Licurgo: O lendário Legislador Espartano Essas leis de Viseu são um escárnio |
Licurgo
foi um lendário legislador da pólis de Esparta. Nada se sabe seguramente sobre
a existência deste personagem. Heródoto fala dele em meados do século V a.C.,
mas a vida do legislador deve ter decorrido no século VIII a.C., mas a sua
memória seria correntemente mencionada na Esparta do século V, pois os seus
habitantes nessa época sentiam a necessidade de atribuir a organização estatal
que os regia a um ser humano, e não ao acaso.
Por
se preocupar com a organização social de uma polis, Licurgo deixou seu nome
gravado como um dos mais celebres defensores da legislação espartana.
A
organização estatal atribuída a Licurgo se compunha de rígido regime de
formação que possuía um caráter de obrigação social e imposição estatal, com o
objetivo primordial de treinar cidadãos masculinos à vida militar espartana.
Licurgo
deveria entender que para que uma pólis conseguisse ter sua vida organizada
precisaria de leis que regulassem a organização estatal.
Nos
dias hodiernos entendemos também que essa é uma necessidade básica do ser em sociedade. O que seria
de uma sociedade onde não houvessem leis? Uma sociedade onde cada membro dessa
pólis pudesse fazer o que bem quisesse?
Para
que a vida tenha seu curso normal toda pólis precisa de um Código. Esse
conjunto de leis é quem vai organizar a vida em uma sociedade.
Mas,
o que é uma Lei?
I. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LEI PARA
PABLO STOLZE
1. GENERALIDADE: Deve ser dirigida a um
número indeterminado de indivíduos
2. ABSTRAÇÃO: Prospectivo de geração de
efeitos para o futuro, em função de hipóteses concebidas idealmente, não
devendo em regra, produzir efeitos pretéritos.
3. PERMANÊNCIA: Da lei para se entender o
seu caráter imperativo enquanto estiver vigente.
4. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO: Preverá as
consequências deontológicas (A deontologia jurídica é a ciência que se preocupa
em cuidar dos deveres e dos direitos dos profissionais que trabalham com a
justiça) do eventual descumprimento de deveres jurídicos.
5. AUTORIDADE: É a própria separação de
poderes uma forma de controle do arbítrio.
6. OBRIGATORIEDADE: É outro dado
relevante, haja vista que o reconhecimento da ausência de força na lei seria a
sua própria desmoralização.
7. REGISTRO ESCRITO: Garante maior
estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação.
II. CLASSIFICAÇÃO DA LEI PARA PABLO STOLZE
1. IMPOSITIVAS: São regras de caráter
absoluto, que estabelecem princípios de ordem pública, ou seja, de observância
obrigatória.
2. DISPOSITIVAS: São regras relativas,
aplicáveis na ausência de manifestação em sentido contrário das partes.
3. PERFEITAS: Regras cuja violação
autoriza simplesmente a declaração de nulidade do ato.
4. MAIS QUE PERFEITAS: São aquelas que sua
violação autoriza a aplicação de duas sanções:
a) A
nulidade do ato praticado; e
b)
Restabelecimento do status
5. MENOS QUE PERFEITAS: São as que
autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a
nulidade do ato.
6. IMPERFEITAS: Regras legais, que não prescrevem nulidade para o seu descumprimento, nem qualquer sanção direta.
A
Câmara Municipal de Viseu não sei se por falta de atenção de seus membros ou
mesmo por puro desconhecimento das matérias que ali são tratadas ou ainda por não ter um banco de dados onde estejam armazenadas as matérias tratadas
naquele parlamento, produz situações que beiram ao absurdo.
Ao
buscarmos informações sobre matérias votadas naquela Casa de Leis sempre falta
um elo. Falta um elo físico. No curso do processo são feitas menções a esses
elos. Só que ao buscarmos não encontramos nem no banco de dados muito menos em
seus arquivos.
Este
Escriba mesmo já esteve procurando leis aprovadas naquela Casa. Ninguém da
secretaria da conseguiu dar uma informação consistente sobre essas Leis. Sei
que elas existem, porém não são encontradas. Inclusive uma dessas leis alterou
a Lei Orgânica do Município de Viseu. Só que essa alteração carece de
constitucionalidade. Essa inconstitucionalidade, porém, nunca foi arguida.
E nao são materias atingas. Bem recentes até. As Leis, ressalte-se, não são de produdação dos Suas Excelências, os representantres do povo, são matérias oriundas do Executuvo.
Aliás, são inúmeros os casos de Leis com indícios de inconstitucionalidade. Esses casos são passiveis de uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Afinal são as leis que encarceram a segurança jurídica em uma pólis. Arguidas tais inconstitucionalidades, espraia-se sobre o Município uma temível e preocuoante INSEGURANÇA JURÍDICA.
Queiram os deuses Espartanos que eu esteja errado!
Mas, no caso objeto que motivou este artigo, o caso presente, a Câmara de Viseu transformou uma RESOLUÇÃO em uma LEI. Vejam nos prints abaixo, constatações de como a mesma Matéria é tratada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e na Câmara Municipal de Viseu. E o mais preocupante, quem PROMULGA A LEI (sic) é o Presidente da Câmara e não a Mesa da Camara, como reza o Processo Legislativo.
Como se fosse um processo de pura alquimia legislativa, a Câmara Municipal de Viseu transformou uma RESOLUÇÃO em uma LEI. Abracadabra!
Os outros doze (12) Vereadores embarcaram na onda! Comeram mosca!
Câmara Municipal de Viseu: Uma RESOLUÇÃO que virou LEI E não é o presidente quem promulga uma lei/resolução, é a Mesa da Câmara |
Assembleia Legislativa do Pará - ALEPA Uma RESOLUÇÃO que continou a ser uma RESOLUÇÃO |
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