco deve ser toda a sociedade. Passou o período eleitoral. Os que votaram com o prefeito e aqueles que apoiaram a candidatura adversária precisam conhecer o método que será utilizado pelo novo chefe do executivo.

Além o trabalho de organizar administrativamente o poder executivo o novo gestor vai ter a preocupação em ajustar a relação com o legislativo. Eleições muito disputadas deixam sequelas. Eliminar essas sequelas é fundamental para manter o bom relacionamento com o legislativo municipal.

Fazendo esses ajustes, o novo gestor vai dar o suporte necessário para suas atividades cotidianas e atípicas. Auxiliar na tomada de decisões. Possibilitar o contato com suas bases eleitorais, receber demandas e encaminhar soluções.

Outra preocupação do novo gestor deve ser a busca pelo financiamento das atividades do governo municipal. Afinal, o governo que foi afastado tinha no atual prefeito um aliado na Câmara dos Deputados. Ao prefeito eleito cabia a missão de prover emendas parlamentares que destinavam recursos para o município. Agora essa missão terá de estar afeta a outro deputado. Quem será esse deputado?

O trabalho a ser desenvolvido daqui para frente deve ter uma preocupação: Fazer com que o novo gestor seja percebido como um administrador eficiente, trabalhador, realizador. O governo que saiu deixou algumas feridas que devem ser tratadas para favorecer o trato com a comunidade.

             FERNANDES BELO: Imagens do ultimo comício do prefeito eleito 

Praça São Benedito 

Caminhada pelas Ruas de Fernandes Belo 


 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

LEITURAS QUE VALEM A PENA: As eleições suplementares em Viseu

Eleições suplementares em Viseu:
Será se vamos ver o boi vai voar

PREFEITO - CANDIDATURA ÚNICA E NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS

A cada quatro anos, em vários municípios brasileiros, nos deparamos com a situação de candidatura única para os cargos de prefeito e vice-prefeito, fato que proporciona as mais variadas discussões acerca do número mínimo de votos necessários para elegê-los. 

A legislação brasileira não tem nenhum dispositivo específico dispondo sobre candidatura única e não condiciona a validade da eleição a um determinado percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos. Ela tão-somente estabelece sanção aos eleitores obrigados a votar que não comparecem nem justificam a ausência.  

É certo que, na hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da representatividade dos eleitos pode vir à discussão, mas essa situação não invalida a eleição.

 A Lei nº 9.504/97, de forma genérica, estabelece que estarão eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, não computados os votos em branco e os votos nulos, os candidatos que obtiverem a maioria:

• simples de votos, nos municípios até duzentos mil eleitores;

• absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Dispõem a Constituição Federal e a Lei das Eleições acerca do tema:

Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – (...)

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1.º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2.º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Lei nº 9.504/97:

Art. 2.º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1.º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2.º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3.º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4.º (...)

Art. 3.º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1.º (...)

§ 2.º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo anterior.

Em consulta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontramos apenas um julgado sobre candidatura única, referente ao município piauiense de Luiz Correia:

Recurso Especial nº 11.402

Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho Julgamento: 14.10.1993

Ementa:

ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29,

II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial.

III - Recurso Especial não conhecido.

 Ressalta-se que o julgado acima referido foi proferido sob a égide da Lei nº 8.214/91, portanto, antes da edição da Lei nº 9.504/97, mas cuja redação é quase idêntica à da lei em vigor:

Lei nº 8.214/91, art 1º:

§ 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.

Art. 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Todavia, a legislação eleitoral condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo de votos válidos.

Nas eleições majoritárias consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

O artigo 224 do Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito:

Código Eleitoral:

Art. 224 Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador- Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

Sobre o referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, nos Mandados de Segurança nº 2.624 e nº 3.058 e no Recurso Especial nº 10.989, pronunciou a sua constitucionalidade, no sentido de sua recepção integral pela nova ordem jurídica estabelecida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como firmou jurisprudência no sentido de que deve ser renovada a eleição quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos apurados (Acórdãos TSE nº 7.560, de 17.5.1983; nº 3.005, de 29.11.2001; nº 20.008, de 12.11.2002; REspe nº 25.775, de 07.11.2006 e REspe nº 25.855, de 06.3.2008).

Como visto acima, o art. 224 do Código Eleitoral impõe a realização de nova eleição sempre que mais da metade dos votos forem nulos. Mas que votos nulos são esses? São os decorrentes de ilícitos cometidos, do indeferimento do pedido de registro, de erros involuntários, da manifestação de vontade do eleitor?

A resposta a essas indagações foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 25.937, em 17.8.2006, quando deliberou no sentido de que não se somam, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Ou seja, a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar novas eleições, é somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade, fraude, coação e compra de votos.

A questão foi novamente enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2008, no Processo Administrativo n.º 20.159, que redundou na Resolução n.º 22.992, onde restou estabelecido que, para fim de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem ser levados em consideração os votos nulos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a candidato com registro indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. No mesmo sentido a regulamentação para o pleito municipal de 2012, prescrita pela Resolução TSE n.º 23.372/2011: 

Art. 180. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput). 

§ 2º Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Desse modo, a regra estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para a avaliação das consequências advindas das nulidades da votação.

Porém, nessa avaliação devem ser:

• incluídos somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão

judicial e os votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;

• excluídos os votos brancos e nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.

