Eleições 2020 - A força de seu voto |
A JANELA DA
INFIDELIDADE
Todos nós devemos ficar atentos, principalmente para os candidatos
que forem eleitos. Estamos em ano de eleições e segundo as novas regras,
pode-se até praticar a infidelidade partidária com respaldo da Lei. Isso mesmo,
a própria lei incentiva a infidelidade, sem o risco de perder o mandato. Começou
na última quinta-feira, dia 05 de março, o período chamado de “janela
partidária”.
Nesse período, os vereadores que pretendem concorrer à
reeleição ou ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2020, poderão
mudar de partido sem o risco de perder o mandato eletivo. Contudo, o prazo para
a troca de legenda se encerra no dia 3 de abril, seis meses antes da realização
do primeiro turno do pleito, marcado para 4 de outubro.
Mas, o eleitor deve ficar atento, pois se o candidato não é
fiel ao seu partido que o ajudou a eleger, será que ele será fiel ao que lhe
deu seu voto de confiança? E por que no Brasil existe essa cultura da infidelidade
partidária? Por que em alguns partidos é mais fácil de se eleger. E como o que
mais interessa para alguns candidatos é se eleger, a fidelidade ao partido que
o ajudou a se eleger fica em segundo plano.
O FIM DAS
COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS
O que isso significa? Até 2016, várias siglas partidárias
poderiam se reunir para concorrer as eleições proporcionais e assim facilitar o
alcance do quociente eleitoral. Tudo ficava perfeito para a ação conjunta de
partidos que se uniam em coligações para eleger vereadores.
A regra mudou para as eleições de 2020. Com o fim das coligações
proporcionais, tudo fica mais difícil para os partidos pequenos. Enquanto isso, fica bem mais fácil para os
grandes partidos, que podem atrair para seus quadros os “melhores puxadores de
voto” e assim construir uma base sólida de apoio ao seu candidato nas eleições majoritárias.
Na eleição que vai escolher o prefeito fica mantida a
coligação partidária. Isso de certa forma engessa os partidos menores que não
terão estrutura para manter uma candidatura em disputa ao cargo majoritário.
A ELEIÇÃO PARA VEREADOR
Nas eleições para vereador no ano de 2016, em Viseu, o
candidato menos votado, eleito pela aplicação do quociente eleitoral (principio das sobras) foi Zé
Nobre, com 514 votos. Candidatos inscritos em outros partidos/coligação, que
atingiram o indice e ficaram de fora da luta: Francinaldo, com 624 votos;
João Piquiá, com 586; e Cecé, com 554. E tivemos também candidatos com votação
mais expressiva, que ficaram de for pelo fato de seus partidos/coligação, não
atingirem o requisito obrigatório (quociente eleitoral): Renan Furtado, com 1.065 votos e Carlos Cruz, com 928.
Nas eleições de 2020, com o fim das coligações
proporcionais, o candidato vai precisar mostrar-se “bom de voto”. Só se
elegerão aqueles que mostrarem capacidade de envolver o eleitor em seu projeto
eleitoral. Infelizmente, o que se mais se observa são projetos eleitoreiros,
que envolvem o eleitor com muito mais facilidade.
A RELAÇÃO DE FORÇAS NAS ELEIÇÕES 2020
O poder econômico deve agir com uma intensidade voraz. Pois,
com o fim das coligações proporcionais deixam de existir os “partidos de aluguel”,
aqueles que o poder econômico conseguia reunir para eleger determinado bloco de
candidatos. Por outro lado, surge com mais força, o “candidato de aluguel”.
Pouco importa o partido o que importa é o candidato.
Mas, e o partido, perde sua importância? De forma alguma. Cada
partido deverá concentrar suas forças para eleger seus candidatos. E os votos
dos candidatos a vereador também estarão atrelados a candidaturas majoritárias.
Por isso o partido ganha importância na eleição para o cargo majoritário. Em
uma eleição polarizada o partido político ganha muito mais importância ainda. Ambos
os polos da disputa correrão para cima dos partidos para assegurar apoio,
independente de qual seja a ideologia do partido, principio este que há muito
foi afastado das disputas eleitorais.
A FILIAÇÃO ELEITORAL
Os pré-candidatos interessados em participar das eleições de
04 de outubro de 2020 deverão estar com suas filiações definidas até o 04 de
abril de 2020 (Lei 9504/97, art. 9º, caput e Lei 9096/95, art. 20, caput).
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