segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A COMUNIDADE E A FISCALIZAÇÃO DE NOSSOS ADMINISTRADORES

Normalmente a população dos municípios demonstram enorme passividade com relação a existencia legal de suas comunidades. A competencia de promover o ordenamento municipal cabe, principalmente, ao executivo, em alguns casos, e ao legislativo, na maioria dos casos.
Existem, porém, situações que a comunidade deve ser ouvida, uma vez que alguns projetos de leis interferem de forma contundente no cotidiano de seus moradores. Para isso a pratica legislativa recomenda que sejam marcadas audiencias públicas, quando a população deve ser ouvida e seus interesses sejam objeto de relevante estudo.
O que esperar de muitos de nossos vereadores eleitos, que desconhecendo por completo o processo legislativo, acreditam que um vereador existe para pagar contas de energia, aviar receitas, comprar um caixão, arranjar um empreguinho temporário para um amigo. O exercício do mandato de vereador e de prefeito, vai muito além disso.
O artigo 30 de Nossa Consituição Federal determina algumas obrigações para prefeitos e vereadores. A comunidade precisa saber disso para melhor fiscalizar a atuação de seus representantes. Listamos abaixo o que determina esse Diploma Legal. A concisencia de nossos direitos ir´pa nos levar a melhor fiscalizar a atuação de nossos representantes no comando do executivo e nas câmaras municipais, afinal eles foram por nós votados para gerir os recursos que nos pertencem e que devem ser aplicados em beneficio de nossa comunidade. Se não soubermos até onde vai a obrigação de cada um, como cobrá-los?



Saibam o que diz o artigo 30 da Constituição Federal, sobre a competência dos municípios, no caso Prefeitos e Vereadores.
1.       Legislar sobre assuntos de interesse local;
2.       Suplementar a legislação federal no que couber;
3.       Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, BM como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
4.       Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
5.       Organizar e prestar, diretamente ou sob concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
6.       Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
7.       Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
8.       Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
9.       Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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