Assim, com base na legislação em vigor e na jurisprudência do TSE, podemos concluir que, nos municípios com candidato único, apenas um voto válido pode eleger o prefeito e seu vice, ainda que os demais eleitores votem em branco ou nulo.

Na hipótese de ocorrer essa situação, certamente a representatividade dos eleitos restará comprometida.

Para evitar que isso aconteça, é preciso que os candidatos únicos redobrem esforços visando obter uma votação expressiva que lhes outorgue representatividade para o exercício dos seus mandatos.

* Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.]

https://www.tre-ms.jus.br/comunicacao/noticias/2012/Outubro/artigo-201cprefeito-candidatura-unica-e-numero-minimo-de-votos201d

(Os grifos são nossos)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

VISEU: Sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Viseu decide pelo indeferimento das candidaturas a prefeita e vice-prefeito da Chapa CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

 

Na tarde desta quarta feira, 11 de janeiro de 2023, o Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Viseu prolatou sentença indeferindo a candidatura de Carla Parente e Victor Melo para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Viseu, nas eleições marcadas para o dia 05 de fevereiro de 2023.

Os motivos que fundamentaram a decisão do Meritíssimo Juiz da Comarca são fartamente conhecidos pelo povo do Município de Viseu. Carla Parente tem contra a si a condenação em processo que lhe cassou os direitos políticos, motivada pela prática de conduta vedada pela justiça eleitoral nas eleições ocorridas no ano de 2016. Essa condenação também atingiu a senhora Astrid Cunha. Ambas tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos, que vigora até o ano de 2024.

Já o candidato a vice-prefeito Victor Melo, teve seu registro indeferido devido não atender a mais elementar exigência da justiça eleitoral: Não conseguiu comprovar seu domicílio eleitoral que atendesse o que está disciplinado na Resolução 5.755-TRE/PA, que regulamentou as eleições suplementares no Município de Viseu.

Ainda que sabedores e conscientes das inconsistências que envolviam o processo que tramita no Juízo Eleitoral de Viseu ambos mantiveram-se em “Campanha eleitoral”, aparentemente iludindo o eleitorado de Viseu, com a falsa esperança de que conseguiriam reverter a situação, essa irreversível dentro dos limites da lei eleitoral, apesar dos inúmeros recursos apresentados perante Cortes Superiores da Justiça Eleitoral.

Aliás, observa-se nesse processo, que um a um dos atores desse processo veio caindo por terra durante a tramitação do processo. No início foi cantado em verso e prosa que a candidata esperava “cair do céu” uma decisão favorável oriunda de Cortes Superiores, onde políticos de alta plumagem estariam envolvidos. O tempo foi passando a nada dessa decisão cair do céu.

Nesse ínterim esgrimiam-se as razões de que o vereador Renan Furtado seria o substituto natural da candidata Carla Parente na cabeça de chapa, caso o “milagre” não acontecesse. A espera do vereador Renan Furtado durou pouco.  

O Partido do vereador Renan Furtado, o Partido Trabalhista Brasileiro, realizou sua convenção na data designada pela Res. 5755, dia 12 de dezembro de 2022; ocorre que, o Juízo Eleitoral ao analisar a documentação apresentada pela agremiação PTB, detectou uma falha elementar: O Partido estava com sua Comissão Provisória Irregular. Por conta desse fato, não possuía a condição necessária para se apresentar como postulante à eleições de 05 de fevereiro de 2023.

O grupo se reuniu e deliberou pelo pedido de exclusão do PTB da Coligação CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA. Com isso o vereador Renan Furtado foi também excluído do processo por não reunir os requisitos mínimos para postular a substituição da candidata no caso do indeferimento da candidatura da cabeça de chapa, a senhora Carla Parente.

Outros postulantes foram sendo excluídos do processo como se tudo acontecesse de forma premeditada, como uma seleção natural. Como se vai ver mais na frente, não eram da família!

Posteriormente foi detectado pelos analistas da Justiça eleitoral que o candidato a vice-prefeito Victor Melo também não atendia os requisitos necessários para se apresentar como candidato.  Vetou-lhe a participação no pleito o artigo 12 da citada resolução 5.755-TRE/PA, que determina: “Poderão Concorrer ao pleito, os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município até o dia 5 de agosto de 2022 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997).”

Parece um pouco estranho. O candidato a vice-prefeito supõe-se seja conhecedor das leis eleitorais, já que o mesmo é advogado militante na seara jurídica. O fato de não ter atentado para esse detalhe elementar para habilitar um eleitor a almejar disputar um cargo político não tenha limitado seu raio de ação.

Até ontem os candidatos continuavam a se apresentar ao povo como “candidatos a prefeita e vice-prefeito” do Município de Viseu. Essas candidaturas se assemelham muito a uma candidatura que anos atrás usou do mesmo estratagema para iludir e confundir o povo viseuense. O povo de Viseu tem boia memória. Sabem do quem se trata.

Hoje o grupo já se autodenomina FAMÍLIA 55. Circula no município que a candidata seria substituída por sua genitora, caso sua candidatura fosse indeferida.

E agora? Com o indeferimento de sua candidatura e de seu candidato a vice-prefeito, o que pode acontecer? Como a FAMÍLIA 55 vai proceder? Quem da família vai substituir o candidato a vice-prefeito?

Será se Viseu vai assistir o surgimento de uma FAMÍLIA disputando os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município?