sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

VISEU – A morosidade da justiça, a inércia do CNJ e o direito do cidadão.

Nas eleições de 2008 foi instaurado pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Viseu, Estado do Pará, Processo de Investigação Eleitoral autuado sob o nº. 498/2008, tendo como representante Luiz Alfredo Amin Fernandes e Representados Cristiano Dutra Vale e Dilermando Junior Ferreira Lhamas pela prática de captação ilícita de voto.
Em maio de 2009 provocamos o CNJ (mais informações no site: www.cnj.jus.br , Processo nº 2009000001974) representando contra o juízo “a quo”. Decorridos oito (08) meses o povo de Viseu continua sem merecer atenção do judiciário eleitoral. Para onde foi o direito do cidadão? Veja abaixo a representação na integra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

ANTONIO PANTOJA DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, acadêmico do curso de direito, portador do RG 3077657, 2ª via, inscrito no CPF sob o nº_031.991.692-87, TE 000201881309, Zona 14, seção 0025, domicílio eleitoral na Vila de Fernandes Belo, município de Viseu e residente à Passagem Snapp, 518, bairro Castanheira, CEP 66645-420, em Belém, capital do Estado do Pará, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Contra o Juizo da 14ª Zona Eleitoral de Viseu, Estado do Pará, Processo de Investigação Eleitoral autuado sob o nº. 498/2008, tendo como representante Luiz Alfredo Amin Fernandes e Representados Cristiano Dutra Vale e Dilermando Junior Ferreira Lhamas pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
No dia 05 de agosto de 2008, dia das eleições municipais, o candidato a vereador DILERMANO JUNIOR FERNANDES LHAMAS, registrado sob o nº. 22444, integrante da chapa “Viseu se encontra aqui”, da coligação do candidato a prefeito do município CRISTIANO DUTRA VALE, registrado sob o nº22, foi preso em flagrante na Vila de Açaiteua, município de Viseu, Estado do Pará, pela prática de captação ilícita de voto.
Referido processo, depois de idas e vindas chegou a Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará em razão da argüição de suspeição do Juiz Titular da 14ª ZE, sendo devolvido a Comarca de origem em 31.03.2009, sendo remetido concluso ao juízo da 14ª ZE em 1º de abril do corrente ano.
É inquestionável que a situação provoca certo clima de instabilidade na sociedade viseuense pela falta de definição do juízo competente sobre o resultado processo, uma vez que a ausência de uma definição quanto ao desfecho da ação investigatória revela certa fragilidade e inoperância do atual governo que se mentem no poder sub judice faz com que o povo.
A preocupação social é quanto a voracidade com que a administração promove a nomeação de servidores temporários que caracteriza uma verdadeira afronta aos preceitos constitucionais no que se refere à contratação de servidores e a despeito da incerteza quanto a legitimidade do atual prefeito pode provocar danos irreparáveis a fazenda municipal.
Excelência, considerando o estágio atual o que falta para que o processo seja julgado? Onde fica o direito de um povo violentamente lesado por administradores pouco comprometidos com a seriedade administrativa. O que mais se lamenta é que historicamente o município de Viseu vem sendo alvo de políticos que demonstram pouco respeito com a causa publica.
E que é mais lamentável ainda é que tudo isso acontece sob o poderoso manto do judiciário que não cumpre com seu papel constitucional deixando o cidadão ao cabo da própria sorte. Se houvesse sintonia de ação entre o judiciário e a comunidade, muitas situações desagradáveis seriam evitadas.
Preocupa acompanhar o noticiário a respeito da farra com o dinheiro público que fazem alguns prefeitos de nossos municípios brasileiros, ainda recentemente foram presos no Estado do Maranhão 04 (quatro) ex-prefeitos, muitos outros ex-secretario municipais, advogados e servidores públicos acusados de desvio de dinheiro público. Tudo isso poderia ser evitado se nosso judiciário atuasse em sintonia com os anseios do povo.
Concordamos plenamente com o ministro Barbosa quando diz que o judiciário precisa sair às ruas e ouvir o clamor do povo. Nós cidadãos de inferior qualidade (assim nós nos sentimos), cansamos de chamar a atenção das autoridades competentes, mas, infelizmente nenhuma resposta satisfatória se obtem.
Ainda como disse o ministro Barbosa, referindo-nos aos “homens do poder”: só querem mídia. Fica muito bonita a imagem do homem público na televisão, nos jornais, mas fica extremamente feia a imagem desse mesmo homem público junto a sociedade, ou seja, nos preocupa o fato de saber que as instituições criadas com a finalidade de defender os interesses desse sofrido povo nada fazem para conter essa farra.
Temos a mais absoluta certeza de que se os nossos tribunais agissem efetivamente tutelando o cidadão, nada disso aconteceria. Mas o que vemos: Os Tribunais de Contas dos Municípios e do Estado levam anos sem fim para examinarem as contas de um administrador público. Quando ocorre a rejeição dessas contas pelo TC’s, vêm as Câmaras municipais que em julgamento político absolvem o administrador improbo. Quando não ocorrem as famigeradas prescrições.

II – DO DIREITO:
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, dispõem: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº. 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie. Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo.
Termos em que
Pede e espera deferimento.

Belém (PA), 05 de maio de 2009
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ANTONIO PANTOJA DA SILVA
RG 3077657 – 2ª VIA
CIC 031.991.692-87

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