segunda-feira, 23 de setembro de 2024

CONSULTAS POPULARES: A falta de interesse da Frente Parlamentar Mista, das Câmaras Municipais e os equívocos da Justiça Eleitoral

 

DEMOCRACIA: A voz do povo falando mais alto!

Programa jornalístico da Record News no dia de ontem, 22/09/2024, noticiava que os eleitores brasileiros que irão às urnas nas eleições de 06 de outubro próximo escolherão prefeitos e vereadores. Informou também que além de prefeito e vereadores, em cinco municípios brasileiros os eleitores terão a oportunidade de participar de Consultas Populares envolvendo assuntos de interesse popular. 

Lembrando que essas Consultas Populares acontecerão sob o amparo do artigo 14, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021) e Resolução 23.736/2024, de 27 de fevereiro de 2024.

O artigo 14, § 12, da Constituição Federal trouxe a seguinte inovação: “Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos”.

O dispositivo constitucional referido outorgou às Câmaras Municipais importantíssimo papel no processo legislativo brasileiro. Pela primeira vez no Brasil do Municipalismo, as Câmaras Municipais adquiriram esse protagonismo de poder autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local. Em leitura minuciosa do dispositivo constitucional (art. 14, § 12, da CF), não se vislumbra nenhuma limitação quanto ao objeto da Consulta Popular.

Essas consultas acontecerão de duas formas: Plebiscito e Referendo. As Consultas Populares aprovadas em Plebiscito deverão submetidas às Casas de Leis competentes para aprovação de Leis. Já as Consultas Populares sob forma de Referendo, trata de uma lei já aprovada, necessitando apenas do referendo popular para adquirir eficácia.

O Brasil tem 5.570 Municípios com suas Câmaras Municipais constituídas. Desse total de Municípios apenas 5 (cinco) vão realizar Consultas Populares:

1.    Belo Horizonte/MG: Referendo, para mudança da Bandeira da Cidade de Belo Horizonte/MG;

2.    São Luís/MA: Plebiscito vai deliberar sobre a gratuidade nos ônibus a estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico e superior;

3.    Governador Edison Lobão/MA: Plebiscito vai consultar sobre a mudança do nome do Município para Ribeirãozinho do Maranhão;

4.    São Luiz/RR: Plebiscito vai consultar sobre a mudança de nome para São Luiz do Anauá;

5.    Dois Lajeados (RS): Plebiscito arguindo se os eleitores são favoráveis a construção do Centro Administrativo Municipal em uma área do Parque Municipal de Eventos

A CONFEAB desde a criação da Frente Parlamentar vem promovendo gestões junto ao parlamento brasileiro visando a regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil.

Em parceria com a Frente Parlamentar Mista e com o apoio de entidades representativas como a UNALE, ABRACAM, Parlamento Amazônico, organizou o FORÚM NACIONAL DE DEBATES EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO BRASIL, NO CONTEXTO DO MUNICPALISMO REPUBLICANO.

Naquele Fórum decidiu-pela realização de Consultas Populares ao amparo do artigo 14, § 12 da Constituição Federal. Câmaras de Vereadores nos Estados do Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Bahia, Pernambuco, Ceará e Goiás aprovaram Decretos Legislativos autorizando a realização de Consultas Populares em prol de inúmeros Distritos, com destaque para o Estado do Maranhão, que envolveu o maior número de Distritos.

Os Decretos Legislativos foram encaminhados a Justiça Eleitoral conforme preconizava o normativo competente. Lamentavelmente a Justiça Eleitoral nos Estados, em decisão recheada de equívocos, indeferiu todos os Pedidos de realização de Consultas Populares sob a alegação de que não existe lei que autorize a criação de Municípios no Brasil.

Existe algo de estranho nessa decisão. O resultado das Consultas Populares, depois de aprovadas em Consultas Populares (Plebiscito), deverá seguir para as Casas de Leis competentes para aprovação de Lei competente. Então não tem sentido alegar a inexistência de lima lei para aprovação dos pedidos.

A CONFEAB lamenta a falta de interesse demonstrado palas Câmaras Municipais e pelo Parlamento Brasileiro em não trabalhar junto a Justiça Eleitoral pelo acolhimento do que determina a Constituição Federal em seu artigo 14, § 12.

Mais lamentável ainda foi a inércia da FRENTE PARLAMENTAR MISTA que ao longo do processo igualmente não demonstrou interesse pela realização de Consultas Populares.

Essas Consultas Populares poderiam se constituir como uma importantíssima ferramenta na luta pela regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil

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