Recentemente
estive participando de um evento realizado no promovido pela Escola Judicial do
Poder Judiciário do Estado do Pará Doutor Juiz Helder Lisboa Ferreira da Costa,
com tema: MASTER CLASS: COOPERAÇÃO JUDICÁRIA, que teve como palestrante o
doutor Paulo Gonet Branco, vice-procurador do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao fim do
evento me ocorreu a ideia de propor um Acordo de Cooperação Técnica entre os
atores envolvidos no processo de criação de Municípios no Estado do Pará: As
coordenações pró-emancipação, representadas pela Federação estadual e pela
Confederação Nacional, a Assembleia Legislativa Estadual e o Tribunal Regional
Eleitoral, IBGE. Esse Acordo de Cooperação Técnica de forma alguma iria
interferir na fixação de competência da causa.
O Novo
Código de Processo Civil de 2015 inovou o princípio da cooperação jurisdicional
já previsto na Constituição Federal no inciso LXXVIII de seu artigo 5º, que
enuncia: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação". Também o próprio diploma processual inovou ao prever
expressamente o aludido princípio em seu art. 6º, segundo o qual "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Na
harmonização teleológica à Constituição, o CPC/2015, em seu artigo 67,
determina um dever de cooperação recíproca entre os órgãos do Poder Judiciário,
estadual ou Federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de
jurisdição, incluindo os tribunais superiores, por intermédio de seus
magistrados e servidores.
Com esse princípio da
cooperação, a relação jurídica deixa de ser triangular (Autor, Réu e Juiz) e
passa a ser plural, envolvendo inclusive os funcionários da justiça no que lhes
for cabido, abrindo espaço para o diálogo ativo e transigente para a melhor
prestação jurisdicional possível.
De acordo
com os artigos 67/68 - não há delimitação quanto ao objeto do pedido de
cooperação entre os juízos, assim como podem formular entre si pedido de cooperação
para prática de qualquer ato processual, justamente para "facilitar e
desburocratizar” a prática de atos processuais ou diligências fora da
circunscrição territorial do foro da causa. A cooperação, no caso, é sinônimo
do agir de boa-fé. E esse fator deve
sempre nortear os sujeitos do processo.
Se na
esfera judicial o Novo Código de Processo Civil normativa a cooperação entre os
organismos do judiciário, por que não dotar essa mesma cooperação entre os
órgãos envolvidos em um processo de criação de Municípios?
Essa cooperação poderia ser
efetivada através de Convênios de Cooperação Técnica entre os diversos atores
envolvidos no processo. A forma atual como se desenvolve o processo tudo se
torna mais complicado a partir da postura do Legislativo onde tudo parece ser
conduzido em “segredo de justiça”. Facilitar a cooperação entre os diversos
órgãos/entidades traria maior fluidez ao processo.
Nossa luta
pela criação de Municípios no Brasil vem sendo travada desde o ano de 1996,
após a EC 15/96, que retirou das Assembleias Legislativas estaduais a
prerrogativa de criar Municípios. Desde então não se cria regularmente nenhuma
nova unidade federativa em nosso país.
Essa
cooperação já existe entre a Federação das Associações de Desenvolvimento
Distrital e Emancipalistas do Estado do Pará – FADDEPA e o Instituto de
Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia – IDESA, que atuam em parceria
na elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal dos Distritos em análise
pela Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais da
ALERA – CDAEAM. O IDESA entra com seu quadro técnico e a FADDEPA com as
informações sobre os distritos envolvidos.
A
Cooperação Técnica, principalmente entre a FADDEPA e a ALEPA poderia dar maior
celeridade ao processo. É nossa intenção propor aos diversos atores essa
Cooperação Técnica de forma a dar mais agilidade ao processo.
Antonio Pantoja
Presidente da FADDEPA
NOTA: Há anos o Movimento Emancipa Brasil luta na Câmara dos Deputaos pela regulamentação do § 4º do art. 18, da Constituição Federal, que trata da criação, da fusão, da oncorporação e do desmembramento de Municípios no Brasil.
Quando falo de colaboração não posso deixar de falar sobre o apoio que tivemos na Câmara dos Deputados por parte do Deputao Federal Cristiano Vale. Durante o exercício de seu mandato, o ponto de apoio de Movimento Emancipa Brail (CONFEAB) sempre foi o seu gabinete.
Nenhum comentário:
Postar um comentário