Nossa Lei Maior |
A Constituição Estadual não se limitou
a copiar a Constituição Federal, de 1988. Ao contrário. Introduziu algumas
inovações que chegaram a ser recepcionadas pela nossa Carta Maior.
Mas nem tudo é comemoração. Além do
engessamento envolvendo a questão de recursos, a falta de autonomia dos Estados
criada pela Constituição Federal demonstra os desafios a serem enfrentados na
elaboração de um documento que venha de encontro aos anseios de nosso povo.
A nossa Constituição Federal em seus
primeiros artigos vem dizendo que o Brasil é uma República Federativa,
evidenciando que cada unidade federativa deve ser autônoma na sua amplitude. A
União é autônoma e os Estados e municípios também são. Não existira hierarquia
entre essas unidades, está nas letras de nossa CF.
Porém, a CF começa a engessar os entes
federações quando delimita competências legislativas. O artigo 22 elenca todas
as atribuições de competência da União. Não sobre quase nada para Estados e
municípios.
Que tipo de autonomia é essa que cada
ente federado nada, ou quase nada pode fazer?
A Constituição Federal atribuiu aos
Estados e aos municípios a competência de implementar políticas públicas. Ora
só determinou competências. Não designou os recursos para que Estados e
municípios viabilizassem esse exercício de competências.
O Congresso Nacional por seu turno, não
faz a sua parte. A Constituição Federal de 1988 possui mais de 100 artigos que
precisam ser regulamentados. Isso faz com que Estados e Municípios continuem
engessados.
Um dos casos mais emblemáticos da
inercia do Congresso Nacional e a regulamentação do Parágrafo 4º, do Artigo 18
de nossa Constituição Federal, que trata da criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios no Brasil.
Desde o ano de 1996 o Brasil não cria
nenhum município. Desde setembro de 2010, o Estado do Pará modernizou sua
legislação no tocante à criação de municípios.
Por conta da edição da EC 15/96, de
autoria do deputado maranhense Cesar Bandeira, ficamos impedidos de criar
nossos municípios.
A legislação que normatiza a criação de
municípios em nosso Estado em uma das mais avançadas. Crua municípios com
critérios rígidos. Diferente do que acontecia antes da edição da EC 15/96. O
Pará quer criar municípios com responsabilidade.
De que adianta termos a mais moderna Constituição
estadual do Brasil se vivemos engessados pela Constituição Federal.
Nesse momento de festa, a ALEPA bem que
poderia chamar a atenção do Parlamento Brasileiro para a solução desse
problema. O direito do cidadão brasileiro precisa ser materializado. Caso
contrário o artigo 5º, de nossa Lei Maior soara como um escárnio. Todos são
iguais perante a Lei. Se somos iguais por quantas então nossos direitos nos são
negados?
O Estado do Pará tem uma belíssima
oportunidade para mostrar ao Brasil o avanço de nossas instituições. E nossa
Constituição nasceu e continuará a ser uma Constituição Estadual exemplar!
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