A Resolução
5.755, em seu calendário eleitoral, determina como data limite o dia 16 de
janeiro de 2023, segunda feira (20 dias antes das eleições), “ – Data em que todos os pedidos de
registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem
ser julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art, § 1º, da Lei 9.504/1997)”. O
destaque é nosso.
Determina
ainda a citada resolução (Res 5.755), que o dia 16 de janeiro de 2023, também será o “ – Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em
caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após est data, observado,
em qualquer situação, o prazo de 10 dias contados do fato, inclusive anulação
de convenção, ou da decisão judicial que deu origem a substituição (art. 7º, §4º combinado com o artigo 13, §§
1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 72, §
3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019”. O destaque é nosso.
Acompanhando a tramitação dos pedidos de
Registro de Candidaturas voltadas às Eleições Suplementares designadas para o
dia 05 de fevereiro de 2023 em Viseu, o Juízo eleitoral da 14ª zona Eleitoral,
Comarca de Viseu, capturamos as seguintes informações:
a) COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
(PTB/SD/Federação PSDB/Cidadania) - RCCAN – Carla Parente: Processo nº 0600108-70.2022.6.14.0014
O pedido de registro da Chapa encabeçada pela
candidata Carla Parente após exame feito pelo Analista Judiciário da 14ª Zona
Eleitoral apresentou as seguintes intercorrências:
1) ATA
DE COMNVENÇÃO DO PTB – Ficou constatado que a Comissão Provisória do PTB não
atendia às normas constantes da Resolução 5755-TRE/PARÁ. O problema foi
solucionado com a exclusão do PTB da Coligação VISEU NAS MÃOS DO POVO;
2) PEDIDO DE REGISTRO DA COLIGAÇÃO com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral;
3) AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL proposta pela
Coligação VOLTANDO PARA CUIDAR DA GENTE. Indeferida.
4) CANDIDATA A PREFEITA CARLA PARENTE (55): Foi
juntado no processo o Acordo proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes/STF,
indeferindo a Cautelar onde a candidata pretendia suspender os efeitos da
condenação de cassou seus direitos políticos até2024;
4) VICE-PREFEITO VITOR MELO (45 – Federação PSDB/Cidadania) – O candidato não comprovou seu domicílio eleitoral. A Resolução 5755, no CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS, em seu art. 12, determina: “Poderão concorrer ao pleito, os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o municípios até o dia 5 de agosto de 2022 e estar filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9, caput, da Lei 9.504/1997). Promotoria do Ministério Público Eleitoral em parecer juntado aos autos, manifesta-se pelo indeferimento da candidatura do vice-prefeito Vitor Melo. O grifo é nosso.
b) COLIGAÇÃO VOLTANDO PRA CUIDAR DA GENTE (Federação
PT/PCdoB/PV, PP e MDB) RCCAN – Cristiano Vale: Processo nº 0600106-03.2022.6.14.0014
O pedido de registro da Chapa encabeçada pela
candidato Cristiano Vale após exame feito pelo Analista Judiciário da 14ª Zona
Eleitoral apresentou as seguintes intercorrências:
a) Noticia de Inegibilidade proposta por
PLÁCIDO FARIAS FERREIRA. O Candidato juntou Certidão do TCU, comprovando a inexistência
de condenação transitada em julgada. O objeto da as razões da suposta Inegibilidade
vem sendo combatida com a apresentação de Recurso no Tribunal de Contas da
União cuja tramitação segue seu curso normal; e
b) Em Parecer juntado aos autos do Pedido de
Registro de Candidatura a PROMOTORIA ELEITORAL DA 014ª ZONA ELEITORAL manifesta-se
pelo deferimento da candidatura requerida.
OPINIÃO:
A COLIGAÇÃO
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PTB/SD/Federação PSDB/Cidadania) terá serias
dificuldades para atender as exigências da Res. 5.755-TRE/PARÁ. Com a cabeça de
chapa, candidata Carla Parente, com seus direitos políticos suspensos até 2024
deve ter seu pedido de registro de candidatura indeferido; O candidato a vice-prefeito,
está com dificuldades de comprovar seu domicílio eleitoral. Encontramos no
processo uma CERTIDÃO expedida pela Justiça Eleitoral, emitida às 11:12 em 14/12/2022. Isso fere de
morte os interesses da chapa em manter sua candidatura. Dessa forma, tanto a
candidata a prefeito (a) como seu vice, podem ter seus pedidos de registro de
candidaturas impugnados pela Justiça Eleitoral por não atenderem as exigências
mais elementares das Normas eleitorais.
Por outro
lado, a COLIGAÇÃO VOLTANDO PRA CUIDAR DA
GENTE (Federação PT/PCdoB/PV, PP e MDB), aguarda apenas o julgamento para
confirmar o deferimento do Registro de sua candidatura.
ESTELIONATO ELEITORAL
Mais uma vez o
Município de Viseu se vê às voltas com um verdadeiro Estelionato Eleitoral. Nas
eleições Municipais do ano de 2012, grupo político tentou impor aos eleitores
de Viseu uma candidatura fictícia (http://antoniopantoja.blogspot.com/2012/08/eleicoes-2012-em-viseu-candidatura-do.html).
Conseguiu enganar alguns por pouco tempo. Mas, não conseguiu enganar muitos por
todo o tempo. Com o decorrer do processo ficou claro de que aquela candidatura
era uma candidatura natimorta. Qualquer semelhança com os dias atuais não é
mera coincidência.
Alias, outras ocorrências já foram praticadas no Município de Viseu. Tentativas de engnar o eleitorado viseuense ocorreram nas eleições de 2006 e 2008. Quem tem boa memória há de lembrar desses fatros.
Obs: Para quem estiver interessado em acompanhar a tramitação dos dois pedidos de registro de candidatura segue o link: Link: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/1059102020/05657/140001786440
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