terça-feira, 19 de abril de 2022

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO PARÁ: A Cooperação Técnica como forma de dar mais celeridade ao processo

 

Recentemente estive participando de um evento realizado no promovido pela Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará Doutor Juiz Helder Lisboa Ferreira da Costa, com tema: MASTER CLASS: COOPERAÇÃO JUDICÁRIA, que teve como palestrante o doutor Paulo Gonet Branco, vice-procurador do Tribunal Superior Eleitoral.

Ao fim do evento me ocorreu a ideia de propor um Acordo de Cooperação Técnica entre os atores envolvidos no processo de criação de Municípios no Estado do Pará: As coordenações pró-emancipação, representadas pela Federação estadual e pela Confederação Nacional, a Assembleia Legislativa Estadual e o Tribunal Regional Eleitoral, IBGE. Esse Acordo de Cooperação Técnica de forma alguma iria interferir na fixação de competência da causa.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 inovou o princípio da cooperação jurisdicional já previsto na Constituição Federal no inciso LXXVIII de seu artigo 5º, que enuncia: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Também o próprio diploma processual inovou ao prever expressamente o aludido princípio em seu art. 6º, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Na harmonização teleológica à Constituição, o CPC/2015, em seu artigo 67, determina um dever de cooperação recíproca entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou Federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, incluindo os tribunais superiores, por intermédio de seus magistrados e servidores.

Com esse princípio da cooperação, a relação jurídica deixa de ser triangular (Autor, Réu e Juiz) e passa a ser plural, envolvendo inclusive os funcionários da justiça no que lhes for cabido, abrindo espaço para o diálogo ativo e transigente para a melhor prestação jurisdicional possível.

De acordo com os artigos 67/68 - não há delimitação quanto ao objeto do pedido de cooperação entre os juízos, assim como podem formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, justamente para "facilitar e desburocratizar” a prática de atos processuais ou diligências fora da circunscrição territorial do foro da causa. A cooperação, no caso, é sinônimo do agir de boa-fé.  E esse fator deve sempre nortear os sujeitos do processo.

Se na esfera judicial o Novo Código de Processo Civil normativa a cooperação entre os organismos do judiciário, por que não dotar essa mesma cooperação entre os órgãos envolvidos em um processo de criação de Municípios?

Essa cooperação poderia ser efetivada através de Convênios de Cooperação Técnica entre os diversos atores envolvidos no processo. A forma atual como se desenvolve o processo tudo se torna mais complicado a partir da postura do Legislativo onde tudo parece ser conduzido em “segredo de justiça”. Facilitar a cooperação entre os diversos órgãos/entidades traria maior fluidez ao processo.

Nossa luta pela criação de Municípios no Brasil vem sendo travada desde o ano de 1996, após a EC 15/96, que retirou das Assembleias Legislativas estaduais a prerrogativa de criar Municípios. Desde então não se cria regularmente nenhuma nova unidade federativa em nosso país.

Essa cooperação já existe entre a Federação das Associações de Desenvolvimento Distrital e Emancipalistas do Estado do Pará – FADDEPA e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia – IDESA, que atuam em parceria na elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal dos Distritos em análise pela Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais da ALERA – CDAEAM. O IDESA entra com seu quadro técnico e a FADDEPA com as informações sobre os distritos envolvidos.

A Cooperação Técnica, principalmente entre a FADDEPA e a ALEPA poderia dar maior celeridade ao processo. É nossa intenção propor aos diversos atores essa Cooperação Técnica de forma a dar mais agilidade ao processo.

Antonio Pantoja

Presidente da FADDEPA


NOTA: Há anos o Movimento Emancipa Brasil luta na Câmara dos Deputaos pela regulamentação do § 4º do art. 18, da Constituição Federal, que trata da criação, da fusão, da oncorporação e do desmembramento de Municípios no Brasil. 

Quando falo de colaboração não posso deixar de falar sobre o apoio que tivemos na Câmara dos Deputados por parte do Deputao Federal Cristiano Vale. Durante o exercício de seu mandato, o ponto de apoio de Movimento Emancipa Brail (CONFEAB) sempre foi o seu gabinete. 


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