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Programa jornalístico da Record News no dia de ontem, 22/09/2024, noticiava que os eleitores brasileiros que irão às urnas nas eleições de 06 de outubro próximo escolherão prefeitos e vereadores. Informou também que além de prefeito e vereadores, em cinco municípios brasileiros os eleitores terão a oportunidade de participar de Consultas Populares envolvendo assuntos de interesse popular.
Lembrando que essas Consultas Populares acontecerão sob o amparo do artigo 14, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021) e Resolução 23.736/2024, de 27 de fevereiro de 2024.
O
artigo 14, § 12, da Constituição Federal trouxe a seguinte inovação: “Serão
realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares
sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à
Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados
os limites operacionais relativos ao número de quesitos”.
O
dispositivo constitucional referido outorgou às Câmaras Municipais importantíssimo
papel no processo legislativo brasileiro. Pela primeira vez no Brasil do
Municipalismo, as Câmaras Municipais adquiriram esse protagonismo de poder
autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local. Em
leitura minuciosa do dispositivo constitucional (art. 14, § 12, da CF), não se
vislumbra nenhuma limitação quanto ao objeto da Consulta Popular.
Essas
consultas acontecerão de duas formas: Plebiscito
e Referendo. As Consultas Populares aprovadas em Plebiscito deverão submetidas
às Casas de Leis competentes para aprovação de Leis. Já as Consultas Populares
sob forma de Referendo, trata de uma lei já aprovada, necessitando apenas do referendo
popular para adquirir eficácia.
O
Brasil tem 5.570 Municípios com suas Câmaras Municipais constituídas. Desse total
de Municípios apenas 5 (cinco) vão realizar Consultas Populares:
1. Belo
Horizonte/MG: Referendo, para mudança da Bandeira da Cidade de Belo
Horizonte/MG;
2. São Luís/MA: Plebiscito
vai deliberar sobre a gratuidade nos ônibus a estudantes dos ensinos
fundamental, médio, técnico e superior;
3. Governador
Edison Lobão/MA: Plebiscito vai consultar sobre a mudança do nome do Município
para Ribeirãozinho do Maranhão;
4. São Luiz/RR: Plebiscito
vai consultar sobre a mudança de nome para São Luiz do Anauá;
5. Dois Lajeados
(RS): Plebiscito arguindo se os eleitores são favoráveis a construção do Centro
Administrativo Municipal em uma área do Parque Municipal de Eventos
A CONFEAB desde a criação da Frente
Parlamentar vem promovendo gestões junto ao parlamento brasileiro visando a
regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil.
Em
parceria com a Frente Parlamentar Mista e com o apoio de entidades
representativas como a UNALE, ABRACAM, Parlamento Amazônico, organizou o FORÚM NACIONAL DE DEBATES EM APOIO À EMANCIPAÇÃO DE DISTRITOS NO
BRASIL, NO CONTEXTO DO MUNICPALISMO REPUBLICANO.
Naquele
Fórum decidiu-pela realização de Consultas Populares ao amparo do artigo 14, §
12 da Constituição Federal. Câmaras de Vereadores nos Estados do Pará, Amazonas, Acre, Maranhão, Bahia,
Pernambuco, Ceará e Goiás aprovaram Decretos Legislativos autorizando a
realização de Consultas Populares em prol de inúmeros Distritos, com destaque
para o Estado do Maranhão, que envolveu o maior número de Distritos.
Os Decretos
Legislativos foram encaminhados a Justiça Eleitoral conforme preconizava o
normativo competente. Lamentavelmente a Justiça Eleitoral nos Estados, em
decisão recheada de equívocos, indeferiu todos os Pedidos de realização de
Consultas Populares sob a alegação de que não existe lei que autorize a criação
de Municípios no Brasil.
Existe
algo de estranho nessa decisão. O resultado das Consultas Populares, depois de aprovadas
em Consultas Populares (Plebiscito), deverá seguir para as Casas de Leis competentes
para aprovação de Lei competente. Então não tem sentido alegar a inexistência de
lima lei para aprovação dos pedidos.
A CONFEAB lamenta a falta de interesse
demonstrado palas Câmaras Municipais e pelo Parlamento Brasileiro em não
trabalhar junto a Justiça Eleitoral pelo acolhimento do que determina a
Constituição Federal em seu artigo 14, § 12.
Mais
lamentável ainda foi a inércia da FRENTE
PARLAMENTAR MISTA que ao longo do processo igualmente não demonstrou
interesse pela realização de Consultas Populares.
Essas
Consultas Populares poderiam se constituir como uma importantíssima ferramenta
na luta pela regulamentação do § 4, do artigo 18, da Constituição, que trata da
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Brasil
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