domingo, 7 de novembro de 2021

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR: Eleitores de Tomé Açu/PA vão às urnas neste domingo


A nova face da política de Viseu

A população de Tomé Açu, na Região Nordeste do Pará, vai às urnas neste domingo (07/11) para decidir quem será o novo prefeito do Município, em eleição suplementar definida pela Justiça Eleitoral. A realização da eleição suplementar foi sacramentada após o Tribunal Superior Eleitoral – TSE rejeitar por unanimidade os embargos de declaração movidos pelo prefeito Carlos Vinícios, eleito com candidatura indeferida, após recurso no próprio TSE.  

SETE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, DE CINCO REGIÕES, TERÃO NOVAS ELEIÇÕES NESTE DOMINGO (07/11)

Além de Tomé Açu, no Pará (Região Norte), outros cinco municípios brasileiros, de diferentes regiões, também terão eleições suplementares neste domingo (07/11): Francisco Alves/PR (Região Sul), Bandeirantes/MS (Região Centro Oeste), Carapebus/RJ (Região Sudeste) e João Dourado/BA, Jaguaruana/CE) e Guamaré/RN Região Nordeste).

A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM VISEU

Em decisão proferida pelo Juiz da 14ª Zona Eleitoral, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600475-65.2020.6.14.0014 / 014ª ZONA ELEITORAL DE VISEU/PA, o prefeito Isaias Neto e o vice-prefeito, Franklin Souza, eleitos em 15 de novembro de 2020, tiveram seus mandados cassados e seus direitos políticos suspensos por oito (08) anos. A decisão se encontra em fase recursal.

Prefeito e vice-prefeito apresentaram Embargos de Declaração buscando reformar a sentença proferida em juízo de primeiro Grau. O remédio legal foi rejeitado pelo Juízo competente. Em decisão sumária, o Juízo Singular proferiu a seguinte decisão, em resposta aos Embargos de Declaração propostos:

“1. Em atenção ao disposto no art. 267, §7º do Código Eleitoral, mantenho a decisão atacada. Em relação ao momento em que será realizada a eleição suplementar, tal questão será resolvida pelo TRE.

                Em sede de segundo Grau, a lide foi distribuída para o Ministério Público eleitora MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Pará, que em parecer expressou a seguinte conclusão:

5. Da conclusão

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo:

( i ) não conhecimento e improvimento dos recursos de ISAÍAS JOSÉ OLIVEIRA NETO e FRANKLIN COSTA SOUSA (id 20924313) e ÂNGELA LIMA DA SILVA (id 20924322);

(ii) pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário a COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA” e CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES, a fim de que a sentença seja reformada quanto à realização de novas eleições, fundamentada no art. 224, §3º, CE, para que seja realizada de acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.525/DF.

               

                Ou seja, o MPF sugere o não conhecimento (não seja aceito) e improvimento (indeferimento) do recurso proposto aos apenados; conhecer e dar provimento ao recurso da chapa “CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA e Carla Dulcirene Parente Novaes, com o fundamento do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, para que as eleições sejam realizadas de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada pela ADI nº 5.525/DF.

                O que diz o art. 224, §3º, do Código Eleitoral:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

E o que trata a ADI nº 5.525/DF? A título de esclarecimento, faço o destaque apenas do item 4 da ementa que determina o rito que deve assumir esse processo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 – DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. :CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS

ADV.(A/S) :DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO, POR LEI FEDERAL, DE HIPÓTESES DE VACÂNCIA DE CARGOS MAJORITÁRIOS POR CAUSAS ELEITORAIS, COM REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 

A julgar pelas decisões oriundas do Juízo singular, bem como o substancial parecer do Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional, tudo indica que em breve teremos novas eleições no Município de Viseu.

Entretanto será muito importante avaliar os novos cenários da política de Viseu. Novos mosaicos estão construídos. Ano que vem teremos eleições gerais.  Presidente, Governadores, Senadores, deputados federais e deputados estaduais. 

Entra politico, sai político e o eleitor continua na mesma. 

É aguardar a tramitação do processo.



Obs: A secretária Ângela Lima, apesar de estar condenada na mesma ação, ela não exerce cargo eletivo. Por isso não foi mencionada na postagem. 



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