Nova lei positiva direito de visita dos avós e altera CC e CPC
Amigos, quando o assunto é regulamentação de visitas, fato é que os interesses dos menores prevalecem sobre os dos pais. Se há intrincadas relações familiares sempre recomendou-se manter o direito de visita dos avós, fundamental para a estabilidade das relações parentais.
O legislador resolveu positivar a questão. A Lei n. 12.398 de 28/3/11 acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e deu nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita aos netos.
O art. 1589 do Código Civil diz que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Acrescenta-se a ele um Parágrafo único dizendo que "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) .
A "novidade" já era objeto do ENUNCIADO Nº 333, Aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, no 2006, em que, ao estudar os Arts. 1.584 e 1.589 firmaram que: "O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse".
Já em relação ao Código de Processo Civil, ao tratar das Medidas Provisionais, o inciso VII do Art. 888 CPC, dizia que o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Com a nova redação, o dispositivo restará dessa forma: VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Vale destacar o seguinte ENUNCIADO, de n.º 57: O Promotor de Justiça, nas ações que tratam sobre direito de visita dos avós, pode mediar o acordo, devendo enviar os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT para análise e eventual arquivamento. (PIP Nº 08190.064236/04-20) (DJU 05.12.2005)
Por mais que a medida seja louvável, não vejo necessidade de alterar o CPC neste momento tão intenso de discussões para um novo Código.
No entanto, a visita aos netos, além de ser um direito dos avós, agora positivado, é fundamental para o desenvolvimento da própria família, a quem se deve assegurar o direito à convivência estabelecido na lei fundamental - art. 227 CF/88.
Por fim, é sempre importante frisar que o direito de visita tem por finalidade assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto.
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