domingo, 12 de dezembro de 2021

A CONFEAB e a luta em defesa dos direitos dos emancipalistas do Brasil

Quem não luta pelos seus direitos não merece tê-los

 “O Direito não assiste aquele que dorme!”

Desde o ano de 2018, quando iniciamos a jornada em busca do reconhecimento dos emancipalistas do Estado do Pará em criar seus municípios, sabíamos que mais cedo ou mais tarde, teríamos de bater às portas dos tribunais. A FADDEPA conseguiu que a Assembleia Legislativa do Pará acolhesse um parecer de nossa entidade; esse parecer foi apreciado pela casa e a em seguida encaminhado ao TRE/PA. Este, acolheu o pedido da ALEPA e autorizou a remessa dos pedidos de realização de Consultas Plebiscitárias.

O Distrito de Moraes Almeida, no Município de Itaituba, foi o primeiro Distrito contemplado. O Decreto Legislativo 021/2018 foi aprovado pela ALEPA, encaminhado para o TRE/PA. A Consulta Plebiscitária foi realizada simultaneamente com as eleições municipais de 2020. O resultado foi homologado pelo pela Corte Eleitoral. Entretanto, o mesmo não aconteceu no âmbito do TSE, que negou a homologação, alegando a falta de uma Lei Federal específica (contrariou seus próprios julgados).

Cogitou-se a postulação de uma ação perante ao Supremo Tribunal Federal – STF, buscando a solução para essa intercorrência. As dificuldades financeiras em custear essa ação, vem nos impedindo de seguir nessa luta.

O Estado, via Procuradoria Geral do Estado – PGE, pretende restabelecer a prerrogativa do Estado do Pará em apreciar matéria relativa a criação de, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Essa prerrogativa foi suspensa desde a edição da EC 15/96, que estabeleceu que para criar Municípios, os Estados brasileiros precisam que o artigo 18, § 4º, da CF/88 seja regulamentado. A espera já dura vinte e cinco anos.

A CONFEAB espera fazer parte desse processo. Já que as dificuldades em ser o primeiro postulante, temos de reunir forças para fazer parte desse processo em esfera secundária, mas não de menor importância. O tempo urge e não podemos ficar à margem dessa luta, se queremos que nosso sonho se transforme em realidade. Esperar, já estamos assim há um quarto de século. Ou entramos no páreo ou vamos ficar amargando mais um grande período de tempo de espera.

Essa providência, há muito nossa entidade, a CONFEAB, vem cobrando dos Estados. Recentemente estivemos em eventos nas Assembleias Legislativas dos Estados do Maranhão, Amazonas, Bahia e Pernambuco. Nessas casas de Leis fomos enfáticos quanto a necessidade de restaurar a autonomia dos Estados.  

O AMICUS CURIAE ou AMIGO DA CORTE

Para que posamos entender melhor qual será o nosso papel, segue uma breve explanação sobre o caso:

        O amicus curiae, ou amigo da corte, é uma figura do direito brasileiro que garante a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em processos judiciais. A participação se dá com base em manifestações sobre assuntos polêmicos ou que necessitem de conhecimento técnico para análise

        Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. É o caso de nossa CONFEAB

A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). A complexidade da matéria justificadora a participação do amicus curiae tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.

O amicus curiae exerce o destacado papel de ampliar o acesso à Justiça, permitindo contribuição da sociedade civil. A lei 11.418/06, ao inserir no CPC o procedimento relativo à análise da repercussão geral no recurso extraordinário, contemplou a possibilidade de intervenção do amicus curiae.

A rigor, existe uma gama de poderes do amicus curiae estabelecida por lei:

1.       possibilidade de manifestação escrita em quinze dias;

2.       legitimidade para opor embargos declaratórios;

3.       possibilidade de sustentação oral e legitimidade recursal nos julgamentos por amostragem.

Como os companheiros podem observar, podemos ter presença ativa nessa luta. Só depende de nós.

Mas, para que isso aconteça, precisamos ser ativos nessa luta. Depende da vontade de cada um em querer fazer com que nossa luta se torne uma realidade para todos nós.

O tempo é nosso maior inimigo. O ano de 2022 está à porta. Se quisermos embarcar no trem da história precisamos agir com  a maior celeridade possível.

Conto om todos aqueles que são emancipalistas verdadeiros!

 

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