Eu mudei, e agora? |
A cada ano
eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que
parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período
acontece seis meses antes do pleito.
A regra foi
regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se
consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao
candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os
cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e
vereadores).
A norma também
está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
Fora do
período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança
de partido com base na saída por justa causa. São elas: fim ou fusão do
partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à
perda do mandato.
Mais
recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária
a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores
só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados
federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições
gerais.
Fonte:
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Maio/entenda-o-que-e-janela-partidaria
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