sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU: O dia que Licurgo, o Legislador Espartano, quis sair do túmulo

 

Licurgo: O lendário Legislador Espartano
Essas leis de Viseu são um escárnio

Licurgo foi um lendário legislador da pólis de Esparta. Nada se sabe seguramente sobre a existência deste personagem. Heródoto fala dele em meados do século V a.C., mas a vida do legislador deve ter decorrido no século VIII a.C., mas a sua memória seria correntemente mencionada na Esparta do século V, pois os seus habitantes nessa época sentiam a necessidade de atribuir a organização estatal que os regia a um ser humano, e não ao acaso.

Por se preocupar com a organização social de uma polis, Licurgo deixou seu nome gravado como um dos mais celebres defensores da legislação espartana.

A organização estatal atribuída a Licurgo se compunha de rígido regime de formação que  possuía um caráter de obrigação social e imposição estatal, com o objetivo primordial de treinar cidadãos masculinos à vida militar espartana.

Licurgo deveria entender que para que uma pólis conseguisse ter sua vida organizada precisaria de leis que regulassem a organização estatal.

Nos dias hodiernos entendemos também que essa é uma necessidade básica do ser em sociedade. O que seria de uma sociedade onde não houvessem leis? Uma sociedade onde cada membro dessa pólis pudesse fazer o que bem quisesse?

Para que a vida tenha seu curso normal toda pólis precisa de um Código. Esse conjunto de leis é quem vai organizar a vida em uma sociedade.

Mas, o que é uma Lei?

I.          CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LEI PARA PABLO STOLZE

1. GENERALIDADE: Deve ser dirigida a um número indeterminado de indivíduos

2. ABSTRAÇÃO: Prospectivo de geração de efeitos para o futuro, em função de hipóteses concebidas idealmente, não devendo em regra, produzir efeitos pretéritos.

3. PERMANÊNCIA: Da lei para se entender o seu caráter imperativo enquanto estiver vigente.

4. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO: Preverá as consequências deontológicas (A deontologia jurídica é a ciência que se preocupa em cuidar dos deveres e dos direitos dos profissionais que trabalham com a justiça) do eventual descumprimento de deveres jurídicos.

5.  AUTORIDADE: É a própria separação de poderes uma forma de controle do arbítrio.

6. OBRIGATORIEDADE: É outro dado relevante, haja vista que o reconhecimento da ausência de força na lei seria a sua própria desmoralização.

7.  REGISTRO ESCRITO: Garante maior estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação.

II.   CLASSIFICAÇÃO DA LEI PARA PABLO STOLZE

1. IMPOSITIVAS: São regras de caráter absoluto, que estabelecem princípios de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória.

2. DISPOSITIVAS: São regras relativas, aplicáveis na ausência de manifestação em sentido contrário das partes.

3. PERFEITAS: Regras cuja violação autoriza simplesmente a declaração de nulidade do ato.

4. MAIS QUE PERFEITAS: São aquelas que sua violação autoriza a aplicação de duas sanções:

a) A nulidade do ato praticado; e

b) Restabelecimento do status

5.  MENOS QUE PERFEITAS: São as que autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato.

6.   IMPERFEITAS: Regras legais, que não prescrevem nulidade para o seu descumprimento, nem qualquer sanção direta. 

A Câmara Municipal de Viseu não sei se por falta de atenção de seus membros ou mesmo por puro desconhecimento das matérias que ali são tratadas ou ainda por não ter um banco de dados onde estejam armazenadas as matérias tratadas naquele parlamento, produz situações que beiram ao absurdo.

Ao buscarmos informações sobre matérias votadas naquela Casa de Leis sempre falta um elo. Falta um elo físico. No curso do processo são feitas menções a esses elos. Só que ao buscarmos não encontramos nem no banco de dados muito menos em seus arquivos.

Este Escriba mesmo já esteve procurando leis aprovadas naquela Casa. Ninguém da secretaria da conseguiu dar uma informação consistente sobre essas Leis. Sei que elas existem, porém não são encontradas. Inclusive uma dessas leis alterou a Lei Orgânica do Município de Viseu. Só que essa alteração carece de constitucionalidade. Essa inconstitucionalidade, porém, nunca foi arguida.

E nao são materias atingas. Bem recentes até. As Leis, ressalte-se, não são de produdação dos Suas Excelências, os representantres do povo, são matérias oriundas do Executuvo. 

Aliás, são inúmeros os casos de Leis com indícios de inconstitucionalidade. Esses casos são passiveis de uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Afinal são as leis que encarceram a segurança jurídica em uma pólis. Arguidas tais inconstitucionalidades, espraia-se sobre o Município uma temível e preocuoante INSEGURANÇA JURÍDICA.

Queiram os deuses Espartanos que eu esteja errado! 

Mas, no caso objeto que motivou este artigo, o caso presente, a Câmara de Viseu transformou uma RESOLUÇÃO em uma LEI. Vejam nos prints abaixo, constatações de como a mesma Matéria é tratada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e na Câmara Municipal de Viseu. E o mais preocupante, quem PROMULGA A LEI (sic) é o Presidente da Câmara e não a Mesa da Camara, como reza o Processo Legislativo.  

Como se fosse um processo de pura alquimia legislativa, a Câmara Municipal de Viseu transformou uma RESOLUÇÃO em uma LEI. Abracadabra!

Os outros doze (12) Vereadores embarcaram na onda! Comeram mosca!

Câmara Municipal de Viseu:
Uma RESOLUÇÃO que virou LEI
E não é o presidente quem promulga uma lei/resolução, é a 
Mesa da Câmara

Assembleia Legislativa do Pará - ALEPA
Uma RESOLUÇÃO que continou a ser uma RESOLUÇÃO


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