A nova face da política de Viseu |
A população de
Tomé Açu, na Região Nordeste do Pará, vai às urnas neste domingo (07/11) para
decidir quem será o novo prefeito do Município, em eleição suplementar definida
pela Justiça Eleitoral. A realização da eleição suplementar foi sacramentada
após o Tribunal Superior Eleitoral – TSE rejeitar por unanimidade os embargos
de declaração movidos pelo prefeito Carlos Vinícios, eleito com candidatura
indeferida, após recurso no próprio TSE.
SETE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, DE CINCO REGIÕES, TERÃO NOVAS ELEIÇÕES
NESTE DOMINGO (07/11)
Além de Tomé
Açu, no Pará (Região Norte), outros cinco municípios brasileiros, de diferentes
regiões, também terão eleições suplementares neste domingo (07/11): Francisco
Alves/PR (Região Sul), Bandeirantes/MS (Região Centro Oeste), Carapebus/RJ
(Região Sudeste) e João Dourado/BA, Jaguaruana/CE) e Guamaré/RN Região
Nordeste).
A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM VISEU
Em decisão
proferida pelo Juiz da 14ª Zona Eleitoral, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº
0600475-65.2020.6.14.0014 / 014ª ZONA ELEITORAL DE VISEU/PA, o prefeito
Isaias Neto e o vice-prefeito, Franklin Souza, eleitos em 15 de novembro de
2020, tiveram seus mandados cassados e seus direitos políticos suspensos por
oito (08) anos. A decisão se encontra em fase recursal.
Prefeito e
vice-prefeito apresentaram Embargos de Declaração buscando reformar a sentença
proferida em juízo de primeiro Grau. O remédio legal foi rejeitado pelo Juízo
competente. Em decisão sumária, o Juízo Singular proferiu a seguinte decisão,
em resposta aos Embargos de Declaração propostos:
“1. Em atenção ao disposto
no art. 267, §7º do Código Eleitoral, mantenho a decisão atacada. Em relação ao
momento em que será realizada a eleição suplementar, tal questão será resolvida
pelo TRE.
Em
sede de segundo Grau, a lide foi distribuída para o Ministério Público eleitora MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria
Regional Eleitoral no Pará, que em parecer expressou a seguinte conclusão:
5. Da conclusão
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo:
( i ) não conhecimento e improvimento dos recursos de ISAÍAS JOSÉ
OLIVEIRA NETO e FRANKLIN COSTA SOUSA (id 20924313) e ÂNGELA LIMA DA SILVA (id
20924322);
(ii) pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário a COLIGAÇÃO
MAJORITÁRIA “CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA” e CARLA DULCIRENE PARENTE NOVAES, a
fim de que a sentença seja reformada quanto à realização de novas eleições,
fundamentada no art. 224, §3º, CE, para que seja realizada de acordo com a
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.525/DF.
Ou
seja, o MPF sugere o não conhecimento (não seja aceito) e improvimento
(indeferimento) do recurso proposto aos apenados; conhecer e dar provimento ao
recurso da chapa “CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA e Carla Dulcirene Parente
Novaes, com o fundamento do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, para que as
eleições sejam realizadas de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal
Federal, em decisão firmada pela ADI nº 5.525/DF.
O
que diz o art. 224, §3º, do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
(...)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados.
E o que trata
a ADI nº 5.525/DF? A título de esclarecimento, faço o destaque apenas do item 4
da ementa que determina o rito que deve assumir esse processo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 – DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :CLÍNICA DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS
ADV.(A/S) :DANIEL ANTÔNIO DE MORAES
SARMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO, POR LEI FEDERAL, DE HIPÓTESES
DE VACÂNCIA DE CARGOS MAJORITÁRIOS POR CAUSAS ELEITORAIS, COM REALIZAÇÃO DE
NOVAS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
A julgar pelas decisões oriundas do Juízo singular, bem como o substancial parecer do Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional, tudo indica que em breve teremos novas eleições no Município de Viseu.
Entretanto será muito importante avaliar os novos cenários da política de Viseu. Novos mosaicos estão construídos. Ano que vem teremos eleições gerais. Presidente, Governadores, Senadores, deputados federais e deputados estaduais.
Entra politico, sai político e o eleitor continua na mesma.
É aguardar a tramitação do processo.
Obs: A secretária Ângela Lima, apesar de estar condenada na mesma ação, ela não exerce cargo eletivo. Por isso não foi mencionada na postagem.
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