terça-feira, 14 de setembro de 2010

Presidente do TSE encaminha recurso de Joaquim Roriz ao Supremo (íntegra da decisão)

                         Ministro Ricardo Lewandowsk - Presidente do TSE
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO 1.616-60 –
BRASÍLIA – DF
RELATOR : MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECORRENTE : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA(PP/PSC/PR/DEM
/PSDC/PRTB/PMN/PSDB/PT DO B)
ADVOGADOS : MARIANO DE SIQUEIRA NETO E OUTROS
RECORRENTE : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADVOGADOS : PEDRO GORDILHO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE E OUTRO
ADVOGADOS : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO
RECORRIDO : JÚLIO PINHEIRO CARDIA
ADVOGADA : NUARA CHUEIRI

Trata-se de recurso extraordinário interposto  pela Coligação Esperança Renovada e Joaquim Domingos Roriz contra acórdão desta Corte Superior Eleitoral, publicado em sessão de 31/8/2010, que recebeu a seguinte ementa:

“Inelegibilidade. Renúncia.

Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Recursos ordinários não providos”.

Alegam os recorrentes, em síntese, que: (i) a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em razão do
princípio da anterioridade, previsto no art. 16 da CF; (ii) a renúncia ao mandato parlamentar, levada a efeito por Joaquim Domingos Roriz, consubstancia ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF e, portanto, não poderia ser causa de inelegibilidade alcançada pela referida LC; (iii) a citada LC viola o postulado da presunção de inocência, estabelecido no art. 5º, LVII, da CF; (iv) o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada LC ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, caracterizando abuso do poder de legislar; (v) o indeferimento do registro da candidatura do segundo recorrente afronta o princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF.

Contrarrazões encartadas às fls. 2.537-2.555.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 2.575-2.584.

É o breve relatório. Decido.

O legislador complementar, ao aprovar a denominada “Lei da Ficha Limpa”, conforme ficou consignado
no acórdão recorrido e nos debates em Plenário, buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições. Para tanto, criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a “vida pregressa do candidato”, com amparo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o qual, de resto, integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior, in verbis:

“lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

O Plenário do TSE, ademais, assentou, por maioria de 6 (seis) votos a 1 (um), que a LC 135/2010, ao estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, além daquelas já previstas no texto constitucional, teve em mira proteger valores que servem de arrimo ao próprio regime republicano, adotado no art. 1º da Constituição Federal.

Não obstante, os recorrentes alegam, como primeira questão constitucional a ser discutida, que a “Lei
da Ficha Limpa”, de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela “entra em vigor na data de sua publicação”. Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior Eleitoral, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos.

As demais questões constitucionais levantadas pelos recorrentes, como visto, dizem respeito a supostas
violações a ato jurídico perfeito e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal,
abrigados, respectivamente, nos incs. XXXVI, LVII, LIV, todos do art. 5º da Constituição Federal.

Isso posto, admito este recurso extraordinário, determinando a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário