segunda-feira, 30 de setembro de 2024

CONSULTA POPULAR: Recursos judicias e a omissão da Câmara de Vereadores e do prefeito de Viseu

 

Março 2024: Pedido de Consulta Popular na Câmara de Viseu 
(Fizemos a nossa parte)

A EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021 alterou o artigo 14 da Constituição Federal outorgando às Câmaras de Vereadores o poder de autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local. 

Não existe assunto de maior interesse para a comunidade do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu) do que a emancipação do Distrito. 

A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB, através de seu presidente, Antonio Pantoja, promoveu uma série de gestões visando que a Casa de Leis do Município apreciasse pedido de realização de uma Consulta Popular arguindo sobre o interesse do eleitorado do Município de Viseu na emancipação do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu). Competente ofício materializou esse pedido. E  março/2024 protocolou na Câmara de Viseu pedido de realização de Consulta Popular sobre o tema. 

Primeiro o presidente da Câmara de Vereadores, vereador Paulo Barros, resolveu consultar o Juiz Eleitoral sobre a legalidade do ato. O Juiz Eleitoral da Comarca de Viseu decidiu pelo encaminhamento da Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que assim respondeu: “A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo não é parte competente para realizar tal consulta”.

Ora amigos, desde o início sabíamos que a AMEFEB não era parte legítima para formular esse pedido. Então, a consulta era inócua, sem base jurídica. O pedido deveria ser feito pela Câmara de Vereadores de Viseu.

Diante dessa resposta o Plenário da Câmara de Viseu aprovou Decreto Legislativo autorizando a realização de Consulta Popular que deveria acontecer simultaneamente com as eleições Municipais de outubro próximo.

O pleno do TRE/PA em julgamento decidiu pelo indeferimento do pedido alegando que a Câmara Municipal não seria competente para aprovar Plebiscito pedindo a criação do Município e sim a Assembleia Legislativa do Estado. 

Uma decisão absurda, equivocada, despropositada, totalmente fora de contexto. A Câmara Municipal de Viseu não estava legislando sobre criação de Municípios. Essa competência é privativa da Assembleia Legislativa, depois de aprovada lei federal definindo regras para a criação de Municípios (art. 18, § 4º, da Constituição Federal, redação dada pela EC 15/1996).

RECURSO EM DECISÃO JUDICIAL: Entenda sobre direitos e possibilidades

Quando uma decisão judicial é proferida por um juiz, no caso das Consultas Populares o juízo julgador foi o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, as partes envolvidas no processo, no caso aas Câmaras Municipais e no caso específico, a Câmara de Vereadores de Viseu têm o direito de recorrer caso discordem do resultado. 

O recurso judicial é uma ferramenta essencial para garantir a revisão de decisões que possam estar em desacordo com a lei ou com os fatos apresentados durante o processo.

Para entender melhor o direito de recorrer das decisões do juiz, é importante conhecer as principais formas de recursos disponíveis no sistema jurídico brasileiro:

·         Apelação: É o recurso cabível contra as sentenças proferidas pelos juízes em primeira instância. A apelação é julgada por um tribunal, que poderá confirmar, modificar ou anular a decisão anterior.

·         Agravo: Pode ser interposto contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas durante o andamento do processo e que não encerram a fase de conhecimento. O agravo pode ser retido (julgado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão) ou ser levado para análise do tribunal.

·         Embargos de Declaração: São utilizados para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão judicial. Não têm o objetivo de modificar a decisão, mas sim de esclarecer possíveis dúvidas.

·         Recurso Especial e Recurso Extraordinário: São recursos cabíveis para questionar decisões que contrariem a legislação federal (Recurso Especial) ou a Constituição Federal (Recurso Extraordinário). São julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante ressaltar que cada tipo de recurso possui requisitos específicos e prazos determinados para serem interpostos. Além disso, é fundamental que os recursos sejam fundamentados em argumentos jurídicos sólidos, para aumentar as chances de êxito na revisão da decisão judicial.

Em resumo, o direito de recorrer das decisões do juiz é garantido a todas as partes envolvidas em um processo judicial. Conhecer as possibilidades de recursos disponíveis e contar com a assessoria de profissionais especializados são passos fundamentais para buscar a revisão de uma decisão desfavorável e garantir a efetividade do direito à justiça.

No presente caso do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), a Câmara Municipal de Viseu, se tivesse real interesse no desfecho sadio desse processo, deveria ter se valido do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição[1], que Garante às partes o direito de recorrer a uma instância superior para revisão da decisão proferida. E esse indeferimento do pedido de Consultas Populares deveria ser objeto de uma discussão mais aprofundada.  

Lamentavelmente o presidente da Câmara de Viseu, vereador Paulo Barros, preferiu manter-se distante da solução. Mais lamentável ainda foi a concordância dos vereadores representantes do povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), que estavam mudos e permaneceram calados. É oportuno frisarmos que ao longo dessas tratativas o prefeito de Viseu, Cristiano Vale, apesar de procurado, nunca nos recebeu para tratar do assunto. Sua omissão também contribuiu para o insucesso dessa jornada.

DECISÃO FINAL: Entenda Quando Não Cabe Recurso Jurídico

Quando falamos sobre recursos judiciais, é fundamental compreender que existe um momento em que a decisão proferida pelo juiz se torna definitiva, ou seja, não cabendo mais recursos para contestá-la. Essa etapa é chamada de decisão final.

A decisão final ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de recursos que a lei permite. Em outras palavras, significa que não há mais instâncias superiores às quais se possa recorrer para questionar a decisão judicial. Neste ponto, a decisão proferida pelo juiz se torna imutável e definitiva.

Diante da complexidade e da constante evolução do direito processual, é fundamental que os vereadores estejam sempre atualizados em relação aos procedimento judiciais, haja vista que desempenham a função de produtores de matéria legislativa.

A OMISSÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS DO MUNICÍPIO DE VISEU

Mas o que mais se notou no curso desse processo foi a total falta de interesse da Câmara Municipal de Viseu, cujos membros, em especial os representantes do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), permamneceram silentes, não cobrando do Presidente da Câmara, vereador Paulo Barros uma atuação mais propositiva e do prefeito do Município, Cristiano Vale, uma atuação mais propositivo, voltada ao atendimento dos anseios da Comunidade da Região e por que não dizer de todo o Município de Viseu.

A LUTA DA AMEFEB e a falta de interesse da comunidade

Não foi por falta de empenho da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB e muito menos de seu coordenador, Antonio Pantoja, que as Consultas Populares definidas pelo artigo 14, § 12 da Constituição Federal, que trata da soberania popular não irão acontecer simultaneamente com as eleições municipais de outubro de 2024, como estabelece nossa Lei Maior, a Constituição Federal.  

Infelizmente o povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Fernandes Belo) continua ausente dessa luta.  



[1] Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição, o que significa que as partes têm o direito de recorrer de uma decisão proferida em primeira instância para uma instância superior. Isso garante uma revisão imparcial e mais aprofundada da decisão inicial.

 

SOBERANIA POPULAR: Artigo 14 da Constituição Federal. #semleisemvoto...

#semleisemvoto

NOSSA RESPOSTA AO PARLAMENTO BRASILEIRO: Emancipalistas do Brasil, a nossa Lei Maior, a Constituição Federal, trás em seu artigo 14 o ensinamento sobre o que é Soberania Popular e como ela pode ser exercida. Desde setembro de 2021 o texto constitucional apresenta uma novidade: Consultas Populares autorizadas pelas Câmaras Municipais. Novidade introduzida no artigo 14 da Constituição Federal pela EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021. Tendo como posição confirmativa a Resolução 23.736/2024, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral. 

Neste ano de 2024, a CONFEAB, em parceria com Comissões Pró-emancipação de Distritos no Brasil, buscou Câmaras de Vereadores para fazer valer o preceito constitucional que trata da Soberania Popular. Visitamos Câmaras de Vereadores em vários Estados Brasileiros. Não foi fácil convencer algumas delas. Mas a resistência encontrada foi grande. 

Algumas Câmaras concordaram em apreciar, votar e aprovar Decretos Legislativos e encaminha-los para a Justiça Eleitoral em tempo hábil, ou seja 90 (noventa( dias antes das eleições municipais de 2024. 

A Justiça Eleitoral brasileira, em equivocado entendimento, INDEFERIU todos os pedidos de realização de Consultas Populares que chegaram aos Tribunais Regionais Eleitorais. Eraram no que parecia mais elementar. Confundiram meras Consultas Populares arguindo a vontade do eleitorado em dar seguimento ao processo de emancipação de um Distrito com o pedido de criação de um Município. 

Chegou a ser vergonhosa a posição adotada pela Justiça Eleitoral nos Estados. Diante desse INDEFERIMENTO, aberia às Câmaras de Vereadores recorrerem da decisão dos TRE’s. Porém, acataram  as decisões equivocadas da Justiça Eleitoral brasileira sem resistência e não lutaram pelas suas legitimas prerrogativas constitucionais (pobre parlamento municipal que não sabe defender suas prerrogativas). Uma Câmara de Vereadores é soberana em suas decisões.  

Pretendíamos através dessas Consultas Populares, fortalecer a nossa luta do Movimento Emancipa Brasil junto ao Parlamento brasileiro. Buscamos a regulamentação do artigo § 4º, do artigo 18 da Constituição Federal que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil. O resultado dessas Consultas Populares seria uma ferramenta muito importante em nossa luta. 

Vários fatores contribuíram para o insucesso dessa iniciativa:

·         Falta de apoio do Parlamento brasileiro;

·         Falta de apoio da Frente Parlamentar Mista;

·         Falta de apoio efetivo das Câmaras Municipais;

·         Falta de compromisso da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos constitucionais.

Essas eleições municipais de outubro de 2024 nos convidam a uma reflexão:

·         Aqueles que elegemos para nos representar estão cumprindo efetivamente o seu papel?

·         Como vai ser nossa posição na escolha de vereadores para a legislatura 2025/2028?

·         Quem merece nosso voto para continuar nas Câmaras Municipais? 

Nessas eleições de outubro de 2024 vamos votar com o pensamento nas eleições gerais de 2026 quando vamos escolher Presidente, Governador, Senadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. 

Estamos há 28 anos correndo atrás da regulamentação do § 4º, do artigo 18 da Constituição Federal que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil. É mais de um  quarto de Século a espera de uma resposta do Congresso Nacional. 

O ano de 2026 tem de ser um ano muito especial para o Movimento Emancipa Brasil. Será o momento de darmos uma resposta ao Congresso Nacional. 

Estamos com dois projetos de Lei tramitando na Câmara dos Deputados: PLP 17/2015, de autoria do ex-senador Flexa Ribeiro/PA e PEC 093/2007, de autoria do ex-deputado federal Gonzaga Patriota/PE (com seus apensos, inclusive a PEC 143/2015, de autoria ao deputado federal Danilo Forte/CE). O PLP 137/2015 está pronto para ser pautado. A PEC 093/2007, que tramita na Câmara dos Deputados há 27 anos, ainda não passou sequer pelo primeiro estágio de sua tramitação: a apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Câmara dos Deputados. 

Portanto esse triste cenário vai nos fazer refletir: Quem do atual parlamento precisa renovar seu mandato. Que parlamentar vai merecer a confiança do Movimento Emancipa Brasil.  

Sugiro a criação de um Movimento Nacional nas redes sociais: #semleisemvoto... 

Vamos fazer circular esse movimento pelos quatro cantos do Brasil.

Essa falta de respeito precisa acabar! 

PARA REFLEXÃO
Depende do eleitor

O Poder nas mãos do eleitor:
O dia que o eleitor descobrir a força de seu voto,
as coisas mudam!


quinta-feira, 26 de setembro de 2024

CONSULTAS POPULARES - EC 111/2021: O Parlamento Brasileiro, o Tribunal Superior Eleitoral e a balela das Consultas Populares

SOBERANIA  POPULAR: EC 111/2021, vale a pena lutar por ela? 

A EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021 introduziu importantíssima alteração no dispositivo constitucional que trata da Soberania Popular. Essa EC alterou o artigo 14 da Constituição Federal introduzindo os §§ 12 e 13, que trata da realização de Consultas Populares que realizadas concomitantemente com as eleições municipais sobre temas de interesse local, aprovadas pelas Câmaras Municipais, encaminhadas a Justiça Eleitoral em até 90 dias antecedentes as eleições municipais. Complementarmente a Corte Superior Eleitoral editou a Resolução 23.736/2024.

Para um grande numero de Distritos brasileiros não existe assunto de maior interesse do que sua emancipação politico-administrativa.

Com base nesse normativo constitucional a CONFEAB aliada a Comissões Pró-emancipação de vários Distritos brasileiros promoveu gestões junta a diversas  Câmaras de Vereadores para aprovarem Decretos Autorizando a realização de Consultas Populares versando sobre o tema "Consultas Populares". Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Goiás e São Paulo aderiram a luta, com destaque para o Estado do Maranhão com o maior numero de Decretos Legislativos submetidos a Justiça Eleitoral.

O resultado dessas Consultas Populares aprovadas pelo eleitorado, depois de homologado pelo TSE, seria encaminhado às Casas Legislativas competentes para elaboração das leis pertinentes.

Infelizmente a Justiça Eleitoral contrariando a Resolução 23.736/2024, do próprio Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu todos os pedidos que foram encaminhados aos Tribunais Regionais Eleitorais. Decisões equivocadas, completamente fora de contexto, fundamentaram o INDEFERIMENTO dos pedidos encaminhados de acordo com o normativo constitucional pertinente.

Os Tribunais Regionais Eleitorais, equivocadamente entenderam que essas Consultas Populares pretendiam criar Municípios. Na verdade, queríamos fazer dessas Consultas Populares mais um instrumento de luta para aprovação da lei no Congresso Nacional.

Com isso a Justiça Eleitoral perdeu a oportunidade de contribuir com a luta que tem por finalidade a regulamentação do § 4°, do art. 18, da Constituição Federal, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Brasil.

O Brasil possui 5.570 Municípios. Apenas 5 (cinco) irão realizar Consultas Populares simultaneamente com as eleições municipais de outubro próximo. O que existe por trás dessa GRANDE falta de interesse?

·         Uma Lei inócua?

·         A falta de interesse do parlamento brasileiro em divulgar e orientar a aplicação da Lei?

·         Falta de compromisso da Justiça Eleitoral?

·         Falsas orientações da Frente Parlamentar através da assessoria de sua presidência?

·         Uma imprensa conivente e omissa?

Juntando tudo isso, percebemos com uma clareza cristalina que não existe muito interesse político para a criação de novos Municípios no Brasil.

A CONFEAB e o Movimento Emancipa Brasil precisam dar sua resposta ao Parlamento Brasileiro. Em 2026 teremos eleições gerais.

SOBERANIA POPULAR: Defender a emancipação de
nossos Distritos é fundamental

A Frente Parlamentar Mista permaneceu omissa durante nossa luta pela realização dessas Consultas Populares.


segunda-feira, 23 de setembro de 2024

CONSULTAS POPULARES: A falta de interesse da Frente Parlamentar Mista, das Câmaras Municipais e os equívocos da Justiça Eleitoral

 

DEMOCRACIA: A voz do povo falando mais alto!

Programa jornalístico da Record News no dia de ontem, 22/09/2024, noticiava que os eleitores brasileiros que irão às urnas nas eleições de 06 de outubro próximo escolherão prefeitos e vereadores. Informou também que além de prefeito e vereadores, em cinco municípios brasileiros os eleitores terão a oportunidade de participar de Consultas Populares envolvendo assuntos de interesse popular. 

Lembrando que essas Consultas Populares acontecerão sob o amparo do artigo 14, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021) e Resolução 23.736/2024, de 27 de fevereiro de 2024.

O artigo 14, § 12, da Constituição Federal trouxe a seguinte inovação: “Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos”.

O dispositivo constitucional referido outorgou às Câmaras Municipais importantíssimo papel no processo legislativo brasileiro. Pela primeira vez no Brasil do Municipalismo, as Câmaras Municipais adquiriram esse protagonismo de poder autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local. Em leitura minuciosa do dispositivo constitucional (art. 14, § 12, da CF), não se vislumbra nenhuma limitação quanto ao objeto da Consulta Popular.

Essas consultas acontecerão de duas formas: Plebiscito e Referendo. As Consultas Populares aprovadas em Plebiscito deverão submetidas às Casas de Leis competentes para aprovação de Leis. Já as Consultas Populares sob forma de Referendo, trata de uma lei já aprovada, necessitando apenas do referendo popular para adquirir eficácia.

O Brasil tem 5.570 Municípios com suas Câmaras Municipais constituídas. Desse total de Municípios apenas 5 (cinco) vão realizar Consultas Populares:

1.    Belo Horizonte/MG: Referendo, para mudança da Bandeira da Cidade de Belo Horizonte/MG;

2.    São Luís/MA: Plebiscito vai deliberar sobre a gratuidade nos ônibus a estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico e superior;

3.    Governador Edison Lobão/MA: Plebiscito vai consultar sobre a mudança do nome do Município para Ribeirãozinho do Maranhão;

4.    São Luiz/RR: Plebiscito vai consultar sobre a mudança de nome para São Luiz do Anauá;

5.    Dois Lajeados (RS): Plebiscito arguindo se os eleitores são favoráveis a construção do Centro Administrativo Municipal em uma área do Parque Municipal de Eventos

A CONFEAB desde a criação da Frente Parlamentar vem promovendo gestões junto ao parlamento brasileiro visando a regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil.

Em parceria com a Frente Parlamentar Mista e com o apoio de entidades representativas como a UNALE, ABRACAM, Parlamento Amazônico, organizou o FORÚM NACIONAL DE DEBATES EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL, NO CONTEXTO DO MUNICPALISMO REPUBLICANO.

Naquele Fórum decidiu-pela realização de Consultas Populares ao amparo do artigo 14, § 12 da Constituição Federal. Câmaras de Vereadores nos Estados do Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Bahia, Pernambuco, Ceará e Goiás aprovaram Decretos Legislativos autorizando a realização de Consultas Populares em prol de inúmeros Distritos, com destaque para o Estado do Maranhão, que envolveu o maior número de Distritos.

Os Decretos Legislativos foram encaminhados a Justiça Eleitoral conforme preconizava o normativo competente. Lamentavelmente a Justiça Eleitoral nos Estados, em decisão recheada de equívocos, indeferiu todos os Pedidos de realização de Consultas Populares sob a alegação de que não existe lei que autorize a criação de Municípios no Brasil.

Existe algo de estranho nessa decisão. O resultado das Consultas Populares, depois de aprovadas em Consultas Populares (Plebiscito), deverá seguir para as Casas de Leis competentes para aprovação de Lei competente. Então não tem sentido alegar a inexistência de lima lei para aprovação dos pedidos.

A CONFEAB lamenta a falta de interesse demonstrado palas Câmaras Municipais e pelo Parlamento Brasileiro em não trabalhar junto a Justiça Eleitoral pelo acolhimento do que determina a Constituição Federal em seu artigo 14, § 12.

Mais lamentável ainda foi a inércia da FRENTE PARLAMENTAR MISTA que ao longo do processo igualmente não demonstrou interesse pela realização de Consultas Populares.

Essas Consultas Populares poderiam se constituir como uma importantíssima ferramenta na luta pela regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

ELEIÇÃO SE GANHA COM O POVO: Vamos para a caminhada da verdadeira mudança?

Nossas reuniões eram assim

Anos atrás tive a honra de coordenar a campanha de um candidato a prefeito em um Município da Região Nordeste do Pará. Era um candidato sem nenhum recurso. A única estrutura que o grupo tinha era a vontade de mudar.

Parada para fazer imagens com alguns dos candidatos

Enfrentamos outros três abastados candidatos que representavam a elite política do município. Todos eles com uma invejável estrutura: máquinas e equipamentos, ambulâncias, veículos, medicamentos e muito dinheiro.

Não foi nada fácil. Do nosso lado o povo. A cada caminhada sentíamos que o grupo de apoio aumentava. Em cada povoado que passávamos o povo seguia a nossa caminhada.   

Enquanto os três candidatos usavam sua estrutura para percorrer as localidades do Município, nosso grupo se deslocava em grandes caminhadas.

No decorrer da caminhada víamos o grupo aumentar. Em cada povoado que passávamos só víamos o grupo aumentar.

Falávamos o que o povo queria ouvir.

Contra tudo e com a ajuda do povo, ganhamos aquela eleição!

Posse do prefeito e vice prefeito. Em primeitro plano ver. Chico Brito,
prefeito Edivaldo Correa e vice-prefeita Magda
Em sehgundo plano eu, Antonio Pantoja e o ex-vereador Amor

Brasília/Fevereiro 1997: Prefeito Edivaldo Correa e Antonio Pantoja 

Este ano em Viseu, queimaram as pontes. Isso pode até impedir o vai e vem dos candidatos. Porém, esse fato deve ser encarado como mais um desafio a vencer.

A caminhada da ponte queimada até o Curupaiti seria o sinal que está faltando para o povo entender que as coisas precisam mudar?

Que tal fazer essa caminhada a pé?

Este é o sinal que o povo precisa ter para ganhar de vez a confiança de que a mudança virá. 


VISEU: Atos de Vandalismo, uma ameaça ao processo eleitoral em Viseu?

 

BR 308 - A DEMOCRACIA EM PERIGO:
A ponte ou o que restou dela queimando
 

Comecei a frequentar o cenário político no Município de Viseu pelo Distrito de Fernandes Belo há aproximadamente 20 anos. Naquela época vivíamos tempos difíceis durante o período eleitoral. A violência era vista nos quatro cantos do Município. A oposição não podia programar reunião política que sempre surgia um inconveniente. 

Grupos organizados eram os responsáveis pelos mais variados desatinos. Não era raro os ônibus conduzindo eleitores serem alvo de violência como apedrejamento resultando em pessoas feridas.

O caso mais recorrente era a falta de energia elétrica. Havia um grupo encarregado de provocar o fornecimento. Jogavam correntes na linha de transmissão de energia elétrica e com isso as localidades alvos ficavam, às vezes, dias e dias sem energia.

O Município parecia que tinha superado essa fase. Nos últimos dias o Município de Viseu foi abalado com cenas de vandalismo que interferem no dia a dia do viseuense. Parece até coincidência. Mas, grupos políticos no seu enfrentamento na luta pela conquista do voto do eleitor, assistem impotentes a ação desses grupos que tentar de todas as formas fazer prevalecer sua força.

Os casos mais recentes tratam da queima de pontes de madeira ao longo da Rodovia BR 308. Aqueles que se sentem prejudicados acusam seus opositores de estarem por trás desses atos de vandalismo. O certo é que a BR 308 por ser uma Rodovia Federal, esses caem na esfera da Justiça Federal.

A DEMOCRACIA VIRANDO FUMAÇA? 

Além de inferirem no direito de ir e vir do cidadão, interfere também no vai e vem das comitivas eleitorais. O maior prejuizo quem deve enfrentar é o próprio Município de Viseu. Com as pontes queimadas o fluxo na Rodovia é substancialmente alterado. Pode provocar crise no transporte de passageiros, no abastecimento, na saúde, na educação, em fim são problemas de toda a ordem.

Os responsáveis precisam ser identificados e seus autores punidos exemplarmente pelos danos ao patrimônio público. E, caso haja mandantes, esse também devem ser responsabilizados pelo cometimento do crime, podendo ser enquadrados como Organização Criminosa. 

Se a origem é eleitoreira as consequencias devem ser bem mais conduntundentes. A responsabilidade civil, penal e eleitoral devem ser minuciosamente apuradas. 

O Município de Viseu precisa amadurecer politicamente. A democracia sugere a ação livre do eleitor. Esses atos de violência indicam que algo não está bem no processo eleitoral do Município exigindo ação imediata dos órgãos de segurança do Estado. E, em se revelando alguma conexão com o processo eleitoral que a Justiça Eleitoral intervenha no caso.

Viseu pede segurança!

AS OBRAS NO MUNICÍPIO E OS CANDIDATOS ÓLEO DE PEROBA: Qual a origem dos recursos para as obras que dizer ser suas. Só comem prato feito

 

É este o seu vereador?

Tenho acompanhado postagens de vereadores/candidatos a reeleição divulgando ações de sua iniciativa, principalmente no tocante a obras realizadas em seus Municípios.

“Eu reformei a escola tal, eu reformei o posto de saúde tal, eu fiz isso, eu fiz aquilo”, gritam os vereadores tentando mostrar aos eleitores de seus Municípios o que fizeram nessa ultima legislatura, o que fizeram em 04 (quatro) anos de mandato. Haja Óleo de Peroba!

Eu perguntaria uma coisa a esses vereadores potoqueiros:

a)      Alguma vez esse vereador saiu de seu Município e foi em busca dos recursos para a realização dessas obras mostradas como de sua inciativa?

b)      Qual a origem dos recursos para a realização das obras apregoadas como de sua iniciativa?

c)       Quando o vereador “potoqueiro” apresentou requerimento para a obra mencionou a origem dos recursos que seriam utilizados na construção da obra que ele diz ser sua iniciativa?

São perguntas simples de serem respondidas.

Percebo que geralmente nas solenidades de inauguração/reinauguração o executor (prefeito) costuma declarar a origem dos recursos utilizados na obra. Em momento algum o gestor municipal menciona o “Vereador potoqueiro” como o responsável pela captação dos recursos utilizados na construção da obra (construção ou reforma) inaugurada.

Seria muito interessante se o eleitor cobrasse isso de seu vereador. Afinal de contas ele foi eleito com o compromisso de lutar pelos interesses de suas comunidades. Alguma vez ele saiu em busca de recursos para projetos de sua iniciativa? 

Pergunte ao seu vereador quantos Projetos de Lei ele apresentou ao longo desses quase quatro anos de mandato? Que ele mostre pelo menos um. Pelo que sei nessa legislatura muitas Câmara de Vereadores se limitaram a carimbar os projetos oriundos do executivo. O prefeito manda e eles aprovam do jeito que chega.

Só para citar dois exemplos: Quem acompanha a votação da Lei Orçamentária quer no Estado quer na União, vê a batalha que os deputados estaduais e federais travam para incluir emendas no orçamento com o objetivo de beneficiar suas comunidades.   

Eu me surpreenderia se tomasse conhecimento de que um vereador lutasse para incluir na Lei Orçameentaria Anual  LOA emendas destinando recursos para construção de uma escola, de um posto de saúde, de um estádio de futebol (nosso Município precisa tanto desses equipamentos) em sua comunidades.  Mas, não é isso que acontece. A Lei Orçamentária Anual é aprovada do jeito que chega na Câmara MUnicipal. Os vereadores não colocam nenhuma vírgula no Projeto de Lei. Muitos não sabem nem o que é uma Lei Orçamentária Anual. Nem sabe como ela nasce. 

O mesmo acontece com toda e qualquer Lei no Município. É aprovada do jeito que chega, sem debates, sem discussão. As vezes já chegam até com os pareceres prontos. E pasmem! As vezes não sabem nem se o projeto de lei foi aprovado...... 

Como pode um Município avançar com uma Câmara de Vereadores que nem a conhgece o teor dos Projetos de Leri que chegam na Câmara Municipal? 

É assim  que seu vereador anda na sua comunidade? 


ELEIÇÕES 2024: Evolução do Colégio Eleitoral do Município de Viseu no período 2020/2024

Corra que candidato vem aí cheio de presentinhos.......

Segundo o Censo do IBGE/2010, a população do Município de Viseu era de 56.716 habitantes. A estimativa populacional do Município, segundo dados divulgados pelo IBGE de julho/2024, é de 61.970 habitantes, com uma evolução positiva em torno de 9,2%.

Segundo informações recentes, nos últimos anos, o Município de Viseu enfrentou a fuga de pelo menos 4.000 pessoas na maioria jovens, que se mudaram para outros centros em busca de trabalho. Poucos desses que partiram permanecem como eleitores de Viseu.

No ano de 2020 o Município de Viseu concorreu às eleições municipais com um Colégio Eleitoral de 43.430 eleitores. Nessas eleições de 2024, 43.241 eleitores. O Município de Viseu nesse período de 04 (quatro) anos,  reduziu em 189 (cento e oitenta e nove) eleitores. Apesar de o Município apresentar uma pequena a redução no quantitativo eleitoral, o Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu) apresentou evolução de aproximadamente 4% (quatro por cento) de eleitores.

Nessas eleições de outubro de 2.024, o Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu) irá às urnas para escolher vereadores e Prefeito do Município de Viseu. São muitos os candidatos com domicilio no Distrito com um Colégio Eleitoral de 12.730 eleitores. Candidatos de todos os quatro cantos do Município de Viseu percorrerão as localidades da Região em busca desses votos.

Nas últimas eleições o Distrito elegeu 04 (quatro) vereadores. Qual a avaliação que o eleitor do Distrito está fazendo dos eleitos (Vereadores e Prefeito)? Se gostou, renovem seus mandados. Caso contrário, façam uma melhor escolha.

O eleitor consciente, como acontece em todas as eleições, vive um dilema: Deve manter seu voto ou mudar em busca de melhor opção. O trabalho dos vereadores eleitos nas últimas eleições de 2.020 vai passar por uma avaliação.

Dentre as funções inerentes ao cargo de vereador destaco duas como as de maior importância: LEGISLAR e FISCALIZAR. Como atou o seu vereador nessa legislatura? 

Legislou? 

Fiscalizou?

OS VEREADORES E OS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU: A título de informação a produtividade da Câmara de Vereadores de Viseu nesta legislatura (2021/2024) está sendo decepcionante. Já estamos no fim dos mandados dos vereadores eleitos. Até aqui Projetos de Lei de iniciativa do legislativo (vereadores) é 0 (ZERO).

ELEITORADO DO DISTRITO DE FERNANDES BELO: O eleitorado do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), está assim distribuido: 

Colégio Eleitoral do Distrito de Fernandes Belo 

Diante desse quadro, será de suma importância que o eleitorado do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), assim como o eleitorado de todo o Município repense melhor seu voto. Escolher um candidato que venha a exercer plenamente seu papel de Legislador e Fiscal do Povo é fundamental!

O futuro do Município nas mãos de seus eleitores! 

sábado, 14 de setembro de 2024

FERNANDES BELO: Vandalismo na residência da família do Albério Cruz pede uma ação efetiva do Sistema de Segurança e do Judiciário de Viseu

Vandalismo na residencia de Albério Cruz
FERNANDES BELO/VISEU PEDE PAZ!

Qual teria sido a motivação dos atos de vandalismo e violência contra um animal na residência do Albério Cruz? Muitas coisas podem estar por trás dos fatos. Segundo o relato de sua esposa, Gilzilene, aparentemente nada foi roubado da residência. Entretanto o fato mais grave cometido pelos vândalos foi a morte de seu cachorro.

Conheço a família do Albério há muitos anos. A referência que tenho dele é o fato de ser uma pessoa querida na comunidade. Ao longo desses anos tem sido um valoroso parceiro na luta pela emancipação do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu). Há alguns anos acompanho sua luta em defesa da comunidade. Isso afasta a hipótese de que alguém por raiva ou vingança tenha cometido tais atos.

Então, qual teria sido a motivação desse vandalismo e desse crime contra um indefeso animal?

Não foi uma atitude criminosa com o intuito de se apoderar de algum bem da família. Pois, segunda a Gilzilene, nada foi levado. O invasor ou invasores, limitaram-se a desarrumar tudo. Móveis, eletrodomésticos, roupas, tudo revolvido. Chegaram ao cúmulo de matar o animal de estimação da família.

Se não foi por vingança, qual foi a motivação da atitude criminosa?

Será se por trás desse todo esse vandalismo está a questão eleitoral? Por isso é de suma importância que essa denúncia também chegue a Justiça Eleitoral.

Hoje foi na residência da família do Albério. Amanhã poderá ser na do Zeca do Zé Aldo, do Francinaldo, da Dalila. Todo cuidado é pouco!

Os criminosos precisam ser identificados e punidos exemplarmente. Os mandantes e/ou beneficiados, que por ventura estejam por trás dessa violência, também devem ser alcançados pelas garras da Lei.

O que não pode é ficar simplesmente do jeito que está, sem que haja providências por quem de direito. O Múnus Público precisa falar mais alto.

É nessas horas que comunidade da Vila de Fernandes Belo sente a ausência do Sistema de Segurança do Estado. A Delegacia de Polícia Civil, a quem incumbe a responsabilidade de instaurar um Inquérito Policial Civil para apurar as responsabilidades e chegar até os Criminosos, está na sede do Município a quilômetros/horas de distância.

A quem compete apurar os atos de violência praticados na residência da família do Albério Cruz?

O assunto é serio e grave. Primeiramente compete a Polícia Civil instaurar competente Inquérito Policial Civil para apurar as responsabilidades e denunciar os possíveis autores e mandantes (se houver). Mas a Polícia Civil esta distante. A vítima precisa ir até a sede do Município Registrar Boletim de Ocorrência.  

E se tiver algum viés político o Ministério Publico e a Justiça Eleitoral devem, também, ser acionados. Compete ao Promotor de Justiça Eleitoral na Comarca de Viseu adotar as devidas providências necessárias para a apuração dessas denuncias.

Mas por que cobramos a intervenção do Ministério Publico nessa intervenção?  Por uma simples razão: O Múnus Público.

Munus Público” é o dever de qualquer autoridade pública, qualquer agente público que detém no exercício de suas funções chamar para si a responsabilidade da apuração dos fatos gravíssimos.

