Março 2024: Pedido de Consulta Popular na Câmara de Viseu (Fizemos a nossa parte) |
A EC 111/2021, de 21 de setembro de 2021 alterou o artigo 14 da Constituição Federal outorgando às Câmaras de Vereadores o poder de autorizar a realização de Consultas Populares sobre temas de interesse local.
Não existe assunto de maior interesse para a comunidade do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu) do que a emancipação do Distrito.
A Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB, através de seu presidente, Antonio Pantoja, promoveu uma série de gestões visando que a Casa de Leis do Município apreciasse pedido de realização de uma Consulta Popular arguindo sobre o interesse do eleitorado do Município de Viseu na emancipação do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu). Competente ofício materializou esse pedido. E março/2024 protocolou na Câmara de Viseu pedido de realização de Consulta Popular sobre o tema.
Primeiro
o presidente da Câmara de Vereadores, vereador Paulo Barros, resolveu consultar
o Juiz Eleitoral sobre a legalidade do ato. O Juiz Eleitoral da Comarca de
Viseu decidiu pelo encaminhamento da Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do
Pará, que assim respondeu: “A Associação do Movimento Emancipalista de
Fernandes Belo não é parte competente para realizar tal consulta”.
Ora
amigos, desde o início sabíamos que a AMEFEB não era parte legítima para
formular esse pedido. Então, a consulta era inócua, sem base jurídica. O pedido
deveria ser feito pela Câmara de Vereadores de Viseu.
Diante
dessa resposta o Plenário da Câmara de Viseu aprovou Decreto Legislativo
autorizando a realização de Consulta Popular que deveria acontecer
simultaneamente com as eleições Municipais de outubro próximo.
O pleno do TRE/PA em julgamento decidiu pelo indeferimento do pedido alegando que a Câmara Municipal não seria competente para aprovar Plebiscito pedindo a criação do Município e sim a Assembleia Legislativa do Estado.
Uma
decisão absurda, equivocada, despropositada, totalmente fora de contexto. A
Câmara Municipal de Viseu não estava legislando sobre criação de Municípios.
Essa competência é privativa da Assembleia Legislativa, depois de aprovada lei
federal definindo regras para a criação de Municípios (art. 18, § 4º, da
Constituição Federal, redação dada pela EC 15/1996).
RECURSO
EM DECISÃO JUDICIAL: Entenda sobre direitos e possibilidades
Quando
uma decisão judicial é proferida por um juiz, no caso das Consultas Populares o juízo julgador foi o
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, as partes envolvidas no processo, no caso
aas Câmaras Municipais e no caso específico, a Câmara de Vereadores de Viseu
têm o direito de recorrer caso discordem do resultado.
O
recurso judicial é uma ferramenta essencial para garantir a revisão de decisões
que possam estar em desacordo com a lei ou com os fatos apresentados durante o
processo.
Para
entender melhor o direito de recorrer das decisões do juiz, é importante
conhecer as principais formas de recursos disponíveis no sistema jurídico
brasileiro:
·
Apelação: É o recurso cabível contra as
sentenças proferidas pelos juízes em primeira instância. A apelação é julgada
por um tribunal, que poderá confirmar, modificar ou anular a decisão anterior.
·
Agravo: Pode ser interposto contra decisões
interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas durante o andamento do processo e
que não encerram a fase de conhecimento. O agravo pode ser retido (julgado pelo
mesmo juiz que proferiu a decisão) ou ser levado para análise do tribunal.
·
Embargos de Declaração: São utilizados para
esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na decisão judicial. Não
têm o objetivo de modificar a decisão, mas sim de esclarecer possíveis dúvidas.
·
Recurso Especial e Recurso Extraordinário:
São recursos cabíveis para questionar decisões que contrariem a legislação
federal (Recurso Especial) ou a Constituição Federal (Recurso Extraordinário).
São julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
É
importante ressaltar que cada tipo de recurso possui requisitos específicos e
prazos determinados para serem interpostos. Além disso, é fundamental que os
recursos sejam fundamentados em argumentos jurídicos sólidos, para aumentar as
chances de êxito na revisão da decisão judicial.
Em
resumo, o direito de recorrer das decisões do juiz é garantido a todas as
partes envolvidas em um processo judicial. Conhecer as possibilidades de
recursos disponíveis e contar com a assessoria de profissionais especializados
são passos fundamentais para buscar a revisão de uma decisão desfavorável e
garantir a efetividade do direito à justiça.
No
presente caso do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), a Câmara
Municipal de Viseu, se tivesse real interesse no desfecho sadio desse processo,
deveria ter se valido do Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição[1],
que Garante às partes o direito de recorrer a uma instância superior para
revisão da decisão proferida. E esse indeferimento do pedido de Consultas
Populares deveria ser objeto de uma discussão mais aprofundada.
Lamentavelmente
o presidente da Câmara de Viseu, vereador Paulo Barros, preferiu manter-se
distante da solução. Mais lamentável ainda foi a concordância dos vereadores
representantes do povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu),
que estavam mudos e permaneceram calados. É oportuno frisarmos que ao longo
dessas tratativas o prefeito de Viseu, Cristiano Vale, apesar de procurado,
nunca nos recebeu para tratar do assunto. Sua omissão também contribuiu para o
insucesso dessa jornada.
DECISÃO
FINAL: Entenda Quando Não Cabe Recurso Jurídico
Quando
falamos sobre recursos judiciais, é fundamental compreender que existe um
momento em que a decisão proferida pelo juiz se torna definitiva, ou seja, não
cabendo mais recursos para contestá-la. Essa etapa é chamada de decisão final.
A
decisão final ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de recursos que a
lei permite. Em outras palavras, significa que não há mais instâncias
superiores às quais se possa recorrer para questionar a decisão judicial. Neste
ponto, a decisão proferida pelo juiz se torna imutável e definitiva.
Diante
da complexidade e da constante evolução do direito processual, é fundamental
que os vereadores estejam sempre atualizados em relação aos procedimento
judiciais, haja vista que desempenham a função de produtores de matéria
legislativa.
A
OMISSÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS DO MUNICÍPIO DE VISEU
Mas
o que mais se notou no curso desse processo foi a total falta de interesse da Câmara
Municipal de Viseu, cujos membros, em especial os representantes do Distrito de
Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), permamneceram silentes, não cobrando do Presidente
da Câmara, vereador Paulo Barros uma atuação mais propositiva e do prefeito do Município, Cristiano Vale, uma
atuação mais propositivo, voltada ao atendimento dos anseios da Comunidade da
Região e por que não dizer de todo o Município de Viseu.
A
LUTA DA AMEFEB e a falta de interesse da comunidade
Não
foi por falta de empenho da Associação
do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo - AMEFEB e muito menos de seu
coordenador, Antonio Pantoja, que as Consultas Populares definidas pelo artigo
14, § 12 da Constituição Federal, que trata da soberania popular não irão
acontecer simultaneamente com as eleições municipais de outubro de 2024, como
estabelece nossa Lei Maior, a Constituição Federal.
Infelizmente
o povo do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Fernandes Belo) continua
ausente dessa luta.
[1]
Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição: O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do duplo
grau de jurisdição, o que significa que as partes têm o direito de recorrer de
uma decisão proferida em primeira instância para uma instância superior. Isso
garante uma revisão imparcial e mais aprofundada da decisão inicial.
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