segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

A usurpação dos poderes ou a falência do judiciário?




A Constituição Federal de 1988, a dita constituição cidadã, preconiza a existência de três esferas do poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Destas, o judiciário é a instancia instâncias que disciplina o exame das matérias sob o aspecto legal. Os juizados singulares examinam as ações em primeiro grau, cabendo recursos para instancias superiores, onde os tribunais em segundo grau avaliam essas decisões que por seu turno tem também seus julgados apreciados pelo pelos tribunais superiores, no caso o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Quando acontece da possibilidade de estar sendo ferido algum princípio constitucional, apela-se ao Supremo Tribunal Federal – STF, dito o verdadeiro e único guardião de nossa Lei Maior, de nossa Constituição Federal. Esse são as instancias que administram a justiça.

Há muito tempo que percebemos o desrespeito com que são tratadas as decisões dos poderes constituídos.
Em fevereiro de 2010, o STF considerou inconstitucional o art. 2º da Lei Complementar nº62/89, que trata da distribuição do FPE - Fundo de Participação dos Estados. Na ocasião a corte decidiu que essa legislação teria efeito somente até 31 de dezembro de 2012. Mas os parlamentares entraram em recesso sem votar a matéria. Diante da não aprovação de um novo texto legal, o Tribunal de Contas da União – TCU aprovou o acórdão nº 3.1052012, estabelecendo que o governo deve continuar pagando o repasse conforme a Lei Complementar 62/89, até que a nova lei seja aprovada.

Em verdadeira  inversão de competência, o TCU legisla sobre a matéria, ferindo o princípio constitucional da competência, já que quem possui essa qualificação para legislar e o Congresso Nacional e o TCU é um tribunal de contas, portanto ao órgão compete a aplicação da lei. Agindo assim está chamando para si uma competência que não possui.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, criticou a decisão do governo de usar parecer do TCU para tentar legitimar o repasse aos estados. Para ele o tribunal não tem essa competência para legislar sobre as regras de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Há muito que se observa a inversão dos poderes constituídos em nosso país. Busca-se o argumento que por uma omissão do parlamento, “a sociedade fica perplexa diante de uma omissão dessa natureza. Diante do caos causado pelo omissão do Congresso, o governo teve de encontrar um solução para suprir isso. Não estou defendendo o governo, mas estou me colocando na posição dos estados. Fugiria do razoável bloquear os repasses, o que causaria um prejuízo muito grande aos estados”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Entenda um pouco sobre a divisão do FPE
  1. O FPE é formado por 21,5% da arrecadação do imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. O montante arrecadado é dividido com todos os 27 estados a cada dez dias, desde 1996;
  3. Do FPE 85% são repassados pra as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e 15% vão para as regiões Sul e Sudeste;
  4. O que deve mudar – As tabelas que regem a divisão são as mesmas desde 1960. O STF pediu que elas fossem atualizadas.
  5. O valor destinado a cada unidade da federação leva em conta a extensão territorial, tamanho da população e prenda per capta. Quanto mais populoso e pobre mais recursos o estado recebe.

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