segunda-feira, 30 de setembro de 2024

CONSULTA POPULAR: Recursos judicias e a omissão da Câmara de Vereadores e do prefeito de Viseu

 

Março 2024: Pedido de Consulta Popular na Câmara de Viseu 
(Fizemos a nossa parte)

A EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021 alterou o artigo 14 da Constituição Federal outorgando às Câmaras de Vereadores o poder de autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local. 

Não existe assunto de maior interesse para a comunidade do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu) do que a emancipação do Distrito. 

A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB, através de seu presidente, Antonio Pantoja, promoveu uma série de gestões visando que a Casa de Leis do Município apreciasse pedido de realização de uma Consulta Popular arguindo sobre o interesse do eleitorado do Município de Viseu na emancipação do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu). Competente ofício materializou esse pedido. E  março/2024 protocolou na Câmara de Viseu pedido de realização de Consulta Popular sobre o tema. 

Primeiro o presidente da Câmara de Vereadores, vereador Paulo Barros, resolveu consultar o Juiz Eleitoral sobre a legalidade do ato. O Juiz Eleitoral da Comarca de Viseu decidiu pelo encaminhamento da Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que assim respondeu: “A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo não é parte competente para realizar tal consulta”.

Ora amigos, desde o início sabíamos que a AMEFEB não era parte legítima para formular esse pedido. Então, a consulta era inócua, sem base jurídica. O pedido deveria ser feito pela Câmara de Vereadores de Viseu.

Diante dessa resposta o Plenário da Câmara de Viseu aprovou Decreto Legislativo autorizando a realização de Consulta Popular que deveria acontecer simultaneamente com as eleições Municipais de outubro próximo.

O pleno do TRE/PA em julgamento decidiu pelo indeferimento do pedido alegando que a Câmara Municipal não seria competente para aprovar Plebiscito pedindo a criação do Município e sim a Assembleia Legislativa do Estado. 

Uma decisão absurda, equivocada, despropositada, totalmente fora de contexto. A Câmara Municipal de Viseu não estava legislando sobre criação de Municípios. Essa competência é privativa da Assembleia Legislativa, depois de aprovada lei federal definindo regras para a criação de Municípios (art. 18, § 4º, da Constituição Federal, redação dada pela EC 15/1996).

RECURSO EM DECISÃO JUDICIAL: Entenda sobre direitos e possibilidades

Quando uma decisão judicial é proferida por um juiz, no caso das Consultas Populares o juízo julgador foi o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, as partes envolvidas no processo, no caso aas Câmaras Municipais e no caso específico, a Câmara de Vereadores de Viseu têm o direito de recorrer caso discordem do resultado. 

O recurso judicial é uma ferramenta essencial para garantir a revisão de decisões que possam estar em desacordo com a lei ou com os fatos apresentados durante o processo.

Para entender melhor o direito de recorrer das decisões do juiz, é importante conhecer as principais formas de recursos disponíveis no sistema jurídico brasileiro:

·         Apelação: É o recurso cabível contra as sentenças proferidas pelos juízes em primeira instância. A apelação é julgada por um tribunal, que poderá confirmar, modificar ou anular a decisão anterior.

·         Agravo: Pode ser interposto contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas durante o andamento do processo e que não encerram a fase de conhecimento. O agravo pode ser retido (julgado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão) ou ser levado para análise do tribunal.

·         Embargos de Declaração: São utilizados para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão judicial. Não têm o objetivo de modificar a decisão, mas sim de esclarecer possíveis dúvidas.

·         Recurso Especial e Recurso Extraordinário: São recursos cabíveis para questionar decisões que contrariem a legislação federal (Recurso Especial) ou a Constituição Federal (Recurso Extraordinário). São julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante ressaltar que cada tipo de recurso possui requisitos específicos e prazos determinados para serem interpostos. Além disso, é fundamental que os recursos sejam fundamentados em argumentos jurídicos sólidos, para aumentar as chances de êxito na revisão da decisão judicial.

Em resumo, o direito de recorrer das decisões do juiz é garantido a todas as partes envolvidas em um processo judicial. Conhecer as possibilidades de recursos disponíveis e contar com a assessoria de profissionais especializados são passos fundamentais para buscar a revisão de uma decisão desfavorável e garantir a efetividade do direito à justiça.

No presente caso do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), a Câmara Municipal de Viseu, se tivesse real interesse no desfecho sadio desse processo, deveria ter se valido do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição[1], que Garante às partes o direito de recorrer a uma instância superior para revisão da decisão proferida. E esse indeferimento do pedido de Consultas Populares deveria ser objeto de uma discussão mais aprofundada.  

Lamentavelmente o presidente da Câmara de Viseu, vereador Paulo Barros, preferiu manter-se distante da solução. Mais lamentável ainda foi a concordância dos vereadores representantes do povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), que estavam mudos e permaneceram calados. É oportuno frisarmos que ao longo dessas tratativas o prefeito de Viseu, Cristiano Vale, apesar de procurado, nunca nos recebeu para tratar do assunto. Sua omissão também contribuiu para o insucesso dessa jornada.

DECISÃO FINAL: Entenda Quando Não Cabe Recurso Jurídico

Quando falamos sobre recursos judiciais, é fundamental compreender que existe um momento em que a decisão proferida pelo juiz se torna definitiva, ou seja, não cabendo mais recursos para contestá-la. Essa etapa é chamada de decisão final.

A decisão final ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de recursos que a lei permite. Em outras palavras, significa que não há mais instâncias superiores às quais se possa recorrer para questionar a decisão judicial. Neste ponto, a decisão proferida pelo juiz se torna imutável e definitiva.

Diante da complexidade e da constante evolução do direito processual, é fundamental que os vereadores estejam sempre atualizados em relação aos procedimento judiciais, haja vista que desempenham a função de produtores de matéria legislativa.

A OMISSÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS DO MUNICÍPIO DE VISEU

Mas o que mais se notou no curso desse processo foi a total falta de interesse da Câmara Municipal de Viseu, cujos membros, em especial os representantes do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), permamneceram silentes, não cobrando do Presidente da Câmara, vereador Paulo Barros uma atuação mais propositiva e do prefeito do Município, Cristiano Vale, uma atuação mais propositivo, voltada ao atendimento dos anseios da Comunidade da Região e por que não dizer de todo o Município de Viseu.

A LUTA DA AMEFEB e a falta de interesse da comunidade

Não foi por falta de empenho da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB e muito menos de seu coordenador, Antonio Pantoja, que as Consultas Populares definidas pelo artigo 14, § 12 da Constituição Federal, que trata da soberania popular não irão acontecer simultaneamente com as eleições municipais de outubro de 2024, como estabelece nossa Lei Maior, a Constituição Federal.  

Infelizmente o povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Fernandes Belo) continua ausente dessa luta.  



[1] Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição, o que significa que as partes têm o direito de recorrer de uma decisão proferida em primeira instância para uma instância superior. Isso garante uma revisão imparcial e mais aprofundada da decisão inicial.

 

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