Não é, qualquer dever, todavia. Não é o dever decorrente de um senso moral de formulação intima que orienta a conduta de uma pessoa para esta ou aquela direção.

O dever decorrente do Múnus Publico é imposto por Lei. O destinatário da imposição legal não tem escolha. É obrigado, é compelido a agir quando certa situação, prevista em Lei, exige da autoridade pública que se mexa, que largue a inércia e atue concretamente.

Ao Juiz cabe julgar, mas ao Promotor cabe investigar, apurar, denunciar, se necessário for. O Promotor não tem a faculdade de apurar ou não. Queira ou não, tem que apurar. Queira ou não, é obrigado a agir. O Múnus Público o obriga.

Não é necessário que uma, duas, duzentas ou mil pessoas se apresentem formalmente ao Ministério Público para formalizar a representação.

Pode e deve agir de iniciativa própria, ou seja, de motu próprio. Então que aja! E rápido!

O Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), a Vila de Fernandes Belo e toda sociedade viseuense pede uma resposta para esses gravíssimos atos de vandalismos que a família de Albério Cruz foi vítima. 

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: A criação de Municípios no Brasil e a preservação do meio ambiente

QUEIMADAS; Uma ameaça real que podemos combater com
a criação de novos Municípios no Brasil 

A floresta amazônica brasileira corresponde a 60% da área total, seguida do Peru com 13% e com partes menores a Colômbia, Equador, Bolívia, Venezuela, Guiana, Suriname e França (Guiana Francesa).

Hoje o mundo se preocupa com o avanço das queimadas que atingem a Amazônia e a Região do Centro Oeste, com maior intensidade. As queimadas ameaçam, na verdade, o resto do Brasil com  incêndios colocando em risco até a vida nas cidades com o aumento das queimadas nas áreas de mata próximas aos centros urbanos.

As queimadas ameaçam as florestas, os rios, a flora e a fauna brasileira.

A fumaça decorrente dessas queimadas vem interferindo de forma insustentável no cotidiano do brasileiro. O ar irrespirável vem fazendo com que escolas e creches tenham suas atividades interrompidas em razão do elevado nível de poluição do ar. Hospitais sobrecarregados com pessoas sofrendo de complicações respiratórias.

Os órgãos de fiscalização com quadro reduzidíssimos de servidores não vem sendo suficientes para combater de forma efetiva os problemas decorrentes do tempo seco e das queimadas.

Diante da gravidade do problema o que fazer? 

A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS E O MEIO AMBIENTE

Nas muitas reuniões que participamos como presidente da Confederação das Federações Emancipacionistas e Anexionistas do Brasil – CONFEAB, tivemos a oportunidade de apresentar algumas sugestão para o enfrentamento de alguns problemas que afetam o território brasileiro: Proteção do território nacional, proteção do meio-ambiente, reordenamento do território nacional, foram alguns das sugestões apresentadas.

Logo após ter participado do Seminário Amazônia In Loco, realizado em Belém, no Teatro Maria Silvia Nunes, na Estação das Docas, em novembro/2021, promovido pelas Eurocâmaras Brasil, Câmara de Comércio da Finlândia no Brasil (Finnchan Brazil) e Câmara Oficial Espanhola de Comércio no Brasil, onde se discutiu o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia e a Bioeconomia, apresentei algumas sugestões: 

REORDENAMENTO DO TERRITÓRIO BRASLEIRO: Argumento: Altamira é o maior Município brasileiro, com área de 159 533,328 km2. O Estado do Ceará possui 184 Municípios. Se colocarmos os 184 Municípios cearenses dentro do Município de Altamira ainda sobra espaço.  Isso é á maior evidência de que o território amazônico precisa ser reordenado (essa intervenção feita no Seminário, vem sendo repetidamente utilizado quando se debate o desenvolvimento da Amazonia). 

PROTEÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL:A criação de Municípios na região de Fronteira daria mais proteção ao território nacional. A presença do Estado Brasileiro nas regiões de fronteira seria uma garantia do aumento da segurança nacional. 

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE:A criação de novos Municípios no Brasil também seria uma decorrência do reordenamento do território nacional. Criar novos Municípios, estimular a criação de Secretarias Municipais de Meio Ambiente e o aparelhamento pelo Governo Federal dessas secretarias proporcionaria uma atuação mais efetiva das equipes de fiscalização. Isso seria uma forma de reduzir desmatamentos, queimadas e, com isso, a preservação efetiva do meio ambiente.

Como os senhores podem notar, criar Municípios no Brasil não é apenas a criação de mais despesas, mais cabides de emprego, mais corrupção, como muitos fazem questão de dizer. A criação de Novos Municípios no Brasil seria a forma mais inteligente de contribuir para o desenvolvimento do território nacional. 

SERIA DAR MAIS DIGNIDADE PARA O POVO DOS DISTRITOS QUE LUTAM POR SUA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMISTRATIVA!